Decisão TJSC

Processo: 5015608-50.2024.8.24.0039

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART

Órgão julgador: Turma, j. 27/10/2025), sendo capaz de gerar convencimento efetivo acerca de determinado acontecimento; iii) a prova a ser produzida deve se destinar à confirmação ou à refutação de uma

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO –  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. [...] 5. É das partes recorrentes o ônus da evidenciar o error in procedendo ou in judiciando no ato decisório. A ausência de evidências nesse sentido acarreta a rejeição da pretensão recursal, com a manutenção do ato impugnado. [...] (TJSC, AC n. 5002440-91.2021.8.24.0004, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12/11/2024). Daí a manutenção da sentença impugnada, com o desprovimento do recurso. 4. Sucumbência Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos  EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso...

(TJSC; Processo nº 5015608-50.2024.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: Turma, j. 27/10/2025), sendo capaz de gerar convencimento efetivo acerca de determinado acontecimento; iii) a prova a ser produzida deve se destinar à confirmação ou à refutação de uma; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7173411 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015608-50.2024.8.24.0039/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por UNILAGES ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial e na denunciação da lide, em "ação de cobrança" proposta por R. F. D..   Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos: Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por R. F. D. em face de J. F. G., partes já devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a autora conduzia o seu veículo Renault/Clio pela rua Bernardo Gonçalves Kuster, em Lages/SC, quando, ao ingressar na BR-282, teve a sua trajetória interceptada pelo veículo GM/Cruze conduzido pelo réu, o qual deixou de observar o ingresso da autora na rotatória adjacente, causando o acidente com o impacto na lateral esquerda do veículo da demandante enquanto esta já estava contornando a rótula. Do exposto, alega que suportou prejuízos materiais com o conserto do seu automóvel, no importe de R$ 5.430,00 (valor do menor orçamento) os quais pretende sejam ressarcidos pelo réu no presente momento. Juntou documentos. O réu José, citado, apresentou contestação ao Evento 72, Cont1, oportunidade em que alegou que a culpa pelo acidente recai exclusivamente sobre a demandante, eis que ingressou na rodovia (via principal) sem acautelar-se do fluxo de veículos nela transitando, tendo a autora interceptado a trajetória do réu e causado o acidente por culpa exclusivamente sua, de modo que o caso é de rejeição da pretensão formulada na exordial. No mais, denunciou à presente lide a associação de proteção veicular da qual é integrante, a fim de que, no caso de eventual procedência dos pedidos, seja ela condenada ao pagamento dos valores necessários para o custeio dos reparos no veículo. Juntou documentos. Houve réplica (Evento 79, Réplica1). A UNILAGES, associação de proteção veicular denunciada, a seu turno, apresentou contestação ao Evento 91, Cont1, quando defendeu que a causa essencial do acidente cinge-se ao modo desacautelado como a autora ingressou na rodovia, tendo interceptado a trajetória do réu, de tal modo que a culpa do acidente recai tão somente sobre a demandante. Subsidiariamente, arguiu a tese de culpa concorrente entre as partes. Por fim, manifestou-se pela improcedência da denunciação à lide porque (i) o réu é inadimplente; (ii) porque outra pessoa ajustou contrato com a associação; (iii) porque o réu deixou de pagar a CSE (contribuição sobre evento) para fins de indenização à terceiro não associado. No mais, requereu a compensação de 6% do valor da indenização a título de cota de participação. Juntou seus documentos de constituição e outros. Houve réplica (Evento 96, Réplica1). Durante a fase de especificação de provas, autora e réu deixaram de consignar quais provas ainda pretendiam produzir, ao passo que a associação denunciada manifestou-se pela tomada de depoimento pessoal da autora e do réu, além da produção de outras provas documentais referentes às despesas com o conserto do automóvel, nos termos de sua petição de Evento 104, Pet1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 107, SENT1): Isto posto, [i] em relação à ação: a) julgo procedente o pedido indenizatório formulado na exordial e, por via de consequência, condeno o réu J. F. G. a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor total de R$ 5.430,00 (cinco mil, quatrocentos e trinta reais), o qual deverá ser corrigida de acordo com os consectários da condenação fixados em capítulo próprio, com a incidência de atualização monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários de sucumbência devidos ao procurador da autora, verba que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, considerando o julgamento antecipado da lide, o número de atos processuais praticados, o grau de zelo do profissional, o tempo de tramitação da demanda e a complexidade da matéria; [ii] em relação à denunciação: a) julgo procedente o pedido formulado na lide secundária e, por via de consequência, condeno a associação denunciada a pagar ao denunciante o valor que este foi condenado a pagar em favor da autora, de acordo com o dispositivo desta sentença e nos exatos limites do contrato que celebrou com o associado, sendo observado o direito de reter a verba relativa à CSE, no importe de 6% (seis por cento) do valor da condenação, nos termos da fundamentação; b) condeno a associação denunciada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários de sucumbência devidos ao procurador do denunciante, verba que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em sede de denunciação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, considerando o julgamento antecipado, o número de atos processuais praticados, o grau de zelo do profissional, o tempo e o local de tramitação da demanda e a complexidade da matéria; [iii] declaro a resolução do mérito das causas (ação e denunciação) com força no art. 487, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, com as baixas de estilo. Inconformada com o ato decisório, a parte denunciada interpôs recurso de apelação (evento 129, APELAÇÃO1). Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) " há necessidade de saber se foi consertado ou não o bem, porquanto não se tem, prova efetiva do prejuízo [...], orçamento é expectativa e não realidade"; b) "houve também pedido de depoimento pessoal das partes [...], audiência torna-se crucial"; c) "se a versão da autora fosse verdadeira, a colisão teria sido na lateral traseira"; d) "a colisão se deu no momento em que a autora tentava atravessar uma rodovia federal (BR-282), em trecho sinalizado e de via preferencial, não observando o fluxo da via principal (onde estava o réu), vindo a interceptar a trajetória do veículo conduzido pelo réu". Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos: Ante o exposto, REQUER-SE: a) O recebimento do recurso; b) A anulação da sentença por cerceamento de defesa; c) O provimento do recurso, caso não acolha os pedidos anteriores, para julgar improcedentes todos os pedidos da autora; Intimada, a parte autora exerceu o contraditório (evento 137, CONTRAZAP1). Por fim, vieram os autos para análise. VOTO 1. Preliminares  Não há preliminares em contrarrazões para análise.  2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso.  3. Mérito Passa-se ao exame do mérito. O juízo a quo acolheu a pretensão da parte autora com base em fundamentos assim expostos (evento 107, SENT1): [i] do julgamento antecipado da lide (ação e denunciação) Da análise dos autos, verifico que o processo comporta julgamento imediato, considerando que reputo suficientes para a resolução da controvérsia as provas documentais produzidas até o presente momento, haja vista que seria inócua e impertinente a abertura da fase instrutória para a produção de prova técnica ou oral na situação em apreço, notadamente quando o fato constitutivo do direito da autora (culpa do réu pelo acidente e danos materiais conexos) já está devidamente comprovado nos autos e o réu, a seu turno, não manifestou interesse em produzir quaisquer outras provas em sentido contrário, operando-se a preclusão neste particular, nos termos do(s) Evento(s) 99 e 105 da árvore. Em relação às provas requeridas pela associação, entendo ser totalmente descabida a tomada do depoimento pessoal da autora e do réu, tendo em vista que ambos já apresentaram suas teses de forma exauriente nos autos, de modo que o seu depoimento pessoal serviria apenas para reforçar o que já foi exposto anteriormente, sendo pouco provável que algum deles confessasse fato contrário ao seu interesse em audiência (objetivo central da prova referida). No mais, pouco importa se o veículo foi (ou não) consertado, haja vista que o postulado de regência exige que a reparação se dê de modo integral, na forma do art. 944 do Código Civil, até mesmo porque, se o veículo já foi reparado, a indenização é devida para recompor os prejuízos materiais efetivamente suportados pela vítima, ao passo que, se o automóvel ainda pende de reparos, nada mais justo, lógico e célere que estes sejam despendidos por quem deu causa ao sinistro, violando a lei de trânsito e praticando ato ilícito, não se exigindo o pagamento pela vítima (que, na maioria das vezes, sequer detém as condições para tal) e somente depois o ajuizamento da ação respectiva para fins de recomposição de seu patrimônio (art. 927 c/c art. 944 do Código Civil), sendo totalmente desarrazoada a exigência de apresentação de notas fiscais por parte da demandante, como quis a denunciada em sua petição de Evento 104, Pet1. Ademais, saliento que é o próprio juízo o destinatário final da prova, uma vez que vige incólume o sistema do livre convencimento motivado do magistrado (art. 370 e 371 do CPC/2015), motivo suficiente para ensejar o julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova testemunhal não teria o condão de se sobrepor a prova documental já colacionada neste processo, e em observância e respeito aos imperativos processuais da primazia da resolução do mérito e da duração razoável do processo, balizadores do exercício da jurisdição estatal (art. 4º do CPC/2015), cabe ao juízo dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias. Por estas razões, passo, de imediato, à análise do mérito. Da ação [i] da culpa pelo acidente A parte autora pretende seja o réu José condenado ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao seu automóvel por conta de acidente de trânsito provocado pelo demandado, o qual, de maneira negligente, não teria percebido o veículo da autora contornando a rótula, teria interceptado a sua trajetória e abalroado a lateral esquerda (do motorista), causando danos de significativa monta no automóvel de propriedade da demandante Raquel. A autora defende que o réu violou a norma de trânsito ao deixar de outorgar preferência ao veículo que estava contornando a rótula, haja vista que a lei consagra que os condutores devem respeitar aqueles que se situam dentro de uma rotatória, nos termos do art. 29, inc. III, b, da Lei n. 9.503/97. Para tanto, trouxe aos autos boletim de ocorrência registrado na data do fato pela Polícia Rodoviária Federal, fotografias capturadas logo após o acidente (demonstrando a posição final dos veículos) e, também, orçamentos que comprovam as despesas a serem suportadas com o conserto do automóvel. O réu, a seu turno, defende que seguia pela rodovia federal (via preferencial) e que se deparou com o ingresso da autora na pista, atravessando a rodovia a fim de atingir a rotatória em seu centro, tendo ela interceptado a sua trajetória e causado, por sua exclusiva culpa, o sinistro discutido nos autos. Para tanto, trouxe aos autos boletim de ocorrência registrado na data dos fatos perante o agente da Polícia Rodoviária Federal. A associação denunciada, a seu turno, reforçou os argumentos que foram apresentados pelo réu/denunciante, alegando que a culpa pelo acidente é exclusiva da demandante, a qual teria invadido a rodovia federal (preferencial) e interceptado a trajetória do réu - causando o acidente -, sendo negligente ao não verificar com cautela o tráfego de automóveis antes de adentrar à pista. Entendo incontroverso nos autos que autora e réu envolveram-se, de fato, em acidente ocorrido na data de 10/05/2024, na BR-282, numa rotatória, na cidade de Lages/SC, consoante o registro nos boletins de ocorrência acostados aos autos (Evento 1, BOC2  e Evento 72, BOC3) e as imagens do acidente também juntadas por ambas as partes (Evento 1, Foto12). No que diz respeito à sua dinâmica, embora as versões das partes sejam diametralmente opostas, entendo que a tese da autora (de que o réu foi o responsável pelo acidente) está seguramente comprovada nos autos, haja vista que a posição final dos veículos, conforme as fotografias apresentadas por ambas as partes, demonstram que a autora já se situava contornando a rótula no momento em que foi abalroada pelo demandado, ou seja, ela não estava mais atravessando a rodovia (como quis fazer crer o réu), mas, na verdade, já havia completado esta manobra e estava regularmente conduzindo seu veículo pela rotatória até o momento em que o réu, de modo imprudente, colidiu com sua lateral esquerda (do motorista), conforme apontado pela autora na exordial. Das imagens acostadas aos autos, nota-se que o ponto de impacto deu-se justamente em zona já abrangida pela rotatória, fora da faixa de direção da rodovia federal, conforme se depreende da(s) imagens de Evento 91, Foto2, nas quais é possível ver a rodovia federal ao fundo (ou seja, fora do local em que se deu o impacto) e os carros abalroados dentro da trajetória da rotatória, tendo o veículo da autora sofrido o impacto por parte do réu neste trecho. Veja-se, por exemplo, a imagem abaixo, a qual demonstra que o ponto de impacto entre os veículos deu-se no interior/trajeto da rotatória, sendo que a rodovia federal passa ao lado direito (canto direito/superior da imagem em que um veículo segue seu rumo), a revelar que, ao contrário do alegado pelo réu, a autora não invadiu simplesmente a rodovia federal e causou o acidente, vez que já se situava contornando a rótula, nos termos expostos na imagem: Nota-se a mesma dinâmica de origem nas imagens abaixo: E: Percebe-se, na primeira imagem, que não há nenhum resquício do acidente na zona compreendida na faixa de trânsito da rodovia federal, a fim de afastar qualquer alegação de que a colisão deu-se naquele ponto e os veículos apenas foram arrastados/empurrados para dentro da zona da rotatória. Há que se pontuar, ainda, que de acordo com as máximas de experiência (art. 375 do CPC/2015), certamente o(s) veículo(s) teriam sido projetados para fora da pista - ou até mesmo para cima do canteiro central - caso o acidente tivesse ocorrido sobre a faixa de domínio da rodovia federal, além de que, incontestavelmente, alguns resquícios de suas partes integrantes (como estilhaços, vidros, peças, etc.) teriam permanecido sob a faixa de trânsito da BR-282 (sentido norte), o que não é o caso, contudo. A última imagem colacionada a presente sentença ainda aponta que a faixa da rodovia federal, ao fundo, está bem distante - e separada por um canteiro - do local em que se deu o acidente, de modo que a tese do réu (de que o acidente ocorreu por culpa da autora que invadiu a rodovia federal) mostra-se totalmente alheia à prova juntada ao feito, porquanto, na verdade, é evidente que o acidente aconteceu dentro da trajetória da rotatória, fora da faixa de trânsito da BR-282 (sentido norte), comprovando que foi o réu quem causou o acidente ao deixar de adotar as cautelas necessárias e respeitar a preferência de quem segue na rotatória, nos termos sedimentados na lei de trânsito de regência. De acordo com o art. 29 da Lei n. 9.503/97, "O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: (...) b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela (...)." O art. 44 do mesmo diploma legal aponta no mesmo sentido, ao dispor que "Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência." Colhe-se, no mesmo sentido, da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE A AUTORA NÃO TER LOGRADO ÊXITO NA COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE. INSUBSISTÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E FOTOGRAFIAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE INDICAM TER A CONDUTORA DA PARTE DEMANDADA INGRESSADO EM CRUZAMENTO COM ROTATÓRIA SEM RESPEITAR A PREFERÊNCIA DA REQUERENTE, QUE JÁ ESTAVA NA RÓTULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, INCISO III, ALÍNEA "B", C/C ART. 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPRUDÊNCIA DA CONDUTORA DA MOTOCICLETA DO DEMANDADO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014938-46.2022.8.24.0018, rel. Desª. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...) RECURSO DOS RÉUS. ALEGADA CULPA CONCORRENTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO PELA AUTORA. TESE RECHAÇADA. MOTORISTA QUE TEVE SUA TRAJETÓRIA INTERCEPTADA EM CRUZAMENTO URBANO. AUTOMÓVEL SEGURADO PELA ACIONANTE QUE JÁ CIRCUNDAVA A ROTATÓRIA QUANDO FOI ABALROADO PELA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO RÉU. VIOLAÇÃO DE PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. PROVA SEGURA. COLISÃO NARRADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA FIRMADO PELA POLÍCIA MILITAR QUE CONCLUIU PELA CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A VERSÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. FOTOGRAFIAS QUE DEMONSTRAM A INVASÃO PELA MOTOCICLETA NA DIREÇÃO ESQUERDA DO MOTORISTA DO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE PROVA DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO CONTRIBUIU MINIMAMENTE PARA OCORRIDO. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC, NÃO ATENDIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DELINEADA. CULPA EXCLUSIVA. DECISÃO MANTIDA NO PARTICULAR. (...) (TJSC, Apelação n. 5013260-30.2021.8.24.0018, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. (...) MÉRITO. SUSCITADA CULPA DA RÉ ACERCA DO ABALROAMENTO OU, SUBSIDIARIAMENTE, CULPA CONCORRENTE. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. RÉ QUE CIRCULAVA NA ROTATÓRIA E, PORTANTO, POSSUÍA DIREITO DE PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. INTERCEPTAÇÃO INDEVIDA PELO AUTOR DO VEÍCULO DA RÉ QUE JÁ LÁ CIRCULAVA. ARTIGOS 28 E 29, III, "B", DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE OU AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO PELA RÉ IRRELEVANTES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELO AUTOR MANTIDA. (...) (TJSC, Apelação n. 5002829-81.2021.8.24.0067, rel. Desª. Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) MÉRITO. SUSCITADA IMPRUDÊNCIA DO APELADO. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE COMPROVOU TER ADENTRADO PRIMEIRO NA ROTATÓRIA. PREFERENCIAL QUE É DAQUELE QUE SE ENCONTRA NA RÓTULA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 29, II, "A", DO CTB. PRECEDENTE DESTA CORTE. IMPRUDÊNCIA CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJSC, Apelação n. 0301620-31.2017.8.24.0067, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CULPA PELO SINISTRO QUE DEVE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO RÉU. DEMANDADO QUE INGRESSOU EM CRUZAMENTO COM ROTATÓRIA SEM RESPEITAR A PREFERÊNCIA DA AUTORA, QUE JÁ TRAVEGAVA NA RÓTULA. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0301156-62.2017.8.24.0081, de Xaxim, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-11-2020). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) COLISÃO EM ROTATÓRIA. RÉU QUE CRUZA A TRAJETÓRIA DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DA PREFERENCIAL. ART. 29, III, b, DO CTB. EXCESSO DE VELOCIDADE DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA, ADEMAIS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU. Evidenciado que o autor ingressou na rotatória antes do réu, a interceptação deste no trajeto do primeiro, ao avançar imprudentemente sobre a rotatória sem se certificar de que não havia veículos circundando-a, resulta na sua culpa exclusiva pelo acidente. Irrelevante, nessas circunstâncias, eventual excesso de velocidade. (...) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028529-5, de Caçador, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015). Não se ignora, também, que o réu confessou, de certo modo, a sua culpa pelo acidente ao alegar, em contestação, que não conseguiu "frear em tempo de evitar a colisão, pois a pista estava úmida." (Evento 72, Cont1, pág. 3), o que, como se percebe, não condiz com a realidade das condições da pista naquele momento, considerando que as informações gerais do(s) boletins de ocorrência de Evento 1, BO2 e Evento 72, BO3 (estas sim registradas pelo agente público encarregado de atender o ocorrido) indicam que as condições da pista - e de sinalização - estavam boas na hora do acidente. No mais, verifico que os relatos dos boletins de ocorrência, registrados por ambas as partes, correspondem à versões unilaterais do ocorrido, sem que uma ou outra encontre respaldo num croqui firme, robusto e técnico do agente federal sobre o acidente, sendo que somente o ato emanado do próprio agente público é que ostenta a presunção de legitimidade atribuída aos atos da administração e seus agentes quando do exercício de suas funções profissionais. A propósito: "(...) O boletim de ocorrência não goza de presunção de veracidade por se basear em relato unilateral da parte interessada. (...)" (TJSC, Apelação n. 5003161-84.2021.8.24.0055, rel. Desª. Subst. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-05-2025). "O Boletim de Ocorrência lavrado com base exclusiva no relato do autor não possui presunção absoluta de veracidade, exigindo-se outros elementos probatórios para corroborar a alegação de culpa do réu. (...)" (TJSC, Apelação n. 0020710-27.2013.8.24.0039, rel. Des. Subst. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-04-2025). Assim, conclui-se que a tese da autora, relativa ao fato constitutivo de seu direito, está amparada nas imagens esclarecedoras sobre a posição em que se deu o impacto dos automóveis, ao passo que a versão do réu, de culpa exclusiva da demandante (invasão de pista preferencial), não encontra respaldo em nenhum elemento de prova juntado aos autos, ônus que lhe incumbia em razão de se tratar de fato modificativo do direito vindicado na peça exordial, nos termos da regra probatória disposta no art. 373, inc. II, do CPC/2015. Dito isso, entendo ser de rigor reconhecer que o réu violou a lei de trânsito, deixou de observar a preferencial da autora que seguia contornando a rotatória, causou o acidente e, consequentemente, tornou-se responsável pelos prejuízos materiais experimentados pela demandante (art. 186 c/c 927 do Código Civil). Não há que se cogitar, de igual modo, a tese de que houve culpa concorrente no caso (art. 945 do Código Civil), a uma porque não existem indicativos de qual teria sido a parcela de contribuição da autora - vez que transitava de modo regular sobre a rotatória - e, também, porque não há prova de que tenha ingressado na pista com excesso de velocidade, de maneira desacautelada ou afim, esvaziando totalmente a tese lançada aos autos pela associação. Dito isso, passo à análise dos valores da indenização. [ii] do quantum devido De início, destaco ser indiscutível que o veículo de propriedade da demandante foi severamente atingido pelo réu em virtude do ocorrido, pois, como se vê das imagens juntadas aos autos, toda a lateral esquerda (motorista) do automóvel sofreu algum tipo de avaria ou depreciação com a colisão, sendo necessário, por óbvio, a contratação de mão de obra especializada e a aquisição das peças necessárias ao seu reparo completo (Evento 1, Foto12, pág. 4). E, da análise das peças discriminadas no orçamento de Evento 1, Orçamento14, entendo que nada de excessivo (sobrepreço), desnecessário ou irregular foi indicado pela oficina mecânica na qual apresentado o automóvel, considerando que, conforme já exposto, os danos no veículo da autora atingiram sua estrutura em vários lugares diferentes e de modo verdadeiramente intenso, o que demanda o reparo adequado cujos custos, na cotação atual, sempre atingem importes significativos, nos termos do art. 375 do CPC/2015. No caso, embora o réu tenha se insurgido quanto à discriminação de alguns itens no orçamento, percebe-se que sua impugnação é desprovida de qualquer amparo técnico fundamentado, sendo genérica e, por consequência, inapta a derruir a credibilidade dos orçamentos apresentados com a exordial, ainda mais quando estes guardam entre si correlação de preços e peças, foram elaborados por oficinas mecânicas idôneas e estão de acordo com os danos suportados pelo veículo, conforme exposto nas imagens presentes nos autos. A propósito: "(...) A força probante do orçamento balizador da valoração da indenização dos danos materiais não pode ser derruída por simples impugnação genérica e abstrata. Cabe ao impugnante trazer aos autos elementos que demonstrem o descompasso entre a realidade e o contido no documento" (TJSC, Apelação Cível n. 0003072-40.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2018). (...)" (TJSC, Apelação n. 0300135-95.2019.8.24.0076, rel. Des. Subst. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024). E, "(...) "Se o teor do orçamento sobre o qual se funda o pleito ressarcitório não foi impugnado com base em elementos probatórios suficientes para desconstituí-lo, nada obsta a sua utilização para embasar o decreto condenatório, na exata medida em que não há qualquer dispositivo legal que obrigue a vítima a proceder diversos levantamentos para comprovação das despesas sofridas, sobretudo quando se trata de orçamento elaborado por empresa idônea e não houver impugnação específica acerca dos valores nele mencionados" (TJSC, Apelação Cível n. 0001336-78.2006.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-08-2018). (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0301199-67.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2020). Assim, resta ao juízo homologar como devida a quantia de R$ 5.430,00 (cinco mil, quatrocentos e trinta reais), a qual deverá ser corrigida de acordo com os consectários da condenação fixados em capítulo próprio, com a incidência de atualização monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). [iii] dos consectários da condenação No tocante aos índices aplicáveis sobre o valor da condenação, em obediência às alterações advindas da Lei n. 14.905/2024, quando não há acordo entre as partes nem uma norma legal específica sobre o índice a ser utilizado, aplicam-se as seguintes regras: para os juros de mora, será de 0,5% a.m. até 10-1-2003, de 1% a.m. a partir de 11-1-2003 até 29-8-2024 e segundo a variação da "taxa legal" a partir de 30-8-2024. A "taxa legal" é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontando-se o índice de atualização monetária mencionado no parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406, § 1º, CC). E, se o resultado da taxa legal for negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Já a correção monetária deve utilizar o iCGJ (Circular CGJ n. 231/2023), que segue todo o histórico de indexadores, com destaque para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 1º-7-1995 até 29-8-2024 e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir de 30-8-2024, ou o índice que venha a substituí-lo, se não houver índice acordado ou previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, CC; Circular CGJ n. 345/2024). Da denunciação à lide O réu denunciou à lide a associação de proteção veicular da qual é integrante como proprietário do veículo protegido, conforme termo de adesão de Evento 72, Anexo2, termo (vigente) celebrado por terceiro mas que, todavia, abrange o automóvel de propriedade do réu/denunciante J. F. G.. A associação, a seu turno, defende que a cobertura exigida não comporta pagamento porque (i) o réu é inadimplente; (ii) outra pessoa ajustou contrato com a associação denunciada; (iii) porque o réu deixou de pagar a CSE (contribuição sobre evento) para fins de indenização à terceiro não associado; no mais, (iv) requereu a compensação de 6% do valor da indenização. Sem razão (em parte) a denunciada, contudo. Da análise dos autos, entendo ser inquestionável o vínculo que o réu, na qualidade de proprietário do automóvel protegido, tem com a associação denunciada, porquanto, ainda que o contrato tenha sido celebrado em 2023 por outra pessoa, a associação não nega que ele ainda esteja em vigência e que os valores estejam sendo pagos regularmente, de modo que, se agiu com boa-fé e aceitou a continuidade do contrato mesmo com outra parte exercendo o direito de propriedade sobre o veículo (momento que auferiu renda), não pode agora, quando chamada a custear os reparos do veículo, em evidente parodoxo (nemo potest venire contra factum proprium) tentar eximir-se sob a alegação de que o contrato foi celebrado com outra pessoa que não o réu, a fim de afastar a sua responsabilidade pela indenização prevista no regimento interno. Tal conduta viola frontalmente os postulados da boa-fé objetiva aplicáveis a toda e qualquer relação contratual (art. 422 do Código Civil), o que não se pode admitir sob pena de chancelar e premiar o comportamento contraditório da associação, a qual beneficiou-se com o pagamento das mensalidades (por parte de terceiro não contratante, novel proprietário do veículo) e, agora, não pretende auxiliá-lo no momento de precisão, sendo de rigor rejeitar a tese exposta. O mesmo raciocínio merece ser empregado em relação à tese de que o réu deixou de pagar a CSE (contribuição sobre evento), pois, na verdade, a associação demonstrou durante todo o curso do processo a sua relutância em arcar com os valores do sinistro, a revelar que também agiu deste modo quando interpelada no âmbito extrajudicial, não podendo o denunciante ser penalizado por não ter quitado a rubrica de abertura de evento extrajudicialmente quando a associação, a toda evidência, nega-se a dar cumprimento ao regimento interno, o que atrai, analogicamente, a regra de exceção de contrato não cumprido, posto que não é lícito exigir que o associado quite os valores quando a associação sequer irá atender ao seu requerimento de assistência ao sinistro aberto. Por fim, em relação à tese de que o réu é inadimplente, entendo que a associação deixou de comprovar, através de planilhas, notificações, telas sistêmicas, boletos, inscrições em cadastros de proteção ao crédito, entre outros, que o réu tenha deixado de quitar as suas prestações mensais correlatas ao seu benefício de proteção veicular, ônus que lhe é atribuído de acordo com a regra do art. 373, inc. II, do CPC/2015 e do qual não se desincumbiu a contento, pois deixou de produzir qualquer prova de suas alegações e teses. Tanto é que, logo após o acidente, o réu entrou em contato com a associação no intuito de ser atendido (Evento 91, áudio2) e recebeu, por parte da denunciada, o atendimento necessário de guincho (serviço que lhe seria negado se estivesse com débitos pendentes), o que revela que ele estava adimplente com suas obrigações e que, logicamente, mantinha relação com a associação de proteção veicular, esvaziando por completo as escusas que foram apresentadas pela ré no intuito de evitar o pagamento da indenização devida. Dito isso, entendo que cabe à associação o dever de custear os danos materiais causados no automóvel da parte autora, especialmente quando a ficha individual de adesão do demandado aos seus quadros demonstra que ele contratou a proteção de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) de danos causados a terceiros, o que torna de rigor reconhecer o dever da ré em indenizar à demandante os danos experimentados com o conserto de seu automóvel (Evento 91, Ficha8, pág. 1) - eis o vínculo contratual cuja responsabilidade ora pretende a ré se eximir. Não se descura, também, que o dano material experimentado pela autora está dentro da margem de proteção que é outorgada pela associação ao réu, inexistindo limitação a ser imposta no caso em específico, de modo que o julgamento de procedência da denunciação à lide também é de rigor. Por fim, em relação ao pedido da associação denunciada de que seja descontada a rubrica de 6% (seis por cento), a título de contribuição sobre o evento (Evento 90, Out3, pág. 3, art. 8º do RI), entendo que nada obsta que o valor seja descontado da cobertura contratual em relação ao réu/denunciante, mantendo-se integral, entretanto, o valor da indenização a ser pago à autora. Por meio do recurso, a parte denunciada/apelante busca, em síntese, a anulação da sentença, para reabertura da instrução processual em razão de alegado cerceamento de defesa, ou, subsidiariamente, sua reforma, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O caso, antecipa-se, é de desprovimento. 3.1. Cerceamento de defesa A parte denunciada alega que houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. Razão não lhe assiste. O devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF)  representa a garantia de um processo judicial minimamente justo e efetivo, no qual/pelo qual as partes envolvidas gozem de direitos básicos inafastáveis, a exemplo dos direitos de provocar a tutela do Estado-Judiciário para a proteção de interesses pessoais (direito de ação - arts. 5º, XXXV, da CF e 3º do CPC), de ciência dos atos processuais e de manifestação (contraditório - arts. 5º, LV, da CF e 7º do CPC), de utilizar todos os meios disponíveis para a defesa dos próprios interesses (ampla defesa - art. 5º, LV, da CF), de ter o julgamento realizado por juiz competente e imparcial (juiz natural - art. 5º, XXXXVII e LIII, da CF), em tempo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 4º, do CPC), de pedir a um órgão superior a revisão das decisões com as quais não se concorde (duplo grau de jurisdição - art. 5º, LV, da CF e 994 e ss. do CPC) e de atuar com igualdade de poderes, deveres e ônus, em comparação com as outras partes, ou de ter desigualdades reduzidas (isonomia - arts. 19, III, da CF e 139, I, do CPC). Como se vê, a ideia de processo devido inclui o direito de utilizar os meios disponíveis para a proteção de interesses pessoais em juízo (art. 5º, LV, da CF), incluindo os meios probatórios necessários e não vedados (art. 369 do CPC) para convencer o julgador da versão fática apresentada nos autos (direito à prova). Nesse sentido: Na Constituição, o direito à prova é inerência do conjunto de garantias do justo processo, que ela oferece ao enunciar os princípios do contraditório e ampla defesa, culminando por assegurar a própria observância destes quando garante a todos o due process of law (art. 5º, Incs. LIV e LV - supra, nn 94 e 97). Pelo aspecto constitucional, direito à prova é a liberdade de acesso às fontes e melos segundo o disposto em lel e sem restrições que maculem ou descaracterizem o justo processo" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. v. III. Malheiros: São Paulo, 2001, p. 48). O direito à prova, contudo, assim como qualquer direito, não é absoluto (STF, MS n. 23.452-1/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16/09/1999) e deve ser exercido dentro de certos limites (art. 187 do CC) para se harmonizar a outros de idêntica ou de maior relevância em cada caso concreto, como a razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 8.1 da CADH), que assegura o julgamento sem dilações indevidas ou desnecessárias. Sobre o tema: O direito fundamental à prova tem conteúdo complexo. Ele compõe-se das seguintes situações jurídicas: a) o direito à adequa-da oportunidade de requerer provas; b) o direito de produzir provas; c) o direito de participar da produção da prova; d) o direito de manifestar-se sobre a prova produzida; e) o direito ao exame, pelo órgão julgador, da prova produzida. Quanto ao segundo aspecto, Eduardo Cambi esclarece que esse direito fundamental à prova tem caráter instrumental; e sua finalidade, afirma, é o alcance de uma tutela jurisdicional justa. Por isso, deve-se sempre buscar dar efetividade a tal direito. E "nesse contexto, a efetividade do direito à prova significa o reconhecimento da máxima potencialidade possível ao instrumento probatório para que as partes tenham amplas oportunidades para demonstrar os fatos que alegam","influindo, assim, no convencimento do julgador. Deve-se assegurar, pois, o emprego de todos meios de prova imprescindíveis para a corroboração dos fatos. Mas tal assertiva não deve ser encarada de modo absoluto; não se trata de direito fundamental abso-luto. O direito ao manejo das provas relevantes à tutela do bem perseguido pode ser limitado, excepcionalmente, quando colida com outros valores constitucionalmente consagrados (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. v. 2. 18 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023, p. 55). Isso porque o procedimento probatório desdobra-se, basicamente, em quatro etapas distintas, às vezes simultâneas, mas geralmente sucessivas, que compreendem a proposição (arts. 319, VI, e 336 do CPC), a admissão (arts. 357, II, e 370, parágrafo único, 433 a 435 do CPC etc.), a produção (arts. 401, 434, 453, 465 do CPC etc.) e a valoração (arts. 371 a 375 do CPC), sendo plenamente possível, a depender do caso, que a prova proposta não seja produzida e valorada por não ter sido previamente admitida pelo juízo (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Procedimento Comum, Processo nos Tribunais e Recursos. v. 2. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 230). Assim, para que a parte tenha direito efetivo à produção de provas na demanda, é preciso que, antes, alguns pressupostos estejam presentes, podendo-se listar, entre os mais relevantes, os seguintes: i) a prova a ser produzida deve ser tolerada (não proibida) pela legislação e/ou pode ser produzida sem violação a direitos de terceiros (art. 5º, LVI, da CF); ii) a prova a ser produzida deve possuir "idoneidade epistêmica" mínima (STJ, HC 167.478/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/10/2025), sendo capaz de gerar convencimento efetivo acerca de determinado acontecimento; iii) a prova a ser produzida deve se destinar à confirmação ou à refutação de uma alegação de fato (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de Direito Processual Civil. 3. ed. Barueri: Atlas, p. 417) expressa (arts. 319, III, 329, I, 336 e 342, I, 1.014 do CPC etc.), específica (TJSC, AC n. 0304448-81.2016.8.24.0019, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30/07/2024), oportuna (art. 223 do CPC), controvertida (art. 374, II e III, do CPC) e relevante (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. v. III. Campinas: Bookseller, 2000, p. 109) para a constituição, impedimento, modificação ou extinção, ao menos em tese, do direito afirmado nos autos (art. 373, I e II, do CPC), a fim de viabilizar o acolhimento/rejeição dos pedidos formulados pelas partes (arts. 141 e 492 do CPC). Ausente qualquer um dos requisitos mencionados, cabe ao órgão julgador indeferir o pedido de dilação probatória, por ser inútil ou protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC), sem que haja violação à ampla defesa (probatória) ou ao devido processo legal em sentido amplo (art. 5º, LIV e LV, da CF). Em outras palavras: rejeita-se a produção de prova vedada por lei (prova ilícita), de prova obtida mediante violação de direito (material ou processual) alheio (prova ilegítima), da prova desprovida de idoneidade epistêmica1, ou, ainda, de prova que tem como objetivo, no caso concreto, confirmar ou refutar uma situação fática que nunca foi afirmada nos autos (falta de alegação  “expressa”), que foi afirmada de maneira muito vaga (falta de alegação “específica”), que foi afirmada após o decurso do prazo preclusivo (falta de alegação “oportuna”), que foi aceita como verdadeira pela parte contrária (falta de “controvérsia”), ou que não caracteriza, em tese, o fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do(s) direito(s) invocado(s), mostrando-se impertinente para o julgamento dos pedidos formulados pelas partes (falta de “relevância”). A produção de prova também pode ser indeferida (art. 370, parágrafo único, do CPC), sob um ponto de vista mais abrangente, sem que haja violação ao direito de ampla defesa no processo (art. 5º, LV, da CF), quando estiver caracterizada a preclusão, seja de natureza temporal (art. 223 do CPC), consumativa (art. 507 do CPC) e/ou mesmo lógica (art. 5º e 276 do CPC). A título de exemplo, cita-se as seguintes situações recorrentes no dia a dia forense: 1) a parte é intimada para manifestar o interesse na produção de provas no prazo de 15 (quinze) dias e deixa o prazo decorrer sem apresentar qualquer manifestação. Nesse caso, indefere-se eventual pedido posterior de produção de prova, uma vez que o prazo concedido para tanto já decorreu, estando caracterizada a preclusão temporal (art. 223 do CPC); 2) a parte é intimada para manifestar o interesse na produção de provas no prazo de 15 (quinze) dias e se manifesta, dentro do prazo, pedindo apenas a produção de prova pericial. Nesse caso, indefere-se eventual pedido posterior de prova testemunhal, uma vez que o direito de pedir a produção de provas (em geral) já foi exercido e não pode ser exercido novamente, estando caracterizada a preclusão consumativa (art. 507 do CPC); 3) a parte é intimada para manifestar o interesse na produção de provas no prazo de 15 (quinze) dias e se manifesta, dentro do prazo, afirmando que não possui interesse em outras provas ou que deseja o julgamento imediato do mérito. Nesse caso, indefere-se eventual pedido posterior de produção de prova, por ser logicamente incompatível com a manifestação anteriormente apresentada nos autos (que dispensou a produção de provas), estando caracterizada a preclusão lógica (arts. 5º e 276 do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.  TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE, INTIMADA PARA INFORMAR QUAIS PROVAS PRETENDIA PRODUZIR, PLEITEOU PELO JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONIFIGURADO.  O julgamento antecipado do mérito é plenamente válido quando as partes deixam de pleitear a produção de novas provas no momento oportuno, quando dispensam expressamente a instrução probatória, ou, ainda, quando declaram-se satisfeitas com os elementos de convicção disponíveis nos autos para efeito de esclarecimento dos fatos controvertidos. Nesses casos, não se fala em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, que veda a adoção de comportamentos contraditórios e a obtenção de benefícios decorrentes da própria torpeza, impede a parte de alegar a invalidade do julgamento antecipado do mérito que ela mesma causou, ao deixar de pleitear a produção de novas provas no momento oportuno, ao dispensar expressamente a instrução probatória, ou, ainda, ao declarar-se satisfeita com os elementos de convicção disponíveis nos autos. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À USUCAPIÃO. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRARAM A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO DIREITO REAL DE PROPRIEDADE PELA DEMANDANTE.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AC n. 0301197-31.2015.8.24.0006, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26/03/2024). Verificado um dos cenários citados, a negativa de dilação probatória dá-se de forma legítima, sem defeito, dentro das regras do devido processo, impedindo que o julgamento seja anulado para que haja prévia produção de provas.  Afinal, no sistema vigente, a anulação dos atos processuais, incluindo os de natureza decisória, pressupõe a soma de dois fatores consistentes no defeito do ato (conflito com o ordenamento jurídico) e no prejuízo (perda de uma posição vantajosa conquistada ou da possibilidade de obter uma posição mais vantajosa que a atual), não bastando um ou outro (defeito ou prejuízo) isoladamente. Nesse sentido, é a lição de Fredie Didier Jr.: A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo. Sempre mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, ou as chamadas nulidades absolutas. [...] (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução do Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 1. 25 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023, p. 543-544). Ademais, eventual ausência de produção da prova adicional desejada não se dá em virtude de procedimento equivocado do órgão julgador (error in procedendo), mas sim da forma inadequada como foi requerida (passível de indeferimento), sem o necessário esclarecimento sobre qual a alegação expressa, específica, oportuna, controvertida e relevante que se pretende confirmar ou refutar. No caso em apreço, o conjunto probatório documental já acostado aos autos revela-se adequado e suficiente para a análise das questões centrais do litígio. Dessa forma, mostra-se dispensável a produção de novas provas, notadamente o depoimento pessoal das partes, cuja pertinência não se verifica, sobretudo porque, em regra, tal meio probatório limita-se a reiterar as teses já apresentadas em juízo, sem aportar elementos efetivamente úteis à elucidação dos fatos. Logo, inexiste prejuízo concreto ou potencial a justificar a anulação da decisão impugnada, o que apenas geraria retrocesso na tramitação processual e retardo na entrega da prestação jurisdicional, contrariando-se a ideia de que "O processo é um caminhar para a frente (pro cedere)" (TORNAGHI, Hélio Bastos. A relação processual penal. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 1). No tocante à necessidade de outras provas acerca do conserto do veículo, verifica-se, como bem assentou o juízo a quo, que é irrelevante se o automóvel foi ou não reparado, pois a indenização deve ser integral (art. 944 do CC). Se já houve reparo, a compensação visa recompor os danos efetivamente suportados; se ainda pendente, é razoável que os custos sejam arcados por quem deu causa ao sinistro, em razão do ato ilícito praticado (arts. 944 e 927 do CC), sendo desnecessário que a vítima os tenha previamente suportado (até porque, não raras vezes, ajuíza a ação justamente para viabilizar o conserto do bem). Daí a validade da decisão impugnada e o desprovimento do recurso no ponto. 3.2. Culpa pelo acidente A parte denunciada/apelante sustenta, ainda, a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de culpa exclusiva da parte autora. Para tanto, afirma, em síntese, que: a) a colisão ocorreu quando a autora tentava atravessar a rodovia federal BR-282, em trecho sinalizado e de via preferencial, deixando de observar o fluxo da via principal, interceptando a trajetória do veículo conduzido pelo réu; b) caso a versão da autora fosse correta, o impacto teria ocorrido na lateral traseira do automóvel. As teses, contudo, não se sustentam. A versão da parte denunciada/apelante, segundo a qual a autora teria invadido a pista principal da BR-282 e provocado a colisão, não encontra respaldo no conjunto probatório. As imagens acostadas (evento 1, FOTO12 e evento 91, FOTO9) evidenciam que o ponto de impacto situa-se dentro da área da rotatória, afastado da faixa de rolamento da rodovia federal.  Observa-se, na imagem abaixo, que a BR-282 aparece ao fundo, enquanto os veículos envolvidos permanecem dentro do percurso circular da rótula (evento 91, FOTO9): Nota-se que o ponto de impacto está claramente delimitado no interior da rotatória, enquanto a via federal aparece lateralmente, em nível e trajetória distintos, o que evidencia que a colisão não ocorreu na pista principal, mas sim no trajeto circular da rótula, inviabilizando a tese recursal de culpa exclusiva da autora. Além disso, não se verifica qualquer vestígio de acidente (frenagem, estilhaços, vidros ou fragmentos de peças) na faixa de trânsito da rodovia federal que possa sustentar a narrativa apresentada pela parte apelante.  O que se verifica, ao contrário, é que a colisão decorreu da conduta imprudente do réu ao ingressar no contorno da rotatória sem observar a preferência conferida a quem já circula por ela. Logo, ao contrário da tese recursal, os elementos constantes dos autos, especialmente as fotografias juntadas por ambas as partes (evento 1, FOTO12 e evento 91, FOTO9), revelam que a autora já se encontrava contornando a rotatória no momento em que foi atingida pelo veículo conduzido pelo réu. Pelo que se observa, ela não estava mais atravessando a rodovia, como pretende fazer crer a parte apelante, mas havia concluído tal manobra e seguia seu trajeto pela rótula quando teve sua lateral esquerda abalroada. Nesse sentido, o art. 29 da Lei n. 9.503/97 dispõe que "o trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: [...] b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela". O art. 44 do mesmo diploma legal reforça que o condutor deve adotar prudência especial ao aproximar-se de cruzamentos, garantindo condições de segurança para quem detém preferência. Desse modo, inexiste fundamento para acolher a dinâmica fática delineada no recurso ou para julgar improcedentes os pedidos autorais, sobretudo porque a tese de culpa exclusiva da autora não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Convém notar que, em sede recursal, na qual a atividade judicial é de natureza meramente revisora, é da parte recorrente o ônus de demonstrar o erro (in procedendo ou in judicando) na decisão impugnada, ônus esse que só é efetivamente atendido quando as razões de reforma ou de anulação (arts. 1.010, III, 1.016, III, 1.021, § 1º, e 1.029, III, do CPC) são expressas, específicas, consistentes e convincentes, tanto do ponto de vista argumentativo quanto do ponto de vista do embasamento probatório, o que não ocorre, com a devida vênia, no caso dos autos. A propósito: EMENTA:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. [...] 5. É das partes recorrentes o ônus da evidenciar o error in procedendo ou in judiciando no ato decisório. A ausência de evidências nesse sentido acarreta a rejeição da pretensão recursal, com a manutenção do ato impugnado. [...] (TJSC, AC n. 5002440-91.2021.8.24.0004, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12/11/2024). Daí a manutenção da sentença impugnada, com o desprovimento do recurso. 4. Sucumbência Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos  EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Na hipótese, os requisitos mencionados não estão presentes, pois a parte denunciada/apelante não foi condenada, na origem, ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora/apelada. 5. Advertência A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7173411v27 e do código CRC 439e073d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 09/12/2025, às 18:28:51   1. Sobre a inadmissão de provas epistemicamente inidôneas, cita-se decisão do STJ: "A relevância da prova é uma categoria que tem dupla dimensão: uma primeira dimensão lógico-jurídica, tradicionalmente estudada pela doutrina, e uma segunda dimensão epistemológica, que deve ser enfatizada no presente julgamento. Pela primeira dimensão, a admissibilidade da prova se condiciona à existência de uma relação lógico-jurídica entre o objeto da prova e o objeto do processo. Exige-se que o objeto da prova consista em um fato pertinente ou relevante, isto é, que tenha relação direta ou indireta com um fato a provar (um fato que integre o thema probandum). Pela segunda dimensão, por sua vez, a admissibilidade da prova depende, adicionalmente, da idoneidade epistêmica do respectivo meio de prova. Exige-se que o meio de prova tenha potencial cognoscitivo para demonstrar o enunciado de fato alegado e que se visa a provar com aquele meio (objeto da prova). Em relação a essa segunda dimensão, Artur Carpes exemplifica que o depoimento de um papagaio deve ser considerado uma prova epistemicamente inidônea e, portanto, inadmissível, ainda que o conteúdo do “depoimento” do animal seja um fato pertinente ou relevante, pois o meio de prova é desprovido de mínima fiabilidade para a demonstração de qualquer enunciado fático (CARPES, Artur. O que provar? Admissibilidade e eficiência da Justiça Civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, item 2.1.2.). Giulio Ubertis, na mesma direção, pondera ser necessário que o elemento cognitivo seja obtido a partir de uma atividade passível de controle racional intersubjetivo. Daí porque não são admitidas provas inspiradas “na magia, na oracularidade, na radiestesia, no espiritismo, na grafologia” (UBERTIS, Giulio. I criteri di ammissibilità probatoria. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 7, n. 1, p. 189–214, 2021a, p. 200, tradução livre). Ao tratar do que chama de idoneidade contradutista, o autor exemplifica que o reconhecimento de voz por uma testemunha com surdez total congênita também é um meio de prova que deve ser inadmitido, pois falta “congruência entre o que é suscetível de se obter por meio da atividade probatória e o enunciado que se trataria de verificar” (UBERTIS, Giulio. Elementos de epistemologia del proceso judicial. Madrid: Trotta, 2017, p. 118, tradução livre). Por esse enfoque, provas completamente desprovidas de mínima fiabilidade, em razão da absoluta inidoneidade epistêmica do meio para a corroboração racional do fato a provar, podem (e devem) ser inadmitidas. Tais provas não são relevantes, porque delas não se pode extrair nenhuma inferência racional sobre os fatos que visam provar (ainda que esses fatos sejam pertinentes ou relevantes)" (STJ, RHC 167478/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/10/2025).   5015608-50.2024.8.24.0039 7173411 .V27 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:59:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7173412 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015608-50.2024.8.24.0039/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE DENUNCIADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por associação de proteção veicular contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, bem como na denunciação da lide, condenando o réu ao pagamento da indenização e a associação ao ressarcimento do valor pago ao denunciante, conforme contrato celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem produção de provas orais ou técnicas; (ii) a culpa pelo acidente recai exclusivamente sobre a autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando não há necessidade de produção de novas provas (art. 355, I, do CPC), isto é, quando os elementos de convicção já disponíveis são suficientes para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para o reconhecimento  respectivas consequências jurídicas. 4. A responsabilidade pelo acidente restou comprovada em favor da autora, tendo o réu ingressado na rotatória sem observar a preferência de quem já a circulava, conforme imagens e legislação de regência (arts. 29, III, b, e 44 da Lei n. 9.503/97), afastando a tese de culpa exclusiva da autora. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso da parte autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de dezembro de 2025. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7173412v6 e do código CRC f5f5d466. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 09/12/2025, às 18:28:51     5015608-50.2024.8.24.0039 7173412 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:59:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 09/12/2025 A 15/12/2025 Apelação Nº 5015608-50.2024.8.24.0039/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 129 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 19/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 09/12/2025 às 00:00 e encerrada em 09/12/2025 às 17:22. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:59:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas