Decisão TJSC

Processo: 5019932-92.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. em 9-10-2018).

Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 15/4/2024, DJE DE 18/4/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. RECURSO DA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA QUE NÃO APONTOU QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COLEGIADA EMBARGADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS PASSÍVEIS DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 0301447-52.2018.8.24.0073, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-01-2025).

Data do julgamento: 27 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO PRECEITOS DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 247 STJ. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ENCARGOS ABUSIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA DO DEVEDOR. MULTA MORATÓRIA. BRECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo espólio do devedor contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória ajuizada por instituição financeira, constituindo título executivo no valor de R$ 162.567,34. O apelante alegou cerceamento de defesa, inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, abusividade na cobrança de juros capitalizados e onerosidade excessiva do contrato.II. ...

(TJSC; Processo nº 5019932-92.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. em 9-10-2018).; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 15/4/2024, DJE DE 18/4/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. RECURSO DA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA QUE NÃO APONTOU QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COLEGIADA EMBARGADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS PASSÍVEIS DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 0301447-52.2018.8.24.0073, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-01-2025).; Data do Julgamento: 27 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7057897 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019932-92.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Colenda Câmara assim ementado (evento 13, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por duas apelantes, na condição de avalistas, contra execução fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida por terceiro. Alegaram vícios contratuais, desvio de finalidade, cláusulas abusivas e ausência de fiscalização pela instituição financeira, requerendo a nulidade do título, revisão contratual e concessão de justiça gratuita. A sentença rejeitou liminarmente os embargos, com fundamento na ausência de memória de cálculo e valor incontroverso, conforme exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. As embargantes interpuseram apelação, sustentando cerceamento de defesa e requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e indeferimento de prova pericial; (ii) Analisar se a ausência de memória de cálculo e indicação do valor incontroverso impede o conhecimento da alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A legislação de regência e a jurisprudência do STJ e deste Tribunal são pacíficas no sentido de que, quando os embargos à execução têm por fundamento o excesso de execução, é imprescindível a apresentação de memória de cálculo e indicação do valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar. A ausência desses elementos inviabiliza o enfrentamento das teses revisionais e não admite emenda da petição inicial, por se tratar de pressupostos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial voltada à vistoria em imóvel não configura cerceamento de defesa em causa envolvendo matéria predominantemente de direito, sendo os documentos constantes nos autos suficientes para o julgamento”; "2. A ausência de memória de cálculo e de indicação do valor incontroverso impede o conhecimento da alegação de excesso de execução nos embargos à execução, conforme art. 917, § 3º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 917, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001642-29.2024.8.24.0036, rel. Rocha Cardoso, j. 18-09-2025; TJSC, Apelação n. 0302062-61.2017.8.24.0175, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 01/09/2022; TJSC, Apelação n. 5081656-34.2024.8.24.0930, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 05/06/2025; TJSC, Apelação n. 5003219-43.2020.8.24.0081, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 26/04/2022. Irresignadas, as partes apelantes embargaram de declaração (evento 23, EMBDECL1) sustentando, em apertada síntese, que há omissões no arresto e que necessário o prequestionamento de dispositivos federais para fins de eventual manejo de Recurso Especial. Dizem que o acórdão tratou os embargos como excesso de execução, ignorando fundamentos autônomos (nulidade e inexigibilidade); que houve omissão na análise das alegações de inexigibilidade da obrigação e nulidade do título; contradição na rejeição da preliminar de cerceamento de defesa por se tratar de matéria de fato (desvio de finalidade), não apenas jurídica e que o indeferimento da prova pericial antecipou o mérito; que houve omissão quanto à impossibilidade prática de apresentar memória de cálculo por avalistas. Requerem, assim, prequestionamento sobre, notadamente, a aplicação dos artigos 917, incisos I, VI, § 4º, inciso II, 355, 370 e 371, todos do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos.  É o relatório. VOTO De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020). Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado. Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração.  Nesse sentido,  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.   A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido.   Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019). In casu, buscam os embargantes reconhecer omissão quanto a aplicação do art. 917, § 4º, II, do CPC, visto que na defesa limitou ao reconhecimento de nulidade e inexigibilidade do contrato; que o indeferimento da prova pericial sobre desvio de finalidade é contraditório, pois se trata de fato essencial; que a imposição de apresentação de memória de cálculo pelos avalistas, que não têm acesso aos dados, se mostra desproporcional.  Dos requerimentos feitos nos embargos, subtrai-se que os embargantes buscam, sob a perspectiva de existência de omissão e contradição no aresto, revolver a discussão da causa com reforço argumentativo, diga-se, situação totalmente inadmitida pela via escolhida. Ora, não é dado a parte utilizar dos aclaratórios para fins de insatisfação com o que decidido, mas quando devidamente constatado que o comando judicial possui vícios que impeçam a correta compreensão, e tais vícios encontram-se em rol taxativo previstos no art. 1.022 do CPC, ou seja, não é qualquer insurgência que autoriza o manejo dos embargos de declaração, mas apenas quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, pois, em o verificando, é dado ao magistrado fazer seu aclaramento, jamais reanálise da matéria como se recurso fosse. José Miguel Garcia Medina discorrendo sobre os vícios presentes no art. 1.022 do CPC, assim ensina: Considera-se obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão [...] Há contradição, por sua vez, quando a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Caso as afirmações sejam excludentes, embora não contraditórias entre si, haverá, a rigor obscuridade (= imprecisão) [...] A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão [...] Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento [...] Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, ou em razão de requerimento da parte [...] O erro material é corrigível de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo (Novo código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1520-1521). Por se encontrar a matéria motivadora da oposição dos embargos de declaração expressamente mencionada no voto, torna inócua a utilização da via escolhida, visto que "'A insatisfação da parte com o resultado do julgado não ampara a utilização de embargos de declaração, porque ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material'"(TJSC, Apelação n. 0305025-63.2014.8.24.0008, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-08-2023). Consignou o Superior : APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. SUSCITADA A NECESSÁRIA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO AUTORAL RESTRITA À TESE DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA E IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA DE MORA SOBRE VALOR JÁ ACRESCIDO DOS JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO EXORDIAL DE REVISÃO CONTRATUAL QUE REFLETE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO, CONTUDO, DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO COM A INDICAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA REPUTADO CORRETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSITIVA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 917, §4º, INCISO I, DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PREJUDICADAS AS DEMAIS INSURGÊNCIAS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 0300001-34.2020.8.24.0076, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2021). Inconformados com a sentença de rejeição, as partes embargantes interpuseram recurso de apelação, sustentando nulidade da sentença por cerceamento de defesa e que, sendo avalistas do título em execução, "Como poderiam os Apelantes, nessas circunstâncias, apresentar uma "planilha de cálculo discriminada e atualizada" do valor que entendem correto? A elaboração de tal documento pressupõe o acesso à integralidade da cadeia negocial e a apuração das ilegalidades desde a origem, algo que lhes foi negado". Quanto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, não está a merecer acolhimento, visto que buscavam as apelantes a realização de "prova pericial técnica consistente em uma vistoria na propriedade rural do devedor principal para atestar a inexistência do sistema de energia solar fotovoltaica que deveria ter sido instalado com os recursos do financiamento".  Cediço que o ordenamento processual confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao Magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".  Segundo ensinamento do professor Humberto Theodoro Júnior, "por se tratar de garantia fundamental, não pode agir o juiz de maneira excessivamente rígida no indeferimento de pedido de prova", e, portanto, apenas "quando se evidenciar o descabimento ou a inutilidade da prova, é que sua inadmissão será legítima", concluindo que, além "desse quadro, configura-se o cerceamento do direito à ampla defesa, cuja consequência refletirá sobre a decisão que resolver o mérito da causa, acarretando-lhe a nulidade" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 58ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 876). No caso em tela, não há que se acolher a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide quando verificado que, em se tratando de processo expropriatório baseado em título executivo extrajudicial, em que as partes reconhecem o título e sua assinatura aposta, a pretensão de prova perícia de vistoria em imóvel, se apresenta prescindível por não interferir na obrigação pelos avalistas assumida. Assim, a prova documental existente nos autos se apresenta suficiente para a correta compreensão e deslinde do feito expropriatório. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO EMBARGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO EM CONTRARRAZÕES. CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0300730-28.2019.8.24.0001, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 2-6-2022, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AVERBAÇÃO DA UNIDADE AUTÔNOMA - OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - APLICABILIDADE - INADIMPLÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - PRESTAÇÃO DE CONTAS - OBRIGAÇÃO. [...] Não resta caracterizado o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide se, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, o Juiz deixa de deferir a realização de prova inútil ou prescindível." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.144496-1/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO PRECEITOS DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 247 STJ. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ENCARGOS ABUSIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA DO DEVEDOR. MULTA MORATÓRIA. BRECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo espólio do devedor contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória ajuizada por instituição financeira, constituindo título executivo no valor de R$ 162.567,34. O apelante alegou cerceamento de defesa, inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, abusividade na cobrança de juros capitalizados e onerosidade excessiva do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas e se não foram respeitados os preceitos do CDC; (ii) analisar a liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a ação monitória; (iii) determinar a legalidade da cobrança de juros capitalizados e a caracterização da mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz tem o poder-dever de indeferir provas desnecessárias ao deslinde do feito, especialmente quando o conjunto probatório documental é suficiente para a formação do seu convencimento, inexistindo cerceamento de defesa. A ação monitória é cabível quando lastreada em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo o contrato bancário acompanhado de demonstrativo de débito suficiente para demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, conforme Súmula 247 do STJ. Cabe ao devedor impugnar a cobrança especificando os encargos que considera abusivos e apresentar demonstrativo do valor que entende correto, ônus do qual não se desincumbiu. A capitalização de juros em contratos bancários celebrados após a vigência da MP 1.963-17/2000 (atualmente MP 2.170-36/2001) é permitida, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, devendo ser analisada em comparação com a taxa média de mercado. No caso, os juros estipulados estavam abaixo da média do período. A mora do devedor decorre do inadimplemento da obrigação e não foi descaracterizada por abusividade contratual. Sendo reconhecido o inadimplemento, é legítima a incidência da multa moratória limitada a 2%. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo juízo, quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento, não configura cerceamento de defesa. O contrato bancário de contratação de crédito, acompanhado de demonstrativo de débito, é documento hábil para embasar ação monitória, sendo do devedor o ônus de impugnar especificamente os encargos questionados e demonstrar as alegadas abusividades. A capitalização de juros em contratos bancários posteriores à MP 1.963-17/2000 é válida se expressamente pactuada, bastando a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. A mora do devedor se caracteriza pelo inadimplemento da obrigação, sendo legítima a incidência da multa moratória limitada a 2%. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPC, arts. 370, 700 e 702; MP 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; STJ, Súmula 541; STJ, REsp 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012; STF, RE 592.377, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.522150-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 25/03/2025 - g.n.). Refuta-se, assim, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa aventada. Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre os apelantes. Observa-se que a escusa apresentada pelas embargantes como forma de justificar a ausência da planilha de cálculo atualizada da dívida, baseada na alegação de serem terceiros avalistas e que, por conta disso, impossibilitados de realizar sua elaboração por falta de documentos, não se sustenta, visto que tal exigência é decorrente da lei de regência, a qual prediz que os embargos à execução, quando baseados exclusivamente em excesso de execução, deve vir instruído com memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar, o que vem a colocar uma pá de cal em qualquer tipo de argumentação tendente a flexibilizar tal medida.  É do teor da normativa: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 . § 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. § 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . Fredie Didier Jr., lecionando sobre o tema, discorre que "[...] a falta de indicação do valor correto ou a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo implicará a rejeição liminar dos embargos, se este for o seu único fundamento (art. 917, § 4º, I, CPC) ou o não conhecimento desse fundamento, caso os embargos tragam outros fundamentos (art. 917, § 4º, II, CPC). Trata-se de exigência de oposição da exceptio declinatoria quanti, caso o objeto dos embargos seja a discussão do valor da dívida" (Curso de direito processual civil. 18 ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 5. p. 777). Já me posicionei sobre o tema em idêntico precedente envolvendo avalista: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO, EXCESSO DE EXECUÇÃO, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por empresa e sócio avalista, embargantes na origem, contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos em face de cooperativa de crédito embargada. Alegaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva do sócio, a impenhorabilidade de veículo alienado fiduciariamente, ausência de especificação dos encargos financeiros e abusividade contratual. No mérito, requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a exclusão do avalista da lide, o cancelamento da restrição premonitória, a descaracterização da mora, a restituição em dobro de valores indevidos e a realização de perícia contábil. A sentença rejeitou os embargos e condenou os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória; (ii) saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade do veículo alienado fiduciariamente; (iii) saber se há ilegitimidade passiva do sócio avalista; (iv) saber se há excesso de execução por encargos abusivos; (v) saber se é legítima a capitalização de juros pactuada. (vi) saber se é cabível a descaracterização da mora; (vii) saber se é devida a repetição de indébito; III. RAZÕES DE DECIDIR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE VEÍCULOS DE LUXO, AINDA QUE UTILIZADOS PARA LOCOMOÇÃO COTIDIANA, NÃO SE ENQUADRAM COMO IMPENHORÁVEIS, SALVO PROVA INEQUÍVOCA DE SUA ESSENCIALIDADE À ATIVIDADE PROFISSIONAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. O SÓCIO AVALISTA ASSINOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO E HÁ CLÁUSULA EXPRESSA AFASTANDO A NOVAÇÃO DA DÍVIDA. A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO FOI ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO OU INDICAÇÃO DO VALOR TIDO COMO CORRETO, O QUE IMPEDE SEU CONHECIMENTO, CONFORME O ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (TEMA 953 E SÚMULAS 539 E 541). A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL, O QUE NÃO FOI COMPROVADO. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EXIGE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA, O QUE NÃO SE VERIFICOU NOS AUTOS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 2. Veículo de luxo não é impenhorável por mera alegação de uso cotidiano, sendo necessária prova de sua essencialidade à atividade profissional. 3. A assinatura da cédula de crédito bancário como avalista e devedor solidário implica responsabilidade pela dívida, não havendo novação. 4. A alegação de excesso de execução sem memória de cálculo ou valor correto impede seu conhecimento. 5. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada. 6. A descaracterização da mora exige prova de abusividade contratual, não demonstrada no caso. 7. A repetição de indébito pressupõe cobrança indevida, não evidenciada nos autos. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 371, 798, PARÁGRAFO ÚNICO, 805, 917, §§ 2º A 4º; LEI N. 8.078/1990, ART. 42, § ÚNICO; LEI N. 10.931/2004, ART. 28, §1º, I; MP N. 2.170-36/2001. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 0300730-28.2019.8.24.0001; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5025465-14.2022.8.24.0000; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5064696-14.2023.8.24.0000; TJSC, APELAÇÃO N. 5000175-82.2022.8.24.0004; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.688.995/SP; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.399.529/MS; STJ, RESP N. 1.770.153/PR; STJ, TEMA 953 (RESP 1.388.972/SC E RESP 1.593.858/PR); STJ, SÚMULAS 380, 539 E 541. (TJSC, ApCiv 5022212-70.2024.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 25/09/2025) Esta câmara é unânime na matéria, citando-se, apenas por amostragem, precedente a ser consultado e de relatoria do Desembargador Schuch:  APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO LIMINARMENTE REJEITADOS. RECURSO DOS DEVEDORES. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ANÁLISE PREJUDICADA. JULGAMENTO DO APELO QUE TORNA INÓCUO O PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA JURISDICIONAL JÁ ENTREGUE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA QUANTO À ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE CONTRATOS ORIGINÁRIOS. EMBARGOS LIMITADOS À DISCUSSÃO DE ENCARGOS E CÁLCULO RELACIONADOS AO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS DÍVIDAS ANTERIORES RENEGOCIADAS. VEDAÇÃO À AMPLIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA FASE RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CONTRARRAZÕES. DEFENDIDO O NÃO CONHECIMENTO DAS INSURGÊNCIAS POR SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DE IRRESIGNAÇÃO QUE ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. PROEMIAL RECHAÇADA. PRESCRIÇÃO DIRETA. DEFESA FUNDADA NA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. TESE INACOLHIDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS PERIÓDICAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO (PREVISTA PARA O ANO DE 2027). EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2023. CITAÇÃO EFETIVADA EM 2024. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INSUBSISTÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE APONTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO AINDA QUE EXISTENTE PEDIDO REVISIONAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL EM CASO DE EMBARGOS FUNDADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL QUE IMPLICA NO AFASTAMENTO IN LIMINE DOS EMBARGOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE VISA SUPRIR A AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 827 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE PODE EXECUTAR DIRETAMENTE O FIADOR SOLIDÁRIO SEM DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE BENS DA PRINCIPAL DEVEDORA. BENEFÍCIO DE ORDEM INAPLICÁVEL AO EXECUTADO GARANTIDOR QUE SUBSCREVEU O TÍTULO DE CRÉDITO NA POSIÇÃO DE AVALISTA E O CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NA CONDIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA CONTRA O GARANTIDOR. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5110094-70.2024.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 21/08/2025) Logo, nenhum rhe está a merecer a sentença prolatada que, aplicando o entendimento e a legislação pertinente rejeitou os embargos à execução por falta de documentos essenciais. Por fim, merece destaque a ressalva feita pela magistrada: "[...] resta mencionar que esta sentença rejeição dos embargos à execução não impede o ajuizamento de ação de procedimento comum, com o fito de rediscutir as mesmas teses lançadas nos embargos à execução, ora rejeitados, porquanto sequer houve análise do mérito". Não deve ser esquecido que: "A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (STJ, EDcl no MS 15828/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.  em 14-12-2016).   Na mesma linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.  1. ACLARATÓRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGANTE QUE, EM SUA FUNDAMENTAÇÃO, NÃO APONTA VERDADEIRA CONTRADIÇÃO NO JULGADO, APENAS AFIRMANDO A NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO DIANTE DE SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. DEFEITO INEXISTENTE. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA, EMBORA DESTOANTE DA POSIÇÃO DEFENDIDA PELA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, DE MATÉRIA JÁ ANALISADA QUANDO AUSENTE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL A SEREM SUPRIDOS. CASO DOS AUTOS QUE NÃO É CONTEMPLADO DENTRE AS HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O conceito de contradição que enseja a oposição de aclaratórios é aquele interno à decisão embargada, ou seja, a falta de congruência lógica entre os próprios fundamentos lançados pelo juízo, ou entre estes e o dispositivo da decisão, não se referindo, portanto, à mera discordância entre o que decidido e a interpretação jurídica que a parte considera mais adequada ao caso. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, como determina o legislador no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. 2. ACLARATÓRIOS DO AUTOR PARTE AUTORA, QUE, EM SEUS EMBARGOS, CONQUANTO RECLAME A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO IMPUGNADA, NÃO APONTA VERDADEIRAMENTE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, APENAS RECLAMANDO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA E DA PRÓPRIA CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR ATRIBUÍDO À DEMANDA, PRETENDENDO, VERDADEIRAMENTE, A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, QUERENDO REDISCUTIR A ANÁLISE DE QUESTÃO DEVIDAMENTE DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, DE MATÉRIA JÁ ANALISADA QUANDO AUSENTE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL A SEREM SUPRIDOS. CASOS DOS AUTOS QUE NÃO SÃO CONTEMPLADOS DENTRE AS HIPÓTESES DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, como determina o legislador no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM CARÁTER NITIDAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGANTES QUE OPUSERAM OS ACLARATÓRIOS FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015, NÃO QUESTIONANDO VERDADEIRAMENTE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OU ERRO MATERIAL NO JULGADO, MAS DEBATENDO A DIFERENÇA DE INTERPRETAÇÃO QUE POSSUEM QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS ÀS MATÉRIAS, NO INTUITO DE, REAVIVANDO A DISCUSSÃO SOBRE QUESTÃO JÁ ANALISADA, INTERROMPER O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5003685-23.2024.8.24.0008, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO PAULIANA. ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, NO MÉRITO, DEU-LHE PROVIMENTO PARCIAL E, CONHECEU EM PARTE DO RECURSO DOS RÉUS E, NO MÉRITO, DEU-LHES PROVIMENTO PARA, ALÉM DE DESCONSTITUIR A SENTENÇA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS.INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURO DA PARTE AUTORA SUSCITADA CONTRADIÇÃO ENTRE O ENTENDIMENTO EXARADO NOS PRESENTES AUTOS E AS PROVAS PRODUZIDAS. "CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA INTERNA, EXISTENTE ENTRE AS PROPOSIÇÕES DA PRÓPRIA DECISÃO, DO JULGADO COM ELE MESMO, OU SEJA, É AQUELA EXISTENTE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO, ENTRE O RELATÓRIO E A FUNDAMENTAÇÃO, ENTRE O DISPOSITIVO E A EMENTA E AINDA ENTRE OS TÓPICOS INTERNOS DA DECISÃO, QUE PREJUDICA A RACIONALIDADE DO JULGADO, AFETANDO-LHE A COERÊNCIA, E NÃO AQUELA EXISTENTE ENTRE O JULGADO E A LEI, O ENTENDIMENTO DA PARTE, OS FATOS E PROVAS DOS AUTOS OU COM O ENTENDIMENTO EXARADO EM OUTROS JULGADOS (EDCL NO MS N. 15.828/DF, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DE 19/12/2016)." (AGINT NO ARESP N. 1.306.754/SP, RELATOR MINISTRO AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 15/4/2024, DJE DE 18/4/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. RECURSO DA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA QUE NÃO APONTOU QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COLEGIADA EMBARGADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS PASSÍVEIS DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 0301447-52.2018.8.24.0073, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-01-2025). Assim, tem-se que não será pela via dos aclaratórios que conseguirá a parte embargante alcançar seu intento, visto não ser esse palco para tais deliberações. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. [...] 3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.6. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. em 18-4-2023, DJe de 24-4-2023). Concordando ou não com a fundamentação, certo é que o acórdão deu o exato norte da sua orientação, não se podendo falar em ausência de fundamentação; veja-se que não se está obrigado a fundamentar e afastar no acórdão cada apontamento feito no recurso, bastando ao julgador demonstrar, de forma fundamentada, as razões que o levaram a decidir em determinada direção. Vale citar: O acórdão não violou o disposto pelo artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, tampouco se omitiu na apreciação dos pontos suscitados pela parte ora recorrente, devendo ser analisado, na interpretação do alcance do citado dispositivo, justamente o que reza na sua parte final: não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ora, os argumentos deduzidos pela parte, reproduzidos nestes embargos, não se mostraram capazes de infirmarem a conclusão expendida no julgamento (o que não significa não tivessem sido ponderados), não sendo o caso, o que seria caótico, de o acórdão se debruçar sobre todos os temas trazidos como apoio à tese sufragada, sob pena de o julgamento se tornar incompreensível, perdendo-se na essência do que seria dado enfrentar. 2. Com relação ao alegado descumprimento do artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por não ter sido feita a devida distinção da hipótese em liça daquela do precedente citado, advindo do STJ, cumpre ressaltar que o órgão julgador (no caso presente, o colegiado) não está obrigado a se manifestar a respeito de toda a jurisprudência colacionada pelas partes, ainda mais considerando que o citado precedente não se enquadra dentre aqueles previstos nos artigos 927 e 332, inciso IV, do já referido diploma legal. Conforme entendimento unívoco desta Corte, não há possibilidade de acolhimento do recurso para fins de reapreciação da matéria já enfrentada, se inexistente alguma das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (TJRS, Embargos de Declaração n. 70078682226, Décima Segunda Câmara Cível, relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. em 9-10-2018). Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento de artigos de lei ventilados para fins de alçada do recurso às instâncias superiores, não está a merecer acolhimento. Ora, como se vê, a matéria foi abordada e para se verificar o prequestionamento, não há necessidade à menção explicita de todos os dispositivos legais. O STJ já afirmou:  O prequestionamento pode se dar também na modalidade implícita. Sendo assim, nessa modalidade, não se faz necessário que a Corte de Origem mencione nominalmente todos os dispositivos de lei (ou constitucionais) que foram utilizados na construção de sua ratio decidendi. Aqui, em complemento, entra outro ponto: o julgado satisfaz os requisitos do art. 489, §1º, do CPC/2015, sempre e quando a sua ratio decidendi é válida e suficiente para sustentar o decidido frente aos argumentos relevantes (aqueles capazes de infirmar a conclusão) apresentados pelas partes. Sendo assim, surgem as seguintes conclusões: 1ª) a Corte de Origem não é obrigada a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado; 2ª) também não é obrigada a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi;e3ª) para haver a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a recorrente deve demonstrar no recurso especial a capacidade de suas teses (relevância) frente a ratio decidendi utilizada pela Corte de Origem" (AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). Não deve ser esquecido que o entendimento prevalecente no Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019932-92.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelas embargantes contra acórdão que rejeitou apelação interposta em embargos à execução, mantendo a sentença que indeferiu liminarmente a defesa por ausência de memória de cálculo e indicação do valor incontroverso. Sustentaram omissões quanto à análise de nulidade do título, inexigibilidade da obrigação e contradição na rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. Requereram prequestionamento de dispositivos do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais invocados; (ii) Analisar se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão; (iii) Examinar a possibilidade de aplicação da multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A ausência de enfrentamento literal de todos os argumentos não configura omissão quando a decisão contém fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. O recurso revela caráter infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos. Evidenciado o intuito protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”; “2. A ausência de enfrentamento expresso de todos os argumentos e dispositivos invocados não caracteriza omissão, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente.”; “3. Configura caráter protelatório a oposição de embargos manifestamente infundados, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 15828/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.  em 14-12-2016; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. em 18-4-2023, DJe de 24-4-2023; STJ, REsp 1006824/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02-09-2010; TJSC, Apelação n. 0301447-52.2018.8.24.0073, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-01-2025; TJSC, Embargos de Declaração n. 0501448-21.2013.8.24.0011, rel. André Luiz Dacol, j. 15-09-2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração com arbitramento de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, corrigido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 27 de novembro de 2025. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057898v5 e do código CRC 379a6505. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 27/11/2025, às 14:00:10     5019932-92.2025.8.24.0930 7057898 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 04:50:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 27/11/2025 Apelação Nº 5019932-92.2025.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ARBITRAMENTO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CORRIGIDO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 04:50:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas