Decisão TJSC

Processo: 5021067-92.2025.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2015, Tema 784).

Órgão julgador: Turma, julgado em 10/03/2020, DJe de 13/03/2020).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7225134 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021067-92.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO D. C. ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra o Município de Blumenau alegando preterição arbitrária no Concurso Público regido pelo Edital n. 002/2021, destinado ao preenchimento de vagas para diversos cargos, em especial, o cargo de Técnico de Enfermagem, em função da contratação de temporários por meio do Processo Seletivo Simplificado n. 003/2023. A liminar almejada foi indeferida. Foi apresentada contestação. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.

(TJSC; Processo nº 5021067-92.2025.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2015, Tema 784).; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/03/2020, DJe de 13/03/2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7225134 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021067-92.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO D. C. ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra o Município de Blumenau alegando preterição arbitrária no Concurso Público regido pelo Edital n. 002/2021, destinado ao preenchimento de vagas para diversos cargos, em especial, o cargo de Técnico de Enfermagem, em função da contratação de temporários por meio do Processo Seletivo Simplificado n. 003/2023. A liminar almejada foi indeferida. Foi apresentada contestação. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Irresignado, o Autor apelou sustentando que houve preterição ilegal, pois, durante a vigência do concurso, o Município realizou diversas contratações temporárias para o mesmo cargo, inclusive convocando candidatos com classificação inferior à sua, além de admitir a existência de 31 vagas disponíveis. Tal conduta, segundo o Recorrente, viola os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, configurando burla ao concurso público. Invoca jurisprudência consolidada do STF (Tema 784 da Repercussão Geral), que reconhece o direito subjetivo à nomeação quando há preterição arbitrária e imotivada. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, determinando-se a imediata nomeação e posse do Recorrente no cargo, sob pena de multa diária, além da concessão da justiça gratuita e condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios.  Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça. É o breve relatório. De plano, constata-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 932 do CPC e art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal. O recurso deve ser conhecido, porquanto tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Defiro o benefício da justiça gratuita nos moldes pleiteados pelo Recorrente (Evento 48, /PG), tendo em vista ter preenchido os requisitos para o intento. Extrai-se dos autos que D. C. participou de Concurso Público do Município de Blumenau, regido pelo Edital n. 002/2021, para provimento de vagas para diversos cargos, em especial, o de Técnico em Enfermagem. O candidato restou classificado na lista de cadastro de reservas, na posição de n. 148 (Evento 1, Documentação 7, /PG). Alegou preterição arbitrária em função da contratação de temporários por meio do Processo Seletivo Simplificado n. 003/2023. Percebe-se que foi ofertada no edital de regência apenas 1 (uma) vagas para o cargo de Técnico em Enfermagem (Evento 1, Edital 8, p. 29, /PG), restando o Apelante classificado na 148ª posição, dentro, portanto, de listagem de cadastro de reserva. O Tema 784 do STF fixou a orientação no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente disponibilizadas em concurso tem mera expectativa de direito à nomeação. A hipótese apenas se convalidaria em direito subjetivo quando demonstrada, de forma inequívoca, a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, ante o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do edital de regência. O aresto paradigmático restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento (STF, RE n. 837.311, Relator: Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2015, Tema 784). Do corpo do acórdão, de outro lado, extrai-se importante trecho, ante a pertinência da explanação: Quem é aprovado em concurso além das vagas previstas no edital não ostenta um direito subjetivo de ser nomeado, mesmo que aberto novo edital durante a validade do certame. Possui, ao revés, uma mera expectativa de direito que será convolada em direito adquirido à nomeação, apenas, na excepcional circunstância de restar demonstrado, de forma inequívoca, que existe a necessidade de novas nomeações durante a validade do concurso. É por esse mesmo motivo que a simples abertura de um concurso público ou que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, um direito à nomeação em favor dos candidatos aprovados fora das vagas do edital. [...] Não restam dúvidas que o candidato aprovado em concurso público fora das vagas inicialmente previstas no edital de regência não tem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. A convolação apenas exsurge com a comprovação do surgimento de novos postos de trabalho, por meio de cargos criados por lei ou mediante vacância, aliada à demonstração de preterição indevida por parte da Administração Pública, ante a efetiva necessidade de preenchimento dos cargos em aberto. Ademais, a contratação de serviço terceirizado não conduz necessariamente ao direito subjetivo à nomeação dos integrantes de cadastro de reservas, notadamente por se destinar ao preenchimento de necessidade transitória e sazonal, não configurando, por si só, a carência de funcionários efetivos. O Ministro Sérgio Kukina completa: "a contratação de terceirizados, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos a cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que estejam aqueles exercendo as mesmas atribuições dos cargos previstos no edital do concurso" (MS 22745/DF, Primeira Seção, julgado em 02/12/2021, DJe de 07/12/2021). No mesmo sentido:    (1) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO REGIDO PELO EDITAL N. 29/2023 DE CAMPOS NOVOS. CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL.  SENTENÇA DENEGATÓRIA.  1. RECURSO DA IMPETRANTE.  ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO INDIRETA PELA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS TEMPORÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPETRANTE CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME. CONDIÇÃO QUE CRIA, EM REGRA, APENAS EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO. EXEGESE DO TEMA 784 DO STF. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO QUE NÃO INCORRE, NECESSARIAMENTE, EM PRETERIÇÃO INDIRETA.  PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, COM ATRIBUIÇÕES DE CARGO DESCRITOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 04/2022.  VAGAS TEMPORÁRIAS OFERTADAS NO PROCESSO SELETIVO N. 06/2023 PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PARA ATUAÇÃO JUNTO AO LAR DAS MENINAS E MENINOS, CRAS E CREAS - E QUE DECORREM DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 10/2011. RETIFICAÇÃO DE EDITAL REALIZADO EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS 346 E 473 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE A ADMISSÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL TENHA SIDO DESTINADA AO SUPRIMENTO DE NECESSIDADES PERMANENTES VINCULADAS À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000785-49.2024.8.24.0014, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-02-2025).   (2) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL. EDITAL N. 01/2007/03. CARGO DE ESCRITURÁRIO. AVENTADA PRETERIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO EM VIRTUDE DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. TESE INSUBSISTENTE. CERTAME DESTINADO A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMA 794 DO STF. REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS TERCEIRIZADOS  E AS ATRIBUIÇÕES DE ESCRITURÁRIO. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5023924-60.2021.8.24.0038, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-11-2023). Aliás, repise-se, a Administração Pública possui discricionariedade (juízo de conveniência e oportunidade) para prover as vagas da maneira mais apropriada e conveniente aos seus interesses, evidentemente desde que respeitada a Constituição Federal e demais normas e princípios inerentes, devendo o O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou, ainda,  que "a jurisprudência desta Corte [STJ], alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo, em sede de Repercussão Geral, consolidou a orientação de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital (ou inseridos em cadastro de reservas) possuem mera expectativa de direito à nomeação, inclusive em relação à eventuais novas vagas que surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (AgInt nos EDcl no RMS 50988/MG, Primeira Turma, julgado em 10/03/2020, DJe de 13/03/2020). Sobre o tema, colacionam-se precedentes desta Corte:    (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, REGIDO PELO EDITAL N. 03/2019. PROVIMENTO DE VAGAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA EM VIRTUDE DA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETENSÃO DE LIMINAR PARA NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATA APROVADA EM 47º LUGAR. PREVISÃO DE 05 (CINCO) VAGAS NO EDITAL. CHAMADA DE 25 (VINTE E CINCO) CONCORRENTES. CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE (TÉRMINO EM 12.11.2025). TEMA 784 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE DISPONIBILIZADAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS QUE NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, AO DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO DOS INTEGRANTES DE CADASTRO DE RESERVAS. CARGOS DESTINADOS AO PREENCHIMENTO DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA E SAZONAL DA ADMINISTRAÇÃO. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS INCAPAZES DE DEMONSTRAR, DE PLANO, A SUPOSTA BURLA À LISTAGEM DE ESPERA, AO MENOS EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO, PRÓPRIO DESTA ETAPA PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que "a jurisprudência desta Corte [STJ], alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo, em sede de Repercussão Geral, consolidou a orientação de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital (ou inseridos em cadastro de reservas) possuem mera expectativa de direito à nomeação, inclusive em relação à eventuais novas vagas que surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (AgInt nos EDcl no RMS 50988/MG, Primeira Turma, julgado em 10/03/2020, DJe de 13/03/2020). O Ministro Sérgio Kukina completa: "a contratação de terceirizados, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos a cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que estejam aqueles exercendo as mesmas atribuições dos cargos previstos no edital do concurso" (MS 22745/DF, Primeira Seção, julgado em 02/12/2021, DJe de 07/12/2021).  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005467-89.2024.8.24.0000, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-03-2024).    (2) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL EDITAL N. 01/SAP/2022. CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE NOMEAÇÃO IMEDIATA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO MOMENTO DA CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO ILEGAL E IMOTIVADA DECORRENTE DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.  (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5027174-50.2023.8.24.0000, do , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-07-2023). Nesse contexto, diante da mera expectativa de direito à nomeação e da ausência de demonstração de forma cabal da alegada preterição imotivada, a sentença de improcedência deve ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, forte no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7225134v17 e do código CRC 8fab1163. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 17/12/2025, às 19:27:32     5021067-92.2025.8.24.0008 7225134 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:20:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas