Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 07 de abril de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7162819 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 5026206-80.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto por M. M. contra a decisão proferida no processo de execução penal n. 5007758-30.2023.8.24.0022, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de salário do apenado (evento 52, DESPADEC1). Nas razões recursais alega, em síntese, que a decisão que autorizou a penhora mensal de 25% do pecúlio do apenado afrontou a legislação e a jurisprudência, pois se tratava de verba de natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, especialmente por estar abaixo do limite de 40 salários-mínimos, sustentando que o bloqueio comprometeu o mínimo existencial e a dignidade da pessoa huma...
(TJSC; Processo nº 5026206-80.2025.8.24.0022; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 07 de abril de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7162819 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 5026206-80.2025.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de execução penal interposto por M. M. contra a decisão proferida no processo de execução penal n. 5007758-30.2023.8.24.0022, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de salário do apenado (evento 52, DESPADEC1).
Nas razões recursais alega, em síntese, que a decisão que autorizou a penhora mensal de 25% do pecúlio do apenado afrontou a legislação e a jurisprudência, pois se tratava de verba de natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, especialmente por estar abaixo do limite de 40 salários-mínimos, sustentando que o bloqueio comprometeu o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual requereu a reforma integral da decisão para reconhecer a impenhorabilidade do pecúlio ou, subsidiariamente, a redução do desconto para 10%, percentual mínimo previsto no art. 168 da Lei de Execução Penal (evento 1, INIC1).
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo o seu conhecimento parcial e, nesta extensão, o não provimento (evento 6, CONTRAZREXT1).
Mantida a decisão pelo magistrado a quo, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
A 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Exmo. Dr. Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento (evento 8, PROMOÇÃO1).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
De início, faz-se necessária uma breve explanação acerca dos autos originários.
Foi ajuizada pelo representante do Ministério Público execução de pena de multa fundada de sentença penal condenatória que condenou M. M. pelo cometimento do crime disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa (valor aproximado de R$ 27.522,60) (evento 8, INIC1).
O executado foi citado para efetuar o pagamento ou nomear bens à penhora (evento 16, CERT1), tendo deixado transcorrer in albis o prazo para tanto (evento 17, autos 5007758-30.2023.8.24.0022).
O Ministério Público então requereu a penhora, via SISBAJUD, em nome do executado, a qual não obteve êxito (evento 25, DOC1).
O juiz deferiu a penhora de 25% dos valores depositados na unidade prisional em nome do executado a título de pecúlio, autorizou o desconto mensal de 25% sobre o salário líquido do mesmo, nos termos dos arts. 168 e 170 da Lei n. 7.210/84, e determinou a expedição de ofício ao Diretor da respectiva unidade prisional, contendo o último valor atualizado da pena de multa e a orientação de que as quantias descontadas ou depositadas fossem recolhidas mensalmente em subconta vinculada à execução da pena de multa, até a quitação integral da sanção, alertando que o descumprimento poderia configurar crime de desobediência e implicaria a responsabilidade direta de quem deixasse de efetuar ou efetuasse incorretamente os descontos (evento 27, DESPADEC1).
Sobreveio ao feito informação subscrita pela Coordenadora de Atividades Laborais e Pecúlio da Penitenciária da Região de Curitibanos, por meio do Ofício n. 337/2025/GELAB, datado de 07 de abril de 2025, direcionado ao Juiz da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos/SC, no qual se comunica que o apenado - IPEN 531283, não participa atualmente de atividades laborativas no estabelecimento prisional e possui saldo em sua conta pecúlio no valor de R$ 3.393,64, informação esta relevante para a execução da penhora determinada sobre valores disponíveis em nome do executado.
Foi expedido ofício requerendo-se o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o saldo existente na conta pecúlio do executado, CPF 006.296.689-81, com fundamento no art. 170 da Lei de Execução Penal (evento 37, OFIC1).
O apenado impugnou a penhora (evento 47, PET1), alegando impenhorabilidade, a qual foi indeferida pelo Juízo (evento 52, DESPADEC1), bem como os embargos de declaração por ele opostos (evento 67, DESPADEC1).
Inconformado com a decisão, foi interposto o presente agravo em execução.
A defesa do agravante requer a sua reforma sustentando a ilegalidade da retenção do valor do pecúlio com fundamento na impenhorabilidade dos valores recebidos a esse título, postulando a sua imediata devolução. Alternativamente, pretende a readequação do desconto para 1/10 do valor do pecúlio.
Não assiste razão ao apenado.
O Supremo Tribunal Federal, em 13-12-2018, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, inc. XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições — perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos —, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo, assim sua natureza de sanção penal. Vejamos:
Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Coe inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas mo consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta dda legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.(ADI 3150, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019)
Fixou-se, portanto, a compreensão no sentido de que a multa referente ao preceito secundário do tipo penal legalmente previsto ostenta natureza de sanção penal, de tal sorte que exsurge a legitimação prioritária do Ministério Público para a execução da pena de multa perante a Vara de Execuções Penais.
Segundo a Lei de Execução Penal, para fins de cobrança da pena de multa, pode-se proceder ao desconto na remuneração percebida pelo apenado, observados os limites máximo de 1/4 e mínimo de 1/10:
Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte:
I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;
II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito;
III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada.
O art. 170 da mesma Lei ainda prevê expressamente que "Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168)."
A Lei Complementar n. 809, de 30-12-2022, ao disciplinar as regras atinentes à remuneração do preso, estabelece que parte dos valores recebidos será reservada para a assistência à família e para pequenas despesas pessoais do preso:
Art. 27. O produto da remuneração pelo trabalho do preso deverá ter a seguinte destinação:
I – 50% (cinquenta por cento) à assistência à família e a pequenas despesas pessoais do preso, devendo ser preferencialmente depositado em conta bancária informatizada;
II – 25% (vinte e cinco por cento) à constituição do pecúlio, devendo ser preferencialmente depositado em conta judicial vinculada ao processo de execução penal, sendo liberado mediante ordem judicial; e
III – 25% (vinte e cinco por cento) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do preso, devendo ser controlado de forma individualizada pelo estabelecimento penal arrecadador e destinado ao respectivo fundo rotativo.
Parágrafo único. Dos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo poderão ser deduzidas a indenização dos danos causados pelo crime, caso não reparados por outros meios, as custas judiciais, desde que determinadas judicialmente, bem como as despesas necessárias à manutenção das contas bancárias informatizadas.
Por essa razão não há óbice para que os descontos relativos ao pagamento da multa penal incidam sobre a parcela restante, desde que respeitados os limites de 1/4 a 1/10.
Esta Câmara Criminal admite que, para fins de pagamento de pena de multa penal, esse desconto recaia sobre a remuneração do apenado, não havendo que se falar em impenhorabilidade desses valores:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DO APENADO.
PRELIMINARES. AVENTADA A ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO DE EXECUÇÃO DE MULTA, EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS ESTABELECIDO NA ADI 3150/DF. NÃO ACOLHIMENTO. FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUI LEGITIMIÇÃO SUBSIDIÁRIA E NÃO EXCLUSIVA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO. PRETENSO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO POR INTIMAÇÃO TARDIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TRÂMITE PREVISTO NO ART. 164 DA LEP. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PREJUÍZO NÃO OBSERVADO. PREFACIAIS AFASTADAS.
MÉRITO. SUSTENTADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA PREVISTA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL, ORIUNDO DE LEGÍTIMA POLÍTICA CRIMINAL E QUE NÃO AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. SANÇÃO PECUNIÁRIA INADIMPLIDA QUE, APESAR DE SER CONSIDERADA DÍVIDA ATIVA, CONSERVA A SUA NATUREZA CRIMINAL. DISTINÇÃO QUANTO ÀS ARRECADAÇÕES FISCAIS (ADI N. 3.150/DF DO STF). OUTROSSIM, ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA INCAPAZ DE AFASTAR A PENA DE MULTA, UMA VEZ QUE NÃO COMPROVADA TAL CONDIÇÃO E AINDA PENDENTE O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES PERCEBIDOS PELO TRABALHO EXERCIDO NA UNIDADE PRISIONAL E DEPOSITADOS EM POUPANÇA A TÍTULO DE PECÚLIO. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE A MULTA SER ADIMPLIDA MEDIANTE DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO CONDENADO (ART. 170 DA LEP). PRETENSA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS ENTRE O RECORRENTE E O ESTADO. ADUZIDO DIREITO DO APENADO DE TER TRABALHO REMUNERADO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE COMPENSAÇÃO APLICADO TÃO SOMENTE A DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5004003-92.2023.8.24.0023, do , rel. Ricardo Roesler, Terceira Câmara Criminal, j. 02-05-2023 - grifei).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO DE DEFESA.
[...] PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO CONSTRITO JUDICIALMENTE. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS, ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA DO EXECUTADO (ART. 854, §3º, I, DO CPC). OUTROSSIM, CABIMENTO DO BLOQUEIO DE QUANTIA RECEBIDA A TITULO DE REMUNERAÇÃO (ART. 168 E 170 DA LEP). PRECEDENTES.
"I - NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 854, § 3º, I, DO CPP, CABE AO EXECUTADO COMPROVAR QUE AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS. II - A LEI DE EXECUÇÃO PENAL PERMITE A RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE PECÚLIO, PARA O ADIMPLEMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA (TJSC, AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 5120595-59.2022.8.24.0023, REL. DES. SIDNEY ELOY DALABRIDA, J. EM 16.02.2023)" (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. 5004021-16.2023.8.24.0023, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, J. 11-05-2023). [...]
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES AFASTADAS E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5025679-96.2023.8.24.0023, do , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 11-07-2023).
Portanto, considerando que a pena de multa fixada alcançou montante expressivo (R$ 27.522,60), muito superior ao saldo atualmente existente no pecúlio (R$ 3.393,64), e que o art. 168, inciso I, da Lei de Execução Penal estabelece margem de discricionariedade ao julgador para fixar o desconto entre o mínimo de 1/10 e o máximo de 1/4, justifica-se a manutenção do percentual de 25% (um quarto), patamar que, embora situado no limite máximo legal, mostra-se adequado e proporcional à expressiva quantia devida a título de sanção penal. A redução do percentual para o mínimo legal, como pretendido subsidiariamente pela defesa, alongaria demasiadamente o prazo de quitação da sanção pecuniária, comprometendo a efetividade da execução penal e a finalidade retributiva e preventiva da pena.
Isso posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162819v10 e do código CRC ffdda48a.
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Agravo de Execução Penal Nº 5026206-80.2025.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA FUNDADA EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DEFERIMENTO DE DESCONTO MENSAL DE 1/4 SOBRE OS VENCIMENTOS RECEBIDOS PELO APENADo.
RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS a TÍTULO DE PECÚLIO. PEDIDO ALTERNATIVO DE ADEQUAÇÃO DO DESCONTO PARA a fração de 1/10. ARTS. 168 E 170 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, QUE EXPRESSAMENTE ADMITEM A INCIDÊNCIA DA COBRANÇA DA MULTA SOBRE A REMUNERAÇÃO DO CONDENADO, OBSERVADOS O PATAMAR MÁXIMO DE 1/4 E O MÍNIMO DE 1/10. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA PENA DE MULTA DE FORMA CUMULATIVA COM A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 809/22 QUE RESERVA PARTE DOS VALORES RECEBIDOS PELO PRESO, a título de REMUNERAÇÃO, PARA A ASSISTÊNCIA À família e às suas pequenas despesas. possibilidade de incidência do desconto sobre a parcela restante, desde que observadas as normas mencionadas. ademais, DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL PARA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE O MÍNIMO DE 1/10 E O MÁXIMO DE 1/4 (ART. 168, I, DA LEP). PENA DE MULTA EXPRESSIVA (R$ 27.522,60), MUITO SUPERIOR AO SALDO ATUAL DO PECÚLIO (R$ 3.393,64). MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% (UM QUARTO) QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL À QUANTIA DEVIDA. REDUÇÃO QUE ALONGARIA DEMASIADAMENTE O PRAZO DE QUITAÇÃO, COMPROMETENDO A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO PENAL E AS FINALIDADES RETRIBUTIVA E PREVENTIVA DA PENA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2025.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162820v5 e do código CRC 30434fa1.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 16/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Execução Penal Nº 5026206-80.2025.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
PRESIDENTE: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): HUMBERTO FRANCISCO SCHARF VIEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 104 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 26/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 16/12/2025 às 00:00 e encerrada em 16/12/2025 às 11:04.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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