Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5013702-17.2021.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 5013702-17.2021.8.24.0011

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6659631 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013702-17.2021.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Brusque, Havan S.A. e L. H. ajuizaram ação indenizatória contra Sociedade Editorial Brasil de Fato, pleiteando compensação por danos morais no valor de R$ 200.000,00, em razão de matéria publicada no site da requerida, que, segundo alegam, teve o propósito de desacreditá-los ao associar o autor a símbolos nazistas e imputar-lhe crimes como lavagem de dinheiro e agiotagem. Requereram, ainda, a retirada da publicação do sítio eletrônico da ré [evento 1].

(TJSC; Processo nº 5013702-17.2021.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6659631 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013702-17.2021.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Brusque, Havan S.A. e L. H. ajuizaram ação indenizatória contra Sociedade Editorial Brasil de Fato, pleiteando compensação por danos morais no valor de R$ 200.000,00, em razão de matéria publicada no site da requerida, que, segundo alegam, teve o propósito de desacreditá-los ao associar o autor a símbolos nazistas e imputar-lhe crimes como lavagem de dinheiro e agiotagem. Requereram, ainda, a retirada da publicação do sítio eletrônico da ré [evento 1]. Citada [evento 23], a ré ofertou contestação [evento 25], resistindo à pretensão exordial.  Réplica no evento 32.  As partes foram instadas a especificar provas [evento 34], ocasião em que os requerentes pugnaram pelo julgamento antecipado [evento 39], e a requerida se quedou inerte [evento 46]. O MM. Juiz de Direito, Dr. Gilberto Gomes de Oliveira Júnior, prolatou sentença [evento 48], cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a requerida, SOCIEDADE EDITORIAL BRASIL DE FATO ao pagamento de compensação por danos morais em favor dos requerentes, fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual deverá ser corrigida pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), desde a data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros moratórios à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1.º do CTN), desde a data do ato ilícito (data da publicação da matéria), nos termos do art. 398 e da Súmula 54 do STJ. b) DETERMINAR à requerida, SOCIEDADE EDITORIAL BRASIL DE FATO, a exclusão imediata da matéria em questão, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno a requeridos ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. (Súmula 326 do STJ) Está a requerida, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelos requerentes, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado dos requerentes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignada, a ré interpôs apelação [evento 55], sustentando, em síntese, que [a] exerceu regularmente o direito à liberdade de imprensa, amparada pelos arts. 5º, incs. IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal e pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, sem praticar ato ilícito nem ter ânimo ofensivo; [b] a matéria questionada foi mera reprodução parcial de reportagem do portal UOL — veículo de ampla credibilidade — sobre relatório da ABIN, de interesse público notório, confirmada por diversas fontes fidedignas (inclusive senador da CPI da Pandemia); [c] utilizou linguagem cautelosa, com verbos no condicional (“teria cometido”), citações expressas ao documento (“segundo a Abin”) e inclusão da versão da parte citada (nota da Havan negando as acusações); [d] não imputou diretamente crimes aos autores, apenas reproduziu informações constantes de documento oficial cuja existência foi confirmada por múltiplas fontes, não cabendo condicionamento da imprensa a notas oficiais da ABIN; [e] outros veículos também replicaram a notícia, alguns com termos mais incisivos, sem que os autores ajuizassem ações contra eles, o que revelaria judicialização predatória e tentativa de censura. As contrarrazões repousam no evento 62. Esse é o relatório.  VOTO O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. A preliminar de ausência de dialeticidade, arguida pelos autores em contrarrazões, não procede. As razões recursais da ré [evento 55] revelam de forma suficiente os fundamentos de sua insurgência contra a sentença. Antes de adentrar à matéria de fundo, uma nota de caráter pessoal. Em sessão anterior, esbocei voto em direção diversa. Os pedidos de vista dos colegas e o debate que se seguiu no colegiado tiveram, entretanto, a virtude de levar-me a reconsiderar a posição. Esse é o mérito maior da jurisdição em segundo grau: permitir que a razão individual se depure no diálogo com os pares. Assim, refluo do entendimento inicial para adotar, agora, a conclusão que passo a expor. A causa em análise não se reduz a um desentendimento episódico entre particulares. Em jogo está a relação delicada, e por vezes tensa, entre a liberdade de imprensa e o direito à honra — valores constitucionais de primeira grandeza, que se entrechocam sempre que a divulgação jornalística, feita sob o signo do interesse público, atinge a imagem de pessoas ou empresas de notoriedade. No polo ativo, encontram-se L. H., empresário de projeção nacional cuja presença transborda os limites da atividade econômica e invade o espaço do debate político, e a Havan S.A., sociedade empresária de envergadura reconhecida, cuja dimensão no mercado brasileiro a torna objeto de constante visibilidade. No polo passivo, o Brasil de Fato, veículo de comunicação que, no calor de um debate público relevante, repercutiu matéria do UOL — portal de credibilidade inconteste —, noticiando a existência de relatório atribuído à Agência Brasileira de Inteligência, em que se aludia a supostas práticas ilícitas. A sentença de origem reputou configurada a responsabilidade civil da ré, impondo-lhe o dever de indenizar e a retirada do conteúdo. Contudo, o exame mais detido da prova e da moldura constitucional conduz a desfecho diverso. Não se desconhece que tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica são titulares do direito à honra (art. 5º, inc. X, da CF). Mas também é sabido que a liberdade de informação goza, no ordenamento, de posição preferencial. Assim a proclamou o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADPF 130, afastando a antiga Lei de Imprensa, e assim o reafirmou ao fixar, no Tema 995 da repercussão geral, que a imprensa só responde civilmente quando demonstrados, à época da divulgação, indícios concretos da falsidade da notícia e descuido no dever de diligência. Aqui, nada disso se evidencia. O Brasil de Fato não inventou a notícia, não a apresentou como investigação própria, nem omitiu a versão dos atingidos. Limitou-se a repercutir matéria originária do UOL, veículo jornalístico de tradição consolidada, valendo-se de linguagem cautelosa, com verbos no condicional, e citando a suposta origem oficial do documento. Mais que isso: conferiu espaço à própria Havan, publicando a nota de esclarecimento na qual os autores refutavam as acusações. A negativa da ABIN, divulgada em paralelo, embora importante, não transforma em ilícita a conduta de quem, no tempo da publicação, se apoiou em fonte reputada idônea. Exigir que a imprensa fale apenas sob a chancela da versão oficial seria amputar-lhe a função crítica, convertendo-a em eco do poder. Há, ainda, um dado processual que não pode ser ignorado. No processo ajuizado contra o UOL — veículo originário da reportagem e de alcance incomparavelmente maior —, a solução foi distinta: deferiu-se o direito de resposta e, em seguida, as partes celebram acordo, encerrando a demanda sem imposição de condenação pecuniária. Esse resultado não serve aqui para cogitar de igual providência, mas apenas para ilustrar a desproporcionalidade: se diante do agente principal a equação não envolveu indenização, menos razoável seria decretar tal sanção ao replicador.  A esse quadro soma-se a natureza dos demandantes. O empresário, pela notoriedade política, e a empresa, pela amplitude de sua atuação econômica, integram a categoria daqueles que, em regime democrático, devem tolerar maior grau de escrutínio público. A crítica, a suspeita e até mesmo a dúvida jornalística são ônus de quem se coloca na ribalta da vida social e política. Transformar todo dissabor em indenização seria desvirtuar a função da responsabilidade civil e, o que é mais grave, intimidar a imprensa por meio de uma sucessão de litígios que, em vez de recompor a honra, acabam por restringir o espaço público do debate. Nessas condições, a condenação de primeiro grau não se sustenta. A publicação questionada não excedeu os limites da liberdade de imprensa: o veículo apoiou-se em fonte de reconhecida credibilidade, usou linguagem prudente e deu voz à versão dos próprios autores. Não se descortina, pois, ilícito a reprovar nem dano moral a indenizar. O que se tem é o exercício regular da atividade jornalística, a reclamar a improcedência integral da pretensão, em homenagem à liberdade de informação e à coerência do sistema constitucional. Em contextos assemelhados, também protagonizados pelos autores/apelados, já se decidiu nesta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DOS AUTORES PARA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  E A RETIRADA DE MATÉRIA PUBLICADA NO SITE DA RÉ. RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ, PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL.  1. A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES DE IMPRENSA É LIMITADA PELO COMPROMISSO ÉTICO COM A INFORMAÇÃO VEROSSÍMIL E PELA PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, COMO A HONRA E A IMAGEM. A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DEVE SER EXERCIDA COM RESPONSABILIDADE, RESPEITANDO OUTROS VALORES PROTEGIDOS. 2. NO CASO DE PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA BASEADA EM INFORMAÇÕES DE TERCEIROS, SEM EMISSÃO DE JUÍZO DE OPINIÃO E DENTRO DOS LIMITES DO ANIMUS NARRANDI, NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. A REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES DE FONTES CREDÍVEIS, SEM INTENÇÃO DE DIFAMAR, NÃO CARACTERIZA ATO ILÍCITO. NÃO CABIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDOS QUE DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES.  RECURSO ADESIVO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES PREJUDICADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS.  (TJSC, Apelação Cível n. 5008552-55.2021.8.24.0011, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024) DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. CENSURA. CANAL YOUTUBE. GALÃS FEIOS. DIREITO À HONRA. L. H.. LOJAS HAVAN. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 995. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.  I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e fixar honorários recursais. O embargante sustenta omissões e obscuridades na decisão, alegando inadequada valoração das provas e não reconhecimento de sua condição de jornalista no exercício da profissão, além de não aplicação de dispositivos constitucionais que garantem a liberdade de imprensa e expressão. Alega ainda que o acórdão foi extra petita ao considerar elementos não relacionados à controvérsia apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida; (ii) a decisão recorrida incorreu em julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admissibilidade: A tempestividade e os requisitos de admissibilidade do recurso foram observados. 4. Cabimento: Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 5. Fundamentação: O dever de fundamentação das decisões judiciais é previsto constitucionalmente (art. 93, IX, da CF). A falta de manifestação sobre pontos relevantes configura omissão. 6. Vícios constatados: (i) Não se considerou o embargante como jornalista no exercício de sua profissão; (ii) Não se esclareceram os motivos da distinção entre as razões da formação do convencimento quanto à reprodução de uma reportagem do UOL e às especificidades trazidas pelo embargante/réu e o contexto inserido; (iii) Não se aplicou tema de Repercussão Geral incidente na causa. 7. Saneamento: Sanada a omissão, com análise do caso em conformidade com o tema de Repercussão Geral n. 995 do Supremo Tribunal Federal, que trata da liberdade de expressão e do direito à indenização por danos morais decorrentes de matéria jornalística. 8. Obrigatoriedade: Precedente obrigatório que visa garantir a uniformidade na aplicação do Direito e a segurança jurídica, conforme art. 927, III, do Código de Processo Civil. 9. Qualidade de jornalista: desde a inicial o réu é tratado como jornalista. Fato incontroverso.  10. Dispensa de diploma e registro: desde 2009 o Supremo Tribunal Federal dispensa a necessidade de ter um diploma respectivo e registro no Ministério do Trabalho para exercer a profissão de jornalista porque isso violava a liberdade de expressão e de imprensa. 11. Distinção entre influenciadores digitais e jornalistas: enquanto os influenciadores digitais podem ser responsabilizados por informações falsas ou difamatórias, atuando  principalmente em plataformas digitais e redes sociais, os jornalistas são protegidos por normas que garantem o sigilo da fonte e se responsabilizam pela veracidade e precisão das informações. 12. Democracia e liberdade de imprensa: A democracia não está  imune a vírus golpistas, ela precisa ser protegida e guardada todos os dias e todas as noites, com olhos e ouvidos muito atentos. Jornais e jornalistas éticos são esses olhos e ouvidos. Por isso, cumpre-lhes garantir independência, consequentemente liberdade, para que bem possam exercer seu mister. Como disse Rui Barbosa: "A imprensa é a vista da Nação". 13. Conflito: embate entre direitos fundamentais. De um lado a liberdade de expressão e imprensa do réu e de outro a honra dos autores.  14. Binômio liberdade com responsabilidade, vedada censura: A responsabilidade civil por publicação jornalística só é admitida se houver indícios concretos da falsidade da imputação e falta de cuidado na verificação dos fatos. 15. Preferred position: Considerando a relevância para a democracia e o pluralismo político, a liberdade de expressão e de imprensa, via de regra, toma ordem preferencial de acordo com a doutrina e a jurisprudência. 16. Ônus da prova: o ônus da prova recai sobre aqueles que buscam restringir a liberdade de expressão, devendo demonstrar que a restrição é necessária e proporcional. 17. Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade: adequação, necessidade de proporcionalidade em sentido estrito. Inexistência de necessidade. 18. Tema de Repercussão Geral n. 837 do STF: Definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica - como os da inviolabilidade da honra e da imagem - e estabelecimento de parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas. Afetação reconhecida. Inexistência de decisão final de mérito. 19. Tema de Repercussão Geral n. 955 do STF: Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios. 20. Subsunção: não é possível a responsabilização do jornalista, porque à época da divulgação não havia indícios concretos da falsidade da imputação de maneira geral. Vídeo em questão baseado em uma matéria que trata de veículo de comunicação tradicional, sólido, idôneo e secular. Narrativa fática razoável, atrelada a acontecimentos contextualizados a outras polêmicas, não se caracterizando em intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa de forma gratuita, descabida e desarrazoada. IV. DISPOSITIVO E TESE 21. Recurso provido. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão anterior, julgando procedente a apelação interposta pelo réu e, consequentemente, improcedentes os pedidos iniciais. 22. Tese de julgamento: 1. Tema de Repercussão Geral n. 995. "A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios." 3. Liberdade de expressão que não se confunde com a liberdade de cometer crimes. Caso em exame que não se constatou excesso por parte do réu ao divulgar e comentar notícias jornalísticas, bem como que à época da divulgação não havia indícios concretos da falsidade da imputação. Prevalência do direito constitucional de liberdade de expressão e imprensa, com vedação à censura, como garantidora da democracia. Consequente constatação de inexistência de dever de indenizar. 4. Mera reprodução de matéria divulgada por veículo de comunicação tradicional, sólido, idôneo e secular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, V, IX, X, XIII, XIV; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 220; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 927, III. CADH, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 995 de Repercussão Geral;  STF, afetação do Tema 837 de Repercussão Geral; STF, ADPF n. 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 06.3.2019; RE 1075412, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023; STF, RE 511.961, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.06.2009; STF, HC 82.424-2, Rel. Min. Moreira Alves, j. 17/09/2003; STJ, AgInt no AREsp n. 862.410/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12/12/2022; TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060042708, Min. Alexandre de Moraes, j. 26/06/2023. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5013639-89.2021.8.24.0011, rel. Des. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2025) O acolhimento do apelo determina a inversão da sucumbência, de modo que os autores passam a responder integralmente pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, estes desde logo arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC. Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente inversão da sucumbência, conforme a fundamentação. Honorários recursais incabíveis.  assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6659631v44 e do código CRC a6bd162f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 30/10/2025, às 16:09:21     5013702-17.2021.8.24.0011 6659631 .V44 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 09:28:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6659632 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013702-17.2021.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA REPUTADA CALUNIOSA. SENTENÇA DE parcial procedência. INSURGÊNCIA DA RÉ. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM, DE MODO CLARO E SUFICIENTE, A DIVERGÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REQUISITOS DO ART. 1.010, INCS. II E III, DO Código de Processo Civil PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. reportagem reproduzida de portal de reconhecida credibilidade, atribuindo aos autores a prática de ilícitos com base em suposto relatório da abin (agência brasileira de inteligência). divulgação em linguagem cautelosa, sem propósito difamatório, em contexto no qual não havia indícios de falsidade ou descuido no trato de informações. negativa posterior da agência quanto à existência do documento que não invalida nem desqualifica a conduta jornalística e a diligência então observada. publicação que não excedeu os limites da liberdade de imprensa. adpf 130 e tema 995 do supremo tribunal federal. autores, ademais, de notória projeção política e empresarial, sujeitos a maior grau de escrutínio público. pressupostos à configuração da responsabilidade civil não verificados. precedentes [TJSC, Apelação Cível n. 5008552-55.2021.8.24.0011, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024; TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5013639-89.2021.8.24.0011, rel. Des. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2025]. sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente inversão da sucumbência. recurso conhecido e provido.      ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente inversão da sucumbência, conforme a fundamentação. Honorários recursais incabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 30 de outubro de 2025. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6659632v20 e do código CRC 8ea1811c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 30/10/2025, às 16:09:21     5013702-17.2021.8.24.0011 6659632 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 09:28:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 28/08/2025 Apelação Nº 5013702-17.2021.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RENATA SIQUEIRA SEIXAS por HAVAN S.A SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RENATA SIQUEIRA SEIXAS por L. H. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVIDSON JAHN MELLO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA EM 2% (DOIS POR CENTO) [ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC], PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR SUBSTITUTO YHON TOSTES. AGUARDA O DESEMBARGADOR ALEX HELENO SANTORE. Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Pedido Vista: Desembargador Substituto YHON TOSTES MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 09:28:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 25/09/2025 Apelação Nº 5013702-17.2021.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS PREFERÊNCIA: MURILO VARASQUIM por L. H. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 25/09/2025, na sequência 3, disponibilizada no DJe de 08/09/2025. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO YHON TOSTES QUE DIVERGE DO RELATOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ALEX HELENO SANTORE. Votante: Desembargador Substituto YHON TOSTES Pedido Vista: Desembargador ALEX HELENO SANTORE MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 09:28:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 30/10/2025 Apelação Nº 5013702-17.2021.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO PRESIDENTE: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PROCURADOR(A): PAULO ANTONIO LOCATELLI PREFERÊNCIA: PAULA HELENA ALMEIDA DE MORAES CARVALHO por HAVAN S.A PREFERÊNCIA: PAULA HELENA ALMEIDA DE MORAES CARVALHO por L. H. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 30/10/2025, na sequência 12, disponibilizada no DJe de 13/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A RECONSIDERAÇÃO DO VOTO DO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVIDSON JAHN MELLO, E O VOTO VISTA DO DESEMBARGADOR ALEX HELENO SANTORE ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO YHON TOSTES NO MESMO SENTIDO, A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO VOTANTE: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Desembargador Substituto YHON TOSTES Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 09:28:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp