Decisão TJSC

Processo: 5024827-73.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

Órgão julgador: TURMA, J. 2.12.2019). NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, O ART. 523, § 1º, DO CPC NÃO FAZ DISTINÇÃO À ORIGEM DO CRÉDITO EXEQUENDO, NÃO HAVENDO SE FALAR, POR CONSEGUINTE, NA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE EXECUTIVA DA DEMANDA SOBRE O SALDO DEVEDOR DE ASTREINTES. SUCUMBÊNCIA RECURSAL INAPLICÁVEL. VERBA NÃO FIXADA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE/APELADA NA ORIGEM. INTELECÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5002082-86.2019.8.24.0040, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023).

Data do julgamento: 30 de outubro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6823131 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5024827-73.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH RELATÓRIO B. R. C. D. (autor) opôs embargos de declaração (evento 36.1) contra o acórdão do evento 28.2, da lavra deste Relator, por meio do qual esta Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E LIMITOU O VALOR DA ASTREINTE. RECURSO DO CREDOR.

(TJSC; Processo nº 5024827-73.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH; Órgão julgador: TURMA, J. 2.12.2019). NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, O ART. 523, § 1º, DO CPC NÃO FAZ DISTINÇÃO À ORIGEM DO CRÉDITO EXEQUENDO, NÃO HAVENDO SE FALAR, POR CONSEGUINTE, NA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE EXECUTIVA DA DEMANDA SOBRE O SALDO DEVEDOR DE ASTREINTES. SUCUMBÊNCIA RECURSAL INAPLICÁVEL. VERBA NÃO FIXADA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE/APELADA NA ORIGEM. INTELECÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5002082-86.2019.8.24.0040, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023).; Data do Julgamento: 30 de outubro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6823131 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5024827-73.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH RELATÓRIO B. R. C. D. (autor) opôs embargos de declaração (evento 36.1) contra o acórdão do evento 28.2, da lavra deste Relator, por meio do qual esta Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E LIMITOU O VALOR DA ASTREINTE. RECURSO DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO RETROATIVA DAS PARCELAS JÁ VENCIDAS. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ACUMULADO QUANDO CONFIGURADA MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 537, § 1º, DO CPC À LUZ DO TEMA 706 DO STJ E DOS PRECEDENTES MAIS RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR LONGO PERÍODO. VALOR EXECUTADO SUPERIOR A R$ 330.000,00. CONDENAÇÃO PRINCIPAL INFERIOR A R$ 20.000,00. DESPROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DA ASTREINTE AO TETO DE R$ 20.000,00. MEDIDA RAZOÁVEL, EM CONSONÂNCIA COM A FINALIDADE COERCITIVA DO INSTITUTO E COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA OU À EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega a parte embargante, em resumo, haver omissão relevante no acórdão embargado, porquanto não houve enfrentamento específico do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, dispositivo que, a seu ver, limita a possibilidade de modificação apenas às multas vincendas, vedando a redução retroativa das parcelas já vencidas e incorporadas ao patrimônio do credor. Sustenta, ainda, que o julgado deixou de analisar o precedente da Corte Especial do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE DEIXOU DE ANALISAR O PEDIDO DE REDUÇÃO DO TETO DAS ASTREINTES. NECESSIDADE, SOB PENA DE IMPLICAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056816-68.2023.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024). Colhe-se do referido acordão: [...]  No que concerne às astreintes, arbitradas na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) assiste razão parcial aos apelantes, apenas quanto à limitação do valor máximo. A multa coercitiva imposta para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer tem por fim promover a efetividade da tutela específica das obrigações de fazer e de não fazer, situação, portanto, que se amolda ao caso; Assim, o valor da multa deve ser suficiente para obrigar a parte a cumprir a obrigação imposta e, por outro lado, proporcional e razoável. Na espécie, como mencionado, o magistrado arbitrou a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da obrigação de redução dos descontos em contracheque da parte embargada. A limitação ao valor do contrato objeto da lide (R$ 3.515,52) ao contrário do que sustentam os recorrentes, não é a medida mais acertada para a hipótese em comento. Primeiro, porque o valor da multa não deve ser vinculado ao valor da causa, mas aos efeitos decorrentes do descumprimento da obrigação. E, segundo, porque diante da sua natureza coercitiva, deve ser considerada a condição econômico financeira da parte ré, de modo a tornar efetiva a medida. Por outro lado, ainda que não nos termos requeridos, é cabível a limitação do valor da multa, uma vez que a falta desse marco poderia subverter a própria finalidade do instituto, acarretando indevido enriquecimento sem causa da parte [...]; Por conseguinte, a multa deve ser limitada ao valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em conformidade com o limite aplicado por esta Quinta Câmara de Direito Comercial. Nessas condições, caracterizada a exceção admitida, a limitação imposta na decisão agravada se mostra suficiente para atingir os fins coercitivos, sem incorrer em excesso, e em consonância com os precedentes desta Corte.  Assim, o recurso não merece acolhimento.  Como se vê, não se identificam os vícios apontados. Em primeiro lugar, não há omissão quanto ao art. 537, § 1º, do CPC. O acórdão embargado examinou a natureza e a finalidade das astreintes e assentou a possibilidade de readequação do montante quando o total acumulado se revelar manifestamente excessivo e divorciado do caráter coercitivo da medida. Ainda que assim não se entendesse, fica suprido o ponto: embora a literalidade do § 1º do art. 537 refira a modificação das multas vincendas, a Corte Especial do STJ, em hipóteses excepcionais de exorbitância, admite a revisão do quantum vencido, para resguardar proporcionalidade e razoabilidade e evitar o desvirtuamento do mecanismo processual (EAREsp 650.536/RJ). Posteriormente, no EAREsp 1.766.665/RS (DJe 6-6-2024), estabeleceu-se que, uma vez já analisado o valor, inclusive em sede recursal, pode incidir preclusão consumativa pro judicato, a fim de não eternizar a controvérsia. Há harmonização, não contradição. No caso, reconheceu-se a adequação do valor diário da multa, de R$ 500,00, mas se verificou que a soma global resultante do prolongado descumprimento, superior a trezentos mil reais, tornou-se desarrazoada diante do bem jurídico tutelado, autorizando a limitação do total. A validade da cominação diária não implica a perpetuação ilimitada de acréscimos que transformem a astreinte em penalidade patrimonial autônoma, alheia à finalidade coercitiva. Também não procede a alegação de obscuridade quanto à referência à vedação do enriquecimento sem causa. O acórdão não equiparou a execução das astreintes a pretensão fundada no art. 884 do Código Civil, nem condicionou a limitação à configuração típica do instituto de direito material. A menção foi empregada como vetor hermenêutico e teleológico, em conjunto com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para obstar que a multa se transforme em fonte de ganho dissociada da finalidade coercitiva da ordem judicial. É assim que a jurisprudência tem aplicado a expressão enriquecimento sem causa no contexto processual das astreintes: não como causa autônoma de exclusão do crédito, mas como limite para evitar que o somatório final extrapole a função coercitiva. Quanto ao alegado erro material, a insurgência não procede. O valor de R$ 221.500,00 consta apenas no excerto da decisão de origem transcrito ipsis litteris no voto, sem adoção pelo colegiado como premissa de julgamento. A deliberação partiu da natureza e finalidade das astreintes e concluiu pela necessidade de moderação do acumulado à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, independentemente do número indicado na decisão agravada. A jurisprudência desta Corte, ademais, tem admitido a readequação das astreintes acumuladas quando o montante se mostra excessivo, a fim de preservar a finalidade coercitiva e evitar enriquecimento indevido, sem que isso configure preclusão ou violação da coisa julgada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DA APELANTE. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO DE SUA COMINAÇÃO PARA COMPELIR A PARTE AO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ASTREINTE FIXADA QUE, CONTUDO, DEVE SER LIMITADA DE MODO A NÃO GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCIO DA PARTE. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. EQUÍVOCO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJSC, Apelação n. 0300030-62.2016.8.24.0064, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO.  RECURSO DO BANCO RÉU. CONTROVÉRSIA QUANTO À DATA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. DATA DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUE CORRESPONDE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS DECORRENTES DO CONTRATO QUESTIONADO QUE, NA PRÁTICA, SE MOSTRA SUFICIENTE PARA ATINGIR A FINALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, QUAL SEJA, IMPEDIR QUE A PARTE AUTORA TENHA PREJUÍZO FINANCEIRO. MERA MANUTENÇÃO DA AVERBAÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO ENSEJA EFETIVO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E, PORTANTO, NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA.  ALEGADA INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE REJEITADA. OS EMBARGOS, EM SI MESMOS, SEJA A SUA INTERPOSIÇÃO, SEJA A MERA POTENCIALIDADE NO SEU MANEJO, NÃO INFLUENCIAM NA EFICÁCIA DA DECISÃO JUDICIAL. OS EMBARGOS NÃO INFLUENCIAM NA EFICÁCIA DA DECISÃO JUDICIAL, POR ISSO, A MERA RECORRIBILIDADE OU NÃO, BEM COMO A INTERPOSIÇÃO DESSE RECURSO OU NÃO, NÃO INTERFERE NOS EFEITOS DA DECISÃO EMBARGADA. PARA FINS DE CONTAGEM DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, MOSTRA-SE IRRELEVANTE O FATO DE DELA TEREM SIDO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  PLEITO DE REDUÇÃO DO MONTANTE DA MULTA COMINATÓRIA. TOTAL DO VALOR DEVIDO A TITULO DE ASTREINTE QUE SE MOSTRA POR DEMAIS EXACERBADO NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DO VALOR PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DETERMINADA EM DECISÃO ANTERIOR, MESMO QUE JÁ TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.333.988/SP. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, § 1º, DO CPC/2015. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE JUSTIFICA A LIMITAÇÃO DA TOTALIDADE DA MULTA AO VALOR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PREVISTO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ADEQUAÇÃO QUE SE REVELA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À REALIDADE DO FEITO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODEM SER APLICADOS JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DAS ASTREINTES. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ENTENDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES (EDCL NO RESP 1.748.507/PE, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 2.12.2019). NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, O ART. 523, § 1º, DO CPC NÃO FAZ DISTINÇÃO À ORIGEM DO CRÉDITO EXEQUENDO, NÃO HAVENDO SE FALAR, POR CONSEGUINTE, NA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE EXECUTIVA DA DEMANDA SOBRE O SALDO DEVEDOR DE ASTREINTES. SUCUMBÊNCIA RECURSAL INAPLICÁVEL. VERBA NÃO FIXADA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE/APELADA NA ORIGEM. INTELECÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5002082-86.2019.8.24.0040, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023). Assim insatisfação com o resultado do recurso não se traduz em requisito válido para os aclaratórios, tampouco oferece suporte à mácula suscitada pela parte embargante. E mais, conforme já decidiu esta Corte de Justiça, "se a parte dissente dos fundamentos da decisão do Colegiado, deve se utilizar da via recursal própria para buscar a sua reforma, pois este não é o meio adequado para rediscutir a matéria" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.073088-7, de Pinhalzinho, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. 3-8-2015). Por fim, pleiteia a parte embargante a manifestação expressa sobre os artigos de lei aludidos no corpo do recurso, para fim de prequestionamento. Todavia, é sabido que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando não se mostrarem relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo em vista ser suficiente a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do A respeito do tema, leciona a doutrina sobre o disposto no novo Código de Processo Civil: [...] é preciso perceber que o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado. Omitindo-se o juiz na análise de argumentos relevantes, não se considera fundamentada a decisão (art. 489, § 1.º, IV, CPC), cabendo embargos declaratórios para forçar a análise dos argumentos omitidos (art. 1.022, II, CPC). Não analisados, consideram-se fictamente inseridos na decisão judicial para efeito de análise de eventual recurso especial ou extraordinário interposto pela parte interessada (art. 1.025, CPC) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 493). Nesse palmilhar, se a fundamentação do julgamento deve abrigar os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, mostra-se desnecessária a abordagem das questões periféricas e incapazes de infirmar a solução alcançada pelo Órgão Julgador. Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5024827-73.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. recurso do exequente/agravante. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 537, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A NATUREZA E A FINALIDADE DAS ASTREINTES, RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO EXCEPCIONAL DO QUANTUM ACUMULADO QUANDO EXORBITANTE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 650.536/RJ E EARESP 1.766.665/RS). CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE A VALIDADE DA MULTA DIÁRIA (R$ 500,00) E A NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO MONTANTE FINAL, SOB PENA DE SUBVERSÃO DA FINALIDADE COERCITIVA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REFERÊNCIA AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA UTILIZADA COMO VETOR HERMENÊUTICO PARA MODERAÇÃO DA MULTA, SEM EQUIPARAÇÃO À PRETENSÃO FUNDADA NO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VALOR TRANSCRITO DE DECISÃO DE ORIGEM, SEM UTILIZAÇÃO COMO PREMISSA PELO COLEGIADO. DELIBERAÇÃO BASEADA NO MONTANTE EXECUTADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 30 de outubro de 2025. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6823132v4 e do código CRC b75f4652. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 03/11/2025, às 18:39:43     5024827-73.2025.8.24.0000 6823132 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 09:33:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 30/10/2025 Agravo de Instrumento Nº 5024827-73.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIM Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 30/10/2025, na sequência 69, disponibilizada no DJe de 10/10/2025. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 09:33:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas