Órgão julgador: Turma, julgado em 7/11/2013, DJe 20/11/2013.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, PELO DECURSO DO PRAZO PARA A RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA PRETENDIDA. TESE NÃO ACOLHIDA. DEMANDA PROPOSTA EM OBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 51, § 5º, DA LEI N. 8.245/91. MERO DECURSO DE PRAZO QUE NÃO ENSEJA A PERDA DO OBJETO, SOB PENA DE CAUSAR PREJUÍZO IRREVERSÍVEL À PARTE AUTORA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LOJA EM SHOPPING CENTER. AÇÃO RENOVATÓRIA AJUIZADA PELA PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA LOCADORA, POSTULANDO PELA REVISÃO DO VALOR LOCATÍCIO E LIMITAÇÃO DO PRAZO DE RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA. 1) VALOR DO ALUGUEL. CONTRATO ORIGINÁRIO QUE ESTIPULA O MONTANTE LOCATÍCIO SOBRE PERCENTUAL DE VENDAS LÍQUIDAS DA LOCATÁRIA. ALEGADA A DISCREPÂNCIA SUPERVENIENTE ENTRE O ALUGUEL ESTIPULADO ...
(TJSC; Processo nº 5016755-14.2023.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: (...); Órgão julgador: Turma, julgado em 7/11/2013, DJe 20/11/2013.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7231282 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5016755-14.2023.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
CENTRO DE PRODUCAO RIO GRANDENSE DE ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA interpôs recurso de apelação (evento 89, APELAÇÃO1) contra sentença proferida nos autos da ação renovatória de locação com pedido de revisão de aluguel n. 5016755-14.2023.8.24.0018, proposta contra VACCARI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA nos seguintes termos (evento 69, SENT1):
[...]
DISPOSITIVO
29. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal, a fim de assegurar à autora o direito de renovação do contrato de locação da sala comercial 102, situada na Avenida Getúlio Dorneles Vargas, n. 1047 N, Centro, Chapecó/SC, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir do fim da vigência do último contrato em vigor (01/01/2024). O valor do aluguel devido a partir da renovação será R$ 14.950,00 (quatorze mil novecentos e cinquenta reais), conforme apurado pelo perito, reajustado na forma prevista no contrato renovado, cujas cláusulas permanecem inalteradas.
30. O aluguel fixado na sentença retroage à data da citação (Lei n. 8.245/91), de modo que são devidas as diferenças entre o aluguel definitivo e o valor provisório fixado na decisão do evento 24, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) desde o(s) vencimento(s) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), a partir do trânsito em julgado da sentença.
31. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, fixada a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
32. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
33. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado no evento 47, DOC1 em favor do perito, observados os dados bancário informados na petição do evento 63.
Opostos Embargos de Declaração pela autora evento 80, EMBDECL1, os mesmos foram rejeitados evento 82, SENT1.
Nas razões do recurso, a apelante aduz, em síntese, que ajuizou ação renovatória de locação comercial requerendo a renovação do contrato por 60 meses, de 31/12/2023 a 30/12/2028. A apelada não contestou o direito à renovação nem o prazo solicitado, limitando-se a questionar apenas o valor do aluguel. Assim, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos legais para a renovação compulsória, fato reconhecido expressamente na sentença. Apesar disso, o juízo de primeiro grau, de forma equivocada, fixou o prazo de renovação em 36 meses, com base no entendimento de que a renovação deveria seguir o prazo do contrato anterior. Tal decisão contraria o art. 51 da Lei nº 8.245/91, bem como a jurisprudência do STJ e do TJSP, que estabelecem que a renovação judicial deve ocorrer pelo prazo mínimo de cinco anos, independentemente do prazo do último contrato. Diante disso, requer a reforma da sentença para que o contrato seja renovado por 60 meses, conforme previsto em lei. Quanto ao aluguel, a sentença fixou o valor de R$ 14.950,00, com base em laudo pericial que contém falhas técnicas, como a ausência de aplicação de fatores essenciais de avaliação (área, padrão construtivo e estado de conservação), exclusão indevida de elementos comparativos e adoção incorreta da data-base da avaliação. Em razão desses equívocos, sustenta que o valor correto do aluguel seria R$ 11.400,00, válido para janeiro de 2024, requerendo a reforma da sentença nesse ponto. Subsidiariamente, pede a anulação da decisão, com a intimação do perito para responder a quesitos complementares, nos termos do CPC.
A apelada renunciou ao prazo para as contrarrazões (evento n. 90, 1).
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator:
(...)
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Por seu turno, o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática:
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Desse modo, o recurso comporta julgamento monocrático, porquanto a matéria discutida encontra entendimento dominante na jurisprudência do Tribunal de Justiça.
Passa-se à análise da insurgência.
A apelante interpõe recurso contra sentença que renovou contrato de locação comercial por 36 meses, a partir de 01/01/2024, fixando o aluguel em R$ 14.950,00 com base em perícia judicial. Sustenta que preencheu os requisitos do art. 51 da Lei nº 8.245/91 e que o prazo de 60 meses requerido não foi contestado, sendo indevida a fixação de prazo menor. Afirma ainda que a lei assegura renovação mínima de cinco anos e questiona o valor do aluguel, alegando falhas no laudo pericial, com pedido de redução do valor ou anulação da decisão para que o perito responda aos quesitos.
O recurso comporta parcial provimento.
De início, verifica-se que são incontroversos nos autos o atendimento dos requisitos legais para a renovação compulsória da locação comercial, nos termos do art. 51 da Lei nº 8.245/91, circunstância expressamente reconhecida na sentença. Também é fato incontroverso que a parte ré, ao apresentar contestação, não se opôs ao prazo de renovação pretendido pela autora, limitando-se a discutir o valor locativo.
Nessa perspectiva, assiste razão à apelante quanto ao prazo da renovação. A interpretação conferida pelo juízo de origem, no sentido de que a renovação judicial deve observar o mesmo prazo do contrato anteriormente firmado, não encontra amparo na legislação de regência nem na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que a expressão “por igual prazo”, constante do caput do art. 51 da Lei nº 8.245/91, refere-se ao prazo mínimo legal exigido para a renovação, qual seja, cinco anos, e não ao prazo do último contrato celebrado entre as partes.
É o que infere-se do julgado do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO. LOCAÇÃO COMERCIAL. ACCESSIO TEMPORIS. PRAZO DA RENOVAÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 51 da Lei 8.245/91. 1. Ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada em 09.06.2003. Recurso especial concluso ao Gabinete em 07.12.2011. 2. Discussão relativa ao prazo da renovação do contrato de locação comercial nas hipóteses de "accessio temporis". 3. A Lei 8.245/91 acolheu expressamente a possibilidade de "accessio temporis", ou seja, a soma dos períodos ininterruptos dos contratos de locação para se alcançar o prazo mínimo de 5 (cinco) anos exigido para o pedido de renovação, o que já era amplamente reconhecido pela jurisprudência, embora não constasse do Decreto n.º 24.150/1934. 4. A renovatória, embora vise garantir os direitos do locatário face às pretensões ilegítimas do locador de se apropriar patrimônio imaterial, que foi agregado ao seu imóvel pela atividade exercida pelo locatário, notadamente o fundo de comércio, o ponto comercial, também não pode se tornar uma forma de eternizar o contrato de locação, restringindo os direitos de propriedade do locador, e violando a própria natureza bilateral e consensual da avença locatícia. 5. O prazo 5 (cinco) anos mostra-se razoável para a renovação do contrato, a qual pode ser requerida novamente pelo locatário ao final do período, pois a lei não limita essa possibilidade. Mas permitir a renovação por prazos maiores, de 10, 15, 20 anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período de tempo, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato. 6. Ouando o art. 51, caput, da Lei 8.2145 dispõe que o locatário terá direito à renovação do contrato "por igual prazo", ele está se referido ao prazo mínimo exigido pela legislação, previsto no inciso II do art. 51, da Lei 8.245/91, para a renovação, qual seja, de 5 (cinco) anos, e não ao prazo do último contrato celebrado pelas partes. Documento: 48497007 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 08/06/2015 Página 2 de 4 7. A interpretação do art. 51, caput, da Lei 8.245/91, portanto, deverá se afastar da literalidade do texto, para considerar o aspecto teleológico e sistemático da norma, que prevê, no próprio inciso II do referido dispositivo, o prazo de 5 (cinco) anos para que haja direito à renovação, a qual, por conseguinte, deverá ocorrer, no mínimo, por esse mesmo prazo. 8. A renovação do contrato de locação não residencial, nas hipóteses de "accessio temporis", dar-se-á pelo prazo de 5 (cinco) anos, independentemente do prazo do último contrato que completou o quinquênio necessário ao ajuizamento da ação. O prazo máximo da renovação também será de 5 (cinco) anos, mesmo que a vigência da avença locatícia, considerada em sua totalidade, supere esse período. 9. Se, no curso do processo, decorrer tempo suficiente para que se complete novo interregno de 5 (cinco) anos, ao locatário cumpre ajuizar outra ação renovatória, a qual, segundo a doutrina, é recomendável que seja distribuída por dependência para que possam ser aproveitados os atos processuais como a perícia. 10. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, havendo sucumbência recíproca, devem-se compensar os honorários advocatícios. Inteligência do art. 21 do CPC c/c a Súmula 306/STJ. 11. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.323.410/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe 20/11/2013.
No mesmo sentido, deste Tribunal, colhe-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, PELO DECURSO DO PRAZO PARA A RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA PRETENDIDA. TESE NÃO ACOLHIDA. DEMANDA PROPOSTA EM OBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 51, § 5º, DA LEI N. 8.245/91. MERO DECURSO DE PRAZO QUE NÃO ENSEJA A PERDA DO OBJETO, SOB PENA DE CAUSAR PREJUÍZO IRREVERSÍVEL À PARTE AUTORA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LOJA EM SHOPPING CENTER. AÇÃO RENOVATÓRIA AJUIZADA PELA PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA LOCADORA, POSTULANDO PELA REVISÃO DO VALOR LOCATÍCIO E LIMITAÇÃO DO PRAZO DE RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA. 1) VALOR DO ALUGUEL. CONTRATO ORIGINÁRIO QUE ESTIPULA O MONTANTE LOCATÍCIO SOBRE PERCENTUAL DE VENDAS LÍQUIDAS DA LOCATÁRIA. ALEGADA A DISCREPÂNCIA SUPERVENIENTE ENTRE O ALUGUEL ESTIPULADO E AQUELES PRATICADOS PELO MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE FATOS IMPREVISÍVEIS OU EXTRAORDINÁRIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FATOS INDEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO. ALOCAÇÃO DOS RISCOS INERENTES À ATIVIDADE COMERCIAL REGULARMENTE AVENÇADA ENTRE OS CONTRATANTES. CONTRATOS EMPRESARIAIS QUE SE PRESUMEM PARITÁRIOS. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. FIXAÇÃO DO ALUGUEL. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. DISCREPÂNCIA COM O VALOR DE MERCADO. ART. 54 DA LEI 8.245/91. AUTONOMIA PRIVADA E PACTA SUNT SERVANDA.1. FIXAÇÃO DOS ALUGUÉIS EM AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER COM BASE NO QUE APURADO PELA PERÍCIA ACERCA DO VALOR DE MERCADO, EM OPOSIÇÃO AO QUE EXPRESSAMENTE FIXADO NO CONTRATO.2. O CONTROLE JUDICIAL SOBRE EVENTUAIS CLÁUSULAS EM CONTRATOS EMPRESARIAIS É MAIS RESTRITO DO QUE EM OUTROS SETORES DO DIREITO PRIVADO, POIS AS NEGOCIAÇÕES SÃO ENTABULADAS ENTRE PROFISSIONAIS DA ÁREA EMPRESARIAL, OBSERVANDO REGRAS COSTUMEIRAMENTE SEGUIDAS PELOS INTEGRANTES DESSE SETOR DA ECONOMIA.3. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA NO PLANO DO DIREITO EMPRESARIAL, COM MAIOR FORÇA DO QUE EM OUTROS SETORES DO DIREITO PRIVADO, EM FACE DA NECESSIDADE DE PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA, DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.4. FRENTE ÀS SINGULARIDADES QUE DIFERENCIAM TAIS CONTRATOS, O ART. 54 DA LEI Nº 8.245/91 ASSEGURA A PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO PACTA SUNT SERVANDA. NESSE SENTIDO, ALTERAÇÃO DO ALUGUEL PERCENTUAL EM SEDE DE AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER SOMENTE É VIÁVEL CASO DEMONSTRADO PELA PARTE POSTULANTE - LOCATÁRIO OU LOCADOR - O DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO SUPERVENIENTE RESULTANTE DE EVENTO IMPREVISÍVEL (ARTS. 317 E 479 DO CC/02). VALE DIZER, A DISSONÂNCIA ENTRE O LOCATIVO PERCENTUAL CONTRATADO E O VALOR DE MERCADO NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A ALTERAÇÃO DO ALUGUEL, SOB PENA DE O JUIZ SE IMISCUIR NA ECONOMIA DO CONTRATO 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (RESP N. 1.947.694/SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 14/9/2021, DJE DE 16/9/2021.) 5. A PARTE AUTORA RESIGNOU-SE COM A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL, ACERCA DA IMPUTAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, DEIXANDO DE INTERPOR COMPETENTE RECURSO ESPECIAL. NESTA CONJUNTURA, NÃO HÁ ACOLHER-SE AGORA, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, FUNDAMENTAÇÃO QUE DEVERIA TER SUPORTADO AUTÔNOMO RECURSO ESPECIAL POR ELA INTERPOSTO. PRECLUSÃO RECONHECIDA.6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AGINT NOS EDCL NO RESP N. 1.902.149/DF, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 3/4/2023, DJE DE 27/4/2023). 2) PRETENDIDA A LIMITAÇÃO DO PRAZO DA RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE PREVÊ A RENOVAÇÃO POR DEZ ANOS. ACOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTE NO SENTIDO DE QUE A RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO COMERCIAL DEVE SER LIMITADA AO PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS. SENTENÇA REFORMADA NO PARTICULAR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRAZO MÁXIMO DA RENOVAÇÃO. CINCO ANOS.1. NÃO HÁ FALAR EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SE O TRIBUNAL DE ORIGEM MOTIVA ADEQUADAMENTE SUA DECISÃO, SOLUCIONANDO A CONTROVÉRSIA COM A APLICAÇÃO DO DIREITO QUE ENTENDE CABÍVEL À HIPÓTESE, APENAS NÃO NO SENTIDO PRETENDIDO PELA PARTE.2. NA HIPÓTESE, REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, PROCEDIMENTO INVIÁVEL ANTE A NATUREZA EXCEPCIONAL DA VIA ELEITA, A TEOR DA SÚMULA Nº 7/STJ.3. O PRAZO MÁXIMO DA RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL SERÁ DE 5 (CINCO) ANOS, AINDA QUE A VIGÊNCIA DA AVENÇA LOCATÍCIA SUPERE ESSE PERÍODO. PRECEDENTES.4. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(AGINT NO ARESP N. 2.346.420/SP, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 20/11/2023, DJE DE 23/11/2023). CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DO LOCADOR DE VER REPETIDO O PRAZO DO CONTRATO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO MÁXIMO DE PRORROGAÇÃO DE CINCO ANOS. RECURSO DESPROVIDO.1. EM SEDE DA AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL PREVISTA NO ART. 51 DA LEI 8.245/91, O PRAZO MÁXIMO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL SERÁ DE CINCO (5) ANOS. ASSIM, AINDA QUE O PRAZO DA ÚLTIMA AVENÇA SUPERE O LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS, A RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA NÃO PODERÁ EXCEDÊ-LO, PORQUANTO O QUINQUÊNIO ESTABELECIDO EM LEI É O LIMITE MÁXIMO.2. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(RESP N. 1.990.552/RS, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 17/5/2022, DJE DE 26/5/2022 - RSTJ VOL. 266 P. 993). ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0301781-51.2016.8.24.0075, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, D.E. 16/09/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ARRENDAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A RENOVAÇÃO DO CONTRATO AJUSTADO ENTRE AS PARTES PELO PRAZO DE 15 ANOS, A CONTAR DE 22.03.2020, PELO VALOR MENSAL DE R$ 6.200,00, COM MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES CONSTANTES DO CONTRATO ORIGINAL E ADITIVOS POSTERIORES. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES. DEFENDIDO NÃO CABIMENTO DA AÇÃO PROPOSTA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DENOMINADO DE ARRENDAMENTO, MAS QUE POSSUI CARACTERÍSTICAS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, POIS TEM COMO OBJETO IMÓVEL COMERCIAL URBANO, CUJA UTILIZAÇÃO É CEDIDA MEDIANTE REMUNERAÇÃO MENSAL. AÇÃO PROPOSTA QUE É CORRETA. PARTE RECORRENTE QUE EM CONTESTAÇÃO AFIRMA A INEXISTÊNCIA DO DIREITO A RENOVAÇÃO PLEITEADA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. ADIANTE, ART. 51 DA LEI N. 8.245/1991 QUE PREVÊ O DIREITO DO LOCATÁRIO A RENOVAÇÃO CONTRATUAL POR IGUAL PERÍODO. AÇÃO QUE DEVE SER PROPOSTA NO INTERREGNO DE UM ANO ATÉ SEIS MESES ANTERIORES AO FINAL DO CONTRATO. PRAZO OBSERVADO. DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL QUE RENOVOU O CONTRATO POR APROXIMADAMENTE 3 MESES. PERDA DE OBJETO NÃO EVIDENCIADA, HAJA VISTA QUE NÃO ALCANÇADA A PRETENSÃO EXPOSTA NA EXORDIAL. AUTORA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 51 DA LEI N. 8.245/1991 DE CONTRATO ESCRITO E COM PRAZO DETERMINADO, PRAZO MÍNIMO DO CONTRATO A RENOVAR OU SOMA DOS PRAZOS ININTERRUPTOS DOS CONTRATOS ESCRITOS DE CINCO ANOS, E EXPLORAÇÃO DE COMÉRCIO, NO MESMO RAMO, PELO PRAZO MÍNIMO E ININTERRUPTO DE TRÊS ANOS. DIREITO A RENOVAÇÃO RECONHECIDO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM MINORAÇÃO DO PRAZO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001986-73.2019.8.24.0007, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOÃO MARCOS BUCH, julgado em 30/01/2024).
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais e inexistindo impugnação específica da locadora quanto ao período postulado, a renovação deve ser fixada pelo prazo de 60 (sessenta) meses, conforme requerido na inicial.
Quanto ao valor do aluguel, contudo, não merece acolhida a insurgência recursal. O laudo pericial judicial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante utilização do método comparativo de mercado, com análise de elementos concretos e específicos do imóvel, resultando em valor intermediário entre aqueles defendidos pelas partes evento 60, PERÍCIA1.
As críticas apresentadas pela apelante revelam mero inconformismo com a conclusão do expert, não sendo suficientes, por si sós, para afastar a presunção de veracidade e idoneidade técnica da prova pericial.
Ademais, o juízo de origem consignou de forma expressa que o valor apurado retroage a janeiro de 2024, data de início da vigência do contrato renovado, afastando a alegação de erro quanto à data-base da avaliação. Inexistindo vício técnico relevante ou cerceamento de defesa, descabe a anulação da sentença ou a determinação de complementação da perícia.
A propósito:
EMENTA: CIVIL - LOCAÇÃO COMERCIAL - SHOPPING CENTER - AÇÃO RENOVATÓRIA - REQUISITOS LEGAIS - LEI N. 8.245/1991, ART. 71 - PROVA DO EXATO CUMPRIMENTO DO CONTRATO EM CURSO - OCORRÊNCIA - INFRAÇÕES CONTRATUAIS - PROTEÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO - PREVALÊNCIA - VALOR DO ALUGUEL - ARBITRAMENTO JUDICIAL - PERÍCIA - OBSERVÂNCIA 1 A Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991) permite a renovação compulsória dos contratos de locação comercial, como forma de proteger o fundo de comércio desenvolvido no local, mas desde que preenchidos os requisitos legais previstos em seu art. 51, incs. I a III c/c art. 71, incs. I a VII. 2 Demonstrado o cumprimento das obrigações contratuais pela parte inquilina, é de rigor o acolhimento da pretensão renovatória. Ademais, há remansoso entendimento no ordenamento jurídico pátrio no sentido de que se deve examinar o cumprimento do contrato à luz de sua finalidade e suas cláusulas. [...] tratando-se de infração contratual de natureza leve que não cause prejuízo ao locador, não há impedimento à renovação do contrato de locação. A gravidade da infração contratual dependerá do caso concreto, do exame à luz das finalidades da ação renovatória e da proteção que ela busca (VENOSA, Sílvio de Salvo. Lei do Inquilinato Comentada: doutrina e prática. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2021. p. 317 - E-book). 3 No cotejo entre a proteção do fundo de comércio, solidificado no mesmo local há anos, e a constatação de pontuais infrações contratuais pela parte inquilina que, no entanto, não se revelam graves e capazes de prejudicar a estabilidade da relação contratual, além de serem de fácil resolução, deve-se primar pelo resguardo do primeiro, admitindo-se, pois, a renovação da locação comercial. 4 Determinada a renovação da locação e sem que haja ajuste consensual entre as partes sobre o valor do aluguel, deve-se arbitrar o montante judicialmente, amparando-se preferencialmente em orientação técnica apresentada em laudo pericial de avaliação de mercado. (TJSC, ApCiv 0309414-07.2018.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, D.E. 05/06/2024)
EMENTA: AÇÃO RENOVATÓRIA DEFLAGRADA VISANDO À RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA LOCADORA DEMANDADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE FIXA O ALUGUEL EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO ENTRE AS PROPOSTAS DAS PARTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA AMOSTRAGEM UTILIZADA NA AVALIAÇÃO TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO ADEQUADAMENTE APLICADO PELA EXPERTA NOMEADA PELO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DE FATORES DE HOMOGENEIZAÇÃO A PARTIR DE IMÓVEIS DE TIPOLOGIA COMPATÍVEL E LOCALIZAÇÃO SIMILAR. AFERIÇÃO DE VALOR MÉDIO DE MERCADO A PARTIR DE AMOSTRAS REPRESENTATIVAS DO CONTEXTO URBANO DE REFERÊNCIA. PREVALÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL SOBRE OS PARECERES UNILATERAIS DAS PARTES, POR SEREM ESTES INEVITAVELMENTE ORIENTADOS PELO INTERESSE DE QUEM OS CONTRATA. MANUTENÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO ESTABELECIDO NA ORIGEM, POR REFLETIR O EQUILÍBRIO ENTRE O DIREITO À RENOVAÇÃO E A VALORIZAÇÃO DO PONTO COMERCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. ART. 86 DO CPC. AUTORA QUE OBTEVE O DEFERIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL DE RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA, AINDA QUE EM PARÂMETROS DISTINTOS, COM LOCATÍCIOS SUPERIORES AOS VINDICADOS. RÉ QUE TAMBÉM NÃO VÊ ACOLHIDA SUA PRETENSÃO LOCATÍCIA INTEGRAL. ARBITRAMENTO REALIZADO PELO JUÍZO A QUO QUE BEM OBSERVA O CRITÉRIO DO ÊXITO SUBSTANCIAL E O RESULTADO PRÁTICO DA LIDE, NÃO DEMANDANDO MODIFICAÇÃO. ÉDITO MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5022021-32.2022.8.24.0045, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO, julgado em 25/11/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO COMERCIAL DESTINADA A ESTACIONAMENTO URBANO E LAVAÇÃO AUTOMOTIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA LOCATÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. ADUZIDAS DIVERSAS IRREGULARIDADES NO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. PROVA TÉCNICA E COMPLEMENTOS ELABORADOS DETALHADAMENTE POR CORRETORA DE IMÓVEIS. FUNÇÃO PROCESSUAL PREVISTA NO ARTIGO 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUMPRIDA. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE TÉCNICA OU VÍCIOS NA CONCLUSÃO DA PERITA. AVALIAÇÃO QUE AFERIU VALOR DE MERCADO DA LOCAÇÃO SUPERIOR AO ORIGINALMENTE PREVISTO NO AJUSTE. MEDIDAS DE RESTRIÇÃO DURANTE A PANDEMIA DO VÍRUS COVID-19 QUE NÃO JUSTIFICAM A REALIZAÇÃO DE NOVO ATO. EFEITOS ADVERSOS EXPERIMENTADOS POR TODA A SOCIEDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VANTAGEM EXAGERADA DA LOCADORA EM DETRIMENTO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA DA LOCATÁRIA. EXEGESE DO ARTIGO 478 DO CÓDIGO CIVIL. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADO. PRETENDIDA REVISÃO DOS VALORES LOCATÍCIOS INVIÁVEL. EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JUDICIAL NO CONTRATO PRIVADO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0313153-22.2017.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JAIRO FERNANDES GONÇALVES, D.E. 08/08/2024)
AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. FIXAÇÃO DO VALOR LOCATIVO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 51 DA LEI DE LOCAÇÕES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada pela autora visando à prorrogação do contrato firmado para exploração de loja em shopping center, com pedido de fixação do aluguel mensal em R$ 19.289,81. A sentença reconheceu o direito à renovação por mais 60 meses e fixou o novo valor locatício em R$ 25.000,00, conforme laudo pericial. Ambas as partes apelaram: a autora, requerendo a adoção do valor indicado na petição inicial; a ré, pleiteando a improcedência da renovatória por descumprimento contratual ou, subsidiariamente, revisão do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para a renovação compulsória do contrato de locação comercial; e (ii) estabelecer se o valor do aluguel fixado judicialmente deve prevalecer frente às impugnações das partes, com base no laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 51 da Lei n. 8.245/91, demonstrando contrato escrito, prazo mínimo e exploração ininterrupta da atividade comercial por mais de três anos no mesmo ramo e local. 4. As alegações de descumprimento contratual pela autora (inexistência de seguro e ausência de comprovação de idoneidade do fiador) não prosperam, pois a autora juntou apólice de seguro vigente e documentos suficientes para demonstrar a idoneidade do fiador no período anterior à propositura da ação. 5. A fixação do valor do aluguel pautou-se na perícia judicial, considerada imparcial e tecnicamente fundamentada. Além disso, o laudo não é impugnado tempestivamente ou infirmado por provas técnicas mais consistentes, o que atrai a sua prevalência como parâmetro para fixação do valor locatício. 6. A alegação de que o contrato de locação em shopping center sujeita-se às cláusulas contratuais específicas não afasta a aplicação do procedimento legal da ação renovatória, especialmente quanto à aferição do valor locatício com base técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A parte autora faz jus à renovação compulsória do contrato de locação comercial, nos termos do art. 51 da Lei n. 8.245/91, quando comprovado o cumprimento de seus requisitos legais. 2. Na ausência de acordo sobre o valor do aluguel, deve prevalecer o valor apurado em laudo pericial judicialmente produzido, diante de sua imparcialidade e fundamentação técnica adequada. 3. Mesmo em contratos de locação em shopping center, as cláusulas contratuais devem ceder frente às disposições procedimentais da Lei de Locações no âmbito de ação renovatória. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/91, arts. 51, 54, 70, 71, 72; CPC/2015, arts. 373, I, 85, § 8º, e 86, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.582.214/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.4.2019; TJSC, Apelação Cível n. 0300621-72.2017.8.24.0166, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 16.10.2018; TJSC, Apelação Cível n. 0303987-40.2019.8.24.0008, rel. Gladys Afonso, j. 22.04.2025; TJSC, Apelação Cível n. 0023360-46.2009.8.24.0020, rel. Ricardo Fontes, j. 03.09.2019. (TJSC, ApCiv 5006663-50.2022.8.24.0005, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 08/07/2025).
Esses precedentes amparam a manutenção do valor do aluguel fixado na sentença.
Incabível a fixação de honorários recursais ante ao definido no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XV e XVI do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, para que o prazo da renovação do contrato de locação, passe a ser fixado em 60 (sessenta) meses, a contar de 01/01/2024.
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231282v15 e do código CRC c53b57bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 18/12/2025, às 18:13:05
5016755-14.2023.8.24.0018 7231282 .V15
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