Decisão TJSC

Processo: 5021487-65.2021.8.24.0064

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 27 de dezembro de 2018

Ementa

EMBARGOS – Documento:6869308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5021487-65.2021.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. L. D. S. P. contra o Acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Civil na Apelação Cível nº 5021487-65.2021.8.24.0064/SC.   A ação original envolveu a aquisição de uma unidade imobiliária (Empreendimento Residencial Ana Jovi) pela parte Autora junto à Casa Própria Construções Ltda. O Acórdão embargado reconheceu a mora da construtora pelo período de 27 de dezembro de 2018 até 9 de fevereiro de 2022, ultrapassando 37 meses.  

(TJSC; Processo nº 5021487-65.2021.8.24.0064; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 27 de dezembro de 2018)

Texto completo da decisão

Documento:6869308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5021487-65.2021.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. L. D. S. P. contra o Acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Civil na Apelação Cível nº 5021487-65.2021.8.24.0064/SC.   A ação original envolveu a aquisição de uma unidade imobiliária (Empreendimento Residencial Ana Jovi) pela parte Autora junto à Casa Própria Construções Ltda. O Acórdão embargado reconheceu a mora da construtora pelo período de 27 de dezembro de 2018 até 9 de fevereiro de 2022, ultrapassando 37 meses.   No julgamento da Apelação, esta Corte manteve a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes/aluguéis). Contudo, o ponto de reforma, que motivou os presentes aclaratórios, foi o afastamento da condenação por danos morais (fixada em R$ 30.000,00 na sentença), sob o entendimento de que a situação configurou mero descumprimento contratual, sem a comprovação de abalo anímico específico que superasse o dissabor cotidiano.   O Embargante alega a presença de contradição e omissão no julgado, conforme o Art. 1.022, incisos I e II, do CPC, buscando a integração do acórdão e, subsidiariamente, a concessão de efeitos infringentes para restabelecer a condenação por danos morais.   Os vícios específicos suscitados são quatro :   Contradição Interna: Alega-se que o Acórdão, ao mesmo tempo em que reconheceu a gravidade e a duração da mora contratual (37 meses) e manteve a condenação material, negou a existência de dano moral, havendo incompatibilidade entre as premissas fáticas e a conclusão jurídica (Art. 489, § 1∘, IV, CPC). Omissão Constitucional: Ausência de enfrentamento específico da tese de que o atraso excessivo importou lesão a direitos da personalidade e à dignidade (Art. 5∘, V e X, CF). Omissão Consumerista: Não exame da incidência de normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Arts. 6∘, VI; 14; 20; 22), as quais, na visão do Embargante, sustentam o dano moral presumido por vício do serviço. Omissão sobre Parâmetros: O Acórdão afastou a indenização moral sem enfrentar os critérios de arbitramento observados na sentença (proporcionalidade, razoabilidade, função pedagógico-compensatória). Ao final, requer o prequestionamento expresso dos dispositivos citados.   É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade e o cabimento, razão pela qual deve ser conhecido. 2. Da Natureza Estrita dos Embargos de Declaração e Limites à Rediscussão do Mérito A análise da pretensão recursal impõe, inicialmente, a reiteração dos limites cognitivos dos embargos de declaração. Conforme estabelece o Art. 1.022 do CPC, a função dos aclaratórios é meramente integrativa ou esclarecedora, visando aperfeiçoar o provimento jurisdicional em face dos vícios taxativos. A via recursal não se presta a reabrir a discussão acerca de questões de mérito que foram decididas de forma clara e fundamentada, nem a induzir a modificação do julgado por simples discordância da parte vencida.   A presente insurgência da parte Embargante, examinada em detalhe, configura uma clara tentativa de impor a revisão do error in judicando (erro no julgamento), mascarada como error in procedendo (erro no procedimento ou na forma), o que é vedado pela jurisprudência desta Câmara. O julgador detém a prerrogativa de adotar a tese jurídica que considera mais adequada ao caso concreto, e a irresignação quanto a essa escolha deve ser veiculada por recursos próprios. 3. Da Inexistência de Contradição Interna O Embargante sustenta que há contradição ao se reconhecer a mora relevante da construtora (37 meses) e, ao mesmo tempo, afastar o dano moral sob o argumento de mero dissabor.   Esta alegação não prospera, pois a contradição suscitada é externa ao decisório, refletindo apenas a insatisfação do Embargante com a tese jurídica adotada, e não uma incoerência lógica interna do Acórdão. A Súmula 56 do TJSC é enfática ao exigir que a contradição deve estar presente quando os fundamentos são incompatíveis com sua conclusão.   O Acórdão embargado demonstrou coerência interna ao aplicar o entendimento pacífico do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5021487-65.2021.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES COGNITIVOS E OMISSÕES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso na entrega de obra, sob a alegação de contradições e omissões no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade; (ii) saber se houve contradição interna no acórdão; (iii) saber se houve omissão quanto aos fundamentos constitucionais e consumeristas; (iv) saber se houve omissão quanto aos parâmetros de arbitramento; e (v) saber se o prequestionamento foi atendido e se são admissíveis efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso foi conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade, como a tempestividade e o cabimento.  4. Não há contradição interna, pois a alegação do embargante reflete insatisfação com a tese jurídica adotada, não incoerência lógica.  5. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e do CDC não configura omissão, mas sim uma tentativa de reabertura do debate de mérito.  6. A análise dos critérios de arbitramento é prejudicada pela inexistência de dano moral a ser reparado.  7. O acórdão embargado analisou a matéria jurídica discutida, atendendo ao prequestionamento, e a modificação do julgado por meio de embargos de declaração é inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição interna no acórdão. 2. A ausência de manifestação sobre dispositivos não configura omissão. 3. A análise dos critérios de arbitramento é prejudicada pela inexistência de dano moral. 4. O prequestionamento foi atendido." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 1.022; CPC, Art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: nenhuma jurisprudência relevante mencionada.   Súmulas: Súmula n. 56 do TJSC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 29 de outubro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6869309v3 e do código CRC 87f7643c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 29/10/2025, às 17:53:06     5021487-65.2021.8.24.0064 6869309 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 09:45:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 29/10/2025 A 29/10/2025 Apelação Nº 5021487-65.2021.8.24.0064/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): IVENS JOSE THIVES DE CARVALHO Certifico que este processo foi incluído como item 194 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 13/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 29/10/2025 às 00:00 e encerrada em 29/10/2025 às 14:57. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 09:45:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas