RECURSO – Documento:7214814 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013305-92.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO L. D. S. G. ajuizou "Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo, em síntese, que em razão do trabalho, restou acometido por problemas ortopédicos nos joelhos (transtornos do menisco), sendo submetido à procedimento cirúrgico em 08.8.2022. Relatou que recebeu auxílio-doença por certo período (NB 31/640.417.366-6) e que faz jus à concessão do auxílio-acidente, ante a redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa. Requereu a procedência do pedido e juntou documentos (evento 1, INIC1, EP1G).
(TJSC; Processo nº 5013305-92.2025.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7214814 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5013305-92.2025.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. D. S. G. ajuizou "Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo, em síntese, que em razão do trabalho, restou acometido por problemas ortopédicos nos joelhos (transtornos do menisco), sendo submetido à procedimento cirúrgico em 08.8.2022. Relatou que recebeu auxílio-doença por certo período (NB 31/640.417.366-6) e que faz jus à concessão do auxílio-acidente, ante a redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa. Requereu a procedência do pedido e juntou documentos (evento 1, INIC1, EP1G).
Recebida a inicial, foi designada perícia médica (evento 7, DESPADEC1, EP1G).
Acostado o laudo (evento 34, LAUDO1, EP1G), o Autor formulou quesitos complementares (evento 37, QUESITOS1, EP1G).
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo, resumidamente, a improcedência do pedido inicial (evento 43, CONTES/IMPUG1, EP1G).
Houve réplica (evento 48, PET1, EP1G).
Apresentado o parecer complementar (evento 53, LAUDO1, EP1G), apenas o Autor se manifestou (evento 61, PET1, EP1G).
Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 63, SENT1, EP1G):
"[...] Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por L. D. S. G. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, porquanto a parte autora litiga sob isenção legal (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; artigo 4º, inciso III, Lei n. 17.654/2018).
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, em favor do perito.
O valor dos honorários periciais adiantado pelo INSS deverá ser ressarcido pelo Estado de Santa Catarina, conforme previsto no Tema 1.044/STJ e processo administrativo SEI n. 0014153-33.2022.8.24.0710.
Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se".
Inconformado, o Autor interpôs apelação (evento 73, APELAÇÃO1, EP1G). Em suas razões, alega fazer jus ao auxílio-acidente, sob o argumento de que apresenta sequelas permanentes decorrentes de lesão meniscal bilateral, adquirida durante o exercício da função de estoquista, atividade que exige esforços repetitivos e postura em pé por longos períodos. Defende a existência de nexo concausal, pois as condições de trabalho contribuíram para o agravamento da patologia, invocando o princípio in dubio pro misero. Requer, ao final, a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente.
O INSS deixou de apresentar contrarrazões (evento 78, EP1G).
Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência, adianta-se, não comporta acolhimento.
Dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91 que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Sob o mesmo viés, extrai-se do artigo 104 do Decreto n. 10.410/2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Verifica-se, portanto, que para concessão do referido benefício são exigidos três requisitos, a saber: i) a qualidade de segurado da previdência; ii) a existência de acidente no ambiente de trabalho ou de doença profissional; iii) a redução parcial e permanente da capacidade laborativa, para a função habitualmente exercida.
No caso, realizada perícia, o expert apresentou as seguintes conclusões (evento 34, LAUDO1, EP1G):
"[...] IV – HISTÓRICO LABORAL DO (A) PERICIADO (A)
a) Profissão declarada: Conferente de estoque (estoquista)
b) Tempo de profissão: Desde agosto/2017
c) Atividade declarada como exercida: conferente de estoque
d) Tempo de atividade: De 03/08/2017 até o momento (7 anos e 10 meses).
e) Descrição da atividade: Responsável por receber, armazenar, organizar e controlar os produtos e materiais da empresa, conferindo mercadorias, verificando validade e qualidade, controle de entrada e saída de produtos,
organizar o estoque,
f) Experiência laboral anterior: Alimentador de linha de produção em loja de
pneus.
g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: Paciente relata ter ficado 15 dias de atestado após o procedimento cirúrgico.
V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia.
Paciente queixa-se dores nos dois joelhos.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Artralgia em joelhos . CID M25-5.
c) Causa provável da (s) doença/moléstia/incapacidade.
Lesão meniscal já operada.
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Não, trata-se de dor articular pós-lesão meniscal já tratada cirurgicamente.
e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Não, a lesão meniscal pode ser causada por traumas em joelhos que podem ser evidenciadas em diversas situações não podendo afirmar-se terem sido adquiridas no trabalho.
f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não, pode exercer com restrições.
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
O paciente pode realizar suas atividades com restrições.
q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação do caso.
O paciente iniciou com sintomas de dores nos joelhos em janeiro/2021 (segundo consta em laudo de INSS). Em junho/2022 realizou exames de Ressonância Magnética onde disgnosticou-se lesão de menisco medial bilateral, sem demais alterações. Submetido a tratamento cirúrgico para meniscectomia em agosto/2022. Persiste com quadro de artralgia em joelhos, sendo passível de melhora com tratamento clínico medicamentoso e reforço muscular.
[...]
VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE
Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença:
a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
O paciente apresenta artralgia em joelhos bilateral.
b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o (a) periciado (a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Não.
c) O (a) periciado (a) apresenta sequela de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade laboral?
Não se trata de acidente, apresenta limitações pós-cirúrgicas de meniscectomia.
d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a) periciado (a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
A patologia é passível de remissão com tratamento adequado.
e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
Não. A força muscular está diminuída para extensão de ambos joelhos [...]".
Do parecer complementar, extrai-se (evento 53, LAUDO1, EP1G):
"1. Sobre o nexo causal entre a patologia apresentada (artralgia em joelhos, CID M25.5) e a atividade profissional de conferente de estoque:
a) Tendo Vossa Senhoria assinalado no item 2.7 dos Quesitos do INSS que a patologia decorre de “acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho”, mas afirmado em outro ponto do laudo que não há relação entre a doença e o trabalho, requer-se esclarecimento: Confirma o entendimento de que a atividade habitual do autor contribuiu para o surgimento ou agravamento da patologia?
R.: O item 2.7 assinalado provavelmente por erro de digitação, uma vez que onde se pergunta a justificativa para “acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho”, encontra-se em branco, ou seja, trata-se de patologia de origem adquirida.
b) Em caso negativo, justificar qual seria a causa do surgimento da dor nos joelhos somente após aproximadamente 4 anos exercendo a função de estoquista, cuja descrição no próprio laudo (controle de estoque, movimentação de cargas, deslocamentos constantes) demonstra esforço físico significativo e sobrecarga articular dos joelhos.
R.: As lesões meniscais, como ocorridas no paciente, podem ser ocasionadas por traumas, processos degenerativos, movimentos bruscos ou até mesmo atividades repetitivas com pressão excessiva sobre os joelhos. Não se pode afirmar tratar-se de lesões adquiridas durante o trabalho.
c) Em sendo mantida a negativa de nexo causal, esclarecer por que foi assinalada a alternativa de “doença do trabalho” nos quesitos do INSS.
R.: Trata-se claramente de erro de digitação, uma vez que a justificativa pedida no caso do item 2.7 não foi preenchida.
2. Sobre a consolidação da lesão:
a) Considerando que o autor está em alta médica e previdenciária desde outubro de 2022, ou seja, há quase 3 (três) anos, persiste com dor e limitações funcionais nos joelhos e apresenta redução de força muscular, pergunta-se: Ainda é possível afirmar, com base em dados médicos objetivos, que não há consolidação da lesão e que há expectativa concreta de melhora futura?
R.: Sim, há expectativa de melhora, por tratar-se de paciente jovem necessitando de tratamento medicamentoso e incremento muscular em membros inferiores, uma vez que a lesão meniscal já foi tratada por procedimento cirúrgico.
b) Em caso afirmativo, indicar: – O prazo estimado para remissão completa da limitação funcional; – A base técnica para sustentar tal expectativa, especialmente diante do tempo decorrido desde a cirurgia e do tratamento já realizado, bem como o tempo de retorno ao trabalho.
R.: O prazo estimado depende do início imediato de incremento muscular e a
resposta do paciente, pois é um processo individualizado. A base técnica sustentase em tratar-se de paciente jovem (43 anos), com exames demonstrando unicamente presença de lesão meniscal já corrigida por tratamento cirúrgico, necessitando uma melhora de força muscular para proteção dos joelhos e ganho de amplitude de movimento. O tempo para retorno ao trabalho depende de ganho de força e amplitude de movimento em joelhos, pois a resposta é um processo individualizado.
c) Considerando que o autor está em alta médica e previdenciária há quase três anos, sem recuperação plena da força muscular e persistindo com dores e limitações funcionais, o quadro clínico atual não deve ser considerado consolidado, nos termos médicos e previdenciários, mesmo que persista dor residual?
R.: Não, existe possibilidade de melhora". (g.n.)
Como se observa, embora reconhecida a redução da capacidade laboral o segurado, o perito foi categórico ao afirmar que não se trata de sequela consolidada, pois há expectativa de melhora mediante tratamento medicamentoso e fortalecimento muscular, considerando tratar-se de paciente jovem e com prognóstico favorável.
Ademais, no tocante ao nexo causal, o expert esclareceu que a patologia é de origem adquirida, não decorrendo de acidente de trabalho ou doença ocupacional, afastando expressamente a relação direta ou concausal com as atividades desempenhadas.
Importante destacar que o benefício pretérito (n. 640.417.366-6) foi concedido, na esfera administrativa, na modalidade previdenciária (espécie 31), e não acidentária. Ademais, sobre a origem da referida moléstia, constou expressamente na avaliação do INSS: "Não é acidente de trabalho/doença ocupacional" e "AC. DO TRABALHO: NÃO" (evento 5, LAUDO1, EP1G).
Portanto, embora reconhecida redução funcional temporária, não há comprovação de sequela permanente consolidada, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente, tampouco há demonstração de nexo causal ou concausal entre a lesão e o labor habitual.
Com efeito, para que a parte tivesse direito ao auxílio-acidente, teria que apresentar incapacidade parcial e permanente. Por outro lado, para que pudesse obter auxílio-doença, a incapacidade teria que ser total e temporária, o que igualmente afastado. Não existe direito a qualquer benesse, por incapacidade parcial e temporária.
Em situação similar, já decidiu esta Câmara, em acórdão de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. TESE RECHAÇADA. LAUDO TAXATIVO DE QUE A LESÃO RELATADA, NÃO ESTÁ CONSOLIDADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE NÃO DÁ DIREITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEMAIS, NEXO CAUSAL IGUALMENTE NÃO EVIDENCIADO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. DECISUM MANTIDO.
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/91). Verifica-se que a condição para o recebimento do auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Sua natureza passa a ser de indenização, como menciona a lei, mas indenização de natureza previdenciária e não civil. Tem natureza indenizatória para compensar o segurado da redução da sua capacidade laboral" (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 433)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5020991-77.2022.8.24.0039. Data do julgamento: 27.08.2024) (g. n.)
Destarte, a sentença deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7214814v8 e do código CRC 628d95b5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Data e Hora: 16/12/2025, às 15:41:03
5013305-92.2025.8.24.0018 7214814 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:43:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas