Órgão julgador: Turma, DJ 24-5-1999)" (REsp n. 1.169.039/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16-6-2015, DJe de 1º-7-2015).”
Data do julgamento: 11 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7008179 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019432-22.2021.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: E. S., devidamente qualificado, ingressou com a presente Ação Monitória contra S. D. J. V. E S. D. J. V., também qualificada, alegando ser credora das requeridas na monta de R$9.272,28, decorrente do não pagamento de três notas promissórias. Ao final requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia apontada ou apresentação de embargos, sob pena de, no silêncio ou em caso de rejeição dos embargos, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial.
(TJSC; Processo nº 5019432-22.2021.8.24.0039; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, DJ 24-5-1999)" (REsp n. 1.169.039/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16-6-2015, DJe de 1º-7-2015).”; Data do Julgamento: 11 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7008179 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5019432-22.2021.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença:
E. S., devidamente qualificado, ingressou com a presente Ação Monitória contra S. D. J. V. E S. D. J. V., também qualificada, alegando ser credora das requeridas na monta de R$9.272,28, decorrente do não pagamento de três notas promissórias.
Ao final requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia apontada ou apresentação de embargos, sob pena de, no silêncio ou em caso de rejeição dos embargos, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial.
O requerido apresentou embargos à ação monitória, em que discorreu sobre o negócio jurídico subjacente à emissão dos títulos de crédito, afirmando se tratarem de empréstimos a juros elevados. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos monitórios, julgando-se improcedente o pedido autoral, bem como condenando-se a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Requereu ainda a concessão da justiça gratuita.
Houve impugnação aos embargos monitórios.
Desnecessária a audiência de conciliação, eis que evidente sua falta de êxito neste momento, aliado ao fato de que a conciliação está ao alcance das partes, independentemente de supervisão do Juízo.
Possível o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas. (evento 63, SENT1)
O juízo de origem rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido injuntivo, nos seguintes termos:
Isto posto, [...] REJEITO OS EMBARGOS e, ato contínuo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, no que CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 7.516,00, acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE (CGJ/SC) a contar da data de vencimento de cada nota promissória, convertendo-se os títulos acostados na inicial em título executivo judicial, o que faço com fulcro no art. 702 § 8º, do CPC.
CONDENO a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação, observada a justiça gratuita que ora defiro. (evento 63, SENT1)
Inconformada, a parte ré interpôs apelação sustentando, em preliminar, cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para especificação de provas, especialmente testemunhal, que visariam demonstrar a prática de agiotagem e os termos da negociação entre as partes. No mérito, alegou quitação integral da dívida representada pelas notas promissórias, por meio de acordo que teria resultado em novação, com pagamento de parcelas que superariam o valor originalmente devido. Argumentou, ainda, que os juros cobrados extrapolam o limite legal, configurando agiotagem e enriquecimento sem causa, o que atrairia a nulidade dos títulos e da própria ação monitória. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso para que seja (i) declarada nula a sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento; (ii) admitida a inversão do ônus da prova; (iii) declarada a inexigibilidade do débito; e, (iv) condenada da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 702, §10, do CPC (evento 68, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 75, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. O preparo encontra-se dispensado pela gratuidade da justiça concedida na sentença.
2. JUÍZO DE MÉRITO
Superada a análise de admissibilidade, examina-se o mérito recursal. Após análise dos autos, conclui-se que a apelação não deve ser provida.
2.1 Do cerceamento de defesa
A recorrente defende a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, alegando que o juízo de origem não oportunizou a especificação e produção de provas pelas partes, sobretudo a testemunhal, para demonstrar a prática de agiotagem e os termos da negociação entabulada entre as partes.
A insurgência, entretanto, não merece acolhimento.
O juízo de origem, ao decidir pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, fundamentou adequadamente a desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC (evento 63, SENT1).
Ademais, não há nos autos requerimento específico e tempestivo de produção de prova testemunhal, tampouco demonstração de sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia, razão pela qual, em não se verificando prejuízo à parte apelante, acertado é o julgamento antecipado. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. MÉRITO. DÉBITO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. REQUERIDO QUE NÃO COMPROVOU O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA INSUFICIENTE A DERRUIR A COBRANÇA. AVENTADA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA. TESE DE QUE O AUTOR NÃO ATENTOU ÀS ESPECIFICAÇÕES DO PROJETO E UTILIZOU PRODUTOS DE QUALIDADE INFERIOR. INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DA OBRIGAÇÃO NÃO DESINCUMBIDO PELO REQUERIDO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÍNGUA DE PROVAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC n. 5002401-65.2023.8.24.0282, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-2-2025 - grifou-se).
Rejeita-se, assim, a preliminar.
2.2 Quitação da dívida e novação
A recorrente afirma que os recibos apresentados nos autos (evento 57, DOC5) referem-se à mesma dívida representada pelas notas promissórias, configurando novação contratual. Alega que foi pactuado o pagamento em 20 parcelas mensais de R$ 891,00, das quais foram quitadas 13, totalizando R$ 11.583,00 — valor superior ao das notas promissórias (R$ 7.516,00). Por tais razões, defende que houve quitação integral da obrigação, sendo indevida a cobrança judicial.
A tese, entretanto, não prospera.
A novação, nos termos do art. 360 do Código Civil, exige a presença de três elementos essenciais, a saber: (i) existência de uma obrigação anterior válida; (ii) constituição de novo devedor; e (iii) intenção inequívoca de novar — ou seja, de extinguir a obrigação anterior e substituí-la por outra.
A comprovação da intenção de novar — o chamado animus novandi — deve ser clara e expressa, não se admitindo presunção. Essa intenção pode ser demonstrada por meio de instrumento contratual escrito, reconhecimento expresso do credor, ou condutas inequívocas que evidenciem a substituição da obrigação anterior por nova. Assim, a simples renegociação da dívida, como parcelamento ou concessão de prazo, não configura novação se não houver manifestação inequívoca nesse sentido.
No caso concreto, não há prova documental idônea que comprove a existência de acordo expresso entre as partes com o objetivo de novar a dívida.
Os recibos apresentados não indicam que os pagamentos realizados se referem à obrigação originária representada pelas notas promissórias, tampouco demonstram a extinção da dívida anterior. A divergência entre os valores constantes nos recibos (evento 57, DOC5) e os títulos executivos que compõem a pretensão do autor (evento 1, DOC5), aliada à ausência de qualquer declaração deste reconhecendo a quitação ou a novação, impede o acolhimento da tese defensiva.
Ademais, importa registrar que a novação não se presume, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do STJ:
"[...] a novação, que não se presume, para configurar-se necessita da concorrência de três elementos, quais sejam, existência jurídica de uma obrigação – obligatio novanda; a constituição de nova obrigação – aliquid novi e o animus novandi [...] (REsp 166.328/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 24-5-1999)" (REsp n. 1.169.039/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16-6-2015, DJe de 1º-7-2015).”
Nesse passo, a simples alegação de acordo verbal, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos títulos de crédito, cuja posse permanece com o credor. Conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, o que não foi satisfatoriamente cumprido pela apelante.
2.3 Da prática de agiotagem e inversão do ônus da prova
A apelante argumenta, ainda, que os juros cobrados ultrapassam o limite legal de 12% ao ano, configurando prática de agiotagem, vedada pelo ordenamento jurídico, de acordo com o art. 4º da Lei 1.521/51 e art. 1º do Decreto nº 22.626/1933 – Lei da Usura. Sustenta que a taxa aplicada foi de aproximadamente 7% ao mês, o que implicaria nulidade dos títulos e enriquecimento sem causa.
A imputação de prática de agiotagem, por suposta cobrança de juros abusivos, da mesma forma que as demais teses, não encontra respaldo nos autos.
A ação monitória está fundada em notas promissórias, que, por sua natureza, não exigem demonstração da causa debendi. A apelante não apresentou prova técnica ou documental capaz de demonstrar a existência de pacto usurário, tampouco requereu perícia contábil para apuração da taxa efetiva de juros. A simples alegação de que os valores pagos superam o montante devido não é suficiente para caracterizar enriquecimento sem causa ou prática ilícita, mormente quando os recibos anexados pela apelante não demonstram que se referiam ao pagamento das notas promissórias que compõem a pretensão autoral.
A jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5019432-22.2021.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVAÇÃO. AGIOTAGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDo.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela requerida contra sentença que, em ação monitória, rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido do autor, constituindo título executivo judicial com base em notas promissórias. A requerida alegou cerceamento de defesa, quitação da dívida por novação, prática de agiotagem com juros abusivos, nulidade dos títulos e litigância de má-fé do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) verificar se a dívida foi quitada ou novada; (iii) analisar a ocorrência de agiotagem e a possibilidade de inversão do ônus da prova; (iv) determinar se há nulidade do negócio jurídico subjacente aos títulos; e (v) apurar a existência de litigância de má-fé por parte do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado foi fundamentado na desnecessidade de dilação probatória, e não houve requerimento específico e tempestivo de prova testemunhal.
4. A tese de quitação ou novação da dívida não prospera, uma vez que a novação exige animus novandi expresso (art. 360 do CC), o que não foi comprovado por prova documental idônea, e o ônus da prova de fato extintivo recai sobre a requerida (art. 373, II, do CPC).
5. A alegação de agiotagem e juros abusivos não encontra respaldo, pois não há prova técnica ou documental da prática usurária, e a mera alegação não é suficiente para caracterizar enriquecimento sem causa ou ilicitude, sendo que a agiotagem não anula o título, mas permite a redução dos juros aos limites legais.
6. Não cabe inversão do ônus da prova, pois não há indícios mínimos de prática abusiva ou agiotagem que justifiquem atribuir ao autor a comprovação da causa debendi dos títulos.
7. A nulidade do negócio jurídico por ilicitude do objeto não se presume, exigindo prova robusta e concreta, não demonstrada nos autos, onde os títulos foram regularmente emitidos sem vício formal.
8. Não se configura litigância de má-fé do autor, pois a propositura da ação monitória com base em títulos regularmente emitidos e não quitados é exercício regular do direito de ação, e a má-fé deve ser cabalmente demonstrada, não presumida (art. 702, §10, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Em ação monitória fundada em notas promissórias, a alegação de cerceamento de defesa, novação, agiotagem ou litigância de má-fé exige prova robusta do embargante."
_______________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LV; CC, art. 104; art. 166, II e VI; art. 319; art. 320; art. 324; art. 360; art. 406; CPC, art. 85, §§2º e 11; art. 355, I; art. 370; art. 373, II; art. 700; art. 702, §10; CTN, art. 161, §1º; Lei nº 1.521/51, art. 4º; Decreto nº 22.626/1933, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5002401-65.2023.8.24.0282, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-2-2025; STJ, REsp n. 1.169.039/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16-6-2015; TJSC, Apelação Cível n. 5007309-84.2024.8.24.0039, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 6-2-2025; TJSC, Apelação Cível n. 5013271-91.2024.8.24.0038, rel. Des. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-6-2025; TJSC, Apelação Cível n. 0300742-50.2018.8.24.0042, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 27-10-2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.968/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16-12-2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§2° e 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente em 2%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7008180v4 e do código CRC e9d3f523.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES
Data e Hora: 11/12/2025, às 17:10:38
5019432-22.2021.8.24.0039 7008180 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:44:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 09/12/2025 A 16/12/2025
Apelação Nº 5019432-22.2021.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 14 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 19/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 09/12/2025 às 00:00 e encerrada em 11/12/2025 às 14:58.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§2° E 11, DO CPC, MAJORO OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE EM 2%.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ANDREA MEURER EGGRES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:44:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas