Decisão TJSC

Processo: 5022878-33.2020.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

Órgão julgador: Turma, j. em 6-6-2017), o que se justifica por atender as disposições da nova legislação processual civil.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO –  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.[...] 6. A RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS É DA RÉ, MAS HÁ CULPA CONCORRENTE DO AUTOR PELA FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA, DE MODO QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FOI CORRETAMENTE FIXADO EM R$ 2.250,00.7. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS EXTRAORDINÁRIOS QUE JUSTIFIQUEM A INDENIZAÇÃO, UMA VEZ QUE OS VÍCIOS DETECTADOS NÃO PROVOCARAM UM SOFRIMENTO PSICOLÓGICO OU EMOCIONAL QUE EXTRAPOLE O MERO DISSABOR DO ERRO NA OBRA, SENDO PASSÍVEIS DE RESOLUÇÃO POR MEIO DE REPAROS MATERIAIS.8. O CASO EM QUESTÃO EXIGE A APLICAÇÃO DO ART. 1.005 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS O RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS RÉUS SOLIDÁRIOS BENEFICIA A TODOS. DESSA FORMA, O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ESTENDIDO ÀS DEMAIS RÉS. PREJUDICADO O PLEITO DE MAJORAÇÃO.9. CONSECTÁRIOS LEGAIS, QU...

(TJSC; Processo nº 5022878-33.2020.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, j. em 6-6-2017), o que se justifica por atender as disposições da nova legislação processual civil.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6201085 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022878-33.2020.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Condomínio Residencial Germanya ajuizou Ação Indenizatória em desfavor GCK Construtora EIRELI. Em sua petição inicial alegou, em síntese: que o edifício foi construído pela ré e deveria ser entregue em 2013 e em razão de vícios construtivos, acionou a ré no órgão administrativo, de sorte que o processo restou inexitoso em 13-06-2018. Que em 29-07-2019, contratou engenheiro que apontou a existência de inúmeras patologias causadas por erros de construção imputáveis à ré e em abril de 2020, contratou serviço de impermeabilização, desembolsando R$28.600,00. Aduziu que incluído esse valor, já despendido, é necessário desembolsar R$ 71.165,30 para o conserto de todos os defeitos apontados no laudo. Mencionou, ainda, que gastou R$3.250,00 para elaborar o laudo pericial.  Requereu: 1) a inversão do ônus da prova; 2) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 3) a condenação da parte ré ao pagamento de R$74.415,30, a título de indenização por dano emergente material e dos encargos da sucumbência; 4) a produção de provas oral e pericial. O réu foi citado pessoalmente e apresentou contestação (evento 28). Aduziu, em suma, que: 1) ocorreu a prescrição ou a decadência, porque o empreendimento foi entregue em 27-08-2013 e a ação foi proposta em 06-10-2020; 2) não há vícios construtivos na obra, porquanto os problemas narrados na petição inicial são decorrentes de mau uso do imóvel; 3) o próprio laudo apresentado pela parte autora aponta para a inexistência de danos estruturais; 4) não há nexo causal entre a sua conduta e os supostos danos verificados no imóvel; 5) houve, no máximo, culpa concorrente em razão da falta de manutenção adequada no edifício após a entrega da obra; 6) não foi notificada ou acionada extrajudicialmente para solução dos pontos específicos mencionados na inicial; 7) a construção está de acordo com o memorial descritivo; 8) é devida a realização de prova pericial judicial. medida esta que já foi requerida pela parte autora. Requereu: 1) o acolhimento da preliminar; 2) a produção de prova pericial, testemunhal e documental; 3) a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (evento 33).  Em decisão saneadora (evento 36), foi determinada a retificação do registro processual do polo ativo para que nele conste somente o Condomínio Residencial Germanya; indeferido o pedido de reconhecimento da prescrição; indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e estabelecido de acordo com o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil; indeferido o pedido de produção de prova oral; deferida a produção de prova pericial; e nomeado perito judicial. A prova pericial foi realizada e juntada no evento 131.  Em decisão posterior (evento 140) foram indeferidos os quesitos complementares n. 1 (alíneas "a", "b", "c", "d" e "h"), 2 (alíneas "a" e "b") e 6 (alínea "h") e determinada a complementação do laudo pericial. O laudo pericial complementar foi apresentado (evento 149). Ato subsequente, sobreveio aos autos sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 161, SENT1): Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o(a)(s) parte ré ao pagamento de R$72.741,61, em favor do(a)(s) parte autora, atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir da data do laudo complementar (07-08-2024) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da citação (02-08-2021); II) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86): 1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais; 2) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais; 3) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s); 4) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s). Irresignadas as partes apresentaram recurso de Apelação. A parte autora aduz, em resumo, a inexistência de culpa concorrente quanto aos vícios existentes no empreendimento, de modo que almeja a procedência total da demanda, com a condenação da parte ré ao pagamento do valor apontado no laudo pericial, bem como a totalidade do ônus de sucumbência (evento 183, APELAÇÃO1). A parte ré, por sua vez, sustenta que a sentença foi ultra petita, pois "extrapolou os limites da demanda proposta, determinando um valor de condenação substancialmente superior ao valor requerido pelo apelado na petição inicial. A referida decisão, ao fixar um montante de condenação sem ater aos pedidos e ao valor expressamente pleiteado de condenação e a sucumbência em parte substancial do pedido, violou flagrantemente o princípio da congruência processual". Pleiteia, assim, seja a condenação fixada "no valor máximo de R$ 19.201,90". Alternativamente, entende que "o valor do pedido incial (R$ 74.415,30) deve ser reduzido em 50% pela culpa concorrente da apelada, chegandose ao montante de R$ 37.207,65" (evento 186, APELAÇÃO1). Com as contrarrazões (evento 192, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto. Frisa-se, inicialmente, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação. 1 Recurso do autor ​Almeja a parte autora, em resumo, seja reconhecida a inexistência de culpa concorrente quanto aos vícios existentes no empreendimento. Requer, portanto, a procedência total da demanda, com a condenação da parte ré ao pagamento do valor total apontado no laudo pericial, bem como a totalidade do ônus de sucumbência. ​Sustenta, em acréscimo, que "se os danos são originários de vícios construtivos, não pode o Apelante ter a culpa voltada para si por não despender de mais valores, que sequer possuía, para estancar o problema". Adianta-se, sem razão. Sobre o assunto, dispõe o Código Civil: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Quanto a alegação de existência de vícios construtivos, extrai-se do laudo pericial acostado no evento 131, que o empreendimento efetivamente possui anomalias, atestando a existência de nexo de causalidade entre os problemas e a conduta da construtora, frisando, contudo, a existência de culpa concorrente da parte autora ao não promover a adequada manutenção do edifício, veja-se: 1. O imóvel se apresenta concluído pelas características apresentadas em memorial descritivo, bem como projetos, com alteração significativas na cobertura, no sistema de tratamento de esgoto, sistemas de coleta de água pluvial e abastecimento. Trazem prejuízos quanto a efetividade de funcionamento ao sistema de coleta pluvial, esgoto e abastecimento. 2. A cobertura possui manifestações patológicas de origem construtiva como inclinação da calha, transpasse das telhas, parafusarem e número de coletores pluviais, sendo majoritariamente a manifestação patológica decorrida de fatores de origem de uso incorreto, e deficiência na manutenção que agravam significativamente a situação. 3. As manifestações patológicas no terraço são majoritariamente decorrentes de anomalia construtiva quanto a impermeabilização dos ralos, declividade do piso e número de coletores. Associada a fatores de origem funcional com inferência em menor escala. 4. As anomalias nas instalações do abastecimento e estrutura do reservatório são decorrentes de deficiência de projeto e execução. 5. As manifestações patológicas de umidade presentes nas paredes, internas e externas, são PERÍCIA DE ENGENHARIA 87 majoritariamente falhas quanto a fatores naturais e de uso e manutenção, observando a movimentação e a graduação do aparecimento das manifestações patológicas. Possuindo também contribuição de alguns aspectos construtivos apontados. 6. As anomalias nas instalações do ar-condicionado são de origem construtiva. As anomalias nas instalações de gás diante do apresentado em processo, pode ser atribuída a uma execução deficiente. 7. A anomalia quando as vagas de garagem são endógenas, de concepção de projeto não ocorrem prejuízos consideráveis evidenciados. 8. A manifestação patológica na garagem do térreo decorre de origem construtiva, acarretando infiltração no subsolo, infiltração no hall de entrada dos blocos, prejuízo ao sistema estrutural e de vedação. 9. Há manifestação patológica no pilar e parede do subsolo decorrente da deficiência de impermeabilização. 10. O muro externo evidencia vício construtivo no sistema estrutural e quanto a solução ao escoamento de água. Também decorre manifestações patológicas originadas de uso incorreto e falta de manutenção. 11. O sistema de caixa de gordura possui anomalia de projeto e execução, agravo por incorreta manutenção. De plano, verifica-se que a perita constatou "falhas de compatibilização de projeto, com informações divergentes entre projetos. Também são deficientes os projetos hidrossanitário e arquitetônico quanto ao detalhamento, ou dimensionamento faltando informações importantes". E, especificamente, sobre as manutenções que cabiam à parte autora, destacou "pouca periodicidade e controle, evidenciado que a administração do condomínio buscou referência profissional com emissão de ART foi para produção do laudo e por última na reforma atual. Outros aspectos documentais também evidenciam a falta de assessoria técnica, como a licença ambiental vencida, o alvará de funcionamento do corpo de bombeiros que não desconta a área privativa, do total da edificação". Vê-se, portanto, que ao contrário do que alega a apelante, além de terem sido constatados vícios construtivos, foi verificado que a falta de manutenção da autora também colaborou para o avanço das anomalias do empreendimento, de modo que, por isso, também deve ser responsabilizada. Frisa-se que culpa da construtora não exime a autora quanto aos problemas apresentados, especialmente porque também houve negligência quanto à manutenção preventiva de parte dos locais, bem como a regularização nos  documentos técnicos do empreendimento. Em casos análogos: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. [...] 6. A RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS É DA RÉ, MAS HÁ CULPA CONCORRENTE DO AUTOR PELA FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA, DE MODO QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FOI CORRETAMENTE FIXADO EM R$ 2.250,00. 7. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS EXTRAORDINÁRIOS QUE JUSTIFIQUEM A INDENIZAÇÃO, UMA VEZ QUE OS VÍCIOS DETECTADOS NÃO PROVOCARAM UM SOFRIMENTO PSICOLÓGICO OU EMOCIONAL QUE EXTRAPOLE O MERO DISSABOR DO ERRO NA OBRA, SENDO PASSÍVEIS DE RESOLUÇÃO POR MEIO DE REPAROS MATERIAIS. 8. O CASO EM QUESTÃO EXIGE A APLICAÇÃO DO ART. 1.005 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS O RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS RÉUS SOLIDÁRIOS BENEFICIA A TODOS. DESSA FORMA, O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ESTENDIDO ÀS DEMAIS RÉS. PREJUDICADO O PLEITO DE MAJORAÇÃO. 9. CONSECTÁRIOS LEGAIS, QUE POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODEM SER ALTERADOS DE OFÍCIO. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14; CC, ART. 205; CPC, ART. 373. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 0022817-92.2013.8.24.0023, REL. JOÃO MARCOS BUCH, 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 19-12-2023; TJSC, APELAÇÃO N. 0302691-66.2019.8.24.0045, REL. CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 15-10-2024. (TJSC, Apelação n. 0321694-62.2018.8.24.0038, do , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSTRUTORA RÉ. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. TESE JÁ APRECIADA E REJEITADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO VERIFICADA. PROVA DOS AUTOS, EM ESPECIAL A PERICIAL, QUE VERIFICOU DANOS QUE DECORREM DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CULPA CONCORRENTE. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE. CONCLUSÃO PERICIAL QUE, PARA ALÉM DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS, IDENTIFICOU QUE A FALTA DE MANUTENÇÃO DO PRÉDIO CONTRIBUIU PARA QUE SE AGRAVASSEM OS DANOS VERIFICADOS. DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE ACORDO COM A ATRIBUIÇÃO DE CULPA A CADA PARTE, DE MODO QUE DEVE ARCAR A RÉ COM O PAGAMENTO DE 70% DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS INDICADO NA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA APRESENTADA PELA RÉ, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302691-66.2019.8.24.0045, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINADA A OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA. ACOLHIMENTO EM PARTE. APLICABILIDADE DO CDC ÀS AÇÕES PROPOSTAS PELO CONDOMÍNIO EM FACE DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ANÁLISE COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0302226-82.2015.8.24.0082, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2024, grifou-se). Mantida a sentença proferida, não há falar-se em alteração do ônus de sucumbência, especialmente em razão da sucumbência recíproca, já que constatada a culpa concorrente da autora quanto à origem e agravamento dos danos apresentados no imóvel. Por fim, em observância ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono do apelado equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título arbitrado na sentença (STF, AgRgARE n. 1.005.685, rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 6-6-2017), o que se justifica por atender as disposições da nova legislação processual civil. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. 2 Recurso da ré Aduz a parte ré que a sentença foi ultra petita, pois "extrapolou os limites da demanda proposta, determinando um valor de condenação substancialmente superior ao valor requerido pelo apelado na petição inicial. A referida decisão, ao fixar um montante de condenação sem ater aos pedidos e ao valor expressamente pleiteado de condenação e a sucumbência em parte substancial do pedido, violou flagrantemente o princípio da congruência processual". Pleiteia, assim, seja a condenação fixada "no valor máximo de R$ 19.201,90".  Alternativamente, entende que "o valor do pedido inicial (R$ 74.415,30) deve ser reduzido em 50% pela culpa concorrente da apelada, chegandose ao montante de R$ 37.207,65" (evento 186, APELAÇÃO1). ​Conforme se extrai da sentença e do laudo pericial, houve confirmação da veracidade dos problemas relatados pelo autor, especialmente a deficiência da impermeabilização, as fissuras nas paredes externas e a necessidade de reforço estrutural, o que não era evidente na entrega da obra, mas, sim, percebido com o uso. Em verdade, a própria constatação de que houve deficiência nos projetos hidrossanitário e arquitetônico quanto ao detalhamento, ou dimensionamento, faltando informações importantes, é um indicativo claro de que houve falha significativa na execução da obra, que não atendeu aos padrões de segurança exigidos. A perita também apontou que as patologias encontradas na obra (como infiltração e rachaduras) têm como causas a ausência de ralo ou impermeabilização na laje de reservatório, necessários quanto as boas práticas de engenharia e requisitos para manutenção. E, especificamente quanto a alegação de que a sentença foi ultra petita, sem razão a parte ré. Prevê o artigo 141 do CPC que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". O artigo 492 do CPC, por sua vez, estabelece que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Sobre o assunto, ainda, lecionam Cito Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 492; CPC/1973 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte. Caso decida com algum dos vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida por embargos de declaração, se citra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se tiver sido proferida extra ou ultra petita. Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou causae) petendi e o pedido em sentido estrito. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido. Como as questões de ordem pública não necessitam ser deduzidas em juízo, pois o juiz deve conhecê-las de ofício, não se pode falar em decisão extra ou ultra petita, quando não se encontram expressas no pedido e o juiz, nada obstante, sobre elas se pronuncia. O princípio da congruência entre pedido e sentença não incide sobre as matérias de ordem pública (Código de Processo Civil comentado. 17 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018. p. 701). Em que pese o inconformismo da parte ré com a sentença que respaldou o resultado da perícia, cediço que "a prova pericial não tem compromisso com as pretensões das partes. O perito, de maneira racionalmente fundamentada, deve expor suas conclusões. Se o estudo seguiu o protocolo codificado, não há invalidade. Não existe direito à pura renovação da perícia, por assim dizer, uma perspectiva de veto: o litigante descontente teria a potestatividade de pretender a renovação dos levantamentos técnicos até encontrar uma visão que lhe amparasse" (TJSC, Apelação n. 0302961-44.2018.8.24.0007, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23/2/2021). E, no ponto, existindo elementos de prova aptos à formação do convencimento do magistrado, é o que basta para a pronúncia de uma solução da lide, não servindo o inconformismo da parte prejudicada com as conclusões a que chegou o expert para fazer desacreditar o trabalho do profissional e, tampouco, a conclusão judicial. A alegação no sentido de que "o apelado requereu expressamente (pedido certo e determinado) a condenação da apelante especificamente ao montante de R$ 74.415,30, conforme orçamento juntado aos autos", não é apto a superar a fundamentação acerca da matéria em debate, a qual se deu com base na documentação colacionada ao autos e em laudo técnico elaborado por perito nomeado pelo Juízo, que ostenta condições técnicas e presunção de boa-fé para a elaboração do aludido parecer. Além disso, não há falar-se em julgamento ultra petita, nem mesmo em limitação do valor indenizatório à quantia apresentada pela parte autora/apelada em seu requerimento inicial, porquanto, segundo se extrai do entendimento firmado pelo Superior , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MOVIDA POR PESSOA FÍSICA CONTRA CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À FORMAÇÃO E ENTREGA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA CONSTITUÍDA PARA IMPLANTAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA QUE EFETUOU CORTE DE ÁRVORES FORA DE SUA FAIXA DE SERVIDÃO. PREJUÍZO SUPORTADO PELOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. "QUANTUM" FIXADO EM SENTENÇA COM BASE EM LAUDO PERICIAL COMPLETO E SUBSTANCIOSO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO À QUANTIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA/APELADA EM SEU PEDIDO INICIAL. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE "NÃO CONFIGURA JULGAMENTO 'ULTRA PETITA' O ACOLHIMENTO DOS VALORES FIXADOS EM LAUDO PERICIAL QUANDO NECESSÁRIO À CORRETA AFERIÇÃO DO VALOR EXEQUENDO" (STJ, AGRG NO RESP N. 1.482.653/SP, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DE 5.11.2014). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0302598-13.2018.8.24.0054, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2025, grifou-se). DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DEFEITOS NA ESTRUTURA - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1° GRAU - RECURSO DA RÉ 1. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PLEITO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE CO-PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - INSUBSISTÊNCIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE SÓ PODE SER FEITA PELO CÔNJUGE OU PELOS HERDEIROS - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.650 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO - 2. JULGAMENTO ULTRA PETITA - FIXAÇÃO DO DANO MATERIAL COM BASE NA PERÍCIA JUDICIAL - NÃO ACOLHIMENTO - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - MAGISTRADO QUE SE PAUTOU PELO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL  IMPARCIAL - SENTENÇA MANTIDA NO PONTO - 3. DECADÊNCIA - MATÉRIA PRECLUSA - DECISÃO ANTERIOR DECIDINDO SOBRE A QUESTÃO - PRECLUSÃO E COISA JULGADA - RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO - 4. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - CORREÇÃO DOS VALORES - QUANTIA CORRIGIDA EXORBITANTE - INSUBSISTÊNCIA - INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A FIM DE EVITAR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA E DE FIXAR TERMO PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DATA DO LAUDO PERICIAL - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - 5. NULIDADE DA SENTENÇA - PARTE DA OBRA FEITA PELO AUTOR - PERÍCIA COM ERRO MATERIAL - INSUBSISTÊNCIA - LAUDO SUFICIENTE E BEM ESCLARECIDO - CONCLUSÃO DE QUE OS VÍCIOS DECORREM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ E NÃO DE EVENTUAL OBRA FEITA PELO AUTOR - REJEIÇÃO - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.[...] 2. Consoante o princípio do livre convencimento motivado estabelecido pelo art. 371 do Código de Processo Civil, não se verifica julgamento ultra petita quando o magistrado singular, ao analisar a documentação apurada nos autos, pauta-se pela perícia judicial efetuada por profissional de confiança.[...]5. Se nada há que desqualifique ou invalide as conclusões periciais, o melhor caminho é aderir à posição do expert, pois a decisão deve ater-se aos fatos e circunstâncias constantes do processo." (TJSC, Apelação n. 0001701-32.2011.8.24.0045, Rel. Monteiro Rocha, j. de 23.11.2023, grifou-se). Por fim, em observância ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono do apelado equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título arbitrado na sentença (STF, AgRgARE n. 1.005.685, rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 6-6-2017), o que se justifica por atender as disposições da nova legislação processual civil. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6201085v106 e do código CRC 8e5c5726. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 04/12/2025, às 17:52:26     5022878-33.2020.8.24.0018 6201085 .V106 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 03:49:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6201086 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022878-33.2020.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI EMENTA apelações cíveis. ação indenizatória. vícios construtivos. sentença de parcial procedência. recurso de ambas as partes. recurso do autor. pleito de afastamento da culpa concorrente. inviabilidade. laudo pericial conclusivo no sentido de que embora o empreendimento possua anomalias, há culpa concorrente da parte autora no agravamento das patologias. ausência de manutenção do edifício. culpa da construtora que não exime a autora quanto aos problemas apresentados. negligência quanto à manutenção preventiva de parte dos locais. culpa concorrente verifiada. sentença mantida. recurso da ré. preliminar. tese de NULIDADE DA SENTENÇA por JULGAMENTO ULTRA PETITA.  INSUBSISTÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL NOS LIMITES DO PEDIDO e com embasamento em LAUDO PERICIAL. perito nomeado pelo Juízo que ostenta condições técnicas e presunção de boa-fé para a elaboração do aludido parecer. PLEITO DE LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO À QUANTIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA/APELADA EM SEU PEDIDO INICIAL. DESCABIMENTO. valores apresentados que foram minuciosamente descritos. inviabilidade de o Juízo determinar a realização de perícia técnica para esclarecimento e, por outro lado, descartar as informações apresentadas no documento. sentença mantida. recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6201086v16 e do código CRC b78a0dd8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 04/12/2025, às 17:52:26     5022878-33.2020.8.24.0018 6201086 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 03:49:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025 Apelação Nº 5022878-33.2020.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIM SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: KENIA VAN DE SAND por CONDOMINIO RESIDENCIAL GERMANYA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 18, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOAO DE NADAL NEUZELY SIMONE DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 03:49:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas