RECURSO – Documento:7056485 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020913-42.2021.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 57/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em que se almeja o reconhecimento da ilegalidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável. A parte autora postula a restituição do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, requereu a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
(TJSC; Processo nº 5020913-42.2021.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7056485 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5020913-42.2021.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o relatório da sentença (evento 57/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em que se almeja o reconhecimento da ilegalidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável. A parte autora postula a restituição do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, requereu a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
A instituição financeira contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos. Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais.
Houve réplica.
O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, por meio da qual alega que: a) a operação se tratou de um empréstimo consignado simulado ou travestido de cartão RMC, modalidade muito mais onerosa daquela que efetivamente pretendia contratar; b) o Cartão de Crédito Consignado não possui número exato de parcelas, descontando apenas o valor mínimo da fatura, e o saldo devedor permanece em aberto, incidindo juros e encargos sobre o saldo remanescente; c) a operação viola frontalmente o Código de Defesa do Consumidor; d) o Termo de Adesão juntado pelo Banco (Ev. 29) não possui informações claras sobre o limite de crédito, taxas de juros e prazo de pagamento; e) a distinção sobre a origem do crédito (se era empréstimo simples ou saque oriundo de limite de cartão) era essencial e a falta de esclarecimento de que o desconto da RMC se referia apenas ao pagamento mínimo da fatura, e não à amortização integral da dívida, com a consequente incidência de juros rotativos sobre o saldo, induziu a consumidora a erro; f) o apelado violou o disposto no art. 54-C, III, do CDC, que veda ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito, sendo que a modalidade RMC, pela sua característica rotativa e de desconto mínimo, representa um risco extremo à consumidora, gerando uma "dívida sem fim", o que não foi comprovadamente informado de forma clara pela Casa Bancária; g) o vício de consentimento é manifestamente comprovado pela inadequação das informações fornecidas, devendo ser declarada a nulidade do contrato ou, sucessivamente, sua conversão em mútuo consignado simples; h) a autenticidade da assinatura foi impugnada em réplica, ante a divergência latente, especialmente na grafia dos nomes, tendo invocado o art. 429, II, do CPC, que impõe o ônus da prova de autenticidade do documento à parte que o produziu, e citado a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.846.649/MA - Tema 1.061) de que cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura; i) a impugnação feita na réplica é suficiente para transferir o encargo probatório ao apelado, o qual deveria ter requerido a perícia grafotécnica ou comprovado por outros meios a validade da assinatura; e j) o Banco apelado não comprovou a emissão, o recebimento, o desbloqueio ou a utilização do cartão na modalidade crédito, nem a emissão e postagem de faturas, as quais seriam cruciais para comprovar a ciência da consumidora sobre o saldo rotativo, de modo que a ausência de comprovação de elementos básicos da relação contratual invalida a conclusão de que a vontade foi manifestada de forma hígida. Menciona ainda a existência de danos morais e a necessidade de repetição do indébito em dobro. Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso (evento 62/1º grau).
Contrarrazões no evento 69/1º grau.
É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida é contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Dentre as teses recursais da parte autora, há a seguinte alegação:
II.2. Do Erro na Valoração da Impugnação da Assinatura (Art. 429, II, CPC)
A sentença afirmou que a assinatura constante no contrato "não foi impugnada de maneira idônea".
Contudo, a Apelante, em sua Réplica (Evento 38), impugnou expressamente a autenticidade da assinatura, notando uma "divergência latente, especialmente na grafia dos nomes".
A defesa da Apelante invocou o Art. 429, II, do CPC, que impõe o ônus da prova de autenticidade do documento à parte que o produziu. Além disso, citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.846.649/MA) de que cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura.
Dessa forma, o entendimento da sentença, ao exigir uma "argumentação específica capaz de ilidir a presunção legal de veracidade", inverte indevidamente o ônus da prova. A mera impugnação (com alegação de divergência na grafia) feita pela Apelante é suficiente para transferir o encargo probatório ao Apelado, o qual deveria ter requerido a perícia grafotécnica ou comprovado por outros meios a validade da assinatura.
Pois bem.
Diante da tese acima mencionada e do julgamento antecipado da lide, é oportuno registrar o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, ipsis litteris:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Segundo informa a doutrina "o conteúdo desses princípios significa, para o autor, poder alegar e provar os fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao réu, ser informado sobre a existência e o conteúdo do processo e poder fazer-se ouvir. [...] Em outras palavras, não se pode economizar, minimizar a participação do litigante no processo, porque isso contraria o comando emergente da norma comentada" (NERY JÚNIOR, Nelson; e NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 5. ed. p. 240).
No caso em apreço, ao analisar o pronunciamento combatido, verifico ter o Magistrado singular decidido que "a solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a petição inicial e a contestação (art. 434 do CPC)", razão pela qual promoveu o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, diferentemente do que constou na sentença, diante da impugnação em réplica (evento 38/1º grau) quanto à assinatura física aposta no contrato bancário, o Juízo a quo deveria ter oportunizado às partes a dilação probatória, momento adequado para a demonstração do direito pelos litigantes, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.061):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."
2. Julgamento do caso concreto.
2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.
2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 1.846.649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24-11-2021).
Ressalto que, desde a inicial, a narrativa sustentada pela autora foi no sentido de não ter formalizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e, especialmente após a exibição do contrato pela defesa, impugnou a assinatura ali constante.
Após a réplica, é importante registrar, o Magistrado também não deu oportunidade processual ao réu para realizar eventual requerimento de produção probatória.
Nesse palmilhar, a diligência probatória, ao menos em tese, permitiria reunir maiores elementos de convicção quanto à real dinâmica dos fatos, revelando-se fundamental para a solução do litígio, motivo pelo qual a oportunidade de produção de prova deve ser garantida, decorrendo de sua privação o manifesto prejuízo e a caracterização de cerceamento do direito ao amplo contraditório.
A propósito, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA NÃO OPORTUNIZADA. PERÍCIA QUE SE REVELA IMPRESCINDÍVEL QUANDO IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO PELO CONSUMIDOR, TODAVIA. TESE FIRMADA PELA CORTE DA CIDADANIA. TEMA 1061. PROEMIAL ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5005704-42.2022.8.24.0082, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2023).
ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - RAZÕES RECURSAIS QUE CONTRAPÕEM OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - REPETIÇÃO DOS TERMOS DA EXORDIAL INSUFICIENTE A JUSTIFICAR OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.010, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO. O reprise de argumentos inaugurados na petição inicial ou na contestação não configura, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Desde que respeitado o princípio da congruência, deve ser conhecido o recurso interposto. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTOR/RECORRENTE QUE, A TEMPO E MODO, REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA Registro, por oportuno, que embora a autora não tenha alegado especificamente "cerceamento de defesa", pretendeu a incidência da tese do Superior Tribunal de Justiça fixada no Tema 1.061, o que corrobora a solução ora adotada.
Diante da proclamada nulidade da sentença, as demais questões suscitadas na insurgência ficam prejudicadas.
Por fim, em consonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.059), assinalo ser descabida, in casu, a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista o parcial provimento do recurso interposto e o retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, com base no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento e instrução do feito, especialmente com a reabertura da fase probatória nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056485v7 e do código CRC ac65f913.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH
Data e Hora: 12/11/2025, às 18:55:01
5020913-42.2021.8.24.0064 7056485 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 07:28:31.
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