Órgão julgador: TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA DE MEAÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS . DÍVIDA CONTRAÍDA ANTES DO CASAMENTO. PROVEITO COMUM. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS . SENTENÇA MANTIDA. 1. Com base no artigo 674, § 2º, inciso I, do CPC, o cônjuge pode opor embargos de terceiro para defender a posse de bens de sua meação. 2 . Os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, no regime de comunhão universal de bens, se comunicam, exceto as dívidas anteriores ao casamento sem proveito comum. Inteligência do artigo 1.668, inciso III, do Código Civil. 3 . Considerando que a dívida exigida na ação de execução ajuizada em desfavor do marido da embargante foi contraída por ele antes do seu casamento e não foi revertida em benefício comum, a procedência dos pedidos formulados na exordial dos embargos de terceiro é medida que se impõe, a fim de resguard...
(TJSC; Processo nº 5015954-84.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7084987 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5015954-84.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
J.N.S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 59, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 31, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO POR DÍVIDA ANTERIOR AO CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE QUE NÃO CONTRAIU A DÍVIDA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVEITO COMUM. DÍVIDAS CONTRAÍDAS ANTES DO CASAMENTO NÃO SE COMUNICAM AO CÔNJUGE, MESMO NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL, SALVO SE REVERTERAM EM PROVEITO COMUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.668, III, DO CC. ÔNUS DO EXEQUENTE PROVAR QUE A DÍVIDA ANTERIOR AO MATRIMÔNIO BENEFICIOU O CASAL, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. RECURSO PROVIDO, PARA REFORMAR A DECISÃO A FIM DE EXCLUIR A EXECUTADA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, POR TRATAR-SE DE PARTE ILEGÍTIMA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 47, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, I e II, do CPC, no que tange à ausência de fundamentação da decisão recorrida, ao argumento de que "A decisão, portanto, utiliza uma premissa jurídica (ilegitimidade de parte) que não se adequa aos fatos (pretensão de responsabilidade patrimonial), pois o tema não era a validade do título contra ela, mas a comunicabilidade do patrimônio".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 17 do CPC, sem identificar a questão controvertida.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 779 e 790, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne ao "Erro da premissa jurídica: diferença entre os planos da obrigação e da responsabilidade patrimonial", argumentando que "No caso em análise, a execução atinge a recorrida, não porque ela é devedora (art. 779), mas porque ela é casada sob o regime de comunhão universal e, portanto, seu patrimônio comum está sujeito à execução. Ao focar na "ilegitimidade passiva" e na "exclusão do polo passivo", o acórdão não se pronunciou sobre a efetiva sujeição patrimonial da meação aos termos do Art. 790, IV, do CPC. O Tribunal não poderia ter analisado a ilegitimidade ad causam se a pretensão não era contra a Recorrida como devedora, mas sim contra o seu patrimônio comum".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.667 e 1.668, III, do Código Civil, no tocante à "comunicabilidade integral dos bens e das dívidas passivas no regime de comunhão universal de bens", aventando que "Embora o Tribunal tenha reconhecido que a dívida foi contraída antes do casamento (novembro/dezembro de 2002) e aplicado a exceção do Art. 1.668, III, do CC (exclusão de dívidas anteriores que não reverteram em proveito comum), ele cometeu um erro crucial na distribuição do ônus da prova. O Superior , rel. Guilherme Nunes Born , Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2023).
Embora o juízo a quo tenha fundamentado sua decisão com base em jurisprudência deste Tribunal que reconhece a responsabilidade solidária entre os cônjuges no regime de comunhão universal de bens, observa-se que não houve uma análise específica acerca do momento da constituição da dívida.
No precedente citado como fundamento, inclusive, tal circunstância encontra-se expressamente delineada na fundamentação do acórdão, o que indica que a solidariedade foi reconhecida em razão de a obrigação ter sido contraída na constância do casamento — aspecto que, na hipótese dos autos, acabou não sendo devidamente considerado; veja-se a propósito, o trecho da fundamentação do acórdão paradigma citado no decisum (evento 26, RELVOTO1):
"(...) Conforme ressaltou a juíza singular, o regime de bens adotado pela apelante e seu marido (comunhão universal) implica na solidariedade da primeira em relação às dívidas assumidas pelo segundo durante o casamento. No caso, a dívida foi contraída em 2/12/2004 (evento 119, ANEXO9 e evento 119, ANEXO10), e o matrimônio celebrado em 12/12/1984 (evento 178, OUT216)."
Trata-se, portanto, de circunstância que altera substancialmente o panorama jurídico da controvérsia, de modo que o provimento do recurso é medida que se impõe, para excluir a executada do polo passivo da execução, visto tratar-se de parte ilegítima.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGADO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PARTE APELADA, QUE, EM CONTRARRAZÕES, ARGUI FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL, POR NÃO IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VÍCIO INEXISTENTE. TESES RECURSAIS APTAS, EM TESE, A COMBATER A SENTENÇA, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 1.010, II E III, DO CPC/2015. FUNDAMENTO INÁBIL PARA OBSTAR O CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. DEFESA DA MEAÇÃO PELO CÔNJUGE NÃO EXECUTADO. PENHORA SOBRE IMÓVEL EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADO EM CHEQUE EMITIDO PELO EXECUTADO ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. REGIME PATRIMONIAL DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. EXCLUSÃO LEGAL DA COMUNICAÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES AO CASAMENTO, SALVO SE PROVIEREM DE DESPESAS COM SEUS APRESTOS, OU REVERTEREM EM PROVEITO COMUM, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.668, III, DO CÓDIGO CIVIL. SOLIDARIEDADE QUE SOMENTE RESULTA DA LEI OU DA VONTADE DAS PARTES. ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE QUE AS PARTES VIVIAM EM UNIÃO ESTÁVEL ANTERIORMENTE AO MATRIMÔNIO E QUE HAVERIA PRESUNÇÃO DE PROVEITO COMUM AO CASAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO QUE RESULTOU NA EMISSÃO DO CHEQUE. APELANTE QUE EXERCIA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO RAMO DE TRANSPORTES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE ÀQUELE QUE ALEGA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.VERBAS SUCUMBENCIAIS. NOVO REVÉS DO RECORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA APELADA QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5008069-27.2021.8.24.0075, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NEGÓCIO SUBJACENTE FIRMADOS SOMENTE PELO EXECUTADO. INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DA CÔNJUGE DO DEVEDOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. AVENTADA VIABILIDADE DA SUJEIÇÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR À EXECUÇÃO (ART. 790, INCISO IV, DO CPC), NOTADAMENTE CONSIDERANDO SEREM CASADOS PELO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS (CC, ART. 1.667). DÍVIDA ANTERIOR AO CASAMENTO, CONTRAÍDA SOMENTE PELO EXECUTADO. CÔNJUGE DO DEVEDOR QUE SEQUER PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. NATUREZA DA AVENÇA QUE NÃO FAZ PRESUMIR O BENEFÍCIO DA CONSORTE. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À COMUNICABILIDADE PREVISTA NO INCISO III DO ART. 1.668 DO CC. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037897-31.2023.8.24.0000, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024).
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA DE MEAÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS . DÍVIDA CONTRAÍDA ANTES DO CASAMENTO. PROVEITO COMUM. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS . SENTENÇA MANTIDA. 1. Com base no artigo 674, § 2º, inciso I, do CPC, o cônjuge pode opor embargos de terceiro para defender a posse de bens de sua meação. 2 . Os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, no regime de comunhão universal de bens, se comunicam, exceto as dívidas anteriores ao casamento sem proveito comum. Inteligência do artigo 1.668, inciso III, do Código Civil. 3 . Considerando que a dívida exigida na ação de execução ajuizada em desfavor do marido da embargante foi contraída por ele antes do seu casamento e não foi revertida em benefício comum, a procedência dos pedidos formulados na exordial dos embargos de terceiro é medida que se impõe, a fim de resguardar sua meação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO 0339053-42.2014 .8.09.0051, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023).
Em razão do resultado deste julgamento, de se condenar a parte exequente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Nesse sentido, guardadas as devidas peculiaridades, já decidiu a Corte Cidadã:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2811537 - DF (2024/0442251-7)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E ESTIPULAÇÃO DE GUARDA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de divórcio cumulada com partilha de bens e estipulação de guarda.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à partilha de bens e de débitos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por W. F. A. E. S., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 04/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 28/01/2025.
Ação: de divórcio cumulada com partilha de bens e estipulação de guarda, ajuizada pelo ora agravante, em face de T. G. R. DE C. A. DE C., ora agravada, sua ex-cônjuge.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para: "I) Atribuir a guarda de G. V. D. C. A., de forma compartilhada, entre os genitores W. F. A. E. S. e T. G. R. D. C. A. D. C., com referencial de moradia no lar materno. II) Regulamentar a convivência da filha com o genitor, na forma da fundamentação supra.
III) Determinar a partilha de forma igualitária (50% para cada parte) dos seguintes bens, direitos e dívidas: a. Direitos referentes ao imóvel financiado localizado na Rua 31 Sul, (...), registrado sob a matrícula nº 299.668 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal", bem como determinou que "A partilha abrangerá todos os valores despendidos até a data da separação de fato das partes, ocorrida em 07/01/2021" (e-STJ fl. 1.792); que "O montante a ser partilhado deve ser atualizado desde cada pagamento, incumbindo ao autor o pagamento da respectiva metade à ré" (e-STJ fl. 1.792); e que "O financiamento permanecerá exclusivamente sob responsabilidade do autor, que detém a posse direta do imóvel" (e-STJ fl. 1.792).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.885):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DÍVIDAS CONTRAÍDAS ANTES DO CASAMENTO. BENS EM NOME DE TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No divórcio de casamento celebrado sob o regime da comunhão universal partilham-se todos os bens, inclusive os adquiridos antes do casamento. Porém, quanto às dívidas, as contraídas antes do casamento só são partilháveis se provierem de despesas com os aprestos do matrimônio, ou reverterem em proveito comum (art.1.668, III, CC). 2. Na partilha de bens do casal excluem-se aqueles que estejam em nome de terceiros, ressalvado aos interessados buscarem em ação própria o reconhecimento da propriedade. 3. Recurso desprovido."
Embargos de declaração: opostos pelo ora agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.668, III, do CC; e 489, § 1º, IV, 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, sustentando que: (i) a Corte de origem teria sido omissa e incorrido em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que "não analisou detidamente todas as provas juntadas aos autos" (e-STJ fl. 1.989); (ii) "não se analisou cada um dos lançamentos registrados nas referidas faturas do cartão de crédito, onde estão registrados gastos com drogarias, supermercados, roupas, sapatos, gasolina, passagens aéreas, hotéis, diárias, etc, tudo em proveito do ex-casal" (e-STJ fl. 1.990); (iii) "se faz necessária a análise séria, jurídica, aprofundada e pormenorizada das alegações de direito e provas expostas na apelação de ID 57702456, que evidenciam o direito do Recorrente em ter partilhado com a Recorrida todos os empréstimos e dívidas apresentados, na proporção de 50% para cada" (e-STJ fl. 1.991); (iv) "embora se excluam da comunhão universal de bens as dívidas anteriores ao casamento, deve estar claro que no caso concreto, as partes, antes do casamento, possuíam união estável, regida pelo regime de comunhão parcial de bens, desde 03/11/2015" (e-STJ fl. 1.991).
Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Renato Brill de Góes, deixou de se manifestar sobre o mérito do recurso, requerendo o prosseguimento do processo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.
- Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das razões pelas quais partilhou os bens e dívidas do ex-casal da forma determinada, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.
- Do reexame de fatos e provas.
O Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, no que diz respeito à partilha de bens e de débitos, assim entendeu (e-STJ fls. 1.899/1.901):
"Como dito na Sentença, não há comprovação de que essas dívidas anteriores ao casamento (inciso III do art.1.668) tenham trazido qualquer benefício à família, e, pelo que foi dito, quando as contraiu o autor mantinha ainda relacionamento com ex-esposa (inclusive o recorrente pretendeu partilhar com a ré dívida de cartões de crédito da ex-esposa dele).
A respeito das dívidas indicadas o MM Juiz fez uma análise minuciosa que aqui reproduzo:
"[...] Desta forma, as dívidas que forem objeto de partilha em um divórcio devem possuir comprovação inequívoca, com total clareza, quanto ao momento de sua constituição. E, caso as dívidas tenham sido contraídas antes do casamento, no regime da comunhão universal de bens, obrigatoriamente devem ser comprovadas documentalmente que reverteram em prol da família. A precisão na comprovação dessas dívidas é fundamental para assegurar uma divisão justa e equitativa, garantindo que apenas as dívidas genuinamente pertencentes à vida conjugal do casal sejam consideradas no processo de partilha. Na hipótese, após minuciosa análise das provas constantes nos autos, em especial os contratos de empréstimos das dívidas contraídas pelo requerente que foram juntados no processo, Banco do Brasil (ID 107780677, fls. 1, 4, 5, 7, 9, 12 e 13), Caixa Econômica Federal (I Ds 81986080 e 107780661) e Santander (ID 107780665), constata-se que todas foram realizadas no período de 2017 a 2018, ou seja, antes do casamento pelo regime da comunhão universal e em momento algum foi comprovado que reverteram em prol da família, devendo, assim, ser excluídas da partilha. O documento juntado ao ID 81988155 (Relatório do Banco Central Saldo devedor de todos os Empréstimos bancários), tampouco se presta para qualquer comprovação nesse sentido. Foram ainda juntadas faturas de cartões de crédito do banco Itaú (107780680), Banco do Brasil (107787735, 107780681 e 107780682), Santander (107780690) e Caixa Econômica Federal (107783299, 107783302 e 107783297), mas novamente sem qualquer comprovação de que os empréstimos tenham sido realizados em função de qualquer dessas faturas e nem que reverteram em prol da família, juntando inclusive pagamento de fatura dos cartões de crédito da ex-esposa do requerente. Por outro lado, foram demonstradas dívidas contraídas durante a constância do casamento, que, além de se presumirem em prol da família, foram comprovadas, consistentes no saldo devedor apurado na data da separação de fato das partes (07/01/2021), referente à participação em despesas médico-hospitalares relativas ao plano de saúde do Senado Federal (ID 107785292). E, assim, devem ser partilhadas no montante de 50% para cada cônjuge. [...]" (...)
Por conseguinte, considero acertada a conclusão de que partilháveis são apenas as dívidas contraídas após o matrimônio e até a data da separação de fato das partes (07/01/2021) referentes à participação em despesas médicas e plano de saúde.". (grifou-se) Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto aos referidos pontos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. (AREsp n. 2.811.537, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 07/02/2025.) (Grifei).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 59, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084987v14 e do código CRC 886b8f46.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 18/11/2025, às 17:07:21
5015954-84.2025.8.24.0000 7084987 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:37:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas