Órgão julgador: TURMA, J. 20-06-2006; STJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.904.820/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 22-11-2021]. CONCESSIONÁRIA QUE FALHOU NO SEU DEVER DE ASSEGURAR CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DE TRÁFEGO. FORTUITO INTERNO EVIDENCIADO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do julgamento: 30 de abril de 2023
Ementa
RECURSO – Documento:7046588 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018044-34.2023.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. e como parte apelada RICARDO BITTENCOURT & ADVOGADOS ASSOCIADOS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50180443420238240033. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 5018044-34.2023.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: TURMA, J. 20-06-2006; STJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.904.820/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 22-11-2021]. CONCESSIONÁRIA QUE FALHOU NO SEU DEVER DE ASSEGURAR CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DE TRÁFEGO. FORTUITO INTERNO EVIDENCIADO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ; Data do Julgamento: 30 de abril de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:7046588 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5018044-34.2023.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. e como parte apelada RICARDO BITTENCOURT & ADVOGADOS ASSOCIADOS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50180443420238240033.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
I - Relatório:
RICARDO BITTENCOURT & ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM DE REPARAÇÃO DE DANOS contra AUTO PISTA LITORAL SUL S.A., alegando, em síntese, que: é proprietária do veículo BMW 320 M Sport, ano 2022, modelo 2023, placa RYF 6I00; em 30 de abril de 2023, por volta das 02h50min, o veículo colidiu com um obstáculo físico sobre a pista da Rodovia BR-101, cerca de 1 km antes da praça de pedágio de Porto Belo; o objeto não estava sinalizado e a visibilidade era baixa, impossibilitando reação do condutor; os danos atingiram o parachoque dianteiro, grades frontais, blindagem do compartimento do motor e o paralama direito; o atendimento foi realizado por preposta da requerida na praça de pedágio, com abertura de ocorrência e envio de número de protocolo via aplicativo WhatsApp; outros dois veículos também foram danificados na mesma ocasião; a requerida deslocou equipe ao local e removeu o obstáculo, identificado como paráchoque de caminhão; a autora foi instada a enviar documentos complementares, o que fez em 31 de maio; em 12 de junho, foi informada da abertura de processo interno, mas em 26 de junho recebeu negativa de ressarcimento, sob alegação de ausência de nexo com as atividades da concessionária.
Em suas palavras, “a requerida simplesmente ignorou o pedido feito pela requerente, omitindo-se em fornecer as imagens captadas pelas câmeras localizadas na praça de pedágio no dia e hora informados, notadamente, visando obstar a produção de prova contra si”. Sustenta que a requerida descumpriu o dever de guarda previsto no art. 8º da Resolução ANTT nº 2.064/07, que impõe o armazenamento das imagens por três anos em caso de incidentes.
Para reforçar sua alegação, argumentou que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e também à luz dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou ainda que há jurisprudência consolidada no reconhecendo o dever de indenizar em casos semelhantes, como colisão com objetos ou animais em rodovias administradas por concessionárias.
Por fim, requereu a citação da requerida; a exibição das imagens captadas pelas câmeras da praça de pedágio e do local do sinistro; a condenação ao ressarcimento de R$ 3.788,61, acrescido de correção monetária e juros legais; o pagamento das custas e honorários advocatícios; e a produção de todos os meios de prova admitidos em Direito.
Em sua contestação, a parte requerida AUTO PISTA LITORAL SUL S.A. alegou, preliminarmente, que o trecho da rodovia foi inspecionado às 02h12min do dia do sinistro, dentro do intervalo contratual de 90 minutos, e que não foi constatada nenhuma irregularidade. Argumentou que a responsabilidade pelo acidente decorre de culpa de terceiro, que teria deixado o objeto na pista. Sustentou que não houve falha na prestação do serviço, pois a concessionária atua conforme contrato de concessão e sob fiscalização da ANTT, e que não há prova de que os danos foram causados por omissão da requerida.
Em reforço, argumentou que as imagens solicitadas pela autora não foram localizadas, pois o sistema de monitoramento (CFTV CCO) mantém registros por apenas 10 dias, sendo sobrepostos após esse período. Alegou que a exigência de apresentação das imagens configura “prova diabólica”, vedada pelo ordenamento jurídico. Invocou jurisprudência do STJ e TJSC para sustentar a ausência de nexo causal e a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva em casos de omissão.
Sustentou, ainda, que não se aplica a inversão do ônus da prova, pois não há hipossuficiência técnica da autora, e que a responsabilidade da concessionária deve ser analisada sob a ótica subjetiva. Invocou as excludentes de responsabilidade pelo exercício regular de direito e culpa de terceiro, afirmando que não pode ser responsabilizada por objetos deixados na pista por outros veículos. Impugnou o valor dos danos materiais, alegando que não são visíveis nas imagens e que não há comprovação suficiente.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos; o afastamento da responsabilidade objetiva; a não aplicação da inversão do ônus da prova; a produção de provas, inclusive depoimento pessoal do representante da autora; e o cadastramento dos advogados para recebimento de intimações.
Na réplica, a parte autora RICARDO BITTENCOURT & ADVOGADOS ASSOCIADOS refutou os argumentos da contestação, afirmando que a concessionária reconheceu a ocorrência do sinistro ao abrir a ocorrência e enviar número de protocolo. Argumentou que a ausência das imagens não decorre de impossibilidade técnica, mas de descumprimento do dever legal de guarda previsto na Resolução ANTT nº 2.064/07, que impõe armazenamento por três anos em caso de incidentes.
Sustentou que a responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme jurisprudência do STJ e TJSC, e que a prova dos danos está devidamente demonstrada por fotos e nota fiscal. Rechaçou a alegação de culpa de terceiro, afirmando que a concessionária tem o dever de manter a rodovia livre de obstáculos. Impugnou os documentos juntados pela requerida e reiterou os termos da inicial.
Por fim, reiterou seu pedido para que seja julgada procedente a ação, com condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais, e que seja reputada verdadeira a ocorrência do sinistro, diante da recusa injustificada da requerida em apresentar as imagens solicitadas.
Em decisão saneadora, o ônus da prova foi invertido.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Sentença [ev. 28.1]: julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
III - Dispositivo:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julga-se procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.788,61, quantia que deverá ser atualizada desde a data do pagamento e acrescida de juros a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ.
Observe-se, para efeito do cômputo dos encargos, que, de 01/07/95 até 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção monetária deve observar a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). De 30/08/2024 em diante, o índice de reajuste monetário aplicável é o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), nos termos de alteração legislativa operada no art. 389, parágrafo único, do CC. Por sua vez, os juros de mora aplicam-se na ordem de 0,5% (meio por cento ao mês - art. 1.062 do CC/16) até a vigência do atual Código Civil (Lei n. 10.406/2002). No período de 10/01/2003 a 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), os juros moratórios são de 1% (um por cento) ao mês. De 30/08/2024 em diante, os juros pautam-se pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, art. 406, § 1º, do CC), que, por ter natureza dúplice, não incide concomitantemente com índice de correção (art. 389, parágrafo único, do CC).
Condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes estabelecidos em 20% sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
Publicação, registro e intimação por meio eletrônico.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Razões recursais [ev. 52.1]: a parte apelante requer: [a] a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais; [b] de forma subsidiária, a incidência dos juros de mora a partir da data da citação.
Contrarrazões [ev. 59.1]: a parte apelada, por sua vez, postula pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de ressarcimento de danos materiais decorrente de acidente de trânsito.
Julgado procedente o pedido, o objeto do recurso interposto pela parte ré consiste na reforma da sentença, em razão das seguintes teses: [a] inexistência de responsabilidade e; [b] subsidiariamente, incidência dos juros de mora a partir da citação.
2.1 [A]: RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Segundo alega a parte recorrente, o pleito inaugural deve ser julgado improcedente em razão das seguintes exaplanações: [a] ausência de nexo causal e provas dos danos sofridos; [b] houve equívoco na inversão do ônus da prova, pois a parte autora não é hipossuficiente técnica por ser pessoa jurídica; [c] não incide a responsabilidade objetiva no presente caso, mas a subjetiva; [d] a concessionária não pode ser responsabilizada por acidentes ocorridos em circunstâncias simultâneas, como no caso em análise, ou seja, logo após a realização de uma inspeção e; [e] não há nexo causal em razão da culpa de terceiro;
O tema é regulado pelo art. 37, §6º, da CF e arts. 14 e 22, ambos do CDC.
O juízo da origem acolheu a pretensão deduzida pelo autor, fundando as razões de decidir na responsabilidade objetiva da concessionária ré, bem como por estarem comprovados a omissão, dano e nexo causal.
As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte:
II - Fundamentação:
Não há necessidade de prova oral ou pericial, sendo suficiente a prova documental constante dos autos, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado.
O cerne da presente contenda está em se determinar a possibilidade de responsabilização da ré sobre danos decorrentes de colisão com objeto na pista de rolamento.
De início é importante consignar que a ré é concessionária de serviço público, sendo seu dever garantir a segurança da via concedida, razão pela qual possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos veículos dos consumidores que, transitando sobre a via, venham a ser atingidos por objetos nela indevidamente posicionados.
Neste sentido, o art. 37, § 6º da Constituição da República estabelece:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O art. 14 do CDC, igualmente, disciplina a responsabilidade objetiva da ré:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste sentido, colhe-se ainda da jurisprudência do TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO COM OBJETO [BORRACHA] QUE ESTAVA CAÍDO NA RODOVIA ADMINISTRADA SOB O REGIME DE CONCESSÃO E FOI ARREMESSADO POR OUTRO AUTOMÓVEL QUE TRAFEGADA A FRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
AVENTADA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS AO DEMANDANTE. INSUBSISTÊNCIA. LOCAL DO ACIDENTE E EXISTÊNCIA DO OBJETO CAUSADOR DOS DANOS DEMONSTRADOS PELAS FOTOGRAFIAS, PELA DECLARAÇÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO E PELO RECIBO DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO ANEXADOS À EXORDIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO [ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 14, "CAPUT", DO CDC]. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [STJ, RECURSO ESPECIAL N. 647.710/RJ, REL. MIN. CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, J. 20-06-2006; STJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.904.820/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 22-11-2021]. CONCESSIONÁRIA QUE FALHOU NO SEU DEVER DE ASSEGURAR CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DE TRÁFEGO. FORTUITO INTERNO EVIDENCIADO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5004394-26.2020.8.24.0064, do , rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-03-2025).
A configuração da responsabilidade civil objetiva demanda a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
No caso em apreço, o autor alega ter colidido, por volta das 02h50 do dia 30/04/2023, na altura do Km 158 da Rodovia BR-101, com um objeto metálico que a equipe da concessionária informou-o tratar-se de um parachoque de caminhão.
A ré, por sua vez, impugnou a versão autoral, aduzindo não haver prova do nexo de causalidade, uma vez que não seria possível afirmar que os danos percebidos no veículo do autor decorrem da alegada colisão com algum objeto encontrado na pista.
A solução da controvérsia poderia ser dirimida pela apresentação das imagens de monitoramento do trecho em que ocorreu o acidente, contudo, a ré deixou de apresentar a referida gravação por ocasião de sua defesa, sob o argumento de que as referidas imagens são armazenadas por apenas 10 dias.
Ocorre que o art. 8º da Resolução n. ANTT nº 2.064/07 impõe à ré o dever de guarda das referidas imagens por três anos, nas hipóteses de acidentes captados pelas imagens:
Art. 8º A concessionária deverá armazenar, por período mínimo de três anos, as imagens captadas pelo sistema de CFTV em que tenham sido registrados incidentes que provoquem a interrupção ou alteração do fluxo de veículos, indexando-as por câmera, ano, mês, dia, hora, minuto e segundo.
Parágrafo único. A concessionária deverá armazenar as imagens que denotem a normalidade das operações de tráfego por um período mínimo de dez dias podendo, a partir de então, descartá-las, procedendo ao devido registro.
Na hipótese em comento o consumidor noticiou o acidente minutos após a colisão, como demonstra o documento anexo ao evento 11, DOC2, portanto, competia à concessionária proceder à guarda das imagens pelo período trienal, o que propiciaria a análise de seu conteúdo para solução da lide.
A violação do referido dever por parte da ré não pode lhe servir de subterfúgio para se furtar à sua responsabilidade de conservação da segurança da via.
Neste sentido, o tem reconhecido a obrigação da ré de guardar e exibir as imagens em questão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE GRAVAÇÕES DE IMAGENS POR CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. SUSCITADA AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ARMAZENAR OS ARQUIVOS POR PERÍODO SUPERIOR A 10 (DEZ) DIAS. NÃO ACOLHIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR SEMOVENTE NA PISTA, QUE RESULTOU NA PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL DO AUTOR. EVENTO QUE CORROBORA HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO OU ALTERAÇÃO DO FLUXO DA PISTA. ADEMAIS, CONCESSIONÁRIA RÉ QUE ESTEVE NO LOCAL COM INTUITO DE SINALIZAR A PRESENÇA DE ANIMAIS NA PISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA RESOLUÇÃO N. 2.064/2007 DA ANTT. OBRIGAÇÃO DE GUARDA DAS IMAGENS POR 3 (TRÊS) ANOS. DEVER DE EXIBIÇÃO CONFIGURADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE IMAGENS RELATIVAS AO ACIDENTE DE TRÂNSITO, EIS QUE AS CÂMERAS ESTAVAM DIRECIONADAS PARA SENTIDO OPOSTO DA PISTA. INSUBSISTÊNCIA. RÉ QUE DEVERÁ EXIBIR AS GRAVAÇÕES RELATIVAS AO TRECHO DA RODOVIA EM QUE OCORREU O EVENTO, SENDO QUE AO AUTOR CABERÁ AFERIR A PERTINÊNCIA DAS IMAGENS PARA INSTRUIR FUTURA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0307568-12.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2020).
Diante desse contexto, considerando ainda a inversão do ônus da prova deferida pela decisão do ev. 20, fica evidente o dever da ré de reparar os danos causados que foram suficientemente demonstrados pelos documentos anexos ao evento 11, DOC2, uma vez que a dúvida sobre o nexo de causalidade decorreu da desídia da própria ré em não promover a guarda das imagens pelo período que lhe é legalmente imposto
Ressalta-se, neste ponto, que não há como se exigir do consumidor que, por volta das 03h00, em uma via de alta velocidade como a rodovia BR-101, parasse seu veículo para fotografar o objeto com o qual acabara de colidir de modo a comprovar extreme de dúvida o nexo de causalidade, uma vez que tal conduta certamente o exporia à risco desproporcional.
Assim, reputam-se suficientemente demonstrados os requisitos para configuração da responsabilidade objetiva da ré em reparar os danos sofridos pelo veículo da autora.
A extensão dos danos, por sua vez, foi comprovada pela nota fiscal anexa ao evento 1, NFISCAL5, que demonstra um prejuízo da ordem R$ 3.788,61.
Os precedentes deste Tribunal orientam a solução da matéria no sentido de que: [a] a concessionária de rodovia responde objetivamente por danos causados por objeto deixado na pista por terceiro; [b] a realização de inspeções periódicas não afasta o dever de indenizar quando comprovada a omissão específica quanto à remoção do obstáculo. Veja-se:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA CONCEDIDA. OBJETO NA PISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por empresa e condutor de veículo contra concessionária de rodovia federal. Relatam os autores que, ao trafegarem pela BR-101, colidiram com objeto (pneu) deixado sobre a pista, o que causou avarias significativas no automóvel. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 33.444,10, com correção monetária e juros. Embargos de declaração opostos pela ré foram acolhidos para alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação. A ré interpôs apelação, pleiteando a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a alteração do termo inicial da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a concessionária de rodovia responde objetivamente por danos causados por objeto deixado na pista por terceiro; e(ii) saber se o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso ou da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre usuários e concessionária de serviço público rodoviário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora. A presença de objeto na pista configura falha na prestação do serviço, ainda que haja inspeções periódicas, não afastando o dever de indenizar. A concessionária não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, tampouco a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. A prova testemunhal confirmou a dinâmica do acidente e a presença do objeto na pista, recolhido pela própria concessionária. A jurisprudência do STJ e do TJSC reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária em casos análogos. O termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deve ser a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Mantida a condenação nos termos da sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A concessionária de serviço público rodoviário responde objetivamente por danos causados a usuários em razão de falha na prestação do serviço, consistente na presença de objeto na pista.2. A realização de inspeções periódicas não afasta o dever de indenizar quando comprovada a omissão específica quanto à remoção do obstáculo.3. Os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 14, 22; CPC, arts. 373, 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 150.781/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.08.2013. TJSC, Apelação Cível n. 5014358-32.2022.8.24.0045, Rel. Des. Haidée Denise Grin, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 26.09.2024. TJSC, Apelação n. 0049316-73.2010.8.24.0038, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30.08.2016. Súmula 54 do STJ. (TJSC, ApCiv 5002031-75.2022.8.24.0103, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN, julgado em 16/10/2025).
No caso concreto, a controvérsia cinge-se à responsabilização da concessionária de rodovia federal pela colisão de veículo de usuário contra obstáculo na pista, em condições de pouca visibilidade, com danos materiais comprovados e negação de ressarcimento administrativo.
Não prospera a alegação de ausência de nexo causal e provas dos danos sofridos, pois os elementos probatórios juntados pela autora, como as fotografias capturadas imediatamente após o sinistro na praça de pedágio, na presença de sua preposta, exibem com clareza os estragos na parte frontal direita do veículo, incluindo quebra da grade central direita, grade frontal, tampa central direita, blindagem do compartimento do motor e páralama direito, compatíveis com o impacto descrito contra o parachoque de caminhão identificado e removido pela ré no local [ev. 1.1, fl. 7].
Ademais, a mensagem de confirmação da ocorrência enviada via WhatsApp pela preposta da concessionária, logo após o registro [ev. 1.1, fl. 2], e os e-mails subsequentes – nos quais a ré solicitou documentos para análise do pedido nº 1882313-15, renumerado para LS 1894648-15, e estimou prazo de 15 dias para devolutiva [ev. 1.1, fls. 3/4] – configuram reconhecimento tácito da veracidade do evento danoso e de sua conexão com a via administrada, sob pena de inaceitável contradição em sua própria atuação administrativa.
A recusa posterior, genérica e evasiva, de que não se "evidenciou que os danos alegados estão relacionados às atividades desenvolvidas por esta concessionária" [ev. 1.1, fl. 4], não elide o nexo, mas reforça a falha, especialmente ante a omissão em fornecer as imagens de CFTV solicitadas, apesar do dever de guarda para incidentes rodoviários, o que obsta a produção de prova complementar mas não invalida a existente, bastando a inicial para estabelecer a relação de causa e efeito entre a presença indevida do obstáculo na pista, sem sinalização ou remoção prévia, e os danos concretos ao veículo da autora.
Igualmente insubsistente o argumento de equívoco na inversão do ônus da prova, sob o pretexto de que a autora, enquanto pessoa jurídica, não seria hipossuficiente técnica, pois a relação em exame é marcadamente consumerista, nos moldes do art. 22 do CDC, na qual a concessionária, como prestadora de serviço público essencial de transporte rodoviário, detém posição de vulnerabilidade do usuário – ainda que este seja uma sociedade simples profissional de advogados –, decorrente da assimetria informacional inerente ao controle de monitoramento da via, inspeções e remoção de obstáculos, acessíveis unicamente à ré por meio de seus sistemas e protocolos internos.
A inversão deferida na sentença, portanto, não se baseia em mera presunção de fragilidade econômica ou técnica absoluta, mas na facilitação da defesa dos direitos do consumidor frente a uma fornecedora que detém os meios exclusivos de prova técnica sobre a manutenção da rodovia, como laudos de inspeção e registros de CFTV, os quais, inclusive, foram requisitados sem sucesso pela autora, confirmando a desvantagem prática. Manter tal inversão preserva o equilíbrio processual e o acesso à justiça, evitando que a concessionária se beneficie de sua própria omissão probatória para obstar o ressarcimento.
Não se sustenta, outrossim, a tese de que não incide a responsabilidade objetiva no caso, mas sim a subjetiva, pois a ré, como concessionária de serviço público de administração da BR-101, responde independentemente de culpa pela reparação de danos causados aos usuários por defeitos na prestação, conforme o art. 37, § 6º, da CF/88, combinado com os arts. 14 e 22 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a falha no dever de vigilância e manutenção da via, o que resta patente nos autos pela permanência do parachoque na pista durante a madrugada, sem detecção prévia apesar das obrigações contratuais de monitoramento contínuo e remoção imediata de riscos.
Exigir prova de culpa subjetiva – como dolo ou negligência específica – equivaleria a desvirtuar o regime de risco integral imposto à concessionária, que assume a outorga para lucrar com a cobrança de pedágios, devendo arcar com os ônus de zelar pela segurança da pista livre de obstáculos, especialmente em trechos de alta circulação como o aproximado da praça de Porto Belo, onde a visibilidade noturna agrava os perigos não sinalizados.
A conduta da ré, ao remover o objeto apenas após a notificação da autora e de pelo menos outros dois veículos afetados naquela noite, evidencia a ineficiência do serviço, independentemente de intenção culposa, impondo a reparação objetiva como corolário lógico da teoria do risco administrativo aplicada ao contrato de concessão.
Quanto à alegada impossibilidade de responsabilização por acidentes em circunstâncias simultâneas, como logo após a realização de uma inspeção, tal argumento revela-se frágil e dissociado dos fatos, pois os autos não indicam qualquer inspeção imediatamente anterior ao sinistro que eximisse a ré de seu dever permanente de vigilância, mas demonstram, ao revés, que o obstáculo permaneceu na pista por tempo suficiente para causar colisões múltiplas em intervalo curto, o que reforça a falha no monitoramento rotineiro e na resposta ágil a riscos detectados ou detectáveis.
A mera alegação de inspeção genérica não rompe o nexo causal, pois o dever da concessionária é contínuo e proativo, abrangendo patrulhamento constante, uso de tecnologias de detecção e remoção imediata de detritos, sob pena de o serviço público se tornar ineficaz e perigoso; assim, o "simultâneo" invocado não isenta, mas agrava a omissão, configurando falha sistêmica na prestação que justifica a condenação mantida.
Por fim, inexiste ruptura do nexo causal por culpa de terceiro, pois a colocação eventual do parachoque na pista por condutor alheio não exime a concessionária de sua responsabilidade primária pela segurança da via, que inclui o dever de fiscalização e remoção de obstáculos estranhos à infraestrutura, independentemente de sua origem, como bem demonstra a própria atuação da ré ao deslocar veículo de emergência ao local somente após a reclamação da autora, confirmando que o risco era evitável por seus meios operacionais.
Atribuir culpa exclusiva ao terceiro equivaleria a transferir ao usuário isolado o ônus de uma via segura, o que contraria o escopo da concessão, tornando a ré mera espectadora de eventos imprevisíveis, quando sua outorga impõe exatamente o oposto: a assunção integral dos riscos inerentes à administração, ressarcindo danos decorrentes de falhas no serviço, ainda que agravadas por atos de terceiros não detectados a tempo.
Desse modo, escorreita a sentença objurgada, razão pela qual não há falar em modificação da sentença.
Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido.
2.2 [B]: JUROS DE MORA
Requer a apelante, no ponto, a incidência dos juros de mora a partir da citação.
Sem razão.
Isso porque, consoante o entendimento jurisprudencial predominante deste Sodalício, os juros moratórios, na responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR VEÍCULO DE USUÁRIO DE RODOVIA QUE COLIDIU COM RECAPEAMENTO DE PNEU EXISTENTE NA PISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCONFORMISMOS DAS RÉS E DA LITISDENUNCIADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. MATÉRIA ANALISADA EM DECISÃO SANEADORA NÃO RECORRIDA EM TEMPO E MODO OPORTUNOS. NÃO CONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PARTES QUE SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. DANOS DECORRENTES DE FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. QUESTÃO, ADEMAIS, JÁ DISCUTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTA CÂMARA. [...] A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE CONSOLIDOU ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL É APLICÁVEL O CDC ÀS RELAÇÕES ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS E SEUS USUÁRIOS.[...] (AGRG NO ARESP 586.409/PR, REL. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 04/08/2015, DJE 13/08/2015) CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRÊNCIA DE CULPAS. INOCORRÊNCIA. SINISTRO OCASIONADO TÃO SOMENTE EM DECORRÊNCIA DE BANDA DE RODAGEM EXISTENTE NA PISTA DE ROLAMENTO DO VEÍCULO DA VÍTIMA. CROQUI E PROVA TESTEMUNHAL DANDO CONTA DO OBJETO SOBRE A PISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER PARCELA DE CULPA POR PARTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA OFENDIDA. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. PENSÃO MENSAL. PRETENDIDO EXPURGO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 948, INC. II, DO CÓDIGO CIVIL, QUE PREVÊ O ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS ÀS PESSOAS A QUEM O MORTO OS DEVIA. FAMÍLIA DE PARCAS CONDIÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRECEDENTES. QUANTUM DE PENSIONAMENTO FIXADO DE FORMA ESCORREITA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO TERMO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. PENSÃO MENSAL FIXADA ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, CONFORME LIMITADO O REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENDIDA EXPURGO E REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABALO MORAL PRESUMIDO DIANTE DO FALECIMENTO PREMATURO DE UM FAMILIAR (COMPANHEIRA E FILHA DOS AUTORES). IMPORTÂNCIA ARBITRADA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A EXTENSÃO DO DANO, SEM OLVIDAR DA CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITOS AFASTADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE QUE INCIDAM DESDE O ARBITRAMENTO OU DA CITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE QUE É EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO REPELIDA. ALMEJADA DEDUÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. SUBSISTÊNCIA. MEDIDA QUE SE COADUNA COM A SÚMULA N. 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL O VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DEVE SER DEDUZIDO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA. SENTENÇA, NO PONTO, REFORMADA. PLEITO ACOLHIDO. PRETENDIDA DEDUÇÃO DA PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO MENSAL POR ATO ILÍCITO COM PENSÃO DO INSS. INSTITUTOS AUTÔNOMOS E DE NATUREZA DISTINTA. PEDIDO AFASTADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO MÍNIMA NA CONDENAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DETERMINADA EM SENTENÇA QUE PERMANECE ADEQUADA E DEVE SER MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSOS DE UMA DAS RÉS CONHECIDO EM PARTE, DOS DEMAIS CONHECIDOS NA TOTALIDADE E TODOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, ApCiv 0300250-77.2017.8.24.0047, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, D.E. 08/05/2025).
Portanto, a sentença não deve ser alterada, no ponto.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Sobre os honorários recursais, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5018044-34.2023.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA FEDERAL. COLISÃO DE VEÍCULO COM OBSTÁCULO NA PISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO QUANTO À GUARDA DE IMAGENS DE MONITORAMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação indenizatória proposta com o objetivo de obter ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal concedida, no qual o veículo da autora colidiu com objeto metálico (parachoque de caminhão) existente na pista. Sentença de procedência, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária. Recurso de apelação interposto pela ré visando à reforma da decisão sob os fundamentos de ausência de responsabilidade civil e, subsidiariamente, de alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de rodovia responde objetivamente pelos danos causados ao usuário em decorrência de colisão com objeto deixado na pista; e (ii) determinar se os juros de mora incidem a partir do evento danoso ou da citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica entre a concessionária de rodovia e seus usuários é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se responsabilidade objetiva pela reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço (CF, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22).
A presença de obstáculo metálico na pista, sem sinalização ou remoção imediata, configura defeito do serviço, suficiente para caracterizar a falha na obrigação de garantir a segurança da via.
A concessionária, ao deixar de apresentar as imagens de monitoramento, descumpre o dever legal de guarda previsto no art. 8º da Resolução ANTT n. 2.064/2007, circunstância que impede a elisão do nexo causal e confirma a omissão administrativa.
A inversão do ônus da prova é cabível em relações de consumo, independentemente da natureza jurídica da parte autora, quando demonstrada a vulnerabilidade informacional frente à concessionária que detém o controle técnico das provas do serviço prestado.
A tese de culpa exclusiva de terceiro ou de inexistência de responsabilidade objetiva é afastada, pois o dever de vigilância e conservação da via é contínuo e integra o risco da atividade de exploração rodoviária.
A alegação de que a inspeção recente excluiria a responsabilidade não se sustenta, pois o dever de monitoramento é permanente, e a falha operacional específica não é elidida por patrulhamento genérico.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ.
Não cabe majoração de honorários recursais, por já terem sido fixados no patamar máximo na origem.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 85, § 11; Resolução ANTT n. 2.064/2007, art. 8º; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 647.710/RJ, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, j. 20.06.2006; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.820/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.11.2021; TJSC, ApCiv n. 5004394-26.2020.8.24.0064, Rel. Davidson Jahn Mello, j. 06.03.2025; TJSC, ApCiv n. 0307568-12.2015.8.24.0038, Rel. Rubens Schulz, j. 06.08.2020.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046589v6 e do código CRC 175cd52e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 09/12/2025, às 18:12:00
5018044-34.2023.8.24.0033 7046589 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 03:10:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 09/12/2025 A 15/12/2025
Apelação Nº 5018044-34.2023.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 84 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 19/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 09/12/2025 às 00:00 e encerrada em 09/12/2025 às 17:22.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 03:10:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas