Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador: Turma, j. 18-10-2016; STJ, REsp n. 2.048.957/MG, rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18-04-2023. (TJSC, ApCiv 5008249-54.2020.8.24.0018, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão GIANCARLO BREMER NONES, julgado em 09/09/2025)
Data do julgamento: 17 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS. CONDOMÍNIO COMO DESTINATÁRIO FINAL. INCIDÊNCIA DO CDC. MULTA RESCISÓRIA INEXIGÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual sem aplicação de penalidades, formulado por condomínio em face de empresa fornecedora de gás liquefeito de petróleo (GLP), com alegação de cláusulas abusivas e ausência de adesão ao contrato originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a relação contratual entre condomínio e fornecedora de gás configura relação de consumo; (ii) analisar a validade das cláusulas contratuais relativas à multa rescisória e à indenização por retirada de equipamentos; e (iii) examinar a legalidade da cláusula de consumo mínimo (take or pay). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O condomínio, como destin...
(TJSC; Processo nº 5022618-24.2022.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: Turma, j. 18-10-2016; STJ, REsp n. 2.048.957/MG, rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18-04-2023. (TJSC, ApCiv 5008249-54.2020.8.24.0018, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão GIANCARLO BREMER NONES, julgado em 09/09/2025); Data do Julgamento: 17 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7144570 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5022618-24.2022.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Condomínio Edifício Residencial/Comercial Rovere Della Luna contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulda com danos morais e pedido de tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da cobrança de R$ 8.305,63 a título de indenização pelos investimentos não amortizados (diferença entre o consumo mínimo contratado e o efetivamente consumido) e afastando a pretensão de danos morais decorrentes da negativação
Na apelação (Evento 41), o recorrente sustenta, em síntese: a abusividade da cláusula de consumo mínimo e da indenização por investimentos, alegando que durante cinco anos a fornecedora tolerou consumo inferior sem cobrança, configurando supressio; a violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, pois a cobrança somente ocorreu após a rescisão; a necessidade de aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova; a ocorrência de dano moral in re ipsa pela inscrição indevida do CNPJ do condomínio em cadastro restritivo; requer a reforma integral da sentença para declarar a inexigibilidade do débito, confirmar a tutela de urgência e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, além da fixação de honorários recursais.
A recorrida, Companhia Ultragaz S/A, apresentou contrarrazões (Evento 49), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Argumenta que: a cláusula de consumo mínimo e a indenização proporcional são claras e válidas, previstas no contrato e aplicadas conforme a fórmula ajustada; não há abusividade nem violação à boa-fé, pois a apuração do volume contratado ocorre ao final da vigência, conforme pactuado; inexiste supressio, pois não houve renúncia ao direito nem expectativa legítima de dispensa da cláusula; não se configurou dano moral, já que a negativação decorreu de débito legítimo; caso haja condenação, requer a fixação de valor moderado e proporcional.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 45, dos autos originários.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
I. Caso em exame e questões em discussão
A controvérsia posta em julgamento envolve três pontos centrais: (i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual entre o condomínio e a fornecedora de GLP; (ii) a validade das cláusulas contratuais que preveem indenização por investimentos não amortizados e consumo mínimo (“take or pay”); e (iii) os efeitos da negativação do nome do autor quando a cobrança decorre de débito considerado legítimo.
II. Relação de consumo (CDC aplicável)
O condomínio, na qualidade de destinatário final do GLP utilizado nas áreas comuns e unidades, se enquadra como consumidor (CDC, arts. 2º e 3º), sendo aplicáveis os princípios da boa-fé, da equivalência contratual e da informação.
O reconhecimento da incidência do CDC, contudo, não elide, por si só, cláusulas claras e proporcionais, nem dispensa a prova de abusividade específica.
III. Indenização por investimentos e cláusula de consumo mínimo (“take or pay”)
1. Indenização por investimentos (comodato)
O contrato estabeleceu equipamentos em comodato e indenização proporcional por investimentos não amortizados caso o volume total contratado não fosse adquirido ao longo dos 60 meses.
A aplicação proporcional ao volume faltante (13.700 kg) obedeceu estritamente à fórmula contratual e ao quadro resumo (preço, volume mínimo, prazo e valor-base de indenização), inexistindo vantagem exagerada ou enriquecimento sem causa.
2. Consumo mínimo (“take or pay”) – apuração ao final
A cláusula de consumo mínimo, à luz do CDC, é válida quando: (a) expressa, (b) inteligível, (c) proporcional, e (d) aplicada mediante apuração ao final do período para compensar oscilações mensais (modelo contratual típico de fornecimento contínuo).
Foi exatamente a metodologia empregada no caso, com apuração final do volume e aplicação da indenização proporcional.
A alegação de supressio não se sustenta, porque não houve abstenção qualificada da fornecedora nem indução de expectativa legítima de dispensa do consumo mínimo: a própria lógica contratual previa a compensação ao longo do período e a apuração final, conhecida por ambas as partes, razão pela qual a sentença corretamente afastou a supressio e reconheceu a surrectio/preservação da confiança.
Nesse sentido, colhe-se do julgado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS. CONDOMÍNIO COMO DESTINATÁRIO FINAL. INCIDÊNCIA DO CDC. MULTA RESCISÓRIA INEXIGÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual sem aplicação de penalidades, formulado por condomínio em face de empresa fornecedora de gás liquefeito de petróleo (GLP), com alegação de cláusulas abusivas e ausência de adesão ao contrato originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a relação contratual entre condomínio e fornecedora de gás configura relação de consumo; (ii) analisar a validade das cláusulas contratuais relativas à multa rescisória e à indenização por retirada de equipamentos; e (iii) examinar a legalidade da cláusula de consumo mínimo (take or pay). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O condomínio, como destinatário final do produto, enquadra-se como consumidor, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. A cláusula de prorrogação automática com nova fidelização por mais 60 meses, após o período mínimo já cumprido, é abusiva e enseja a nulidade da multa rescisória. 5. A cláusula que impõe indenização por retirada de equipamentos comodatados não é abusiva, pois decorre de investimentos realizados pela fornecedora e da rescisão promovida pelo consumidor. 6. A cláusula de consumo mínimo (take or pay) é válida, desde que proporcional ao volume não adquirido, conforme fórmula contratual expressa. 7. A alegação de desconhecimento das cláusulas originárias não prospera, pois o contrato foi objeto de cessão com ciência inequívoca do cessionário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Em contrato de fornecimento de GLP firmado com condomínio consumidor, é abusiva a cláusula de prorrogação automática que impõe nova fidelização após o período mínimo já cumprido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 51, IV e VI; CC, art. 478; CPC, art. 373, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5033096-41.2021.8.24.0033, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025; TJSC, AC n. 5001928-89.2019.8.24.0033, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2024; TJSC, AC n. 0300478-73.2019.8.24.0082, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2023; TJSC, AC n. 5002678-62.2019.8.24.0075, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2020; TJSC, AC n. 0300761-64.2019.8.24.0125, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025; STJ, REsp n. 1560728/MG, rel. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18-10-2016; STJ, REsp n. 2.048.957/MG, rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18-04-2023. (TJSC, ApCiv 5008249-54.2020.8.24.0018, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão GIANCARLO BREMER NONES, julgado em 09/09/2025)
IV. Negativação e danos morais
A inscrição do CNPJ do condomínio em cadastro restritivo decorreu de cobrança legítima (indenização contratual proporcionada).
Não caracterizado ato ilícito, não há falar em dano moral, tampouco in re ipsa. A sentença bem afastou a indenização.
V. Ônus da prova e sucumbência
Não comprovada abusividade específica ou desconhecimento válido do conteúdo contratual — juntado e conhecido, inclusive com quadro resumo —, subsiste a improcedência.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5022618-24.2022.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) COM COMODATO DE EQUIPAMENTOS. CONDOMÍNIO COMO DESTINATÁRIO FINAL. INCIDÊNCIA DO CDC. sentENÇA de improcedência. recurso da parte autora.
1. CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO (“TAKE OR PAY”). validade quando expressa, proporcional e aplicada conforme fórmula contratual, com apuração ao término da vigência para compensar oscilações mensais.
2. INDENIZAÇÃO POR INVESTIMENTOS NÃO AMORTIZADOS. previsão contratual clara. cobrança proporcional ao volume não adquirido. ausência de vantagem exagerada (art. 51, §1º, III, CDC).
3. ALEGAÇÃO DE SUPRESSIO não configurada. inexistência de expectativa legítima de dispensa da cláusula, pois a metodologia de apuração final era conhecida e exercitável.
4. NEGATIVAÇÃO fundada em débito legítimo. inexistência de ato ilícito. dano moral não caracterizado.
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7144571v5 e do código CRC 598b1cd0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 18/12/2025, às 16:25:54
5022618-24.2022.8.24.0005 7144571 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:19:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 17/12/2025
Apelação Nº 5022618-24.2022.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 17/12/2025, na sequência 148, disponibilizada no DJe de 05/12/2025.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 01:19:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas