RECURSO – Documento:7147088 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5013402-52.2022.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta por Município de Itajaí/SC, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres - Juíza de Direito titular da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Itajaí -, que na Ação de Desapropriação n. 5013402-52.2022.8.24.0033, ajuizada em face de SINVAL-Comércio de Acessórios para Veículos Ltda., R. L. e Espólio de O. F. D. S., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 5013402-52.2022.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7147088 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 5013402-52.2022.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta por Município de Itajaí/SC, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres - Juíza de Direito titular da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Itajaí -, que na Ação de Desapropriação n. 5013402-52.2022.8.24.0033, ajuizada em face de SINVAL-Comércio de Acessórios para Veículos Ltda., R. L. e Espólio de O. F. D. S., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Trata-se de Ação de Desapropriação Direta ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em desfavor de O. F. D. S., SINVAL COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA e R. L., em que pleiteia a desapropriação de uma área total de 232m2, relativamente às áreas de 127,59m2, 31,66m2 e 72,75m2 de três imóveis, registrados nas matrículas n.º 20.943, n.º 20.944 e n.º 20.945, respectivamente, do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, situados na Rua Benjamim Franklin Pereira, nº 225, Bairro Vila Operária, Itajaí/SC.
[...]
Ante o exposto, RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil1, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da presente Ação de Desapropriação Direta proposta pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em face de O. F. D. S., SINVAL COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA e R. L. para declarar a imissão na posse, constituindo em favor do Autor a propriedade de uma área total de 232m2, relativamente às áreas de 127,59m2, 31,66m2 e 72,75m2 de três imóveis, registrados nas matrículas n.º 20.943, n.º 20.944 e n.º 20.945, respectivamente, do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, situados na Rua Benjamim Franklin Pereira, nº 225, Bairro Vila Operária, Itajaí/SC, a ser consolidada mediante o pagamento de indenização em favor do Requerido, no valor de R$ 1.975.185,38 (um milhão, novecentos e setenta e cinco mil cento e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), a ser atualizado na forma da fundamentação.
Condeno, ainda, o Autor a ressarcir as despesas relacionadas à realização da perícia e a efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência, os quais estabeleço em 3% sobre a diferença entre o valor da oferta e da condenação.
Sem custas, o Município é isento.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 28, §1º, Decreto-Lei n. 3.365/41).
Malsatisfeito, o Município de Itajaí/SC porfia que:
[...] a perícia descreveu o imóvel como sendo um galpão simples [...].
Todavia, quando aplicou sua metodologia para chegar ao percentual aplicável, utilizou o padrão de construção comercial CSL (Comercial Salas e Lojas).
[...] há uma impropriedade na fórmula aplicada, levando a uma valorização que não corresponde a realidade. Deve ser aplicado o padrão descrito para GALPÃO INDUSTRIAL (GI), ou seja 1.299,00 0,42%.
[...] o galpão está há mais de 20 anos no local, sem consideráveis reformas e estrutura, conforme descrito no laudo. Dessa forma, não se pode aplicar índices de valores como se o imóvel fosse novo, quando tem mais de 20 anos de uso.
[...] não foram considerados nos cálculos fatores como tempo de uso, estado de conservação, características da edificação, o que mais uma vez faz com que o cálculo seja exorbitante e desproporcional à realidade.
A diferença entre o CUB de "Loja" e "Galpão" é significativa e impacta diretamente o valor final da indenização. A utilização do padrão CSL, mais elevado, para uma estrutura que, em sua essência e uso, se assemelha a um galpão ou oficina, acarreta um enriquecimento sem causa aos Apelados e onera indevidamente o erário municipal.
Requer-se a reforma da sentença para que o valor da indenização da benfeitoria seja recalculado com base no padrão construtivo GALPÃO INDUSTRIAL (GI), conforme sugerido pelo Assistente Técnico do Município.
A indenização por lucros cessantes pressupõe a efetiva interrupção ou prejuízo da atividade econômica. Não havendo nos autos qualquer prova de paralisação total/parcial ou prejuízo comprovado, a condenação é indevida, sob pena de enriquecimento sem causa.
[...] apenas houve uma supressão parcial do espaço operacional de prestação de serviços auxiliares, todavia estes foram remanejados para a área adjacente. Não houve qualquer prejuízo.
[...] o valor de R$ 388.052,00, mantido pelo Perito, baseou-se em uma estimativa de perda de 50% do faturamento projetado para um ano, o que não se sustenta diante da continuidade da atividade, tampouco houve qualquer documento contábil que demonstrasse tal prejuízo. Não se pode indenizar algo que hipoteticamente poderia/deveria ter acontecido.
O perito parece entender, de forma errônea, que o ponto comercial será desfeito, o que não procede. Inicialmente o contorno exigiria a desapropriação da totalidade do imóvel, gerando o efeito mencionado. Todavia, a municipalidade adequou seu projeto para não prejudicar o comércio local e facilitar as negociações com o requerido.
O apelante ao imitir-se na posse do imóvel encontrou-o em situação completamente diferente do bem que foi avaliado.
[...] qualquer pedido de reedificação ou reestrutura, lucros cessantes, e área edificada não merecem prosperar, isso porque a causa de pedir desapareceu. O objeto que subsidiava esses pedidos era a edificação de um galpão em que eram exercidas algumas prestações de serviço, o que não existe mais por dolo da parte requerida.
Ocorre que, equivocadamente, a que a indenização se baseia pelo valor decisão impugnada do momento considerou da avaliação [...]
A indenização pela Readequação Operacional (R$ 821.847,90), somada à indenização pela Edificação, configura bis in idem. Custos de reedição, projetos e obtenção de alvarás para realocação de infraestrutura já deveriam estar contemplados no valor justo da edificação ou ser objeto de prova específica, e não de rubrica autônoma e excessiva.
Considerando a redução do valor da indenização pleiteada neste recurso, e a consequente liquidação da indenização pelo valor já pago e levantado nos autos, requer se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e advocatícios sejam reavaliados, ou que o valor a ser ressarcido seja proporcional à sucumbência recíproca.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde SINVAL-Comércio de Acessórios para Veículos Ltda. e R. L. refutam uma a uma as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da contrariedade interposta.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC).
Em apertada síntese, é o relatório.
Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
Município de Itajaí/SC ajuizou Ação de Desapropriação Indireta contra SINVAL-Comércio de Acessórios para Veículos Ltda., R. L. e Espólio de O. F. D. S., tendo por objeto a área total de 232m2, relativamente às áreas de 127,59m2, 31,66m2 e 72,75m2 de três imóveis, registrados nas matrículas n. 20.943, n. 20.944 e n. 20.945, respectivamente, do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC.
O fundamento da medida expropriatória decorreu da necessidade de atendimento ao interesse coletivo, com a destinação do bem à execução de obras voltadas à abertura de uma nova via, em substituição à Avenida Coronel Eugênio Müller e a trecho da Rua Blumenau, os quais foram suprimidos em razão do projeto de expansão portuária.
A togada singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando o valor da indenização em R$ 1.975.185,38 (um milhão, novecentos e setenta e cinco mil cento e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
Insatisfeito, o Município de Itajaí/SC argumenta, em síntese, que o Perito utilizou padrão construtivo inadequado (CSL-Comercial Salas e Lojas ao invés de Galpão Industrial), que há duplicidade indenizatória ao consignar uma indenização por custos operacionais, uma vez que estes subentendem-se no valor indenizatório do imóvel, bem como que os lucros cessantes não estão comprovados.
Pois bem.
Sem rodeios, antecipo: o inconformismo não viceja.
Acerca do padrão construtivo adotado, o Expert descreveu o imóvel e, a partir de suas características, enquadrou-o como loja, justificando tecnicamente a adoção do padrão CLS (Comercial Salas e Lojas) (Evento 262, DOC1):
Pois então.
A prova técnica descreveu o imóvel como padrão comercial simples, entretanto, na hora de aplicar a metodologia, o Profissional utilizou o CUB do Padrão CSL-Comercial Salas e Lojas, e não de GI-Galpão Industrial.
E, no ponto, a comuna alega que houve incoerência metodológica, ou seja, que a descrição do bem não corresponde ao padrão aplicado.
Com efeito, o CUB-Custo Unitário Básico é uma tabela de referência que varia conforme o tipo de construção (residencial, comercial, galpão, etc).
E o Perito, ao classificar como “loja com espaço de serviços automotivos”, entendeu que o padrão construtivo mais próximo era o CSL, mesmo que externamente pareça um galpão simples.
Ora, a escolha do padrão não depende apenas da aparência física, mas da função e uso econômico do imóvel. Se o imóvel é utilizado como estabelecimento comercial, pode-se aplicar o padrão de loja, ainda que a estrutura seja simples.
Adiante, a municipalidade sustenta que o imóvel, por ter mais de 20 (vinte) anos de uso, e não possuir reformas significativas, deveria sofrer maior desconto no cálculo da indenização.
Entretanto, o Laudo Pericial não ignorou essa circunstância, porquanto aplicou um fator de comercialização de 0,79%, que corresponde a uma depreciação de 21% em relação ao custo de um imóvel novo, exatamente para refletir a antiguidade e o desgaste natural da construção, demonstrando que não houve supervalorização.
No que se refere à alegação de que o bem teria sido entregue em condições diversas daquelas consideradas na Perícia, a magistrada sentenciante corretamente afastou tal argumento ao exarar que o valor indenizatório deve ser contemporâneo ao da avaliação.
É que a indenização por desapropriação deve refletir o valor de mercado do bem na data da perícia, não sendo possível reduzir o montante em razão de alterações posteriores à imissão na posse.
Nesse viés:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS [...] O laudo pericial elaborado segundo normas técnicas da ABNT e ratificado pelo juízo goza de presunção de validade, sendo inapta a mera discordância da parte para afastá-lo. O valor da indenização em desapropriação deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial (art. 26, Decreto-Lei 3.365/41) [...] (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0010693-92.2013.8.24.0018, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 23/09/2025) grifei.
Logo, ainda que o Município de Itajaí/SC sustente depredação, tal circunstância não afeta o quantum indenizatório, pois o parâmetro válido é o estado do imóvel no momento da avaliação técnica.
Prosseguindo adiante.
A comuna apelante defende que a indenização pela readequação operacional (custos de adaptação, projetos, alvarás, entre outros) seria uma "dupla indenização", o que não pode prosperar.
Explico.
A indenização pela readequação operacional não se confunde com a indenização da edificação. Enquanto esta última visa recompor o valor físico do imóvel desapropriado - terreno e construção -, aquela tem por finalidade assegurar que o expropriado possa adaptar suas atividades às novas condições impostas pela desapropriação.
Trata-se, portanto, de rubrica autônoma, voltada a cobrir despesas necessárias à continuidade da atividade empresarial, como adequações de layout, obtenção de alvarás e ajustes de infraestrutura.
Em outras palavras, não se trata de “reedição” do imóvel, mas de custos adicionais e inevitáveis para que o negócio possa ser reinstalado e retomar sua operação.
Nesse contexto, a sentença, ao reconhecer a exclusão da duplicidade de indenização pela reedificação, já afastou o bis in idem, mas corretamente manteve a indenização pela readequação operacional, pois esta decorre de fato gerador diverso.
Ora, a Perícia Técnica foi clara ao individualizar os valores (Evento 180, DOC1, p. 43):
Dessa forma, de um lado tem-se a avaliação da edificação e do terreno; de outro, os custos de adaptação operacional, apurados com base em pesquisa de mercado, sendo que afastar tais custos sob o argumento de que estariam “subentendidos” no valor da edificação implicaria indenização incompleta.
Outrossim, restou comprovado que o imóvel expropriado era utilizado para o exercício de atividade econômica, consistente em oficina e loja de produtos automotivos.
A desapropriação implicou na redução da área operacional, ocasionando limitação da capacidade produtiva e, por consequência, diminuição do faturamento.
O próprio Laudo Pericial apurou a perda de aproximadamente 50% da lucratividade projetada para o período de um ano, fixando o valor em R$ 388.052,00 (Evento 180, PET1, p. 42):
E, ainda que parte do imóvel tenha permanecido funcional, a supressão parcial da área destinada à oficina comprometeu a atividade empresarial, legitimando a indenização pelos lucros cessantes.
Nessa perspectiva:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO [...]. (STJ, AREsp n. 2.379.819/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 17/10/2023)" (TJSC, Recurso Especial em Apelação Cível n. 5029300-67.2024.8.24.0023, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Segundo Vice-Presidente, j. monocrático em 31/10/2025).
Logo, não há qualquer irregularidade no trabalho técnico, cabendo destacar que a Perícia não tem qualquer compromisso com a pretensão das partes, razão pela qual não se pode ser anulada ou contrariada tão somente pela insatisfação da parte com o seu resultado.
Em sintonia:
"SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS AO EXPERT. INSUBSISTÊNCIA. PROVA PERICIAL CLARA E SUFICIENTE À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. 2) ALEGADAS INCONSISTÊNCIAS NO TOCANTE AO VALOR DA TERRA NUA E AO COEFICIENTE DE RESTRIÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. EXPERT QUE JUSTIFICOU OS MÉTODOS DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A PROVA TÉCNICA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO, INCLUSIVE, A DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE' (Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)" (TJSC, Apelação Cível n. 5000503-37.2021.8.24.0007, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 19/01/2026).
Ao cabo, o expropriante é o responsável pelo pagamento dos honorários periciais, eis que essa regra decorre do princípio da justa indenização, assegurando que o expropriado não arque com os custos necessários à demonstração do valor real de seu patrimônio.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TENSIONADO O CUSTEIO PELO REQUERIDO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 232 DO STJ. SIMETRIA COM PROCESSOS IDÊNTICOS NA ORIGEM. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE RECAIR SOBRE O EXPROPRIANTE. RECURSO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071633-69.2025.8.24.0000, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 02/12/2025).
Pertinente ao ônus da sucumbência, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/41, as custas e despesas processuais, inclusive os honorários periciais, devem ser suportados pelo expropriante quando o valor da indenização fixado em sentença é superior ao preço ofertado na inicial.
No caso em toureio, a indenização fixada judicialmente superou o valor inicialmente oferecido pelo ente municipal, razão pela qual a condenação ao ressarcimento das despesas periciais encontra respaldo direto na lei.
Do mesmo modo, não se sustenta a alegação de sucumbência recíproca, pois, ainda que a sentença tenha acolhido parcialmente a tese municipal quanto à exclusão da duplicidade de indenização, o núcleo da controvérsia - o valor da indenização -, foi fixado em patamar superior ao ofertado pelo expropriante.
À vista do exposto, não há sucumbência dos expropriados, mas apenas adequação técnica do cálculo.
Ex positis et ipso facti, mantenho o veredicto.
Diante da manutenção da sentença, é impositivo o arbitramento dos honorários (art. 85, § 11, do CPC) devidos no 2º Grau. Via de consequência, condeno o Município de Itajaí ao pagamento dos honorários recursais (art. 85, §§ 2º e 11, da Lei n. 13.105/15), no percentual de 1% (hum por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta e da condenação.
Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença em sede de Reexame Necessário.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7147088v55 e do código CRC dde4ce21.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 22/01/2026, às 16:04:37
1. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
5013402-52.2022.8.24.0033 7147088 .V55
Conferência de autenticidade emitida em 25/01/2026 23:21:27.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas