Decisão TJSC

Processo: 5026784-79.2021.8.24.0023

Recurso: Recurso

Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA

Órgão julgador: Turma, j. em 11.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.913.613/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 29.11.2021.

Data do julgamento: 27 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6275409 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026784-79.2021.8.24.0023/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026784-79.2021.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por J. G. T. M. e Recurso Adesivo interposto por S. M. D. P. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar a demandada ao pagamento de R$ 102.000,00 e julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção, nos autos da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios.

(TJSC; Processo nº 5026784-79.2021.8.24.0023; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA; Órgão julgador: Turma, j. em 11.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.913.613/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 29.11.2021.; Data do Julgamento: 27 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6275409 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026784-79.2021.8.24.0023/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026784-79.2021.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por J. G. T. M. e Recurso Adesivo interposto por S. M. D. P. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar a demandada ao pagamento de R$ 102.000,00 e julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção, nos autos da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado Fernando de Castro Faria (evento 123, SENT1): Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários ajuizada por J. G. T. M. em desfavor de S. M. D. P.. Relatou a parte autora que prestou serviços jurídicos para a parte requerida em razão do contrato por eles firmado em 28.09.2006, cujo objeto era a representação em todos e quaisquer processos judiciais que a demandada possuísse. Em tal contrato, restou firmada a contraprestação de 40% dos valores que viesse a requerida a auferir nos casos de acordo e de 20% dos valores que obtivesse a título de pensão alimentícia nos 24 primeiros meses, além de 20% dos atrasados. Narrou, ainda, que o contrato foi ratificado em março/2013, tendo também a demandada outorgado diversas procurações para propor ação e intervir em outros processos, em sua maioria tratando do divórcio da requerente e discussão sobre os bens e direitos do ex-casal. Relatou ter atuado de forma diligente e eficiente em favor da cliente, mas foi surpreendido em 2016 com e-mail revogando os mandatos concedidos em seu favor, sob a justificativa de que os percentuais cobrados eram abusivos e pelos prejuízos causados em razão do não ajuizamento de algumas demandas ou cobrança de valores em favor da cliente. Narrou que, após tal revogação, a requerida celebrou acordo em 2019 que deu fim ao grande número de processos envolvendo seu ex-marido e tendo recebido R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), sem repassar nenhum valor ao autor, que atuou por longo período em todas essas demandas. Assim, pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de 20% daquele valor recebido, em contraprestação pelos serviços prestados há mais de dez anos em favor da requerida naquelas demandas (evento 1, DOC1). Recebida a inicial, a tutela de urgência pretendida foi indeferida, momento em que foi determinada a citação (evento 8, DOC1). Citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção na qual discorreu que houve desídia e má atuação do patrono requerente, levando a demandada a sérios prejuízos, mas que arcou com todos os honorários que eram devidos até a resolução do contrato. Defendeu que a assinatura do novo pacto que gerou o pagamento daquele montante pretendido na exordial somente ocorreu pela atuação dos novos advogados constituídos, de modo que o valor requerido não é devido ao advogado anterior, que em nada auxiliou no deslinde dos feitos. Assim, em razão da revogação dos poderes por justa causa, bem como por não ter o autor auxiliado na elaboração do acordo, entende que os valores não lhe são devidos. Em reconvenção, pleiteou a condenação do requerente ao pagamento de diversos valores que deixou de receber ao longo dos anos que atuou como seu advogado bem como o valor pago à nova advogada, no total de R$ 312.507,50, além de indenização por danos morais em R$ 31.250,75. Houve réplica e contestação à reconvenção, bem como réplica da contestação à reconvenção. Sobreveio decisão de saneamento do feito deferindo a produção da prova oral e designando audiência de instrução. Realizado o ato, foram tomados os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas arroladas, bem como indicado que os pontos impugnados seriam analisados na sentença. As partes apresentaram alegações finais nos eventos 113.1 e 114.1. Vieram os autos conclusos. No dispositivo da sentença constou: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por J. G. T. M. em desfavor de S. M. D. P., extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme fundamentado. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (na proporção de 80% para a requerida e 20% para o requerente) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção por S. M. D. P. em desfavor de J. G. T. M., julgando extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção atualizado, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais, a demandada Sônia Maria Dondoni sustenta que o apelado agiu de forma negligente e deficitária no transcurso de diversos processos, o que reduziu a meação a ser recebida na ação de dissolução de união estável, assim como o prejuízo de R$ 200.000,00 causado pela inércia do advogado que não acostou procuração ao processo e, por conseguinte, ocasionou a derrota da sua constituinte, ora apelante.  Argumenta, ainda, ser devida a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do constrangimento e sofrimento experimentados em razão da conduta omissiva do causídico, que deixou de adotar as providências necessárias à adequada defesa de seus interesses no referido feito (evento 130, APELAÇÃO1). Em contrarrazões, o autor requer o desprovimento do recurso (evento 137, CONTRAZAP1). Em sede de recurso adesivo, o autor alega que sua atuação na defesa dos interesses da demandada foram determinantes para o êxito na celebração do acordo firmado em 2019, motivo pelo qual a remuneração deve ser integral, e não proporcional (evento 138, RECADESI1).  Em contrarrazões, a demandada postula o desprovimento do recurso adesivo (evento 143, CONTRAZAP1). É o relatório. VOTO De início, cabe a análise da admissibilidade.  Verifico que a apelação e o recurso adesivos são tempestivos, os preparos foram realizados (evento 133, CUSTAS1 e evento 141, CUSTAS1), as partes estão regularmente representadas, os recursos e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC. Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Em que pese o requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação, diante do julgamento definitivo do recurso, resta prejudicada tal pretensão, por nítida perda superveniente do seu objeto. A propósito:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.  COMPROVANTE DA ENTREGA DA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. (I) PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. (II) TESE DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É TRIENAL BASEADO EM TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 206, §3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL. TESE AFASTADA. COBRANÇA DE NOTAS FISCAIS. PRAZO QUINQUENAL INCIDENTE PARA COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. ART. 206, § 5º, I, DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003081-49.2021.8.24.0014, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 11.7.2024). Desse modo, dou por prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no recurso de apelação. O autor ajuizou a presente ação de cobrança, visando o recebimento de honorários contratuais, em razão de pacto firmado em 28.9.2006 e ratificado em março de 2013. Após longos anos de atuação profissional, a demandada revogou os mandatos em 2016 e, posteriormente em 2019, celebrou acordo que encerrou diversos processos e gerou a esta um proveito econômico de R$ 850.000,00, sem que houvesse repassado nenhum valor ao autor, não obstante o contrato celebrado entre as partes. Em contestação e em reconvenção, a demandada sustentou que houve desídia e má atuação profissional do autor, ocasionando-lhe prejuízos de ordem moral, motivo pelo qual entende que nenhum valor seria devido a este. Sobreveio sentença, a qual julgou parcialmente procedente a ação de cobrança e improcedente a reconvenção. Irresignada, a demandada, ora apelante, se insurgiu contra a sentença e reiterou os argumentos contidos na contestação e na reconvenção. E o autor interpôs recurso adesivo visando a remuneração integral em relação aos serviços prestados.  Feitas essas digressões, impende esclarecer que inexiste controvérsia com relação à existência do contrato firmado entre as partes, tampouco quanto aos percentuais ajustados ou mesmo à efetiva atuação profissional exercida pelo autor ao longo de anos, até a superveniente revogação do mandato pela demandada. A controvérsia, portanto, remanesce com relação à verificação da existência de dolo ou culpa na atuação profissional do autor que configure justa causa para afastar o pagamento dos honorários contratuais e, de outro lado, que enseje a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, debate-se, de forma subsidiária a necessidade de pagamento integral da verba honorária contratual. É cediço que a revogação do mandato outorgado ao advogado constitui direito potestativo do jurisdicionado podendo, portanto, ser exercido de forma discricionária e até mesmo imotivada, sem que disso decorra qualquer espécie de sanção ou prejuízo. Na hipótese dos autos, a parte demandada alega que a revogação de mandato decorreu de justa causa, consistente na alegada desídia e má atuação profissional do autor durante o período que em operou como causídico daquela. Assim, pretende a demandada desconstituir o direito creditício do autor, incumbindo-lhe, portanto, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Outrossim, em observância ao pedido de natureza indenizatória por dano moral formulada na reconvenção, igualmente recai sobre a demandada o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Nesse contexto competia à demandada indicar os fatos e produzir provas hábeis a caracterizar o dolo ou a culpa do procurador outrora constituído, sobretudo diante da inexistência de obrigação de resultado, êxito ou sucesso na atividade advocatícia. A parte demandada aduziu que a revogação de poderes ao autor ocorreu pela desídia e má atuação profissional, pelos motivos a seguir: b) pelo não ajuizamento de ação de execução quando contratado e, consequentemente, pelos prejuízos causados em razão do transcurso do prazo prescricional de 2 anos; c) da omissão em ação trabalhista, por não juntar a procuração e causar a penhora de parte de um apartamento pertencente à demandada; d) da ausência de averbação em cartório da existência de ações judiciais em relação aos imóveis – cujos bens foram vendidos e inexistiam no momento da efetivação da partilha; e) da negativa de entrega da cópia de processo solicitada, sob a justificativa de que o processo estaria com o juiz, quando na verdade os autos tinham sido extraviados". Entretanto, verifico que tais fatos foram arguidos de forma genérica e imprecisa, inviabilizando a adequada análise dos argumentos e dos elementos probatórios, como passo a explanar, de forma pormenorizada. b) pelo não ajuizamento de ação de execução quando contratado e, consequentemente, pelos prejuízos causados em razão do transcurso do prazo prescricional de 2 anos - Não houve especificação quanto à natureza da execução que deveria ter sido promovida, tampouco se indicou qual seria o título executivo subjacente que legitimaria a propositura da demanda e quais efetivos prejuízos que decorreram da suposta inércia profissional. Ademais, ressalto que era essencial especificar a execução não ajuizada porquanto quando o autor passou a trabalhar para a demandada, este ingressou em 11 ações diversas, sendo que em algumas delas foi instaurado incidente de cumprimento de sentença a exemplo dos autos n. 0049838-97.2000.8.24.0023/0002 (posteriormente renumerado para 5000009-32.2012.8.24.0091) e n. 0005199-57.2001.8.24.0023/0001. c) da omissão em ação trabalhista, por não juntar a procuração e causar a penhora de parte de um apartamento pertencente à demandada - Não indicou qual seria a ação trabalhista em questão, tampouco produziu prova acerca do nexo causal entre a conduta atribuída ao patrono e a constrição judicial sobre o imóvel de sua propriedade. d) da ausência de averbação em cartório da existência de ações judiciais em relação aos imóveis – cujos bens foram vendidos e inexistiam no momento da efetivação da partilha - Não houve indicação dos imóveis que deveriam ter sido objeto de averbação, tampouco foram juntados os registros de matrículas, os quais permitiriam aferir a pertinência ou não da providência supostamente omitida. e) da negativa de entrega da cópia de processo solicitada, sob a justificativa de que o processo estaria com o juiz, quando na verdade os autos tinham sido extraviados - Não houve esclarecimento a qual feito judicial se refere, tampouco especifiou qualquer elemento documental que comprove o alegado extravio dos autos, ou que demonstre ter havido conduta dolosa ou culposa do patrono nesse episódio. Assim, os documentos juntados aos autos não são capazes para elucidar a falha da atuação do profissional, limitando-se a registrar as consequências legais de cada processo em que a requerida foi parte, sem apontar, de modo concreto, a perda de prazo processual, a ausência de juntada de documentos imprescindíveis ou outra situação que revele desídia do profissional.  Igualmente, a produção probatória realizada em audiência é insuficiente para atender ao ônus probatório que cabia à apelante. Isso porque, como bem apontou o magistrado de origem: "Dos depoimentos colhidos em audiência, muito embora a requerida mencione atuação desidiosa do autor, fato também relatado por Alexandre e Eva, tenho que as falas, isoladamente, não são suficientes para comprovar a tese. Isso porque Alexandre foi ouvido como informante, em razão do parentesco com a demandada e não prestou compromisso com a verdade, enquanto Eva somente mencionou ter ouvido as reclamações formuladas pela própria requerida, sem ter acessado os processos em que há relatos de problemas." (evento 123, SENT1). Acrescente-se que os depoimentos pessoais das partes, pouco contribuíram para a elucidação dos fatos controvertidos, limitando-se a reiterar os argumentos já expostos na peça inicial e na contestação/reconvenção. Outrossim, no depoimento da única testemunha ouvida, o Senhor Dalson do Amaral Filho, restou consignado que a demandada manifestou-se de forma elogiosa em relação ao autor, o advogado que lhe representava, conforme se extrai: Quando ela nos apresentou por ocasião da compra do apartamento, ela dizia que ele era um advogado jovem, muito aguerrido, muito competente, enfim, foi quando eu o conheci [...] (evento 109, VÍDEO3, aos 25'45'')  Tal circunstância enfraquece ainda mais a tese defensiva da demandada, pois evidencia que, em momento anterior, atribuía ao autor qualidades profissionais positivas e não manifestava qualquer insatisfação quanto à sua atuação. Ademais, é imprescindível consignar que a mera insatisfação da cliente, decorrente dos valores despendidos e da não obtenção de êxito em determinados requerimentos ou processos, não configura, isoladamente, como indicativo de desídia ou de atuação inadequada do advogado que a representou. De igual modo, deve ser afastada, por consequência lógica, a pretensão indenizatória por danos morais, formulada pela demandada em reconvenção, uma vez que não houve comprovação da prática de ato ilícito pelo autor, tampouco da existência de nexo de causalidade entre a conduta imputada e o alegado abalo moral. Por tais motivos imperiosa a manutenção da condenação da demandada ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, bem como a improcedência do pedido indenizatório por danos morais formulado em sede de reconvenção. Em relação ao pedido de arbitramento dos honorários contratuais, cabe examinar a alegação de que a verba teria sido integralmente adimplida, conforme sustentado pela demandada. Extrai-se dos autos que foram realizados pagamentos ao autor, oriundos dos êxitos processuais obtidos, assim como da verba honorária mensal  estipulada entre as partes (item 2.3 do contrato - que foi posteriormente suprimida no aditivo contratual firmado em 2013 - evento 1, CONHON7). Todavia, a demanda em exame não tem por objeto tais verbas, mas sim o montante correspondente ao percentual contratual incidente sobre o valor percebido pela demandada em virtude de acordo judicial celebrado nos autos n.º 0049838-97.2000.8.26.0023, após a revogação do mandato outorgado ao autor, o qual estipulou o pagamento de R$ 850.000,00 à alimentanda, ora demandada, conforme se verifica: Deste modo, embora se reconheça que houve pagamento parcial, este diz respeito a outras cláusulas contratuais, e não o item 2.4., que prevê: Portanto, resta afastada a alegação de adimplemento parcial da verba honorária em relação à referida cláusula contratual, motivo pelo qual passo a apreciar o montante devido, conforme estipulado na cláusula 2.4 do contrato em exame. No que tange aos valores devidos a título de honorários, a redução desta verba decorre diretamente da revogação antecipada do mandato, ainda que sem qualquer motivação. No tocante à disciplina aplicável à hipótese, tendo em vista a natureza dos honorários contratados (ad exitum), entendo que não se mostra possível a aplicação da regra prevista no § 3º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94), que prevê o arbitramento proporcional da verba honorária quando há revogação imotivada do mandato. Não obstante o afastamento da norma contida no dispositivo supra, mostra-se prudente, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, efetuar a redução com base na complexidade da causa representada bem como o tempo de prestação do serviços profissionais. Tal orientação é consagrada na jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5026784-79.2021.8.24.0023/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026784-79.2021.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROcEDÊNCIA. CONTRATO AD EXITUM. REVOGAÇÃO DE MANDATO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECONVENÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional que atuou por mais de uma década em diversas demandas judiciais em favor da parte demandada. Após a revogação do mandato, a demandada celebrou acordo judicial e recebeu o montante de R$ 850.000,00 sem repassar valores ao autor pelo êxito obtido. A sentença condenou a parte demandada ao pagamento de honorários contratuais no valor de R$ 102.000,00. 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se houve justa causa para a revogação do mandato que afaste o pagamento dos honorários contratuais; (ii) saber se é devida indenização por danos morais em razão da atuação do advogado; e (iii) definir se é cabível a integralidade da remuneração contratada ou sua redução proporcional. 3. As alegações de desídia e má atuação do advogado foram genéricas e desacompanhadas de provas concretas, não sendo suficiente a mera insatisfação da cliente para afastar a obrigação contratual, afastando-se a alegação de justa causa. 3.1. A indenização por danos morais foi corretamente afastada, diante da ausência de comprovação de conduta culposa ou dolosa e de nexo causal. 3.2. A revogação do mandato embora seja direito potestativo do cliente, não o desobriga do adimplemento parcial da verba honorária. 3.3. Em razão da natureza do contrato (ad exitum), a redução deve ser proporcional ao serviço prestado. 4. Recurso de apelação e Recurso adesivos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: [I] A revogação do mandato não afasta o dever de pagamento dos honorários contratuais, ainda que de forma proporcional. [II] A indenização por danos morais exige prova do fato constitutivo e do nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CC, EOAB, art. 22, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.352.720/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 11.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.913.613/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 29.11.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e do recurso adesivo e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 27 de novembro de 2025. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6275410v13 e do código CRC 5b83677c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 27/11/2025, às 14:31:08     5026784-79.2021.8.24.0023 6275410 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:02:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 09/10/2025 Apelação Nº 5026784-79.2021.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: AMANDA VENDRUSCOLO STEFANELLO por J. G. T. M. SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARINA PACHECO CARDOSO por S. M. D. P. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 09/10/2025, na sequência 40, disponibilizada no DJe de 25/09/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR VITORALDO BRIDI. AGUARDA O DESEMBARGADOR JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO. Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Pedido Vista: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:02:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 27/11/2025 Apelação Nº 5026784-79.2021.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZER Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 27/11/2025, na sequência 34, disponibilizada no DJe de 10/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR VITORALDO BRIDI ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO NO MESMO SENTIDO, A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO E NEGAR-LHES PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:02:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas