Órgão julgador: Turma, REsp 492.881/RS, rel. Min. Luiz Fux,j. 16.12.2003, D/ 16.02.2004, p. 209). À única exceção a essa regra consta do art. 475-L, I, CPC (STJ, 3.º Turma, REsp 439.236/MG, vel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.04.2003, DJ 12.05.2003, p. 300). Do mesmo modo, tratando-se de execução de decisão provisória, todas as objeções processuais - porque não sujeitas à preclusão (arts. 485, § 3.º, e 337, § 5.º, CPC) e as defesas de mérito que também se constituem em objeções (arts. 342 e 493, CPC) podem ser apresentadas até o trânsito em julgado da decisão que constitui o título executivo, porque sobre elas não há preclusão (art. 507, CPC, contrario sensu). Fora daí, contudo, o debate em sede de impugnação está restrito às hipóteses tipicamente postas pelo legislador nos incisos do art. 525, § 1.º, CPC. [MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7170671 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5019287-18.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por J. G., objetivando integrar acórdão, proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público, sob minha relatoria, que conheceu e proveu o recurso de apelação, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o seu regular prosseguimento. Alegou que houve omissão do órgão julgador, em relação à exceção legal prevista no art. 505, I, do CPC. Disse que a superveniência da Lei Municipal n. 8.571/2024, que alterou o status jurídico da área, representa a exata hipótese de “modificação no estado de direito” prevista na norma.
(TJSC; Processo nº 5019287-18.2024.8.24.0020; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL; Órgão julgador: Turma, REsp 492.881/RS, rel. Min. Luiz Fux,j. 16.12.2003, D/ 16.02.2004, p. 209). À única exceção a essa regra consta do art. 475-L, I, CPC (STJ, 3.º Turma, REsp 439.236/MG, vel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.04.2003, DJ 12.05.2003, p. 300). Do mesmo modo, tratando-se de execução de decisão provisória, todas as objeções processuais - porque não sujeitas à preclusão (arts. 485, § 3.º, e 337, § 5.º, CPC) e as defesas de mérito que também se constituem em objeções (arts. 342 e 493, CPC) podem ser apresentadas até o trânsito em julgado da decisão que constitui o título executivo, porque sobre elas não há preclusão (art. 507, CPC, contrario sensu). Fora daí, contudo, o debate em sede de impugnação está restrito às hipóteses tipicamente postas pelo legislador nos incisos do art. 525, § 1.º, CPC. [MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7170671 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5019287-18.2024.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por J. G., objetivando integrar acórdão, proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público, sob minha relatoria, que conheceu e proveu o recurso de apelação, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o seu regular prosseguimento.
Alegou que houve omissão do órgão julgador, em relação à exceção legal prevista no art. 505, I, do CPC. Disse que a superveniência da Lei Municipal n. 8.571/2024, que alterou o status jurídico da área, representa a exata hipótese de “modificação no estado de direito” prevista na norma.
Argumentou que "a referida lei municipal não surgiu do vácuo, mas sim foi editada com base na autorização expressa da Lei Federal nº 14.285/2021, que alterou o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) exatamente para delegar aos municípios a competência para definir as faixas de APP em áreas urbanas consolidadas."
Sustentou, ainda, "flagrante contradição entre a fundamentação adotada (que reconhece a falta de sentido na demolição) e o dispositivo do julgado (que a determina)."
Postulou a integralização do decisum e, por fim, o enfrentamento de toda matéria e dispositivos legais aduzidos no recurso, para os fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões, vieram conclusos em 03/12/2025.
Este é o relatório.
VOTO
A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Registra-se, prima facie, que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, prevê o cabimento dos aclaratórios, em face de qualquer decisão, para fins de:
[...]
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Acerca da matéria, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello lecionam:
2. Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição - inciso I. [...] 2.1 É obscura a decisão, quando não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão. Tanto faz onde se encontre a obscuridade: no relatório, no fundamento, ou na parte propriamente decisória, ou, ainda, na relação entre estes elementos. 2.2 A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. 2.4 A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão. [...] 3. Matéria (ponto ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado de ofício - inciso II - O dispositivo em questão faz alusão à omissão, como causa ensejadora de interposição de embargos de declaração. 3.1 A omissão é a hipótese que mais frequentemente dá ensejo à interposição de embargos de declaração, devendo-se isto, pelo menos em parte, à excessiva quantidade de processos sob a responsabilidade de cada magistrado e pelo excesso de trabalho nos tribunais. 3.2 A sentença deve conter relatório, fundamento e parte decisória. A falta de quaisquer destes elementos consubstancia-se em omissão, para fins de interposição de embargos de declaração Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição - inciso I as primeiras causas que justificam a interposição dos embargo de declaração são a obscuridade e a contradição. 2.1 É obscura a decisão, quando não e compreende exatamente Em simples leitura do acórdão nota-se que a sua fundamentação se baseou no Tema 335 do STF, em que ficou determinada a impossibilidade de segunda chamadapara o teste físico. Ocorre, no entanto, que as premissas fáticas que sustentam a referida decisão são totalmente diversas da presenteno caso dos autos, o que deveria ter sido analisado no acórdão, conforme art. 489, §1º, V, do Código de Processo Civil, in verbis: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão [...]. 2.2 A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos [...] 3.2 A sentença deve conter relatório, fundamento e parte propriamente decisória. A falta de qualquer desses elementos consubstancia-se em omissão, para fins de interposição de embargos de declaração (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1627-1629).
No caso em tela, contudo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima arroladas, em especial as aludidas omissões e contradições na decisão objurgada.
Isso porque o acórdão atacado foi claro ao explicitar os fundamentos que levaram ao provimento da pretensão da parte recorrente, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o seu regular prosseguimento.
Do corpo do voto extrai-se o excerto:
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, visando dar efetividade ao provimento jurisdicional firmado pela ação civil pública n. 0900265-78.2017.8.24.0020.
A parte dispositiva do acórdão proferido por este Órgão Colegiado, em voto de Minha Relatoria, impôs:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar a demolição das construções localizadas na área de 50 (cinquenta) metros a partir da margem do Rio Sangão, nos termos da fundamentação.
Eis a ementa do julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET. EDIFICAÇÃO EM TERRENO INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE LICENÇA OU ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 1.010/STJ. ÁREA NON AEDIFICANDI DE 50 (CINQUENTA) METROS A PARTIR DO LEITO DO RIO SANGÃO. PERÍCIA QUE AFASTOU A NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD). HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O executado J. G., em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, afirmou a existência de fato novo, consubstanciado na Lei Municipal n. 8571/2024, que redefiniu a faixa de APP para áreas urbanas consolidadas (AUC), incluindo o local objeto da lide, ajustando-a às condições específicas do Município de Criciúma, com respaldo técnico do Diagnóstico Socioambiental da região.
Diante dessas circustâncias, o Magistrado na origem consignou que a referida norma alterou os limites da área de preservação permanente referente ao rio da bacia do Rio Sangão e que, consequentemente, o local onde estão situadas as construções a serem demolidas, não está mais inserido em área protegida, motivo pelo qual julgou extinta a execução, sem resolução de mérito.
Irresignado o Parquet aduziu que a decisão de mérito, transitada em julgado, tornou imutável e indiscutível esses fatos, nos termos dos artigos 502, 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil, de modo que a sentença deve ser cassada e o autos devem retornarem à origem para o seu prosseguimento.
Com razão o Representante Ministerial.
Nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, as matérias passíveis de impugnação em cumprimento de sentença são estritamente limitadas.
A propósito, cita-se o dispositivo em questão:
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Quanto ao ponto, explica a doutrina:
O executado pode discutir em impugnação as matérias arroladas nos incisos do art. 525, § 1.º, CPC. A cognição é parcial, limitada expressamente pela legislação. É claro, todavia, que o executado pode arguir na impugnação objeções processuais posteriores trânsito em julgado da sentença (como os pressupostos processuais), porque de ordem pública (art. 485, § 3.º, CPC). Qualquer defesa que poderia ter sido oferecida, contudo, na fase de conhecimento, e não o foi, não poderá mais ser apresentada, tendo em conta a eficácia preclustva da coisa juigada (art. 508, CPC; STJ, 1.º Turma, REsp 492.881/RS, rel. Min. Luiz Fux,j. 16.12.2003, D/ 16.02.2004, p. 209). À única exceção a essa regra consta do art. 475-L, I, CPC (STJ, 3.º Turma, REsp 439.236/MG, vel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.04.2003, DJ 12.05.2003, p. 300). Do mesmo modo, tratando-se de execução de decisão provisória, todas as objeções processuais - porque não sujeitas à preclusão (arts. 485, § 3.º, e 337, § 5.º, CPC) e as defesas de mérito que também se constituem em objeções (arts. 342 e 493, CPC) podem ser apresentadas até o trânsito em julgado da decisão que constitui o título executivo, porque sobre elas não há preclusão (art. 507, CPC, contrario sensu). Fora daí, contudo, o debate em sede de impugnação está restrito às hipóteses tipicamente postas pelo legislador nos incisos do art. 525, § 1.º, CPC. [MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. 3. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 651]
Como se verifica, as arguições cabíveis em sede de impugnação ao cumprimento de sentença são limitadas às hipóteses previstas no § 1º, incisos I a VII, do art. 525, do CPC.
Além disso, a superveniência da lei que versa sobre questões ambientais não pode retroagir para rescindir a coisa julgada.
Sobre o tema, o Superior , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-05-2024, g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ORDENOU A DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM ÁREA NÃO EDIFICÁVEL LOCALIZADA NA PRAIA DE NAUFRAGADOS. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. AVENTADA POSSIBILIDADE DE "TRATAMENTO AMBIENTAL DIFERENCIADO" DO CÓDIGO FLORESTAL (ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO) ÀS COMUNIDADES TRADICIONAIS INDEPENDENTEMENTE DE TITULAÇÃO, CONFORME DECIDIDO PELO E. STF NA ADI 4903, EM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 13/08/2019. TESE AFASTADA. ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RECONHECIMENTO DA ÁREA COMO SENDO DE COMUNIDADE TRADICIONAL DA PRAIA DE NAUFRAGADOS. IMPOSSIBILIDADE, NO MAIS, DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048163-14.2022.8.24.0000, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2023, g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMOLIÇÃO DE PARTE DA EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) SEM AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DA ORDEM DEMOLITÓRIA EM VIRTUDE DA POSSÍVEL REGULARIZAÇÃO DA ÁREA, VIA REURB, CUJO PEDIDO FOI SOLICITADO APÓS A INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO DEBATE NESTA FASE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AI 5035781-86.2022.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público)
Com efeito, o entendimento consolidado é de que a regularização fundiária ou alteração legislativa posterior não afasta os efeitos da sentença, que permanece válida e eficaz.
Sendo assim, a impugnação ao cumprimento de sentença não pode rediscutir matéria já decidida no processo de conhecimento.
Importante consignar que, ainda que a Lei Municipal n. 8.571/2024 tenha alterado a faixa de proteção da área de preservação permanente, segundo informado pelo próprio proprietário nos autos originários, a construção não possui projetos ou licenças aprovadas pelos órgãos de fiscalização competentes, não se enquadrando, ademais, nas exceções previstas na Legislação Ambiental, em especial aquelas dispostas no Código Florestal e na Resolução n. 369/06, do CONAMA.
A corroborar, o parecer exarado pelo d. Procurador de Justiça, Dr. Durval da Silva Amorim, perfilhou o mesmo entendimento, veja-se:
"Para elucidar a questão, de pronto é válido gizar que "O interesse público é supremo sobre o interesse particular, e todas as condutas estatais têm como finalidade a satisfação das necessidades coletivas. Nesse sentido, os interesses da sociedade devem prevalecer diante das necessidades específicas dos indivíduos, havendo a sobreposição das garantias do corpo coletivo, quando em conflito com as necessidades de um cidadão isoladamente."2
A partir desta premissa – prevalência do interesse público – é que se analisará a questão, evidentemente.
Não se olvida a Lei n. 8.571/20243 do Município de Criciúma, que dispõe sobre o "uso e ocupação das margens dos rios das bacias do Rio Mainá, Rio Sangão e Rio Linha Anta, em áreas urbanas consolidadas".
No entanto, não há cogitar a viabilidade de regularização da obra objeto, diante da inaplicabilidade da mencionada lei local ao caso concreto (não há como regularizar a invasão à APP), porque tanto o Supremo Tribunal Federal4 quanto o Superior , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-09-2021).
Por fim, registra-se ser dispensável prequestionar as normas que fundamentaram o acórdão, porquanto "basta implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional" (AgRg no REsp. 666390/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 15-8-2006).
Além disso, o art. 1.025 do CPC/2015 dispõe que:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
No mesmo rumo, colhe-se da jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DESNECESSIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.[...]"para que o recurso extraordinário seja admitido é imprescindível que a causa constitucional ou federal esteja evidenciada na decisão recorrida", não sendo necessário "que o acórdão recorrido tenha feito referência expressa aos dispositivos da Constituição ou da legislação federal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel, Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 964)(TJSC, Embargos de Declaração n. 0034145-40.2008.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, j. 12-07-2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. MANIFESTO INTUITO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0305213-30.2016.8.24.0091, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-05-2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO."O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração de sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição" [STJ - AgInt no REsp n. 1.198.524/PR, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Des. Convocado do TRF 5ª Região)], porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido."Conforme delimitado no art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento" (STJ - AgInt no AREsp n. 1.636.633/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão). (TJSC, Reclamação (Órgão Especial) n. 5015708-30.2021.8.24.0000, do , rel. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 06-10-2021).
Assim, afasta-se a pretensão referente ao prequestionamento.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos da fundamentação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5019287-18.2024.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"Eventual rediscussão da matéria deve ser levada a efeito por recurso próprio, não se prestando para tal finalidade a via estreita dos embargos de declaração, recurso que não veicula meio hábil ao reexame da causa." (TJSC, Apelação n. 0300107-59.2018.8.24.0013, do , de Minha Relatoria, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-08-2022).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de dezembro de 2025.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7170672v3 e do código CRC cc4bef34.
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Apelação Nº 5019287-18.2024.8.24.0020/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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