Relator: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Órgão julgador: Turma, j. 17-10-2022) [grifou-se].
Data do julgamento: 16 de março de 2015
Ementa
RECURSO – Documento:6957296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020213-61.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por A. S. R. C. contra a sentença proferida nos embargos de terceiro opostos contra Martins & Martins Advocacia e Consultoria, pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais (evento 48, PG). Na origem, foi deferido o parcelamento das custas iniciais (evento 20, PG) e o embargante recolheu a primeira parcela (evento 40), mas deixou de recolher a segunda no prazo de vencimento.
(TJSC; Processo nº 5020213-61.2024.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE; Órgão julgador: Turma, j. 17-10-2022) [grifou-se].; Data do Julgamento: 16 de março de 2015)
Texto completo da decisão
Documento:6957296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5020213-61.2024.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. S. R. C. contra a sentença proferida nos embargos de terceiro opostos contra Martins & Martins Advocacia e Consultoria, pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais (evento 48, PG).
Na origem, foi deferido o parcelamento das custas iniciais (evento 20, PG) e o embargante recolheu a primeira parcela (evento 40), mas deixou de recolher a segunda no prazo de vencimento.
Em consequência, o processo foi extinto sem resolução do mérito (evento 48, PG).
Neste recurso (evento 54, PG), o embargante sustenta que: i) recolheu a primeira parcela, "demonstra sua inequívoca intenção de adimplir a obrigação imposta e de dar regular prosseguimento ao feito"; ii) a extinção do feito deveria ter sido precedida de intimação para regularizar o pagamento pendente; e iii) como essa intimação não ocorreu, houve decisão surpresa.
Com base nisso, pede a reforma da decisão, para determinar:
b. A REFORMA INTEGRAL DA R. SENTENÇA, reconhecendo-se a validade do pedido de parcelamento das custas e o pagamento tempestivo da primeira parcela, determinando-se o regular prosseguimento do feito na instância de origem;
c. Caso assim não se entenda, que seja ANULADA A SENTENÇA, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizado ao Apelante prazo razoável para regularização dos pagamentos das custas processuais, nos termos do contraditório, cooperação e boa-fé processual
d. A concessão do EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do art. 1.012, §3º, I do Código de Processo Civil 7 , tendo em vista a possibilidade de dano irreparável em razão da extinção prematura do feito;
e. A CONDENAÇÃO DO APELADO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, acaso fixados, na forma da lei.
Contrarrazões no evento 63, PG.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
No mérito, contudo, ele não comporta provimento.
Como dito, foi deferido o parcelamento das custas na origem (evento 20, PG). O embargante realizou o pagamento da primeira parcela, com vencimento em 10/02/2025 (evento 40, PG), mas deixou de recolher a segunda parcela, vencida em 13/03/2025. Confira-se, conforme consta na guia de custas do :
O boleto com vencimento em março foi cancelado, justamente, em razão da falta de pagamento, o que ocorre de forma automática.
O não pagamento de qualquer uma das parcelas acarreta o vencimento de todas as demais, na forma do art. 5º, I, b, da Resolução CM n. 3/2019:
Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras:
I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: [...]
b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018
Pouco importa que a primeira parcela tenha sido paga no prazo: se o autor deixa de pagar alguma das outras parcelas no vencimento, todo o restante vence automaticamente e é tido como não pago. A consequência é a insuficiência do valor das custas, levando à extinção do processo sem resolução do mérito (ou ao cancelamento da distribuição, conforme o caso).
Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O INADIMPLEMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE QUE FOI RECENTEMENTE INDEFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5032688-47.2024.8.24.0000, VINCULADO A ESTA MESMA DEMANDA. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE PUDESSEM ALTERAR AS CONCLUÕES ANTERIORMENTE OBTIDAS POR ESTE TRIBUNAL MAGISTRADO DE ORIGEM QUE, POSTERIORMENTE, CONCEDE O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUTOR QUE DEIXA DE QUITAR REGULARMENTE AS PRESTAÇÕES. VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. INADIMPLEMENTO VERIFICADO. EVENTUAL CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA POR ESTA CORTE QUE TERIA EFEITO EX NUNC E NÃO AUTORIZARIA A DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5010130-57.2024.8.24.0008, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025) [grifou-se].
Destaque-se que, ao contrário do que afirma o recorrente, a extinção não demanda nova intimação do autor para pagar o valor que deixou de pagar. Afinal, estava perfeitamente ciente da obrigação de pagar as parcelas dentro de seus respectivos vencimentos. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DO RECURSO. INADIMPLEMENTO DO PREPARO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou deserto o recurso de agravo de instrumento, em razão da ausência de pagamento da totalidade das custas recursais, sendo que a parte agravante alegou ter efetuado o pagamento integral, mas não comprovou o adimplemento da última parcela dentro do prazo estipulado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte agravante efetivamente realizou o pagamento integral do preparo recursal; (ii) saber se a ausência de pagamento da última parcela dentro do prazo gera a deserção do recurso; e (iii) saber se a parte deveria ter sido intimada para regularizar o pagamento antes da decretação da deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno foi conhecido, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
4. A decisão que declarou a deserção do recurso é mantida, uma vez que a parte agravante não comprovou o pagamento da última parcela dentro do prazo, caracterizando a inadimplência.
5. A suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense não se aplica às obrigações de natureza pecuniária, sendo válida a data de vencimento do boleto.
6. A alegação de que deveria ter sido intimada para regularizar o pagamento não prospera, pois o descumprimento do parcelamento previamente autorizado enseja a deserção independentemente de nova intimação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de pagamento integral do preparo recursal resulta em deserção do recurso. 2. A suspensão dos prazos processuais não se estende às obrigações pecuniárias. 3. A intimação para regularização do pagamento não é necessária quando há inadimplemento do parcelamento autorizado." [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032214-76.2024.8.24.0000, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025) [grifou-se].
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INADIMPLEMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO INADIMPLIDO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o cancelamento da distribuição da ação principal por inadimplemento de custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, com continuidade do feito apenas em relação à reconvenção. As partes agravantes obtiveram parcelamento das custas iniciais em seis parcelas, mas adimpliram apenas a primeira, requerendo posteriormente novo parcelamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 10 do CPC por ausência de contraditório na decisão de cancelamento da distribuição; e (ii) saber se é cabível novo parcelamento das custas iniciais após inadimplemento do parcelamento anteriormente deferido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cancelamento da distribuição por inadimplemento de custas constitui consequência automática e objetiva prevista em lei, dispensando contraditório específico quando já oportunizada à parte a regularização do pagamento.
4. A parte agravante foi devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, inexistindo decisão surpresa.
5. A Resolução CM nº 03/2019 do TJSC estabelece expressamente que o inadimplemento de uma parcela implica no vencimento das remanescentes e que o não pagamento de quaisquer das parcelas impede novo parcelamento considerando os mesmos débitos.
6. O pedido de novo parcelamento encontra óbice na vedação normativa mencionada, que visa evitar a perpetuação indefinida do inadimplemento das custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O cancelamento da distribuição por inadimplemento de custas constitui consequência automática prevista em lei, dispensando contraditório específico quando já oportunizada à parte a regularização do pagamento. 2. Não é cabível novo parcelamento das custas iniciais após inadimplemento do parcelamento anteriormente deferido, nos termos da Resolução CM nº 03/2019 do TJSC. 3. O cancelamento da distribuição por inadimplemento de custas não configura decisão surpresa, tratando-se de aplicação direta da norma processual." [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054536-56.2025.8.24.0000, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2025) [grifou-se].
Como a segunda parcela não foi recolhida no prazo, impunha-se a extinção do processo, providência acertadamente tomada pelo juízo de origem.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença de boa lavra do i. Juiz de Direito RODRIGO DADALT.
Diante da instauração de litígio na fase recursal, o embargante deve ser condenado a pagar honorários aos advogados do embargado, fixados no patamar mínimo de 10% do valor da causa. A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. [...].
4. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido .
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente provido (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.240/MS, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17-10-2022) [grifou-se].
RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial.
3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso.
5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido.
6. Recurso especial provido (STJ, REsp n. 1.801.586/DF, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11-6-2019) [grifou-se].
Anote-se, desde já, que é inviável a fixação equitativa dos honorários, na forma do Tema 1.076 do STJ. Eventual oposição de embargos de declaração a respeito dessa matéria poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de i) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, bem como ii) condenar o recorrente/embargante ao pagamento de honorários em favor dos advogados do recorrido/embargado, no patamar de 10% do valor da causa.
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Documento:6957297 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5020213-61.2024.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO DO EMBARGANTE.
PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DEFERIDO NA ORIGEM. RECOLHIMENTO APENAS DA PRIMEIRA PARCELA. INADIMPLEMENTO DA SEGUNDA QUE ACARRETA O VENCIMENTO DE TODAS AS DEMAIS (ART. 5º, I, B, DA RESOLUÇÃO CM N. 3/2019). DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PAGAMENTO ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO OU DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
"A INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO NÃO É NECESSÁRIA QUANDO HÁ INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO AUTORIZADO" (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5032214-76.2024.8.24.0000, REL. GLADYS AFONSO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 13-05-2025).
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITÍGIO INSTAURADO NA FASE RECURSAL, COM A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE/EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS DA PARTE CONTRÁRIA, NO PATAMAR DE 10% DO VALOR DA CAUSA.
"CITADO O RÉU PARA RESPONDER A APELAÇÃO E APRESENTADAS AS CONTRARRAZÕES, CABE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SE O REFERIDO RECURSO NÃO FOR PROVIDO" (STJ, EDCL NOS EDCL NO AGINT NO ARESP N. 1.549.240/MS, REL. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 17-10-2022).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, i) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, bem como ii) condenar o recorrente/embargante ao pagamento de honorários em favor dos advogados do recorrido/embargado, no patamar de 10% do valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de outubro de 2025.
assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957297v4 e do código CRC de99bc53.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 30/10/2025 A 30/10/2025
Apelação Nº 5020213-61.2024.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 63 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 13/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 30/10/2025 às 00:00 e encerrada em 30/10/2025 às 17:00.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, I) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO II) CONDENAR O RECORRENTE/EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO RECORRIDO/EMBARGADO, NO PATAMAR DE 10% DO VALOR DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
TIAGO PINHEIRO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA.
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