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Decisão 5023600-76.2025.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5023600-76.2025.8.24.0023

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Órgão julgador: Turma Recursal Cível, rela. Marcela Rosa Da Silva, julgado em 13-12-2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para condenar os recorridos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.521,00, corrigidos pela taxa SELIC desde o evento danoso. Tese de julgamento: "A ausência de notificação válida sobre a recuperação de veículo apreendido, conforme exigido pela Resolução n.º 331/2009 do CONTRAN, configura falha administrativa apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos materiais causados." Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 37, §6º. Código Civil, arts. 389 e 406. Resolução nº 331/2009 do CONTRAN, arts. 2º, 3º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada Recurso Inominado nº 50459124620238210008, Quarta Turma Recursal Cível, rela. Marcela Rosa Da Silva, julgado em 13-12-2024. (TJRS, Recurso Inominado, nº 50534483220238210001, rela. Juíza de Direito de Segundo Grau Laura Marques Lindenbaum, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, j em: 18/03/2025) grifei.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7092362 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5023600-76.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão unipessoal que negou provimento à Apelação Cível n. 5023600-76.2025.8.24.0023, entreposta contra a sentença prolatada pela magistrada Luciana Pelisser Gottardi Trentini - Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que na Ação de Reparação por Dano Material n. 5023600-76.2025.8.24.0023 ajuizada por LOCALIZA-Rent a Car S/A., julgou procedente o pedido, condenando "o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de 14.450,00 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta reais) para o autor, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da compactação do veícul...

(TJSC; Processo nº 5023600-76.2025.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: Turma Recursal Cível, rela. Marcela Rosa Da Silva, julgado em 13-12-2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para condenar os recorridos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.521,00, corrigidos pela taxa SELIC desde o evento danoso. Tese de julgamento: "A ausência de notificação válida sobre a recuperação de veículo apreendido, conforme exigido pela Resolução n.º 331/2009 do CONTRAN, configura falha administrativa apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos materiais causados." Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 37, §6º. Código Civil, arts. 389 e 406. Resolução nº 331/2009 do CONTRAN, arts. 2º, 3º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada Recurso Inominado nº 50459124620238210008, Quarta Turma Recursal Cível, rela. Marcela Rosa Da Silva, julgado em 13-12-2024. (TJRS, Recurso Inominado, nº 50534483220238210001, rela. Juíza de Direito de Segundo Grau Laura Marques Lindenbaum, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, j em: 18/03/2025) grifei.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7092362 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5023600-76.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão unipessoal que negou provimento à Apelação Cível n. 5023600-76.2025.8.24.0023, entreposta contra a sentença prolatada pela magistrada Luciana Pelisser Gottardi Trentini - Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que na Ação de Reparação por Dano Material n. 5023600-76.2025.8.24.0023 ajuizada por LOCALIZA-Rent a Car S/A., julgou procedente o pedido, condenando "o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de 14.450,00 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta reais) para o autor, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da compactação do veículo (ano de 2022) e juros moratórios a partir da citação". Descontente, o Estado de Santa Catarina porfia que: [...] A decisão agravada fundamentou o julgamento unipessoal na existência de "jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida", com base nos artigos 932 do CPC e 132 do RITJSC. Contudo, data maxima venia, a controvérsia em questão apresenta complexidade fática e jurídica que impede. [...] A decisão monocrática, ao focar exclusivamente na ausência da notificação postal inicial, ignora a discussão fundamental sobre a quebra do nexo causal pela inércia prolongada da vítima e pela culpa de terceiro. A questão sobre se a inércia de mais de dez anos de uma locadora de veículos profissional configura abandono do bem ou afasta o dever de indenizar do Estado não pode ser considerada pacificada. [...] Primeiramente, o nexo de causalidade, requisito indispensável para a caracterização da responsabilidade civil, foi rompido por duas causas excludentes: a culpa de terceiro e a conduta da própria vítima. O evento danoso inicial não foi causado pelo Estado, mas pelo locatário do veículo que, ao descumprir o contrato com a Agravada, abandonou o bem, levando à sua apreensão. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno encetado. Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. VOTO Por preencher os pré-requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao contrário do que tenta convencer o Estado de Santa Catarina, o art. 132, inc. XV do RITJESC autoriza o julgamento unipessoal para “negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do argumenta que "a decisão monocrática, ao focar exclusivamente na ausência da notificação postal inicial, ignora a discussão fundamental sobre a quebra do nexo causal pela inércia prolongada da vítima e pela culpa de terceiro. A questão sobre se a inércia de mais de dez anos de uma locadora de veículos profissional configura abandono do bem ou afasta o dever de indenizar do Estado não pode ser considerada pacificada". Pois então. Sem rodeios, direto ao ponto: não lhe assiste razão. Conforme o Tema 1.306 do Tribunal da Cidadania, “o § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado”. Isto é, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, REsp n. 2.148.059/MA, rel. Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 20/08/2025). Nessa linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...]. Nos termos do Tema 1.306 do STJ, é legítima a utilização de fundamentação por referência, conforme realizado na decisão monocrática recorrida, e a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para rejeição do agravo interno, diante da ausência de argumentos novos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: [...] 2. É legítima a fundamentação por referência e a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para rejeição do agravo interno, quando não apresentados argumentos novos (Tema 1306/STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º; 90, § 4º; 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023884-56.2025.8.24.0000, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025. (TJSC, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5067856-13.2024.8.24.0000, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 30/09/2025). Na mesma toada: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. REITERAÇÃO DAS MESMAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO APTO A INFIRMAR A DECISÃO UNIPESSOAL. TEMA 1306 DO STJ. [...] DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno em Apelação Cível n. 5122622-39.2024.8.24.0930, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 23/10/2025). O Estado de Santa Catarina limitou-se a reiterar as teses antes lançadas na Apelação Cível n. 5023600-76.2025.8.24.0023, sem trazer nenhum argumento novo. Assim, tendo a decisão verberada analisado de forma precisa a insurgência arguida pelo ente público demandado, ratifico o julgado por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos: Cediço que "a responsabilidade civil da administração pública por atos ou fatos danosos de seus agentes é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, assim como nos arts. 43 e 932, III, ambos do CC. Com isso, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos causados a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa" (TJSC, Apelação n. 0300109-12.2019.8.24.0072, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 21/01/2025). Da mesma forma, "a caracterização da responsabilidade civil reclama a existência de conduta antijurídica (comissiva ou omissiva), ocorrência de dano e estabelecimento do nexo causal entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer desses pressupostos, ainda que analisado sob o viés da responsabilidade civil objetiva nas hipóteses que envolvam agentes públicos (art. 37, § 6º, CF), derrui a pretensão indenizatória" (TJSC, Apelação n. 0301091-72.2016.8.24.0026, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 12/12/2024). No contexto objetado, da Comunicação Interna n. 148/lmg/2014 (Evento 27, Outros 3), haure-se que o veículo Fiat Pálio ano/modelo 2001/2002, placas GZP-6639, foi apreendido pela 7ª (sétima) Delegacia de Polícia da Capital em 18/04/2012 e recolhido ao pátio do Complexo SSP/SC: E, ao revés do que sustenta o Executivo Estadual, não houve a notificação postal da parte autora enquanto proprietária do automóvel, para retirada do veículo, mas apenas notificação por Edital em 27/04/2012 (Evento 1, Anexo 3, p. 17 e 18). À vista disso, a Resolução n. 331/2009 do CONTRAN vigente à época dos fatos, previa, em seu art. 4, que "o órgão ou entidade responsável pelo leilão deverá notificar por via postal a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou aquela que tenha se sub-rogado nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o prazo comum, mínimo, de 20 (vinte) dias para que o veículo seja retirado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão" grifei. Logo, somente quando não atendida a aludida notificação é que a diretriz conferia a possibilidade de expedição de edital, conforme art. 5º, in verbis: Art. 5. Não sendo atendida a notificação, serão os interessados notificados por edital afixado na dependência do órgão ou entidade responsável pelo leilão, e publicado uma vez na imprensa oficial, se houver, e duas vezes em jornal de grande circulação, para a retirada do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da última publicação, desde que quitados os débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão. In casu, conquanto o automotor tenha permanecido por 10 (dez) anos entre a expedição do édito, sua prensagem (Evento 27, Outros 6) e posterior leilão ocorrido em 10/02/2022 (Evento 27, Outros 2), isso não exonera o ente público demandado de observar a integralidade do procedimento administrativo para que levasse a hasta pública a sucata, tampouco a pretextada culpa exclusiva de terceiro. É que o fato da demandante exercer atividade empresarial na locação de veículos automotores (Evento 1, Petição Inicial 1), diz respeito à relação jurídica distinta daquela que envolve a Fazenda Pública Estadual, que, no exercício de sua função administrativa, deve observar rigorosamente o princípio da legalidade, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal. Isto é, enquanto a locadora de veículos opera dentro de um regime privado, pautado pela autonomia das partes e pela negociação contratual, a Administração Pública está vinculada a um conjunto de normas e procedimentos legais que visam garantir a transparência, a impessoalidade e a moralidade nas suas ações. Dessa forma, como pontuou a togada singular, considerando que o demandado comprometeu "a validade do procedimento adotado, [...] resta à parte autora [...] o direito à indenização correspondente, uma vez que não há mais possibilidade de restituição do bem em sua forma original" (Evento 50). Nesse trilhar: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. LEILÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. FALHA NA NOTIFICAÇÃO DA PROPRIETÁRIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 331/2009 DO CONTRAN. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Raquel Magalhães da Silva de Carvalho contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de leilão de veículo apreendido sem sua devida notificação. A sentença recorrida considerou que a recorrente fora notificada da recuperação do veículo, mantendo-se inerte. A recorrente insurge-se contra tal alegação, apontando falha administrativa que resultou no leilão de seu veículo sem que tivesse conhecimento prévio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) saber se houve falha na notificação da proprietária do veículo acerca de sua recuperação, em violação à Resolução n.º 331/2009 do CONTRAN; (II) em caso positivo, analisar a possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pela falha administrativa alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução n.º 331/2009 do CONTRAN estabelece que, antes do leilão, o órgão responsável deve notificar o proprietário do veículo por via postal, garantindo-lhe prazo para a retirada do bem mediante quitação dos débitos vinculados. A documentação apresentada (eventos 8, PROCADM2, PROCADM3 e PROCADM4) demonstra que não houve notificação válida à recorrente, o que é corroborado por manifestação da Polícia Civil (evento 8, PROCADM4). A responsabilidade civil do Estado, fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva e exige a comprovação do dano, da conduta estatal e do nexo de causalidade. A ausência de notificação configurou falha administrativa, impedindo que a proprietária recuperasse seu veículo, o que ocasionou danos materiais. Quanto aos danos morais, não se verifica ofensa a direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor, conforme jurisprudência consolidada: Recurso Inominado nº 50459124620238210008, Quarta Turma Recursal Cível, rela. Marcela Rosa Da Silva, julgado em 13-12-2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para condenar os recorridos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.521,00, corrigidos pela taxa SELIC desde o evento danoso. Tese de julgamento: "A ausência de notificação válida sobre a recuperação de veículo apreendido, conforme exigido pela Resolução n.º 331/2009 do CONTRAN, configura falha administrativa apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos materiais causados." Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 37, §6º. Código Civil, arts. 389 e 406. Resolução nº 331/2009 do CONTRAN, arts. 2º, 3º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada Recurso Inominado nº 50459124620238210008, Quarta Turma Recursal Cível, rela. Marcela Rosa Da Silva, julgado em 13-12-2024. (TJRS, Recurso Inominado, nº 50534483220238210001, rela. Juíza de Direito de Segundo Grau Laura Marques Lindenbaum, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, j em: 18/03/2025) grifei. Legitimando essa compreensão: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Veículo apreendido por falta de licenciamento e posteriormente levado a leilão, sem observância das formalidades legais. Sentença de parcial procedência. DANO MATERIAL. Dever de indenizar que decorre da falta de prévia notificação postal da hasta pública (art. 4º da Resolução nº 331/2009 do CONTRAN), e não por ausência de publicação do edital de leilão no Diário Oficial e em jornal de grande circulação. Prejuízo material correspondente ao valor do veículo, descontados os débitos existentes ao tempo do leilão. DANO MORAL. Não caracterização. Autora que ficou inerte por quase 1 ano, mesmo expressamente cientificada, quando da apreensão do veículo, da possibilidade de leilão em 60 dias. Inteligência do art. 328, caput, do CTB. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP, Apelação n. 1010296-47.2022.8.26.0405, rel. Des. Flávio Cunha da Silva, Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado, j. em 03/09/2025). [...] Diante do que restou evidenciado, o procedimento administrativo não observou as exigências previstas na Resolução n. 331/2009 do CONTRAN vigente à época dos fatos, pois inexistiu a indispensável comunicação postal dirigida ao proprietário do automóvel Fiat Pálio ano/modelo 2001/2002, placa GZP-6639, quanto ao leilão do veículo ocorrido em 10/02/2022 (Evento 27, Outros 2). Houve, tão somente, publicação editalícia pela Fazenda Pública Estadual, em notória violação ao rito legalmente instituído. E a permanência decenal do automotor sob guarda pública não afasta a responsabilidade estatal em agir com estrita observância ao princípio da legalidade (art. 37 da CF/88), independentemente da atividade empresarial de LOCALIZA-Rent a Car S/A. Sintetizando: a irregularidade procedimental maculou a validade da atuação administrativa, impedindo a restituição do automóvel à parte autora, gerando o dever de reparar o prejuízo sofrido. Nesse viés: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. LEILÃO DE VEÍCULO APREENDIDO PELO DETRAN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente ação indenizatória movida por Localiza Rent a Car S.A., condenando o recorrente ao pagamento de R$ 42.096,00 a título de danos materiais. A pretensão indenizatória decorre do leilão de veículo de propriedade da autora, realizado pelo DETRAN/MG sem prévia notificação. O apelante sustenta regularidade da alienação administrativa e defende, subsidiariamente, a limitação da indenização ao valor arrecadado no leilão. Requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais, imputando a terceiros a responsabilidade pelo registro fraudulento do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (I) definir se a ausência de notificação ao proprietário do veículo apreendido antes do leilão configura falha do serviço público a ensejar responsabilidade civil do Estado; (II) estabelecer se o valor da indenização por danos materiais deve corresponder ao valor integral de mercado do veículo ou ao montante obtido no leilão; (III) verificar a possibilidade de redirecionamento dos ônus sucumbenciais a terceiro estranho à lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil do Estado por ato comissivo é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo causal, salvo se configuradas excludentes legais. 2. O leilão de veículos apreendidos exige, como condição de validade, a notificação do proprietário, nos termos do art. 328 do CTB e do Decreto Estadual n. 43.824/2004, sendo esta notificação obrigatória por via postal e, em caso de insucesso, por edital. 3. A ausência de comprovação, pelo DETRAN/MG, da notificação do proprietário do veículo caracteriza falha na prestação do serviço público. 4. A indenização por danos materiais deve corresponder ao valor integral de mercado do bem (Tabela FIPE), e não ao valor obtido no leilão, o qual sofre depreciação e pode considerar débitos que não devem ser suportados pelo proprietário não notificado. 5. A tentativa de redirecionamento do ônus da sucumbência a terceiro (Banco Itaú) é incabível, por ausência de relação jurídica com a lide, não conhecido do recurso nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação do proprietário antes da alienação, em leilão, de veículo apreendido configura falha do serviço público e enseja responsabilidade civil objetiva do Estado. 2. O valor da indenização por danos materiais decorrentes de leilão irregular deve corresponder ao valor integral de mercado do veículo, independentemente do valor arrecadado na arrematação. 3. Não se admite redirecionamento dos ônus sucumbenciais a terceiro que não integra a relação processual. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CTB, art. 328; Decreto Estadual/MG n. 43.824/2004, arts. 1º, 3º e 4º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente mencionada no voto.  (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.25.165597-3/001, rela. Desa. Maria Inês Souza, Segunda Câmara Cível, j. em 30/09/2025) grifei. Sob idêntica diretriz: DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEILÃO INDEVIDO DE VEÍCULO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Ação indenizatória movida por Localiza Rent a Car S/A contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando leilão indevido de veículo locado, sem notificação adequada. Pretende indenização pelo valor de mercado do veículo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) validade da notificação por edital para leilão de veículo; (II) responsabilidade da ré por danos materiais decorrentes de leilão irregular. III. Razões de Decidir 3. A Resolução CONTRAN nº 623/2016 exige diligência razoável para notificação pessoal do proprietário antes do leilão. 4. Ausência de notificação efetiva compromete o devido processo legal e o contraditório, configurando vício no procedimento administrativo. 5. A responsabilidade civil do Estado decorre da adoção de procedimento irregular, resultando em prejuízo patrimonial para a autora. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para modificar a sentença e condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 21.731,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: 1. A notificação por edital deve ser precedida de tentativas de notificação pessoal. 2. A responsabilidade civil do Estado abrange danos decorrentes de procedimentos administrativos irregulares. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LV; art. 37, §6º; CPC, art. 85, §3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1021695-47.2024.8.26.0100, rel. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 19/08/2025. TJSP, Apelação Cível 1066949-87.2024.8.26.0053, rel. Francisco Shintate, 11ª Câmara de Direito Público, j. 22/10/2025. (TJSP, Apelação Cível n. 1089926-73.2024.8.26.0053, rela. Desa. Cynthia Thomé, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 17/11/2025) grifei. Assim, o Agravo Interno entremeado não apresenta argumentos aptos a transmutar o posicionamento consolidado atinente à matéria, mormente considerando o dever de os Tribunais manterem a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, caput, do CPC). Ex positis et ipso facti, inexistindo nulidade na decisão unipessoal verberada, rechaço a insurgência interposta. Dessarte, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7092362v44 e do código CRC d99e39a5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 09/12/2025, às 18:16:03     5023600-76.2025.8.24.0023 7092362 .V44 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:59:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7092363 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5023600-76.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER EMENTA AGRAVO INTERNO em apelação. ART. 1.021, DO CPC. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL AJUIZADA POR LOCALIZA-RENT A Car S/A. em 05/03/2025. valor da causa: R$ 14.450,00. objetivada condenação ao pagamento de indenização decorrente do leilão de veículo apreendido, sem prévia notificação postal. veredicto de procedência. JULGADO MONOCRÁTICO que negou provimento ao apelo interposto pelo executivo estadual. INCONFORMISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (réu). denunciada IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CASO NÃO SE ADEQUA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 932 DO CPC. RECHAÇO, VISTO QUE É ATRIBUIÇÃO DO RELATOR NEGAR PROVIMENTO A RECURSO QUANDO ESTEJA EM CONFRONTO COM ENUNCIADO OU JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA NA CORTE (ART. 132, INC. XV, DO RITJESC). alegada notificação por edital da locadora de veículos em 27/04/2012, PARA RETIRADA DO AUTOMÓVEL Fiat Pálio placa GZP-6639 apreendido pela 7ª (sétima) Delegacia de Polícia da Capital em 18/04/2012, e recolhido ao pátio do Complexo SSP/SC. apontado descaso na recuperação do veículo PELA locadora AUTORA, AUTORIZANDO A ALIENAÇÃO DO automotor EM HASTA PÚBLICA. TESE INSUBSISTENTE. INTENTO MALOGRADO. Imprescindível prévia notificação por correspondência antes da publicação editalícia, nos termos da Resolução n. 331/2009 do CONTRAN vigente à época dos fatos. VIOLAÇÃO AO RITO PROCEDIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PREJUÍZO patrimonial. precedentes. “Ausência de notificação efetiva compromete o devido processo legal e o contraditório, configurando vício no procedimento administrativo. 5. A responsabilidade civil do Estado decorre da adoção de procedimento irregular, resultando em prejuízo patrimonial para a autora”. (TJSP, Apelação Cível n. 1089926-73.2024.8.26.0053, rela. Desa. Cynthia Thomé, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 17/11/2025). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7092363v21 e do código CRC 4cc48d86. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 09/12/2025, às 18:16:03     5023600-76.2025.8.24.0023 7092363 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:59:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 09/12/2025 A 09/12/2025 Apelação Nº 5023600-76.2025.8.24.0023/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): SONIA MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDI Certifico que este processo foi incluído como item 60 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 19/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 09/12/2025 às 00:00 e encerrada em 09/12/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 02:59:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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