Órgão julgador: Turma, j. 22/06/2020; e ARE nº 1.360.505-ED-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. para o Acórdão Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18/04/2023.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7168691 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5021164-02.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO A sentença concedeu a segurança requerida por E. C. L. P. nesses termos: Posto isso, CONCEDO a segurança vindicada por E. C. L. P. para CONFIRMAR a liminar concedida e, por consequência, determinar que a autoridade impetrada reduza à metade a jornada de trabalho da impetrante, sem redução da remuneração. Com fulcro no art. 82, § 2º, do CPC, c/c o art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual 17.654/2018, CONDENO o impetrado a restituir as despesas processuais antecipadas.
(TJSC; Processo nº 5021164-02.2025.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 22/06/2020; e ARE nº 1.360.505-ED-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. para o Acórdão Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18/04/2023.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7168691 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 5021164-02.2025.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
A sentença concedeu a segurança requerida por E. C. L. P. nesses termos:
Posto isso,
CONCEDO a segurança vindicada por E. C. L. P. para CONFIRMAR a liminar concedida e, por consequência, determinar que a autoridade impetrada reduza à metade a jornada de trabalho da impetrante, sem redução da remuneração.
Com fulcro no art. 82, § 2º, do CPC, c/c o art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual 17.654/2018, CONDENO o impetrado a restituir as despesas processuais antecipadas.
Honorários incabíveis (LMS, art. 25).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O Município de Joinville apelou alegando a inaplicabilidade do Tema 1.097 do STF porque não há omissão na legislação municipal, que somente permite a redução da jornada com diminuição proporcional da remuneração e ainda prevê benefícios estatutários ao servidor que tem filho com deficiência.
De todo modo, caso mantida a redução de jornada, defendeu a necessidade de submissão da questão à junta médica oficial e o afastamento daqueles benefícios específicos, dada a impossibilidade de criação de regime jurídico híbrido.
Houve contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse na causa.
É o relatório.
Decido.
A Lei n. 8.112/1990 garante aos servidores públicos federais que sejam pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência o direito a horário especial sem alteração nos vencimentos:
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
[...]
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário
§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
O Tema 1.097 do STF estendeu a aplicação dessa regra aos servidores estaduais e municipais, tendo em conta a isonomia material e a existência de determinação constitucional autoaplicável que não acarreta aumento de despesa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2).
V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4°, a).
VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes.
X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”.
(STF, RE 1237867, rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 17/12/2022, DJe 12/1/2023).
Com efeito, o precedente não nega a autonomia legislativa dos estados e municípios, mas define um parâmetro protetivo mínimo, que se não atendido justifica a incidência por analogia do disposto na legislação federal.
E é justamente esse o caso da LCM n. 266/2008, pois estabelece proteção menor, condicionando a redução da jornada de trabalho à diminuição proporcional da remuneração do servidor:
Art. 43. A jornada de trabalho poderá ser reduzida, a requerimento do servidor, com a proporcional redução da remuneração, sempre que essa medida for necessária, em caso de servidor estudante ou de outras situações especiais, observado o interesse público.
A partir daí, fica claro que não existe distinção que permita validamente o afastamento da tese vinculante, afinal, como bem analisado na sentença, "há sim uma lacuna na legislação local, pois a ordem constitucional impõe a necessidade de garantia de redução de carga horária sem perda salarial, previsão ainda não contemplada no estatuto do servidor público municipal de Joinville".
Essa foi também a conclusão que prevaleceu em outros casos semelhantes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - TEMA 1.097 DO STF - OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TODOS OS FUNDAMENTOS POSTOS NO LEADING CASE - FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS - PROVIMENTO PARA CONCEDER EFEITOS INFRINGENTES AOS DECLARATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração devem ser levados a sério. O propósito codificado é, dentro de sentido cooperativo, permitir o aperfeiçoamento formal de decisão judicial. É verdade que comumente a modalidade nos consome tempo injustamente. Em variadas vezes é usada de maneira abusiva ou menos refletida. Mas não cabe julgamento por preconceito, aplicando-se modelos no pressuposto de que os embargos de declaração sempre têm indevido propósito de revisão de critérios de julgamento.
2. O Tema 1.097 não foi avaliado no acórdão embargado à luz da inteireza das razões postas pelo Supremo Tribunal Federal a propósito do específico acórdão. Lá, o STF, reconhecendo o direito à isonomia entre os servidores das três esferas políticas, garantiu no mínimo o padrão protetivo da Lei 8.112/91: redução da carga horária em favor dos funcionários que tenham sob seus cuidados pessoa com necessidades especiais, mas preservados os vencimentos. Esse último ponto não foi abordado adequadamente pela decisão que relatei. Superada a lacuna, concedem-se efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração providos para, exitosa a apelação, determinar a manutenção da remuneração da recorrente.
(TJSC, ApCiv 5001944-57.2021.8.24.0038, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Hélio do Valle Pereira, j. 19/12/2023).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM DECRÉSCIMO DE VENCIMENTO. DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.097/STF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, IGUALDADE SUBSTANCIAL E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DECISÃO MONOCÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, ApCiv 5006151-36.2020.8.24.0038, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Artur Jenichen Filho, j. 10/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLEITO DE REDUÇÃO DE JORNADA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E SÍNDROME DE RETT. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM DECRÉSCIMO DE VENCIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA APELANTE. REJEIÇÃO. JULGAMENTO FAVORÁVEL À APELANTE. EXAME DAS PRELIMINARES AVENTADAS DESNECESSÁRIO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. MÉRITO. APELANTE QUE TROUXE FARTA PROVA ACERCA DO DIAGNÓSTICO E DA DEPENDÊNCIA SÓCIO-EDUCACIONAL DA FILHA MENOR, QUE NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO COM VÁRIAS MODALIDADES TERAPÊUTICAS. LACUNA EXISTENTE NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUANTO À REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS. JORNADA ESPECIAL E REDUZIDA DE TRABALHO NÃO PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DE JOINVILLE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO ANALÓGICA DE OUTRAS NORMAS EM BENEFÍCIO DE SERVIDOR MUNICIPAL, EM CASOS DE OMISSÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DA LEI FEDERAL N. 8.112/90 E DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, INTRODUZIDA AO ORDENAMENTO JURÍDICO COM STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS QUE SE MOSTRA COMO MEDIDA ACERTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, ApCiv 0308622-71.2019.8.24.0038, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Sandro Jose Neis, j. 15/3/2023).
E ainda monocraticamente:
TJSC, ApelRemNec 5026174-27.2025.8.24.0038, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Luiz Fernando Boller, j. 9/10/2025.
Friso que a discussão em torno da necessidade de submissão da situação da servidora à junta médica oficial não foi alegada na origem e constitui inovação indevida em sede recursal, de modo que não pode ser analisada diretamente nesta instância.
Por outro lado, quanto aos benefícios financeiros previstos no art. 102 da LCM n. 266/2008 é mesmo indevida a sua cumulação com as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.112/1990, porque haveria a criação de um regime jurídico híbrido.
Foi como decidiu recentemente o STF em recurso extraordinário interposto pelo Município de Joinville:
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Regime Jurídico Híbrido. Impossibilidade. Lei Federal nº 8.112, de 1990, e Lei Complementar Municipal.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão pela qual se deu parcial provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo-se a impossibilidade de regime jurídico híbrido pela combinação da Lei federal nº 8.112, de 1990, com lei complementar municipal.
2. A recorrente requereu redução de jornada de trabalho com manutenção da remuneração, deferida com base no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 1990, e no Tema RG nº 1.097.
3. O acórdão recorrido entendeu que a manutenção de benefícios da lei municipal gerou regime jurídico híbrido, violando princípios da legalidade e da competência legislativa municipal (arts. 30, inc. I, e 37, caput, da CRFB).
4. Na decisão impugnada, em parte, foi provido o recurso extraordinário para reconhecer a impossibilidade de conjugar as leis federal e municipal, dispensando a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a combinação da Lei federal nº 8.112, de 1990, com lei complementar municipal para criar um regime jurídico híbrido em relação à redução de jornada de trabalho com manutenção da remuneração.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STF afirma ser impossível criar regime jurídico híbrido pela mesclagem de regimes distintos.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, ao reconhecer a violação aos princípios da legalidade e da competência legislativa municipal pela criação de regime híbrido.
8. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: “É vedada a criação de regime jurídico híbrido pela combinação de normas da Lei federal nº 8.112, de 1990, com normas de lei complementar municipal, em relação à redução de jornada de trabalho com manutenção da remuneração integral, por violar os princípios da legalidade e da competência legislativa municipal (arts. 30, inc. I, e 37, caput, da CRFB).
Dispositivos relevantes citados: art. 30, inc. I, e art. 37, caput, da CRFB; art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 1990; art. 85, § 11, do CPC; art. 1.021, § 4º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.152.713/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 03/03/2020; RE nº 1.263.619-AgR/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/06/2020; e ARE nº 1.360.505-ED-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. para o Acórdão Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18/04/2023.
(STF, ARE 1531063 ED-AgR, rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 24/3/2025).
Do voto do Min. André Mendonça, destaco os seguintes fundamentos, que adoto como razão de decidir:
3. Assim, conforme constou da decisão ora impugnada, a autora, ora agravante, requereu a redução da sua carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais com a manutenção da respectiva remuneração, o que veio a ser deferido com base no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei federal nº 8.112, de 1990, tendo em vista o que decidido pelo Supremo Tribunal no julgamento do Tema RG nº 1.097 (e-doc. 128). Porém, a jurisprudência desta Corte, por diversas vezes, já se pronunciou sobre a impossibilidade de criação de um regime jurídico híbrido a partir da mesclagem de regimes distintos, o que faz com que o acórdão do Tribunal de origem, no ponto, contrarie a jurisprudência deste STF.
4. Assim, conforme consta da decisão impugnada, mostra-se necessário reconhecer que a redução da jornada de trabalho com a manutenção da remuneração integral em face do disposto na Lei federal nº 8.112, de 1990, com a preservação dos auxílios estabelecidos na Lei Complementar municipal nº 266, de 2008, acabou por gerar um regime jurídico híbrido, violando, assim, o princípio da legalidade e a competência legislativa municipal (arts. 30, inc. I, e 37, caput, da Constituição da República).
No entanto, tal como no precedente, a servidora fica dispensada de restituir os valores dos benefícios financeiros já recebidos, haja vista a sua boa-fé.
Assim, forte no art. 932, III e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV, XV e XVI, do RITJ/SC:
a) conheço em parte do recurso e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento para autorizar a retirada dos benefícios previstos no art. 102 da LCM n. 266/2008, dispensada a restituição dos valores já recebidos pela servidora;
b) conheço e nego provimento ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7168691v51 e do código CRC 5500c5e6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 12/12/2025, às 17:53:54
5021164-02.2025.8.24.0038 7168691 .V51
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:22:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas