Decisão TJSC

Processo: 5015482-55.2022.8.24.0011

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023 [grifou-se].)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6938345 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015482-55.2022.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por J. M. (evento 13, EMBDECL1), com respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), contra a decisão monocrática desta Relatora, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Unimed Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico, para afastar a obrigação da operadora de fornecer as cirurgias de lipoaspiração de flancos e dorso e lipoenxertia de região glútea em favor da autora, bem como julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais (evento 7, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5015482-55.2022.8.24.0011; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023 [grifou-se].); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6938345 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015482-55.2022.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por J. M. (evento 13, EMBDECL1), com respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), contra a decisão monocrática desta Relatora, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Unimed Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico, para afastar a obrigação da operadora de fornecer as cirurgias de lipoaspiração de flancos e dorso e lipoenxertia de região glútea em favor da autora, bem como julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais (evento 7, DESPADEC1). Em suas razões, a embargante sustenta que os honorários sucumbenciais, por ela devidos, devem ser calculados exclusivamente sobre o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, porque sucumbiu apenas em relação a este pedido. O recurso incidental veio concluso para julgamento. A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Revisando a decisão, verifica-se que há, de fato, o vício apontado pela embargante, já que não foi fixada a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. O art. 85, § 2º, do CPC estipula que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Já o art. 86 do mesmo diploma legal prevê que, havendo sucumbência recíproca, as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes. No caso, embora a embargante sustente que "apenas foi sucumbente no que concerne ao pleito de indenização por danos morais" (evento 13, EMBDECL1), verifica-se que foi também vencida em relação ao pedido de cobertura dos procedimentos cirúrgicos estéticos de lipoaspiração de flancos e dorso e lipoenxertia de região glútea em favor da autora. Assim, os honorários sucumbenciais devidos pela apelada/embargante à parte adversa devem ser calculados sobre o valor dos pedidos em que sucumbiu. Por outro lado, a verba honorária sucumbencial devida pela apelante/embargada incide exclusivamente sobre o valor da sua condenação, ou seja, sobre o valor das cirurgias reparadoras. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023 [grifou-se].) Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos, para aclarar a decisão monocrática de evento 7, nos seguintes termos: Redistribuídos os ônus sucumbenciais, na proporção de 70% para a autora e 30% para a ré, sendo que os honorários de sucumbência devidos pela autora devem ser calculados exclusivamente sobre o valor do pedido de indenização por danos morais e dos procedimentos estéticos excluídos da cobertura; enquanto os honorários sucumbenciais devidos pela ré incidem sobre o valor das cirurgias reparadoras (valor da condenação). assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938345v17 e do código CRC e41084b0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 03/11/2025, às 16:21:12     5015482-55.2022.8.24.0011 6938345 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:55:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas