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Decisão 5012862-59.2020.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 5012862-59.2020.8.24.0005

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador: TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013).

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7137810 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012862-59.2020.8.24.0005/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012862-59.2020.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO KNN Brasil Ltda. e Easy Idiomas & Viagens EIRELI e outros interpuseram, respectivamente, apelação cível e recurso adesivo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da  "ação declaratória de rescisão contratual c/c cobrança c/c pedido de tutela de urgência de natureza antecipada" ajuizada pela apelante, julgou parcialmente procedente a demanda principal e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 5012862-59.2020.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013).; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7137810 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012862-59.2020.8.24.0005/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012862-59.2020.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO KNN Brasil Ltda. e Easy Idiomas & Viagens EIRELI e outros interpuseram, respectivamente, apelação cível e recurso adesivo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da  "ação declaratória de rescisão contratual c/c cobrança c/c pedido de tutela de urgência de natureza antecipada" ajuizada pela apelante, julgou parcialmente procedente a demanda principal e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos: 9. Posto isso: 9.1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC/2015): i) confirmar a tutela de urgência concedida no evento 7, DESPADEC1 para declarar rescindido o contrato de franquia entabulado entre as partes por culpa exclusiva da parte ré; ii) condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 10.800,00, valor correspondente à multa contratual pela rescisão antecipada, quantia a ser acrescida de juros de mora e de correção monetária, ambos a partir do inadimplemento; iii) condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 13.572,50, valor correspondente à aquisição de materiais didáticos e à taxa do fundo de propaganda, quantia a ser acrescida de juros de mora e de correção monetária, ambos a partir do inadimplemento, com a multa moratória de 2%; iv) rejeitar o pedido para condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais (no valor de R$ 3.043,13). Por conseguinte, tendo sido cada parte vencedora e vencida, quanto aos honorários advocatícios, observado o § 2º do art. 85 do CPC/2015 e presente o desdobramento do feito com instrução processual, estabeleço em 15% sobre o valor da condenação a verba devida pela ré ao advogado da parte autora. Em relação aos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte ré, estabeleço em 15% sobre o valor atualizado do pedido em que a parte autora decaiu (R$ 268.200,00 em relação à multa pela rescisão antecipada e R$ 3.043,13 referente aos honorários advocatícios contratuais). As custas/despesas processuais ficam distribuídas na mesma proporção aproximada, vale dizer, a parte autora arcará com 90% delas e a parte ré arcará com os 10% restantes. 9.2. Outrossim, quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos nela formulados, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC/2015. Por conseguinte, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios que, na forma do § 8º do art. 85 do CPC/2015 e presente o desdobramento do feito com instrução processual, estabeleço em 15% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção. Ressalvo que na reconvenção não há custas/TSJ (art. 4º, IX, da Lei Estadual nº 17.654/2018). Promova-se o levantamento da caução prestada (evento 188, EXTRATO DE SUBCONTA1), que deve ser restituída, mediante alvará, para a parte autora. Publique-se, registre-se e intimem-se. Se houver apelação, o Cartório deve cumprir os §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015, oportunamente remetendo os autos ao TJSC à míngua de nova conclusão. Imutável, arquivem-se os autos. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (Eventos 206 e 207); os aclaratórios da autora foram rejeitados, enquanto que os dos requeridos foram providos apenas para consignar o valor atribuído à reconvenção no patamar de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) (Evento 209).  Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, alega a apelante, em síntese, a nulidade da decisão que acolheu os embargos de declaração da parte adversa sem conceder prazo para manifestação da autora, a impossibilidade de limitação da multa contratual ao valor da taxa de adesão da franquia, bem como requer a adequação da distribuição do ônus sucumbencial. Igualmente inconformados, alegam os requeridos/reconvintes a anulação do contrato de franquia, a rescisão do contrato por culpa da autora/franqueadora, a inaplicabilidade da multa por rescisão sem justa causa, além de apontar a abusividade das cláusulas contratuais referente à rescisão e à inexistência de débitos.   Apresentadas contrarrazões pelas partes, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.  Este é o relatório.  VOTO Considerando que a sentença objurgada restou proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise dos reclamos ficará a cargo do mencionado diploma legal. Do Recurso da Autora/Reconvinda Primeiramente, no que pertine à alegada nulidade da decisão que acolheu os embargos da parte requerida/reconvinte apenas para fixar o valor da reconvenção em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), não merece provimento o reclamo. Isso porque sabe-se que "ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido" (AgRg no REsp 1339888/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013). In casu, na reconvenção foi postulado: a declaração de nulidade ou rescisão do contrato de franquia, afastada a incidência da multa contratual pela rescisão do pacto, a abusividade da cláusula 13.4 e a inexigibilidade de eventuais débitos. Desse modo, o magistrado singular, buscando apenas preencher a lacuna quanto ao valor para incidência dos honorários sucumbenciais, considerou que "o pedido reconvencional principal consistia na anulação do contrato de adesão à franquia celebrado entre as partes, sendo certo que o valor da obrigação principal foi estipulado contratualmente em R$ 18.000,00, conforme amplamente reconhecido na própria sentença. Dessa forma, a verba sucumbencial relativa à reconvenção deve observar o referido valor, para fins de cálculo dos ônus processuais". Aliás, em julgamento anterior, esta Corte já determinou a fixação do valor da reconvenção de ofício e em grau de recurso, vejamos:  APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1) DAS CONTRARRAZÕES DO AUTOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. 2) DO APELO DA RÉ/RECONVINTE QUANTO À LIDE RECONVENCIONAL. 2.1) DAS PRELIMINARES: 2.1.1) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DO NÃO EXAURIMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IRRELEVÂNCIA PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. FALTA DE INDICAÇÃO DO MEIO DE PROVA PRETENDIDO. ARGUMENTO GENÉRICO. TESE REPELIDA. 2.1.2) SUSCITADO JULGAMENTO EXTRA PETITA COM RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO. PRELIMINAR ARREDADA. 2.2) MÉRITO. SUSTENTADA LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PLEITEAR, EM RECONVENÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PACTO FIRMADO POR EMPRESA EM RELAÇÃO À QUAL NÃO TEM  REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17 E 18, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA ESCORREITO. SENTENÇA RECONVENCIONAL MANTIDA. 2.3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE RECONVENCIONAL. PLEITO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PERCENTUAL DE 15 % (QUINZE POR CENTO) ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. MANUTENÇÃO. 3) DO APELO DO AUTOR NA LIDE PRINCIPAL. 3.1) PRELIMINAR DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SUBSISTÊNCIA. FALTA DO VALOR DA CAUSA NA RECONVENÇÃO. ORDEM DE CORREÇÃO DESCUMPRIDA PELA RÉ/RECONVINTE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SEM SANAR O VÍCIO. CORREÇÃO EX OFFICIO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido. [...]" (AgRg no REsp n. 1.457.167/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 26.08.2014). 3.2) JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PLEITO QUANTO À NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EM VIRTUDE DE SUPOSTA SIMULAÇÃO. VÍCIO CONSTATADO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE OS PLEITOS INICIAIS E A SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 141 E 492, DO CPC/15. NULIDADE DA SENTENÇA VERIFICADA. DECISÃO CASSADA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ART. 1.013, § 3º, DO NOVO CPC. 3.3) CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO, REFERENTE AO IMÓVEL. AQUISIÇÃO ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO NO PARTICULAR. "A ação de imissão na posse tem natureza petitória, sendo seu requisito essencial a prova do domínio do bem. [...] Ausente a comprovação da propriedade, já que o objeto do contrato havido entre as partes é a cessão dos direitos de posse, torna-se inviável o deferimento de medida liminar na demanda intentada" (TJRS; AI n. 70019178623, rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. em 09.04.2007). 4) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.  4.1) DESPROVIMENTO DO APELO DA DEMANDADA/RECONVINTE, SUCUMBENTE DESDE A ORIGEM NA LIDE RECONVENCIONAL. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 2 % (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA NA RECONVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/15. 4.2) VERBA INDEVIDA À RÉ/RECONVINTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0056467-67.2012.8.24.0023, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025). (Grifou-se). Logo, como aludido parâmetro pode ser arbitrado de ofício, não há falar em nulidade do decisum pela falta de intimação da parte apelante para se manifestar sobre os efeitos infringentes dados aos aclaratórios, podendo o valor arbitrado na reconvenção, caso necessário, ser readequado no presente reclamo.  Em seguimento, alega a apelante a impossibilidade de limitação da multa contratual ao valor da taxa de adesão à franquia, pontuando que "pelo princípio do pacta sunt servanda, resta garantido que o contrato de franquia firmado seja cumprido conforme estabelecido, não havendo entre as partes nenhuma situação de vulnerabilidade ou de relação de consumo que aplique alguma regra legal diversa da que garante os contratos como firmados, bem como a boa-fé objetiva e a rigidez contratual". Afirmou, ainda, que "a multa foi limitada em valores irrisórios, a decisão ainda atrelou a imposição da multa apenas no cumprimento parcial do contrato, baseando-se no artigo 413 do Código Civil, abaixo transcrito, para reduzi-la ainda mais, restando claro e inequívoco que este r. julgamento foi equivocado, nos moldes de nossa legislação pátria". Ao tratar, especificamente, sobre aludida multa pela rescisão unilateral do contrato, o magistrado singular entendeu que: Dito isso, em relação à rescisão contratual já operada por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência, restou caracterizado o inadimplemento contratual pela parte ré/franqueada, que manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento das atividades como franqueada, vindo a encerrar suas operações em 22/06/2020 (evento 1, NOT11), sem que tenha sido demonstrada causa capaz de eximir sua responsabilidade. 4. A partir daí, diante do inadimplemento contratual perpetrado pela parte ré, desponta inequívoca a incidência da cláusula penal compensatória, nos seguintes termos:  No entanto, verifica-se que o valor da obrigação principal avençada foi de R$ 18.000,00 relativo ao valor da adesão ao sistema de franquia (evento 1, CONTR8): A estipulação contratual relativa ao fundo de propaganda e de aquisição de materiais didáticos constituem obrigações acessórias, e, portanto, não devem ser consideradas obrigação principal para fins de análise da higidez da cláusula penal.  Logo, por força do art. 412 do CCiv, a cláusula penal não poderia ultrapassar o limite de R$ 18.000,00, na linha da jurisprudência dominante sobre o tema, à qual passo a me filiar: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA E RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. APELO DE AMBAS AS PARTES.  (...) REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL ORIGINÁRIA PLEITEADA PELA PARTE RÉ/RECONVINTE. INSUBSISTÊNCIA. VALOR DA CLÁUSULA PENAL (R$ 200.000,00 - DUZENTOS MIL REAIS) EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DE R$ 52.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). VEDAÇÃO LEGAL À COMINAÇÃO SUPERIOR AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EXEGESE DO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA PELO MAGISTRADO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA DE MAIOR REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXEGESE DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO, ALÉM DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO, O GRAU DE CULPA DO DEVEDOR, A SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, O MONTANTE ADIMPLIDO, E A UTILIDADE DO ADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO PARA O CREDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CASO CONCRETO EM QUE A RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES PERDUROU POR METADE DO PRAZO ESTIPULADO NA AVENÇA. SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA DA PARTE AUTORA, COMPROVADA PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. UTILIDADE DO ADIMPLEMENTO PARCIAL À CREDORA, QUE É FRANQUEADORA DE ESCOLAS DE ENSINO DE IDIOMAS COM ATUAÇÃO NACIONAL. CONTEXTO DOS AUTOS QUE INDICA COMO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL A REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL AO VALOR DE R$ 26.000,00 (VINTE E SEIS MIL REAIS), CORRESPONDENTE A 50% DO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO, COM O CONSEQUENTE DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ/RECONVINTE.  V - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.  NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA REFLETIR A FRAÇÃO DE ÊXITO DE CADA PARTE NA AÇÃO PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC.  VI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.  REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE TORNA PREJUDICADO O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 85, §11, DO CPC.  RECURSO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ/RECONVINTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC nº 5019380-94.2022.8.24.0005, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 05/06/2025) Além disso, tal previsão deve ser interpretada à luz do princípio da proporcionalidade e da legislação civil vigente, especialmente o disposto no art. 413 do CCiv: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. A aplicação integral da penalidade, como prevista originalmente, configuraria excesso manifesto e ensejaria enriquecimento sem causa da parte franqueadora/autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA DE ESCOLA DE IDIOMAS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DE AMBAS. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA DA FRANQUEADA RECONVINDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO PROPORCIONAL DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA PELA RESCISÃO ANTECIPADA, BEM COMO DE DÉBITOS COMPROVADOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. I - INSURGÊNCIA EM COMUM CLÁUSULA PENAL. PEDIDO DA RÉ/RECONVINTE PARA COBRANÇA PELO VALOR INTEGRAL. PEDIDO DOS AUTORES/RECONVINDOS PARA QUE SEJA APLICADO O ART. 413 DO CC COM REDUÇÃO POR EQUIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE ESTIPULA A MULTA PELA RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA POR QUALQUER DAS PARTES EM VALOR FIXO DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO ART. 413 DO CC/2002, ENTENDEU QUE HOUVE CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO POR 1 (UM) ANO, DIANTE DA PREVISÃO DO PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS DE DURAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA PELO CRITÉRIO MATEMÁTICO, NA PROPORÇÃO DE 1/4. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. "[...] 5. A jurisprudência do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025).(Grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITOS AUTORIAS E DOS PEDIDOS DE RECONVENÇÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORES QUE DEFENDEM A DESPROPORCIONALIDADE DA DETERMINAÇÃO. MATÉRIA INÉDITA NOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO OBSTADO. CONTRARRAZÕES DA RÉ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENFRENTAMENTO DAS TESES DA SENTENÇA EVIDENCIADO. PRELIMINAR INACOLHIDA. MÉRITO RECURSAL. ARGUIDA A NULIDADE DO CONTRATO, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI ENTREGUE A CIRCULAR DA OFERTA DE FRANQUIA. PRESENÇA DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DOS AUTORES DE QUE RECEBERAM A COF E SEUS ANEXOS PREVIAMENTE À FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA, NOS TERMOS EXIGIDOS PELA LEI N. 8.955/1994. ADEMAIS, FALTA DO DOCUMENTO INCAPAZ DE ENSEJAR A ANULAÇÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA, QUANDO NÃO DEMONSTRADOS OUTROS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE AFASTADA. ALEGADA SIMULAÇÃO ENTRE A COBRANÇA DO FUNDO DE PROPAGANDA E DE ROYALTIES. RUBRICAS COM CONCEITOS DISTINTOS. CONTRATO DE FRANQUIA E REGULAMENTO DO FUNDO DE PROPAGANDA QUE DEFINEM O CONCEITO E OBJETIVOS DOS RECURSOS OBTIDOS POR INTERMÉDIO DO FUNDO. PREVISÃO CONTRATUAL DESOBRIGANDO O CONTRANTE DO PAGAMENTO DE ROYALTIES NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. SIMULAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NÃO ACOLHIMENTO DO TESE RECURSAL. RESCISÃO PREMATURA DA AVENÇA PELA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PELO FRANQUEADO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE EM CASO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES ESTIPULADAS. EXEGESE DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ESCORREITA. PRECEDENTES ENVOLVENDO A MESMA EMPRESA. CONDUTA DO FUNDADOR DA FRANQUEADORA, FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA NA RELAÇÃO DE FRANQUIA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, COMO CAUSADORAS DA RESCISÃO CONTRATUAL. EMPRESA FRANQUEADORA QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA POR ATOS DE SEU GESTOR REALIZADOS ANTES MESMO DE SER FUNDADA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE OS DEMANDANTES, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INACOLHIMENTO. RECIPROCIDADE OBSERVADA. TESE REJEITADA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS CABÍVEIS. FIXAÇÃO IMPOSITIVA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DOS AUTORES. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5007615-92.2023.8.24.0005, do , rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2025).(Grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA DE ESCOLA DE IDIOMAS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DE AMBAS AS AÇÕES. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA FRANQUEADA RECONVINDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO PROPORCIONAL DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA POR RESCISÃO ANTECIPADA, BEM COMO DOS DÉBITOS COMPROVADOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. I - APELAÇÃO DOS AUTORES/RECONVINDOS 1 - PRELIMINARES. 1.1 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.  ALEGAÇÃO DE QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVE SER CONCEDIDA INDEPENDENTEMENTE DA INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU ECONÔMICA, EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS PARTES. REJEIÇÃO. O CONTRATO DE FRANQUIA TEM NATUREZA EMPRESARIAL, E A HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PODE SER PRESUMIDA. ALÉM DISSO, NÃO SE VERIFICA QUALQUER DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA É INCABÍVEL POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. "A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida". (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27-9-2022). 1.2 - PROVA EMPRESTADA. ALEGAÇÃO DE QUE TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS NOS PROCESSOS INDICADOS DEVERIAM SER ACEITAS, E QUE A FALTA DE ESPECIFICAÇÃO NÃO DEVERIA IMPLICAR INDEFERIMENTO. REJEIÇÃO. A AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS A SEREM PROVADOS E DAS RESPECTIVAS PROVAS IMPEDE A VERIFICAÇÃO DE PERTINÊNCIA. CABE AO JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, ANALISAR QUAIS SÃO NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO DEMONSTRADA A RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA DA PROVA EMPRESTADA, O INDEFERIMENTO É ADEQUADO. PRELIMINAR REJEITADA. 2 - MÉRITO. 2.1 - IRREGULARIDADE NA ENTREGA DA COF (CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEITURA E ENTENDIMENTO DA COF. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECIBO ASSINADO PELOS AUTORES, DATADO COM ANTECEDÊNCIA SUPERIOR AO PRAZO MÍNIMO PREVISTO NO ART. 2º, § 1º, DA LEI 13.966/2019. ALÉM DISSO, A DENÚNCIA DE DESCUMPRIMENTO OCORREU APÓS LONGO PERÍODO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO (CERCA DE DOIS ANOS), O QUE IMPLICA CONVALIDAÇÃO TÁCITA DE EVENTUAL IRREGULARIDADE FORMAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EM QUE OS AUTORES SE COMPROMETEM A ANALISAR A COF ANTES DE CONTINUAR A NEGOCIAÇÃO, EVIDENCIANDO A IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR DESCONHECIMENTO. DESPROVIMENTO NESSE PONTO. 2.2 - ALEGAÇÃO DE OBJETO ILÍCITO DO CONTRATO POR PLÁGIO DA ESCOLA WIZARD. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE ANALISOU CRITERIOSAMENTE O PONTO. RECURSO DOS AUTORES QUE TRAZ DIVERSOS ARGUMENTOS RELACIONADOS COM A TEORIA DA CAUSALIDADE SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR OU APONTAR QUAISQUER PROVAS DO ALEGADO PLÁGIO E OBJETO ILÍCITO DO CONTRATO. DESPROVIMENTO NO PONTO. 2.3 - COTA MÍNIMA DE COMPRAS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICOS DIVERSOS POR SEMESTRE, EM QUANTIDADE QUE AUMENTARIA GRADATIVAMENTE NOS PRIMEIROS 3 (TRÊS) ANOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. FRANQUEADOS QUE TIVERAM CONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVIAMENTE AO AJUSTE E ASSUMIRAM OS RISCOS DO NEGÓCIO. DESPROVIMENTO NO PONTO. 2.4 - AUMENTO ABUSIVO DOS PREÇOS DO MATERIAL DIDÁTICO. NÃO ACOLHIMENTO. APONTAMENTOS DE REAJUSTES REFERIDOS NA INICIAL, QUE TERIAM SIDO APLICADOS COM BASE NO IGP-M E IPCA. REAJUSTES PRATICADOS PELAS REDES DE ENSINO TRADICIONAIS OU DE IDIOMAS QUE, DE FORMA GERAL, OCORREM NO INÍCIO DE CADA PERÍODO LETIVO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA AOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS QUE DENOTAM INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO. 2.5 - DA RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTORES MANTIVERAM A REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS ATÉ O INGRESSO DA AÇÃO, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA AOS CRÉDITOS APRESENTADOS PELA RÉ/RECONVINTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC/2015. AUTORES/RECONVINDOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE RECONVINTE. DESPROVIMENTO NO PONTO. 2.6 - ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ ESTAVA INADIMPLENTE COM SUAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 10.1.4. NÃO ACOLHIMENTO. CLÁUSULA QUE TRADUZ OBRIGAÇÃO DOS FRANQUEADOS. ADEMAIS, REFERÊNCIA NA INICIAL DE QUE A RÉ ESTARIA INADIMPLENTE COM RELAÇÃO A "SUPORTE DA FRANQUEADORA" QUE NÃO FOI OBJETO DE ARGUMENTAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO. INCONGRUÊNCIA ENTRE A INICIAL E CLÁUSULA APONTADA COMO DESCUMPRIDA. DIALETICIDADE AUSENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. 2.7 - DA MULTA RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE É ILEGAL E DEVE SER AFASTADA, OU, ALTERNATIVAMENTE, REDUZIDA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE ESTIPULA A MULTA PELA RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA POR QUALQUER DAS PARTES EM VALOR FIXO DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO ART. 413 DO CC/2002, ENTENDEU QUE HOUVE CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO POR 2 (DOIS) ANO, DIANTE DA PREVISÃO DO PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS DE DURAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA PELO CRITÉRIO MATEMÁTICO, NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. "[...] 5. A jurisprudência do Superior , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024).(Grifou-se). Ações envolvendo outras franqueadoras, nos quais igualmente foi aplicado apenas o art. 413 do CC: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA POR CULPA DOS FRANQUEADOS C/C COBRANÇA" - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA DEMANDADA - SUSTENTADA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E CULPA DA FRANQUEADORA PELA RESCISÃO - ALEGAÇÕES REFUTADAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - BOA-FÉ OBJETIVA E AUTONOMIA DA VONTADE PRESERVADAS - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS VALORES E/OU VÍCIO NA CONFISSÃO DE DÍVIDA - ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO NÃO CUMPRIDO - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 389, 394 E 475 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO PRESERVADA NOS TÓPICOS - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE - ALEGADA A INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL - TESE RECHAÇADA - OBSERVÂNCIA AO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL - CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO QUE JUSTIFICA A DIMINUIÇÃO DO VALOR PACTUADO - PRECEDENTES - POSTULADA A IMPOSIÇÃO DA TOTALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À DEMANDADA - INVIABILIDADE - SUCUMBENCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA - EXPRESSO REQUERIMENTO ACOLHIDO PARCIALMENTE - ESCORREITA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM OBSERVÂNCIA AO DESLINDE CONFERIDO À CONTROVÉRSIA - IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS - RECLAMOS DESPROVIDOS - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DOS PROCURADORES DE AMBAS AS PARTES - OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. (TJSC, Apelação n. 5016162-24.2023.8.24.0005, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025). (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE FRANQUIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REVELIA CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO OPERADA PELA REVELIA. EXEGESE DO ARTIGO 342 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA POR VÍCIOS DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). INSUBSISTÊNCIA. ASSINATURA ESPONTÂNEA DA PARTE AUTORA, QUE ACEITOU O PACTO E EXPLOROU A ATIVIDADE COMERCIAL. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE A PARTE AUTORA ALEGOU GENERICAMENTE A EXISTÊNCIA DE VÍCIO. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ADEMAIS, ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE QUE OUTRAS SITUAÇÕES DEVEM SER ANALISADAS EM CASO DE VÍCIO NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA ANTES DA DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO. CASO EM VOGA QUE A AÇÃO ESTÁ SENDO AJUIZADA TRÊS ANOS APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO DE FRANQUIA. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. APRECIAÇÃO NA ORIGEM QUE JÁ DIMINUIU O VALOR EM PERCENTUAL ADEQUADO. SENTENÇA INALTERADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED. NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO TEMA 1059. COBRANÇA DOS ENCARGOS SUSPENSA POR SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ARTIGO 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA RÉ NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5019591-96.2023.8.24.0005, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025). (Grifou-se). E do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025). Desse modo, em razão do reconhecimento da sucumbência mínima da autora, deve ser afastada a condenação dela ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, cabendo aos réus suportarem integralmente o ônus da sucumbência. Por fim, quanto aos honorários recursais a que dispõe o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15, verifica-se que são incabíveis na hipótese, uma vez que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025). (Grifou-se). Portanto, considera-se suprida a formalidade ausente na COF, uma vez que após a assinatura do contrato este permaneceu em vigência por dois anos (24 meses) e, em consequência, perfaz-se inviável a anulação do pacto. No que concerne à culpa exclusiva da autora/franqueadora pela rescisão do contrato, afirmam os demandados/recorrentes que: "a Apelante ainda deixou de prestar o suporte operacional necessário para o desenvolvimento do negócio, conforme foi previamente acordado contratualmente, apesar das diversas ligações e solicitações via WhatsApp". No entanto, em nenhum momento da instrução processual os requeridos conseguiram comprovar suas alegações, como restou devidamente consignado na sentença: A prova oral produzida pela parte ré revelou-se insuficiente para comprovar a existência de inadimplemento contratual por parte da franqueadora. As testemunhas, todas ex-funcionárias da franqueada, trouxeram à tona situações pontuais de supostos comportamentos inadequados atribuídos a colaboradores da franqueadora, em sua maioria ocorridos no início da operação da unidade franqueada. No entanto, tais alegações, desprovidas de elementos objetivos e concretos, não se mostram aptas a caracterizar descumprimento contratual por parte da franqueadora, tampouco demonstram nexo de causalidade entre os fatos narrados e o insucesso da operação da franqueada. Além disso, a parte ré não apresentou elementos técnicos que evidenciassem baixo padrão de qualidade nas consultorias prestadas pela franqueadora, de modo a justificar eventual descumprimento contratual. [...] No caso concreto, inexiste qualquer comprovação de que a franqueadora/autora tenha se mostrado negligente no oferecimento de suporte técnico ou treinamentos à unidade mantida pela parte ré. Ao contrário, as informações contidas nos autos indicam que a autora disponibilizou todas as condições necessárias para o pleno funcionamento e o sucesso da unidade franqueada, nos termos do contrato firmado entre as partes. Dito isso, em relação à rescisão contratual já operada por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência, restou caracterizado o inadimplemento contratual pela parte ré/franqueada, que manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento das atividades como franqueada, vindo a encerrar suas operações em 22/06/2020 (evento 1, NOT11), sem que tenha sido demonstrada causa capaz de eximir sua responsabilidade. Desse modo, considerando que cabia aos demandados, conforme a prevalência da distribuição do ônus probatório, no sentido de que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, comprovar que a quebra contratual se deu por culpa exclusiva da autora (art. 373, II, do CPC) e, como não o fizeram, inviável o provimento do reclamo no tópico. Alegam, ainda, a inaplicabilidade da multa por rescisão sem justa causa, além de apontar a abusividade das cláusulas contratuais referentes à rescisão. Aludidos pontos, destaca-se, já foram adequadamente tratados quando da análise do recurso da parte autora, sendo mantida a aplicabilidade da multa pela rescisão injustificada do pacto e limitada sua incidência, consoante previsto no art. 413 do CC. No que compete à inexistência de débitos, apontam, genericamente, os recorrentes que "a cobrança dos supostos débitos sustentada pela Apelante carece de qualquer amparo fático ou jurídico, devendo ser rechaçada em sua integralidade. A franqueadora tenta imputar aos Apelantes valores decorrentes de obrigações contratuais que, na prática, não foram exigíveis, pois sua própria conduta inadimplente inviabilizou a continuidade regular da franquia e o cumprimento das obrigações financeiras acessórias". Todavia, como já disposto na sentença, em momento algum os requeridos comprovaram nos autos o pagamento pela aquisição dos materiais didáticos ou do fundo de propaganda, cobranças que decorrem diretamente das previsões contidas no contrato de franquia entabulado entre as partes e livremente assinado pelos franqueados.   Destarte, inviável o provimento do recurso adesivo. Por derradeiro, levando-se em conta que a sentença combatida foi publicada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a teor do que dispõe o art. 85, §§1º e 11, do CPC/15 e considerando que restaram preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012862-59.2020.8.24.0005/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012862-59.2020.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA apelação cível. ação de rescisão de contrato de franquia. sentença de parcial procedência em relação À ação principal e improcedência quanto À reconvenção.  irresignação de ambas as partes.  apelação da autora. alegada nulidade da decisão que concedeu efeitos infringentes aos embargos de declaração das reconvintes. inocorrência. aclaratórios acolhidos apenas para fixar o valor da reconvenção. determinação que pode ser realizada de ofício. inexistência de vício. precedentes desta corte.  redução da multa contratual. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. necessária observância da complexidade do contrato de franquia. inaplicabilidade do art. 412 do cósdigo civil ao caso concreto. limitação da multa contratual que deve ser estabelecida apenas pelo cumprimento parcial da obrigação (art. 413 do cc). precedentes desta corte em relação à mesma franqueadora.  É primordial considerar as especificidades do contrato de franquia, o qual não se limita a conceder o uso de uma marca mediante o pagamento de uma taxa, mas que “pode ser definido como aquele por meio do qual um empresário titular de um modelo de negócio empresarial (franqueador) fornece os elementos da organização da empresa, como a marca, e/ou uma patente e/ou tecnologia e/ou know-how, entre outros elementos, para o uso de outro empresário (franqueado), prestando-lhe a respectiva assistência técnica para implementação do negócio, mediante pagamento de remuneração” (WAISBERG, Ivo. Franquia. In: Tratado de Direito Empresarial – contratos mercantis. v. IV. (coord.) Modesto Carvalhosa. São Paulo: RT, 2018, p. 213). A jurisprudência do STJ estabelece que a redução da cláusula penal deve ser proporcional ao cumprimento parcial da obrigação, considerando o grau de culpa do devedor e a utilidade do adimplemento parcial para o credor. (AgInt no AREsp n. 2.140.953/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA Da autoea. ACOLHIMENTO. REVISÃO DO VALOR DA MULTA CONTRATUAL NOS TERMOS DO ART. 413, DO CC. MERA ADEQUAÇÃO DA QUANTIA ESTIPULADA PELO JUIZ QUE NÃO ALTERA O RECONHECIMENTO DO PLEITO PRINCIPAL. ANALOGIA À SÚMULA 326 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). recurso adesivo das requeridas. arguida nulidade do contrato diante da não apresentação dos demonstrativos financeiros quando do envio da circular de oferta da franquia. tese não acolhida. formalidade suprida pela própria vigência do contrato principal pelo período de dois anos. precedentes do superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação da autora e dar-lhe parcial provimento a fim de adequar o valor da multa contratual, bem como conhecer do recurso adesivo e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Majora-se a verba honorária para 20% sobre o valor da reconvenção, a título de honorários recursais. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7137811v21 e do código CRC fd7455a8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 18/12/2025, às 22:57:55     5012862-59.2020.8.24.0005 7137811 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:06:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5012862-59.2020.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 302 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE ADEQUAR O VALOR DA MULTA CONTRATUAL, BEM COMO CONHECER DO RECURSO ADESIVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA PARA 20% SOBRE O VALOR DA RECONVENÇÃO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:06:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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