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Decisão 5017824-67.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5017824-67.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7034517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017824-67.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO RELATÓRIO 1) Das razões dos embargos de declaração Banco do Brasil S/A opôs embargos de declaração contra o julgamento proferido por esta Câmara, alegando omissão no julgado, porque “a decisão não explicita de que forma a jurisprudência mencionada se aplica ao caso concreto, deixando de demonstrar o nexo entre o entendimento firmado no referido tema e a controvérsia dos autos” (evento 36, item 1, fl. 2).

(TJSC; Processo nº 5017824-67.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7034517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017824-67.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO RELATÓRIO 1) Das razões dos embargos de declaração Banco do Brasil S/A opôs embargos de declaração contra o julgamento proferido por esta Câmara, alegando omissão no julgado, porque “a decisão não explicita de que forma a jurisprudência mencionada se aplica ao caso concreto, deixando de demonstrar o nexo entre o entendimento firmado no referido tema e a controvérsia dos autos” (evento 36, item 1, fl. 2). Deste modo, requereu o saneamento dos vícios apontados e prequestionou a matéria. Contrarrazões no evento 43.1. Vieram os autos conclusos. Este é o relatório. VOTO 2.1) Do juízo de admissibilidade Conheço dos embargos de declaração porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.2) Do mérito Os embargos de declaração servem, a teor do preceituado no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, para sanar: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.  Porém, os embargos declaratórios, instrumento de angusto cabimento, não se prestam ao reexame da matéria já decidida, devendo referir-se tão-só ao vinculado nos mencionados incisos do art. 1.022 do CPC, de modo que, quanto à irresignação acerca do que foi decidido, restam à parte embargante os recursos próprios às instâncias superiores.  A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EXEQUENTE, ORA EMBARGANTE. MÉRITO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070793-64.2022.8.24.0000, do , rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2023). No caso em apreço, não se verifica omissão, contradição e/ou obscuridade sustentada pela parte. Isto porque a matéria posta em discussão foi resolvida, sendo desnecessária a manifestação acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes quando devidamente fundamentada a decisão. Veja-se que a legitimidade passiva, que não se confunde com o mérito, o qual não foi analisado porque não competia à fase processual atual, foi decidida fundamentadamente, com base no Tema 1.150 do STJ, buscando a parte rediscutir a matéria, o que não cabe por este meio processual. Importante destacar, para evitar insurgências desnecessárias, que eventual falha na prestação de serviços não é objeto deste recurso. Portanto, a decisão colegiada apreciou a matéria posta em discussão de maneira clara, completa e lógica, não se verificando qualquer dos vícios constantes no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, quer pelo expressamente consignado neste voto, quer pelo que de seu teor decorre, suplantadas todas as questões ventiladas, devem os embargos de declaração ser conhecidos e rejeitados. No tocante ao prequestionamento, “é desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional” (STJ, AgRg no Resp 760.404/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 6/2/2006). Neste sentido: "A tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), segundo o qual `[...] ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento (IMHOF, Cristiano; REZENDE, Bertha Steckert. Novo Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2015, p. 993)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063228-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29/03/2016). Ademais, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (CPC, art. 1.025). Em que pese o insucesso deste recurso, não se vislumbra situação que o caracterize como meramente protelatório, impedindo a incidência da multa do § 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil. 3) Da conclusão Voto por conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los. assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034517v4 e do código CRC b4993c43. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Data e Hora: 18/12/2025, às 16:58:00     5017824-67.2025.8.24.0000 7034517 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:18:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7034518 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017824-67.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO EMENTA embargos de declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO E AS PRELIMINARES APRESENTADAS PELO RÉU. insurgência da casa bancária desprovida. aclaratórios desta. mérito. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Legitimidade passiva decidida na forma do tema 1.150 do superior decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 17 de dezembro de 2025. assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034518v4 e do código CRC ac164fed. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Data e Hora: 18/12/2025, às 16:58:00     5017824-67.2025.8.24.0000 7034518 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:18:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 17/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5017824-67.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 17/12/2025, na sequência 24, disponibilizada no DJe de 05/12/2025. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:18:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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