Decisão TJSC

Processo: 5014751-95.2021.8.24.0075

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO

Órgão julgador: TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe de 04/11/2015). [...]. (AgInt no AREsp n. 1.738.129/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022.)

Data do julgamento: 06 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6947898 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014751-95.2021.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por J. D. A. P. em face da sentença que, nos autos desta "ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência", julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 160): Ao mesmo tempo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, processo n. 5014751-95.2021.8.24.0075, proposta por J. D. A. P. em face do ASSOCIACAO DE BENEFICIOS, todos devidamente qualificados nos autos. 

(TJSC; Processo nº 5014751-95.2021.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe de 04/11/2015). [...]. (AgInt no AREsp n. 1.738.129/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022.); Data do Julgamento: 06 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6947898 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014751-95.2021.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por J. D. A. P. em face da sentença que, nos autos desta "ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência", julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 160): Ao mesmo tempo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, processo n. 5014751-95.2021.8.24.0075, proposta por J. D. A. P. em face do ASSOCIACAO DE BENEFICIOS, todos devidamente qualificados nos autos.  Em decorrência: 1) ORDENO, por sentença e para que produza efeitos, que a parte ré EFETUE, imediatamente, o conserto integral do veículo associado da parte autora, com peças originais e em oficina especializada, devendo ser observado os defeitos apontados nos itens B e C, números 9, 10 e 11, do Item 6.6, do Capítulo 6, do Laudo Pericial de ev. 125, complementado no ev. 149, sob pena de astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2) CONDENO a parte ré ao PAGAMENTO da importância de R$ 194,77 (cento e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, em favor da parte autora, com correção monetária pelo INPC a contar da data dos respectivos pagamentos, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, EXTINGO O PROCESSO, em sua fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito e com fundamento no art. 487, inc. I (Acolher em parte), do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca e englobando a sentença extintiva acima, CONDENO a parte autora ao pagamento de 70%  (setenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de 70% (setenta por cento) dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, NCPC, eis que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.  Além disso, CONDENO a parte ré ao pagamento de 30%  (trinta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de 30% (trinta por cento) dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitando em julgado, ARQUIVE-SE, independentemente de novo despacho. Em suas razões recursais (Evento 170), a parte apelante requereu, em apertada síntese, indenização por perdas e danos e dano moral, diante da privação prolongada do uso de seu veículo por mais de 3 (três) anos, causada por falha na prestação de serviços executados pela apelada; bem como, pela necessidade de ajuizamento de ação judicial para obter reparação. Ao reclamo interposto sobrevieram contrarrazões (Evento 176), oportunidade em que se refutaram as teses suscitadas e pugnou-se pela manutenção da sentença hostilizada. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.  É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 17 dos autos originários.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do mérito recursal Cuida-se, na origem, de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais proposta por J. D. A. P. em face de Associação de Benefícios - STAR, afirmando que, em 20/07/2021, após a aquisição de um veículo VW/SAVEIRO GL (Nacional), ano 1989, placa MAD-6F24, contratou seguro com a parte ré, que foi sinistrado dias depois. A seguradora inicialmente prometeu indenização por perda total, mas voltou atrás, alegando erro de comunicação e realizou conserto com peças paralelas e serviço inadequado. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente a 100% da tabela FIPE ou, alternativamente, o conserto completo com peças originais em oficina especializada, além de danos materiais de R$ 9.597,77 e danos morais. Pois bem. A respeito dos atos ilícitos e do dever de indenizar, o Código Civil dispõe em seus arts. 186 e 927: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Dessa forma, a caracterização da obrigação de indenizar depende da presença de três requisitos: (a) conduta culposa ou dolosa; (b) dano material e/ou moral; e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.  A ausência de qualquer desses pressupostos descaracteriza o dever de indenizar. Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho bem sintetiza: "Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem."(Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 19). In casu, é incontroversa a ocorrência do acidente descrito na exordial, sendo objeto de debate o reconhecimento da indenização pelas perdas e danos (lucros cessantes) e danos morais. Sabe-se que os lucros cessantes consistem nos "rendimentos que deixou de ter pelo não exercício de suas atividades" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 38. ed. São Paulo: Saraiva, 2024. p. 158). Ainda, para Carlos Roberto Gonçalves: “Também devem ser pagos os lucros cessantes, isto é, aquilo que a vítima deixou de ganhar em virtude do acidente. São os dias de trabalho perdidos. O advérbio 'razoavelmente' está a indicar que deve ser afastada a ideia de ganhos exagerados. Devem ser pagos até a obtenção da alta médica ou até ficar em condições de retornar ao trabalho normal. ('o que razoavelmente deixou de lucrar').” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. p. 1015). Segundo a jurisprudência do STJ: "Os lucros cessantes representam aquilo que, após o fato danoso, deixou o ofendido de receber à luz de uma previsão objetiva, que não confunde com meras hipóteses. Dependem, portanto, para sua concessão, da preexistência de circunstâncias e de elementos seguros que, concreta e prontamente, demonstrem que a lucratividade foi interrompida ou que não mais se iniciaria em decorrência especificamente do infortúnio, independente de outros fatores" (REsp 1.080.597/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe de 04/11/2015). [...]. (AgInt no AREsp n. 1.738.129/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022.) Portanto, os lucros cessantes devem ser calculados em razão da perda de um ganho esperável, ou seja, quando ocorre a frustração da concreta expectativa de auferir o lucro. Assim, a indenização depende de efetiva prova de que a parte prejudicada deixou de receber vantagens das quais certamente iria beneficiar-se. No caso em apreço, não merece acolhimento pedido de ressarcimento pela privação prolongada do uso de seu veículo. Isso porque, poderia a parte autora ter solicitado carro reserva ou, ao menos, demonstrado ter alugado outro veículo durante o período em que o automóvel esteve na oficina, comprovando o rendimento líquido que deixou de auferir no período em que o veículo ficou na posse da parte ré. Além disso, adquiriu novo veículo em 07/10/2021 (Evento 1, Petição Inicial 1, p. 5), o que afasta a alegação de prejuízo financeiro. Assim, a parte autora não se desimcumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito, devendo ser mantida a improcedência quanto aos lucros cessantes. Defende a parte apelante, ainda, que a situação perpassada ultrapassou o mero aborrecimento, existindo danos morais a serem indenizados. Razão não lhe assiste. Como se sabe, o dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo". A respeito do tema, a doutrina de Silvio de Salvo Venosa ensina: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35-36). Sobre danos morais ensina WILSON MELO DA SILVA, em Do Dano Moral e sua Reparação, 2. ed., Forense, pp. 424 e 427: "Na ocorrência da lesão manda o direito ou a equidade que se não deixe o lesado ao desamparo de sua própria sorte. E tanto faz que tal lesão tenha ocorrido no campo se seus bens materiais ou na esfera daqueles outros bens seus, de natureza ideal. O que importa, o que é mister, é a reparação, pelo critério da equivalência econômica, num caso, ou pelo critério da simples compensação, da mera satisfação, como o queiram, no outro". Em acidentes de trânsito de menor repercussão, se entende que o dano moral não se presume, sendo necessária a demonstração de sofrimento relevante, que ultrapasse os meros dissabores da vida cotidiana. No presente  caso, não há nos autos elementos que evidenciem dor grave, humilhação ou desequilíbrio emocional de intensidade tal que justifique a compensação pecuniária. A jurisprudência desta Corte de Justiça é clara nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOBOY. RECURSO AUTORAL VISANDO AO ABALO ANÍMICO E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À PERSONALIDADE OU DE PREJUÍZO ECONÔMICO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autor contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes decorrente de acidente de trânsito, reconheceu a responsabilidade do réu, condenando-o apenas ao ressarcimento dos danos materiais, afastando os pedidos de danos morais e de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a indenização por danos morais em razão do acidente de trânsito; e (ii) saber se é cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes em virtude da alegada impossibilidade de exercício da atividade profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não restando demonstrados nos autos lesão física relevante, incapacidade laboral significativa, sofrimento psíquico intenso ou repercussão social apta a comprometer a esfera da personalidade do autor, não se configura o dano moral indenizável, motivo pelo qual é inviável o acolhimento do pedido recursal nesse ponto. 4. Ausente demonstração de efetiva paralisação das atividades profissionais do autor, sendo certo que documentos por ele próprio acostados indicam a continuidade de prestação de serviços de entregas no período subsequente ao acidente, não se configura o prejuízo material exigido ao acolhimento do pedido de lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se reconhece direito à indenização por danos morais quando ausente comprovação de lesão relevante, limitação funcional duradoura ou repercussão negativa efetiva na esfera da personalidade. 2. Não se acolhe o pedido de lucros cessantes quando demonstrado que o autor permaneceu exercendo sua atividade profissional no período subsequente ao acidente, inexistindo prejuízo patrimonial comprovado."  __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, §11; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 0300765-28.2014.8.24.0012, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01.10.2020; TJSC, AC n. 2015.028932-7, Relª. Desª. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15.09.2015; STJ, REsp nº 615.203, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.08.2009. (TJSC, Apelação n. 5019295-36.2021.8.24.0008, rel. Des. Substituto Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 03/07/2025). CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - REPARO DO VEÍCULO - LESÕES FÍSICAS - INEXISTÊNCIA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO DISSABOR - MANUTENÇÃO DO DECISUM - DESPROVIMENTO Ausentes lesões físicas, os aborrecimentos decorrentes de acidente de trânsito que geraram transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização por dano moral. (TJSC, Apelação n. 5012617-30.2020.8.24.0011, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 08/07/2025). Dessa forma, ausente prova robusta de prejuízo extrapatrimonial relevante, impõe-se a manutenção da sentença. Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014751-95.2021.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. proteção veicuLar. promessa de indenização por perda total. posterior retratação. conSerto realizado com peças paralelas. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.  mérito. lucros cessantes. inviabilidade. ausência de prova quanto à locação de veículo ou prejuízo financeiro efetivo decorrente da privação do uso do bem. Dano moral. não configuração. meros dissabores da vida cotidiana. inexistência de sofrimento relevante ou abalo extraordinário. Aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. improcedência mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 06 de novembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6947899v5 e do código CRC c698cb6c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 06/11/2025, às 12:54:38     5014751-95.2021.8.24.0075 6947899 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:08:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 05/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Nº 5014751-95.2021.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído como item 120 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 05/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 10:10. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDE-SE POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:08:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas