Decisão TJSC

Processo: 5013828-41.2025.8.24.0039

Recurso: embargos

Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

Órgão julgador: Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.730.248/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.

Data do julgamento: 12 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7139167 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013828-41.2025.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 19 da origem): Trata-se de ação de embargos à execução deflagrada pelo(a) curador(a) especial de A. L. em face de G. C. B.. Nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 5022819-40.2024.8.24.0039, o exequente postulou a citação por edital do fiador/embargante, o que ensejou o manejo da presente defesa incidental através da sua Defensora Dativa. Como razões de defesa, foi alegada a ausência de constituição de fiança válida e o excesso de execução. 

(TJSC; Processo nº 5013828-41.2025.8.24.0039; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.730.248/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.; Data do Julgamento: 12 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7139167 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013828-41.2025.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 19 da origem): Trata-se de ação de embargos à execução deflagrada pelo(a) curador(a) especial de A. L. em face de G. C. B.. Nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 5022819-40.2024.8.24.0039, o exequente postulou a citação por edital do fiador/embargante, o que ensejou o manejo da presente defesa incidental através da sua Defensora Dativa. Como razões de defesa, foi alegada a ausência de constituição de fiança válida e o excesso de execução.  Indeferida a justiça gratuita (evento 5, DESPADEC1). Impugnação aos embargos à execução no evento 10, IMPUGNAÇÃO1. Réplica no evento 16, RÉPLICA1. Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:  Isto posto, julgo procedentes em parte estes embargos à execução, a fim de decotar do cálculo exordial o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais estabelecidos pelo inadimplemento, nos termos da fundamentação, declarando o a resolução do mérito da causa com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência devidos ao procurador(a) ex adverso, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre ao valor da atualizado da causa para cada um, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, vedada a compensação (art. 85, §14º, do CPC/2015), considerando a complexidade da matéria, o número de atos processuais praticados, o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços e o tempo de tramitação da demanda, suspensa a exigibilidade em caso de beneficiário da gratuidade da justiça. Sem custas, nos termos do art. 4º, inc. IX, da Lei n. 17.654/2018, uma vez que não há incidência das Taxa de Serviços Judiciais nos embargos à execução. Fixo a remuneração do(a) Defensor(a) Dativo(a) nomeado(a) em R$ 700,00 (setecentos reais), em observância aos parâmetros definidos no artigo 8º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, da Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura e suas respectivas alterações.  Inconformado, o embargado/exequente interpôs apelação sustentando que a sentença errou ao excluir os honorários contratuais previstos no título executivo. Argumentou que esses honorários têm natureza distinta dos sucumbenciais, podendo ser cumulados, pois decorrem do inadimplemento e foram pactuados como cláusula penal indenizatória. Alegou violação ao princípio da força obrigatória dos contratos e à jurisprudência consolidada. Requereu, assim, a reforma da decisão para restabelecer a cobrança nos termos do contrato ou, subsidiariamente, a aplicação da sucumbência mínima ou limitação da condenação ao percentual pactuado de 10% sobre o valor inadimplido (evento 27 da origem). Com contrarrazões (evento 34 da origem). Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.  Trata-se de apelo interposto pelo embargado visando a reforma do decisum, no tocante a exclusão da cobrança dos honorários contratuais, objeto da execução de título de extrajudicial originária. Em suas razões, sustenta o apelante que o honorários não se confundem com os sucumbenciais, pois possuem natureza jurídica distinta e fundamento obrigacional próprio, decorrendo do inadimplemento da obrigação principal e previstos expressamente no Termo de Confissão de Dívida como cláusula penal indenizatória. Argumentou que não há vedação legal à cumulação dessas verbas, uma vez que os honorários sucumbenciais têm caráter processual, enquanto os contratuais integram o título extrajudicial, conforme art. 784, III, do CPC, sendo legítima sua exigência. A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de manutenção da cobrança dos honorários advocatícios contratuais cumulados com os honorários sucumbenciais fixados judicialmente. Todavia, adianto que a tese recursal não merece guarida. Conforme retira-se das disposições do título executivo, consubstanciado no contrato de confissão de dívida, assim prevê a Cláusula Terceira (evento 1, acordo 4, autos n. 5022819-40.2024.8.24.0039): Verifica-se, com efeito, a expressa previsão de cobrança de honorários advocatícios em caso de necessidade de recorrer ao Judiciário (cobrança por meio judicial), bem como em caso de cobrança extrajudicial. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013828-41.2025.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. embargos à execução. sentença de parcial procedência. reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a cobrança de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS judiciais na confissão de dívida. recurso dO embargadO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de embargos à execução oposta em defesa incidental à cobrança de título extrajudicial. A sentença acolheu parcialmente os embargos para excluir do cálculo os honorários contratuais previstos no termo de confissão de dívida, mantendo a execução quanto ao restante. O embargado interpôs apelação sustentando a possibilidade de cumulação dos honorários contratuais com os sucumbenciais, sob alegação de natureza indenizatória da cláusula e força obrigatória do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a cobrança cumulativa de honorários advocatícios contratuais, previstos em cláusula penal do contrato, com os honorários sucumbenciais fixados judicialmente na hipótese de cobrança judicial da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora seja legítima a previsão contratual de honorários extrajudiciais, a cobrança judicial da verba contratual encontra óbice na norma processual que disciplina a remuneração do advogado em juízo. Os honorários contratuais previstos para cobrança judicial possuem a mesma finalidade dos sucumbenciais, de modo que sua cumulação implicaria dupla penalização pelo mesmo fato, ensejando o enriquecimento sem causa. A sentença observou corretamente os critérios do art. 85, §2º, do CPC e o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1076, fixando a verba sobre o valor atualizado da causa. Assim, não há ilegalidade na exclusão dos honorários contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É vedada a cumulação de honorários contratuais previstos para cobrança judicial com honorários sucumbenciais fixados na demanda, por identidade de finalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem legal do art. 85, §2º, do CPC, adotando-se o valor atualizado da causa quando o proveito econômico for imensurável ou ínfimo.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 389. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.856.490, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/09/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.029.027/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.730.248/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7139283v4 e do código CRC 763827ee. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 17/12/2025, às 16:36:30     5013828-41.2025.8.24.0039 7139283 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:22:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025 Apelação Nº 5013828-41.2025.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): SONIA MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDI Certifico que este processo foi incluído como item 39 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 17:51. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:22:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas