Decisão TJSC

Processo: 5017137-12.2024.8.24.0005

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de março de 2011

Ementa

AGRAVO – Documento:7038895 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5017137-12.2024.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do atual Código de Processo Civil) interposto por P. F. contra decisão unipessoal deste Relator, exarada nos autos da Apelação n. 5017137-12.2024.8.24.0005, que conheceu e negou provimento ao apelo que interpôs em face de sentença de improcedência de demanda - ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito - ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S.A..

(TJSC; Processo nº 5017137-12.2024.8.24.0005; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de março de 2011)

Texto completo da decisão

Documento:7038895 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5017137-12.2024.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do atual Código de Processo Civil) interposto por P. F. contra decisão unipessoal deste Relator, exarada nos autos da Apelação n. 5017137-12.2024.8.24.0005, que conheceu e negou provimento ao apelo que interpôs em face de sentença de improcedência de demanda - ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito - ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S.A.. Nas razões do inconformismo, defendeu o demandante que: "os bancos nestes contratos agem de forma ardilosa e sedutora em todo o território nacional pelo fato de não oferecerem o cartão de crédito consignado RCC propriamente dito na sua primeira abordagem aos aposentados e pensionistas do INSS"; "nunca será interessante para a instituição financeira esclarecer corretamente as regras do cartão de crédito consignado RCC aos aposentados e pensionistas uma vez que essa classe de beneficários do INSS recebem em média na sua grande maioria um salário-mínimo e meio por mês, por isso presume-se pelo bom senso jurídico e regras gerais de direito que estes consumidores refutariam tal negociação caso fossem corretamente informados das suas particularidades contratuais"; "está devidamente comprovado A CONFISSÃO DO BANCO AGRAVADO, uma vez que a negociação TRATA-SE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO visto que a transferência foi direcionada para a conta bancária da AGRAVANTE no BANCO SICREDI e não na conta vinculada ao cartão de crédito consignado RCC'; "o banco agravado NÃO COMPROVOU A ENTREGA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RCC ANEXADO NO EVENTO 14 – CONTR3 AO AGRAVANTE, uma vez que o referido documento não trouxe Com as contrarrazões, vieram conclusos os autos. VOTO A insurgência, adianta-se, não merece guarida. Como mencionado na decisão unipessoal combatida, a pactuação consignada na remuneração do consumidor é lícita, porquanto autorizada pelo ordenamento jurídico: (...) Para os empregados celetistas, aplica-se a Lei n. 10.820/2003. Esta legislação também abrange os aposentados e pensionistas do Regime Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada (art. 6º), aos quais também devem ser observadas a normativa específica (art. 115, inc. VI, da Lei n. 8.213/91) e os regulamentos do INSS, em especial sobre o tema, as Instruções Normativas ns. 28/2008 e 138/2022, à luz de suas respectivas vigências. Já para os servidores públicos, incide o respectivo estatuto e regulamentações dos órgãos de previdência correspondentes, quando abarcados pelo regime especial. A autorização para os servidores federais está prevista no art. 45 da Lei n. 8.112/90; e, para os servidores estaduais catarinenses, no art. 97 da Lei n. 6.745/85, regulamentada pelo Decreto n. 80, de 11 de março de 2011 e, mais recentemente, pelo Decreto n. 781, de 6 de agosto de 2020. Percebe-se, portanto, que é autorizada a cobrança por consignação em folha de pagamento tanto de empréstimo quanto de cartão de crédito, cabendo ao consumidor optar, no uso de sua liberdade para gerir suas finanças pessoais, a modalidade que preferir, desde que haja margem disponível para tanto. (...). Além disso, como dito, também confere vantagens ao contratante, em relação a pactos não consignados: (...) Vale dizer ainda que os contratos consignados - por permitirem a cobrança do débito diretamente na remuneração do consumidor, cenário que confere garantia à instituição financeira - têm características benéficas ao consumidor, tais como menos encargos e taxas de juros limitadas e inferiores às do mercado. Com efeito, a título ilustrativo, vale citar o que determina a Instrução Normativa INSS n. 28/2008. Quanto ao empréstimo consignado (art. 13): o máximo de  84 (oitenta e quatro) prestações, juros limitados conforme portarias e instruções normativas do INSS, além de vedar a cobrança de taxas administrativas e o estabelecimento de prazo de carência. Com relação ao cartão de crédito consignado (art. 16): limite de crédito de até 1,60 vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário, juros até 3,06%, além de vedar a cobrança de taxas administrativas (exceto a de emissão do cartão) e de anuidade. Da Instrução Normativa INSS n. 138/2022, mais atual, e que, balizada na Lei n. 14.431, de 3 de agosto de 2022 - alteradora da Lei n. 10.820/2003, notadamente do seu art. 6º, caput e § 6º -, regrou, em seu art. 4º, modalidade de crédito consignada diversa das mencionadas acima (a saber, cartão de crédito de benefício - RCC), seguiu no mesmo diapasão. No tocante ao empréstimo pessoal (art. 12): o máximo de  84 (oitenta e quatro) prestações, juros limitados conforme portarias e instruções normativas do INSS, além de vedar a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC e demais taxas administrativas, o estabelecimento de prazo de carência e a inclusão de prêmios alusivos a seguro prestamista. Com relação à Reserva de Margem Consignável - RMC, ao cartão de crédito, à Reserva de Cartão Consignado - RCC e ao cartão consignado de benefício (art. 15): limite de crédito de até 1,60 vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário, valor disponível para saque de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão; juros de até 3,06%, além de vedar a emissão de cartão de crédito adicional ou derivado e a cobrança de taxas de abertura de crédito, manutenção ou anuidade, facultando-se a contração de seguro contra roubo, perda ou extravio da tarjeta magnética. Por fim, exclusivamente para o cartão consignado de benefício (art. 16): oferta mínima de auxílio funeral e seguro de vida e descontos em redes de farmácias conveniadas. Por outro lado, nos contratos bancários equivalentes sem a consignação, além de ser permitida a cobrança das taxas acima indicadas, utiliza-se como baliza a taxa média de mercado, admitida a flexibilização, sem qualquer limitador legal. (...). Impende assinalar ainda suas outras características, amplamente abordadas pelo decisum unipessoal, e sem qualquer impugnação específica: (...) Nem se diga, doutro giro, que a celebração questionada, por sua natureza, é impagável.  Caso haja margem consignável disponível para a realização dos descontos no tempo e modo ajustados, certamente que a totalidade da dívida será, após sucessivas amortizações, devidamente quitada. É o que se infere claramente, a propósito, de inúmeros processos outros similares ao presente, em estágio mais avançado, cujas faturas anexadas denotam a regular e gradativa amortização da dívida. Também é importante esclarecer que, nas modalidades consignadas cartão de crédito e cartão consignado de benefício, a emissão de um cartão ao consumidor não configura venda casada, pois este não representa produto diverso ou adicional (Nesse sentido, veja-se: Apelação n. 5000300-56.2021.8.24.0175, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 31.03.2022; e TJPR, Apelação n. 0003081-69.2020.8.16.0119, rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. em 25.09.2021). Outrossim, não se observa irregularidade na contratação consignada de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício com finalidade de saque, por consistir em operação possível para tais modalidades. Aliás, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 autoriza o uso da margem com o objetivo de realizar saque por meio do cartão de crédito aos empregados celetistas. Disposição semelhante encontra-se prevista aos aposentados e pensionistas no art. 3º, § 11, inc. II, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com redação atualizada pela Instrução Normativa INSS n. 109/2020, e na Instrução Normativa INSS n. 138/2022, em vários de seus dispositivos. Já o Decreto n. 80/2011 e, mais recentemente, o Decreto n. 781/2020, incidentes para os servidores públicos catarinenses, não vedam a operação. Conclui-se, portanto, que as modalidades contratuais consignadas de cartão de crédito e de cartão consignado de benefício não representam abuso de poder econômico pelos bancos ou onerosidade excessiva ao consumidor. À vista disso e considerando que a parte autora limitou-se a questionar a natureza da modalidade contratual - sem elencar eventuais irregularidades na sua aplicação -, reputa-se lícito o contrato em exame. (...). No reclamo interno sob enfoque, o autor buscou sustentar que "os bancos nestes contratos agem de forma ardilosa e sedutora em todo o território nacional pelo fato de não oferecerem o cartão de crédito consignado RCC propriamente dito na sua primeira abordagem aos aposentados e pensionistas do INSS"; "nunca será interessante para a instituição financeira esclarecer corretamente as regras do cartão de crédito consignado RCC aos aposentados e pensionistas uma vez que essa classe de beneficários do INSS recebem em média na sua grande maioria um salário-mínimo e meio por mês, por isso presume-se pelo bom senso jurídico e regras gerais de direito que estes consumidores refutariam tal negociação caso fossem corretamente informados das suas particularidades contratuais"; "está devidamente comprovado A CONFISSÃO DO BANCO AGRAVADO, uma vez que a negociação TRATA-SE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO visto que a transferência foi direcionada para a conta bancária da AGRAVANTE no BANCO SICREDI e não na conta vinculada ao cartão de crédito consignado RCC'; "o banco agravado NÃO COMPROVOU A ENTREGA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RCC ANEXADO NO EVENTO 14 – CONTR3 AO AGRAVANTE, uma vez que o referido documento não trouxe Todavia, a argumentação acima mencionada não é suficiente a rebater a decisão unipessoal na porção em que pontou que "Do exame do contrato celebrado entre as partes, exibido junto à contestação, consta a sua adesão eletrônica pela parte autora, bem como informações claras a respeito da modalidade contratual (cartão de crédito consignado), da forma de pagamento (desconto em benefício previdenciário), além da autorização para desconto na remuneração.". Acrescenta-se ainda que na ocasião ainda se discorreu sobre a ausência de mácula no tocante à pactuação eletrônica levada a efeito, inclusive destacando a utilização do cartão em sua modalidade precípua (aquisição de bens e serviços): (...)  Impende destacar, de outro turno, que as aventadas irregularidades contratuais invocadas em relação ao ajustamento eletrônico, não têm o condão de acarretar qualquer mácula ao pacto, uma vez que a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 admite métodos não credenciados no ICP-Brasil para considerar válido o pacto (Agravo de Instrumento n. 5003880-03.2022.8.24.0000, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. em 25.08.2022). Aliás, constam dos documentos de "protocolo de assinatura" encartado no evento 14, a data e hora do "aceite" realizado, não havendo como arredar a conclusão de que a formalização eletrônica restou integralmente concluída. Anoto, por oportuno, que, da documentação instrumentalizada pela casa bancária ré, nota-se a existência de documento de identificação da acionante e fotografia ("selfie"), sem qualquer evidência da existência de relações negociais outras entabuladas entre as partes. Os empréstimos consignados descritos no documento que espelha os mútuos averbados na remuneração da autora indicam apenas intituições financeiras diversas da do polo apelado. Soma-se a isso que outros aspectos do pacto não restaram adequadamente impugnados, a saber: a geolocalização e o endereçamento IP constantes do pacto, além da existência do creditamento do valor emprestado. Soma-se a isso, como oportunamente apontado pela sentença, a existência na documentação encartada pela demandada de "faturas que demonstram a utilização do cartão para compras pessoais diversas (evento 14, DOC12)". Portanto, tem-se que os elementos constantes do processado, como um todo, indicam a legitimidade da documentação anexada pela ré para demonstrar a existência do ajustamento. Nesta senda: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE DESPICIENDA. ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM MARGEM CONSIGNADA E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 10.820/2003 E INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5000708-81.2023.8.24.0044, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2024). APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL(RMC) E RESERVA DE MARGEM DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" - RMC. DESCONTO TIDO COMO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 25-9-23. INCIDÊNCIA DO CPC/15.  SUSTENTADA A EXISTÊNCIA DA MESMA FOTOGRAFIA EM DOIS CONTRATOS DIFERENTES. REJEIÇÃO. CONTRATO FIRMADO DE FORMA DIGITAL E ASSINADO ELETRONICAMENTE. PECULIARIDADES INDICADAS NO PRÓPRIO INSTRUMENTO FIRMADO. ASSINATURA ELETRÔNICA, ADEMAIS, QUE CONTA COM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA POSITIVAR A ADESÃO AO PACTO. CASO CONCRETO EM QUE O INSTRUMENTO ESTÁ ACOMPANHADO DE FOTOGRAFIA (SELFIE) DA AUTORA E SEUS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. REGISTRO, AINDA, DO ENDEREÇO IP, QUE APONTA QUE O DISPOSITIVO ELETRÔNICO NO QUAL FOI PERFECTIBILIZADA A CONTRATAÇÃO ESTAVA SITUADO NO CEP PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO DA AUTORA QUE É DERRUÍDA PELO FATO DO VALOR ATINENTE AO CONTRATO RMC TER SIDO CREDITADO EM SUA CONTA E NÃO TER OCORRIDO DEVOLUÇÃO DO MONTANTE OU DEPÓSITO EM JUÍZO. PACTO FORMALMENTE HÍGIDO. VERBERADA FALTA DE CONTRATAÇÃO REGULAR DE RMC. PROVAS QUE POSITIVAM COM SEGURANÇA QUADRO DIAMETRALMENTE OPOSTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE TEM O CONDÃO DE FULMINAR OS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação n. 5002086-81.2023.8.24.0041, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 27.02.2024). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ORIGEM DESCONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO RÉU. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CONSIGNADO QUE DEU ORIGEM À INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO BENEFÍCIO DO AUTOR. TESE QUE MERECE PROSPERAR. PARTE RÉ QUE TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO DANDO CONTA DA CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELO AUTOR, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL E CAPTURA DE BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE"), COM INDICAÇÃO DO IP EM QUE FEITA A ASSINATURA ELETRÔNICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO PARA USO DO CARTÃO E PARA SAQUE. PARTE AUTORA QUE NÃO SE INSURGIU QUANTO AO DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO, TAMPOUCO EM RELAÇÃO À CAPTURA DA SUA IMAGEM OU AO IP EM QUE FEITA A ASSINATURA ELETRÔNICA, MAS, TÃO SOMENTE, QUANTO À AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO DOCUMENTO E À CIDADE EM QUE SEDIADA A CORRESPONDENTE BANCÁRIA. AUTENTICIDADE DO CONTRATO QUE NÃO FOI IMPUGNADA DE MANEIRA EFETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (Apelação n. 5002129-42.2021.8.24.0282, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. em 23.02.2023) (enlevou-se). (....) (destaques do original). Como visto, diversamente do agitado no reclamo sob enfoque, houve a efetiva adesão à modalidade ajustada, o que não foi idoneamente questionado em sede recursal. Neste cenário, e sem descuidar que "a documentação trazida com a inicial não é apta a comprovar a alegação de dolo da casa bancária", como esclarecido também pelo decisum recorrido, não há razão para conferir solução diferente da levada a efeito no presente caso, a saber, o julgamento de improcedência da demanda, haja vista a licitude dos descontos efetuados na remuneração do consumidor, a inexistência de dever de indenizar ou de repetição de indébito.  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038895v6 e do código CRC dbc81a16. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 25/11/2025, às 18:31:47     5017137-12.2024.8.24.0005 7038895 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:29:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7038896 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5017137-12.2024.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO consignado de benefício (RcC). decisão unipessoal que ratificou o desfecho conferido pela SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  RECURSO DA PARTE AUTORA.  PRETENDIDA REFORMA DA terminativa unipessoal. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL QUE É AUTORIZADO PELO ORDENAMENTO LEGAL. MODALIDADE QUE TRAZ VANTAGENS AO CONTRATANTE, QUANDO COMPARADA ÀS EQUIVALENTES SEM A CONSIGNAÇÃO, NÃO REPRESENTANDO ABUSO DE PODER ECONÔMICO, NEM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. AVENÇA QUE SE ENCONTRA SUBSCRITA, INDICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE PACTUADA E CONTÉM AUTORIZAÇÃO PARA A COBRANÇA DIRETA NA REMUNERAÇÃO.  ausência de mácula no tocante à pactuação eletrônica levada a efeito. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS QUE NÃO É APTA A COMPROVAR O ALEGADO DOLO DA CASA BANCÁRIA EM INDUZIR O CONSUMIDOR A CELEBRAR CONTRATUALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NA REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR OU DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA da demanda MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 25 de novembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038896v4 e do código CRC 689d8732. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 25/11/2025, às 18:31:47     5017137-12.2024.8.24.0005 7038896 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:29:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 25/11/2025 Apelação Nº 5017137-12.2024.8.24.0005/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZER Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 25/11/2025, na sequência 50, disponibilizada no DJe de 05/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:29:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas