Decisão TJSC

Processo: 5014632-18.2023.8.24.0091

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 05 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:310083083672 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5014632-18.2023.8.24.0091/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A contra o acórdão prolatado nos autos no evento 102. Sustenta, em síntese, que a obrigação de fazer imposta é de cumprimento exclusivo do Banco Original S/A, instituição financeira responsável pela concessão e gestão do crédito vinculado ao cartão PicPay Card, sendo materialmente impossível ao PicPay cumprir a determinação judicial. Alega que essa questão, de notável relevância, não foi enfrentada pelo colegiado, e que a redução do limite ocorreu em exercício regular de di...

(TJSC; Processo nº 5014632-18.2023.8.24.0091; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 05 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310083083672 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5014632-18.2023.8.24.0091/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A contra o acórdão prolatado nos autos no evento 102. Sustenta, em síntese, que a obrigação de fazer imposta é de cumprimento exclusivo do Banco Original S/A, instituição financeira responsável pela concessão e gestão do crédito vinculado ao cartão PicPay Card, sendo materialmente impossível ao PicPay cumprir a determinação judicial. Alega que essa questão, de notável relevância, não foi enfrentada pelo colegiado, e que a redução do limite ocorreu em exercício regular de direito, conforme previsto contratualmente. Subsidiariamente, requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sugerindo o valor de R$ 1.500,00, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação por parte do embargante. Conheço dos presentes embargos, entretanto não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Já o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, as alegações da parte embargante, de que a decisão proferida não teria apreciado todas as teses levantadas no recurso, especificamente no tocante à impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer e à responsabilidade exclusiva do Banco Original S/A, não merecem prosperar, posto que tais questões já restaram devidamente enfrentadas e esvaziadas em sede de julgamento da ação, sendo a sentença confirmada por este colegiado. Esclareço que o art. 46 da Lei 9.099/95 possibilita ao julgador de segundo grau a manutenção da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Denota-se que o que pretende efetivamente a parte embargante é rediscutir matéria já decidida, não sendo tal caminho indicado para o seu intento. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5014632-18.2023.8.24.0091/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO COLEGIADA QUE MANTEVE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVIU DE ACÓRDÃO. exegese dO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95  OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 05 de novembro de 2025. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083083675v3 e do código CRC acf8a36c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 07/11/2025, às 15:54:19     5014632-18.2023.8.24.0091 310083083675 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:29:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5014632-18.2023.8.24.0091/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/11/2025, na sequência 52, disponibilizada no DJe de 22/10/2025. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:29:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas