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Decisão 5022055-10.2021.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5022055-10.2021.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO.DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR FRENTE AO VALOR ANTIECONÔMICO DA DEMANDA. RECLAMO DA EXECUTADA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.184 DO STF. VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL PARA CARACTERIZAÇÃO DA ANTIECONOMIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5059111-10.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS , julgado em 02/09/2025) 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e nego-lhe provimento.  Intimem-se.

(TJSC; Processo nº 5022055-10.2021.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7157633 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022055-10.2021.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. MUNICÍPIO DE ARAQUARI ajuizou execução fiscal contra OSEIAS CESAR CARDOSO objetivando a cobrança do crédito fiscal inscrito em dívida ativa. Firmou-se decisório pela extinção da execucional, considerando-se o valor da causa inferior a R$ 10.000,00 e a ausência de movimentação útil do feito por período superior a um ano, nos termos da Resolução CNJ 547/2024 e do Tema 1184/STF (evento 43, SENT1, origem). Inconformada, a municipalidade interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, que houve equívoco do juízo a quo, vez que, em razão da existência de legislação local específica, o valor da execução não pode ser caracterizado como ínfimo (evento 46, APELAÇÃO1, origem). Pugna seja a sentença cassada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento. Sem contrarrazões, pois a parte executada sequer foi citada. Dispensada a intervenção do Parquet (Súmula 189/STJ). É o relatório. DECIDO. 2. A matéria debatida no presente recurso conta com tese firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1.184/STF), Resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça (n. 547/2024), Orientação Conjunta lançada pelo Gabinete da Presidência e pela Corregedoria-Geral desta Corte Catarinense (GP/CGJ n. 01/2024), além de precedentes da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal. Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". 3. Compulsando os autos, observo a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 4. A sentença objurgada extinguiu o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, I, do CPC. Irresignado, o Município afirma em seu arrazoado, em síntese, que a presente execução não se enquadra na hipótese do Tema RG 1.184/STF, vez que valor da exação não pode ser caracterizado como sendo ínfimo ou antieconômico. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na esteira do julgamento da referida questão de repercussão geral, o CNJ editou a sua Resolução 547/2024, abaixo transcrita no trecho que relevante à solução do presente reclamo: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (grifei) Logo, a regulamentação em comento autoriza o magistrado a extinguir, sem resolução de mérito, a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 no momento de sua propositura, cuja movimentação nos doze meses anteriores evidencia a ausência de real interesse da Fazenda Pública na cobrança, o que pode ser verificado pela falta de impulso efetivo dos autos, em especial no sentido da localização do devedor, de seus bens ou na realização de diligências necessárias a alcançar a fim precípuo do feito executivo, qual seja, a quitação do crédito inadimplido.  No caso concreto, verifica-se por meio da análise da movimentação processual que a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo em virtude do parcelamento do crédito, o qual foi deferido (evento 28, DESPADEC1). Além disso, quando intimado para se manifestar acerca do valor antieconômico a Fazenda Pública requereu o prosseguimento da presente Execução Fiscal, com a penhora via SISBAJUD (evento 41, PET1). Evidenciado, assim, por meio da conduta processual do exequente, o seu efetivo interesse em alcançar a finalidade precípua da execução fiscal, não se podendo falar em ausência de movimentação útil nos últimos doze meses. Considerando que os requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da referida Resolução são cumulativos, a ausência de apenas um deles basta à exclusão do presente feito da hipótese de extinção debatida. Para além disso, no caso sub examine, restou demonstrado em contrarrazões que o município apelante possui legislação própria dispondo sobre o valor mínimo para o ajuizamento da ação de execução fiscal (Lei Municipal nº 3394/2019, art. 1º - um salário-mínimo vigente à época da propositura) A presente execução, por sua vez, busca a cobrança de R$ 3.414,86, ou seja, valor superior àquele acima indicado, não caracterizando-se, portanto, como ínfimo. Sendo assim, não há que se falar em demanda antieconômica, razão pela qual se deve dar prosseguimento ao feito.  A propósito, colhe-se jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO.DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR FRENTE AO VALOR ANTIECONÔMICO DA DEMANDA. RECLAMO DA EXECUTADA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.184 DO STF. VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL PARA CARACTERIZAÇÃO DA ANTIECONOMIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5059111-10.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS , julgado em 02/09/2025) 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e nego-lhe provimento.  Intimem-se. assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157633v2 e do código CRC b04ea164. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL Data e Hora: 12/12/2025, às 19:10:34     5022055-10.2021.8.24.0023 7157633 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:24:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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