Decisão TJSC

Processo: 5017316-52.2021.8.24.0036

Recurso: recurso

Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 30 de outubro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6866857 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017316-52.2021.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO J. C. S. D. C. ajuizou ação indenizatória contra Associação do Hospital Jaraguá e Município de Jaraguá do Sul. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 138, 1G): I – Trata-se de ação indenizatória ajuizada por J. C. S. D. C. em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL e da ASSOCIAÇÃO DO HOSPITAL JARAGUÁ, todos qualificados nos autos, por meio da qual objetiva a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude de alegado erro médico.

(TJSC; Processo nº 5017316-52.2021.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 30 de outubro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6866857 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017316-52.2021.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO J. C. S. D. C. ajuizou ação indenizatória contra Associação do Hospital Jaraguá e Município de Jaraguá do Sul. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 138, 1G): I – Trata-se de ação indenizatória ajuizada por J. C. S. D. C. em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL e da ASSOCIAÇÃO DO HOSPITAL JARAGUÁ, todos qualificados nos autos, por meio da qual objetiva a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude de alegado erro médico. A autora relata que, na manhã de 23.04.2019, levou seu filho, Davi Henrique Santos de Mello, com 9 (nove) meses, ao hospital réu. Refere que a ida motivou-se pelo quadro de febre, dispneia, vômito, tosse, chiado e choro, com início 3 (três) dias antes da ida à unidade de saúde. Menciona que teria havido atendimento superficial e liberação para realizar tratamento em casa, mas que, em 29.04.2019, diante da presença de crises convulsivas, retornou ao hospital e o menor foi encaminhado à Unidade de Terapia Intensiva - UTI. Alega que foi promovida a internação diante do estado gravíssimo e que, após a realização dos exames pertinentes, teria sido diagnosticado quadro de meningite tipo B no menor.  Declara que, ainda no dia 29.04.2019, o filho veio a óbito em decorrência do quadro infeccioso, e sustenta que o falecimento decorreu de negligência no atendimento, com a suposta ausência de investigação do quadro do paciente e liberação precipitada quando do primeiro atendimento.  Pleiteia a inversão do ônus da prova e aduz que está configurado dever de indenizar, razão pela qual requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas funerárias), no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos morais em, no mínimo, 200 (duzentos) salários mínimos.  Juntou procuração e documentos (Evento 1, PROC2 a OUT8). Determinadas emendas (Eventos 4, 9, 14 e 19), as providências foram cumpridas nos Eventos 12, 17 e 22. Deferido o benefício da justiça gratuita na decisão do Evento 19. Citada (Evento 34), a Associação do Hospital Jaraguá  apresentou contestação no Evento 39, instruída por documentos juntados anteriormente (Eventos 36 e 38). No mérito, sustenta, em síntese, que inexistem provas de negligência ou de qualquer outra forma de culpa no serviço prestado. Pontua que a doença meningocóccica manifesta-se em 3 (três) formas: meningite meningocóccica; meningococcemia; e meningite meningocóccica + meningococcemia. Aduz que o falecimento do menor decorreu de meningococcemia e que há rápida evolução da doença, sendo que a hipótese de meningococceimia contempla maior risco de evolução para óbito em poucas horas. Refere que, "em bebês menores de 9 meses, a doença meningocócica sem meningite apresenta sintomas diversos e inespecíficos, motivo pelo qual é difícil chegar ao diagnóstico nas primeiras horas da doença", bem como que o diagnóstico da meningococcemia (MMCC) é clínico, realizado por meio de exame físico.  Alega que o atendimento do dia 23.04.2019 teve classificação de risco e conduta adequadas, já que os sinais vitais estavam normais (temperatura de 36,6º C), e foram acompanhados por queixas simples, referentes à dificuldade de respirar, tosse e chiado por 3 (três) dias. Refere que o plantonista promoveu avaliação física do paciente  e que o menor teve diagnóstico de bronquiolite, em razão da ausência de sinais meníngeos ou de petéquias na pele, bem como porque os sintomas eram inespecíficos, sem gravidade associada por cianose, apneia, letargia, bradicardia ou desidratação e aduz que a conduta de tratamento domiciliar, nesse contexto, foi escorreita. Assevera que, no atendimento de 29.04.2019, a triagem já foi realizada de forma a promover a classificação de urgência necessária e que o atendimento foi anterior ao lançamento de informações no sistema. Afirma que "De imediato realizou-se a expansão volêmica (fluidoterapia) para corrigir disfunção orgânica grave. Às 16h55min já há registros de enfermagem no prontuário, inclusive com o início da medicação empírica para doença meningocócica (ceftriaxona) às 17h28min. Às 17h32 já havia sido colhido todo o material para exame laboratorial, inclusive o exame de líquor".  Menciona que a presença de petéquias restou evidenciada apenas no segundo comparecimento do menor ao hospital e que inexiste falha na conduta médica que determinou o imediato tratamento na UTI. Nesse tocante, inclusive, expõe que não há narrativa de indenização referente ao segundo atendimento. Prossegue expondo que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que não é viável a inversão do ônus da prova. Afirma que a obrigação profissional médica é de meio, e não de resultado, e que há quadros de saúde que, mesmo diante das melhores práticas, são irreversíveis. Pleiteia, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização formulados ou, subsidiariamente, caso reconhecida a responsabilidade, seja a indenização fixada em montante inferior ao requisitado na inicial. Após a citação (Evento 32), o Município de Jaraguá do Sul apresentou contestação no Evento 44. Reprisa os argumentos expostos na contestação apresentada pela Associação do Hospital Jaraguá em sua integralidade. Argumenta, no tocante ao mérito, que somente a partir do segundo atendimento seria possível a suspeita de meningococcemia, tendo sido empregada a conduta correta no primeiro comparecimento da menor ao hospital. Refere que, mesmo no segundo atendimento, o exame de líquor da paciente ainda apresentava resultado normal, sendo o diagnóstico da doença bastante difícil, de maneira que não seria razoável prever ou cogitar, clinicamente, tratar-se de meningococcemia no primeiro atendimento. Adicionalmente, menciona a questão de responsabilidade de meio do profissional médico, bem como a ausência de erro na prestação do serviço e impugna os valores pleiteados a título de danos morais e danos materiais. Ao final, requer sejam julgados improcedentes os pedidos indenizatórios trazidos na inicial. Houve réplica às contestações (Eventos 46 e 48). Determinada especificação de provas (Eventos 50), a Associação do Hospital Jaraguá e a parte autora pleitearam a realização de provas oral e pericial (Eventos 55 e 56, respectivamente); e o Município de Jaraguá do Sul requereu a produção de prova oral e a complementação da prova documental (Evento 57).  Na decisão do Evento 59 foi promovido o saneamento do feito, com o afastamento dos pedidos de inversão do ônus da prova e de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, foi deferida a produção de prova pericial, determinada a complementação da prova documental, mediante juntada de laudos laboratoriais e históricos de vacinação do menor; e postergada a análise acerca da efetiva necessidade de prova oral. Promovida a juntada dos exames clínicos (Evento 64, DOCUMENTACAO2) e dos registros de vacinação (Evento 68) de Davi Henrique Santos Mello. Após diligências pertinentes à realização da prova pericial, o laudo técnico foi juntado no Evento 127. Devidamente intimadas as partes a respeito das conclusões do profissional, sobrevieram manifestações nos Eventos 134, 135 e 136. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 138, 1G): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC) os pedidos formulados por J. C. S. D. C. em face da ASSOCIAÇÃO DO HOSPITAL JARAGUÁ e do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. Diante do princípio da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do CPC), ficando a cobrança condicionada à comprovação de ter perdido a condição legal de necessitada, no prazo prescricional de cinco anos (artigo 98, § 3º, do CPC). Ressalte-se que a Resolução CM n. 5/2019 não traz qualquer disposição acerca da restituição dos honorários periciais adiantados pelas partes vencedoras. Inclusive, o sistema da AJG apenas permite o pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado, ou seja, não é possível cadastrar uma das partes como beneficiária da verba. Ademais, em consulta realizada junto à CGJ (Protocolo 37630-XUEKWH), sobreveio a resposta de que a questão é jurisdicional. Portanto, ficam os réus cientificados acerca da impossibilidade de reembolso dos honorários periciais adiantados por meio do sistema da AJG.  REQUISITE-SE o pagamento, nos termos do Convênio n. 153/2019, Resolução CM n. 5/2019 e Informativo AJG/PJSC n. 7 e EXPEÇA-SE o respectivo alvará do valor depositado, independente de trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Irresignada, J. C. S. D. C. recorreu, argumentando que "em que pese a conclusão médica desfavorável, há de ser observado que o próprio médico perito, confirmou existir procedimentos, mais evasivos, e mais eficientes, para diagnostico assertivo, o qual frise-se não fora realizado, em tempo, no caso concreto, sendo que o diagnóstico tardio em comento fora preponderante para causar a morte prematura do paciente". Requereu, ao final (Evento 148, 1G): Ante ao Exposto, passa a requerer o conhecimento e provimento do presente recurso para: A. Com base na fundamentação supra e em harmonia com os ditames constitucionais e legais aplicáveis, para REFORMAR A SENTENÇA ATACADA PARA RECONHECER A COCORRENCIA DE DIAGNOSTICO TARDIO E RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RECORRIDA E RECONHECIMENTO DE NEXO CAUSAU E PRESENÇA DE DANOS MORAIS INDENIZAVEIS NOS LIMITES DAS ORIETACÕES JURISPRUDENCAIS, nos termos da norma regente; B. Que seja, ainda, confirmada as benesses da gratuidade da justiça nos termos da norma aplicável e orientações jurisprudenciais; C. Que as partes recorridas sejam condenadas, solidariamente, nas custas e honorários advocatícios, a serem arbitrados em importe não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e jamais inferior a um salário-mínimo, nos termos da norma aplicável, com a redistribuição do ônus de sucumbência. Com contrarrazões (Eventos 158 e 159, 1G), os autos ascenderam ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017316-52.2021.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DIAGNÓSTICO tardio EM UNIDADE HOSPITALAR Privada Conveniada AO SUS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ÓBITO E A CONDUTA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, ante a não comprovação de ato ilícito nas condutas médicas descritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ascende inconformismo consistente em decidir se suposto diagnóstico médico tardio configura ato ilícito passível de indenização por danos materiais e morais, à luz da responsabilidade objetiva do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em casos de suposto erro médico, a responsabilidade civil do Estado exige a comprovação do dano e do nexo causal com a conduta estatal, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. 4. Embora imbricado avaliar tênue conduta profissional, o laudo pericial foi enfático ao reportar inexistência de nexo causal entre a conduta apresentada pela equipe médica e o evento óbito, porquanto ausentes subsídios para o diagnóstico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: “1. A responsabilização do Estado, ainda que analisada sob o viés objetivo, exige demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, sendo insuficiente a alegação de diagnóstico tardio sem prova da falha na prestação do serviço público de saúde. 2. A ausência de prova do ato ilícito inviabiliza a caracterização da responsabilidade civil do Estado.”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0300713-75.2019.8.24.0038, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28.05.2024; TJSC, Apelação n. 0310054-67.2015.8.24.0038, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25.05.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 30 de outubro de 2025. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6866858v6 e do código CRC 8224df86. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 30/10/2025, às 21:30:06     5017316-52.2021.8.24.0036 6866858 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 09:19:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 30/10/2025 A 30/10/2025 Apelação Nº 5017316-52.2021.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): THAIS CRISTINA SCHEFFER Certifico que este processo foi incluído como item 51 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 30/10/2025 às 00:00 e encerrada em 30/10/2025 às 18:00. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 09:19:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas