Decisão TJSC

Processo: 5014463-63.2025.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Carlin

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085931584 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5014463-63.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RELATÓRIO Trato de Recurso Inominado interposto por MUNICIPIO DE FLORIANÓPOLIS contra sentença de procedência dos pedidos formulados na inicial. O recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada em razão da contradição entre a fundamentação — que reconheceu a incidência da gratificação de risco de vida sobre a gratificação de jornada — e o dispositivo, que determinou o inverso. Requer, ainda, a adequação dos consectários legais à sistemática da EC n. 113/2021 (IPCA-E até a citação e, após, SELIC exclusiva). Subsidiariamente, requer a improcedência do pedido, caso mantida a redação do dispositivo sentencial tal como lançado.

(TJSC; Processo nº 5014463-63.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Carlin; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085931584 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5014463-63.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RELATÓRIO Trato de Recurso Inominado interposto por MUNICIPIO DE FLORIANÓPOLIS contra sentença de procedência dos pedidos formulados na inicial. O recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada em razão da contradição entre a fundamentação — que reconheceu a incidência da gratificação de risco de vida sobre a gratificação de jornada — e o dispositivo, que determinou o inverso. Requer, ainda, a adequação dos consectários legais à sistemática da EC n. 113/2021 (IPCA-E até a citação e, após, SELIC exclusiva). Subsidiariamente, requer a improcedência do pedido, caso mantida a redação do dispositivo sentencial tal como lançado. Foram apresentadas contrarrazões (evento 48). É o breve relatório, ainda que desnecessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Assiste parcial razão ao recorrente. Inicialmente, observa-se que, a fundamentação da sentença está correta ao reconhecer que a gratificação de risco de vida deve incidir sobre a gratificação de jornada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.  Entretanto, o dispositivo sentencial acabou consignando a forma inversa de incidência, configurando evidente contradição interna.  Portanto, deve ser acolhido o recurso para retificação do dispositivo, que fez constar a incidência da gratificação de jornada sobre a gratificação de risco de vida, porquanto o correto, de fato, é que a gratificação de risco de vida tenha por base de cálculo a gratificação de jornada, sob pena de repercussão indevida no cômputo da remuneração. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO - DIFERENÇAS SALARIAIS - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL -TESE DE IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO DE QUE A BENESSE REPRESENTA COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA - INCIDÊNCIA DEVIDA -PRECEDENTE (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5009982-28.2023.8.24.0090, JUÍZA BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. EM 13.12.2023) - RETIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA - ADEQUAÇÃO DEVIDA - INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE JORNADA - ERRO DA PARTE DISPOSITIVA DO DECISUM ATACADO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PERANTE A 1ª TURMA RECURSAL (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5033016-32.2023.8.24.0090, JUIZ MARCELO PIZOLATI, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. EM 08.08.2024) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5014201-50.2024.8.24.0090, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 05-12-2024). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE JORNADA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. SENTENÇA QUE, AO INVÉS DE DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE JORNADA, EM CONSONÂNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO, CONDENOU A FAZENDA AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE JORNADA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECLAMO PARA RETIFICAÇÃO DO PONTO. GRATIFICAÇÃO DE JORNADA QUE DEVE SER UTILIZADA COMO BASE DE CÁLCULO. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA MANTIDO, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95). REFLEXOS SOBRE O TRIÊNIO DEVIDO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5024631-61.2024.8.24.0090, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 03-12-2024). Ainda, no tocante aos consectários legais, assiste razão ao recorrente. Determino que os valores sejam atualizados desde a data em que deveriam ter sido pagos até 08/12/2021, corrigidos pelo IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic com expurgo dos juros até a citação. Após a citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que engloba correção monetária e os juros.  Após a expedição de RPV ou precatório, a atualização será pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano. Caso a aplicação dessa última regra resulte em valor superior à Taxa Selic, esta, sozinha, deverá ser aplicada em substituição (Tema 810/STF, Tema 905/STJ, EC n.° 113/2021 e EC n.° 136/2025). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para determinar que a condenação do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da incidência da gratificação de risco de vida, tenha por base de cálculo a gratificação de jornada; e alterar os consectários legais nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085931584v11 e do código CRC 7e90cf9a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 18/11/2025, às 19:31:54     5014463-63.2025.8.24.0090 310085931584 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:22:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085931585 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5014463-63.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE JORNADA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO, QUE CONSIGNOU INCIDÊNCIA INVERSA DAS GRATIFICAÇÕES, BEM COMO DE EQUÍVOCO NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TESES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO PARA FAZER CONSTAR A INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE JORNADA, EM CONFORMIDADE COM A FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS À SISTEMÁTICA DA EC N. 113/2021. Julgados das turmas recursais de santa catarina nesse sentido. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para determinar que a condenação do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da incidência da gratificação de risco de vida, tenha por base de cálculo a gratificação de jornada; e alterar os consectários legais nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 26 de novembro de 2025. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085931585v6 e do código CRC ec78d2c4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 18/11/2025, às 19:31:54     5014463-63.2025.8.24.0090 310085931585 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:22:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/11/2025 A 26/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5014463-63.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin PRESIDENTE: Juiz de Direito Marcelo Carlin Certifico que este processo foi incluído como item 171 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 03/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/11/2025 às 00:00 e encerrada em 18/11/2025 às 17:36.. Certifico que a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, PARA DETERMINAR QUE A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA, TENHA POR BASE DE CÁLCULO A GRATIFICAÇÃO DE JORNADA; E ALTERAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juíza de Direito Margani de Mello Votante: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça FERNANDA RENGEL Secretária MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab 03 - 2ª Turma Recursal - Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça. Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:22:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas