Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Órgão julgador: Turma, j. 28/8/2023), que deve ser implementada pelo órgão julgador (arts. 85,
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por vícios construtivos ajuizada pela parte autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado, além de danos materiais já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) restou configurado o dano moral indenizável decorrente dos vícios construtivos no imóvel entregue; (ii) o valor fixado a título de indenização por danos morais observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora reconhecido ato ilícito decorrente de vícios construtivos na edificação, o laudo pericial não con...
(TJSC; Processo nº 5027455-38.2022.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: Turma, j. 28/8/2023), que deve ser implementada pelo órgão julgador (arts. 85, ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7238744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5027455-38.2022.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por GPC EMPREENDIMENTOS LTDA. em face da sentença de parcial procedência proferida em "ação de indenização por vícios construtivos" proposta por J. W. D. S..
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos:
Cuido de ação ajuizada por J. W. D. S. em desfavor de GPC EMPREENDIMENTOS LTDA.
Relatou o autor que adquiriu apartamento com vaga de garagem da ré e, após dias na posse, o imóvel começou a apresentar falhas estruturais, inclusive elétrica, hidráulica e estrutural, por exemplo. Narrou erros de projeto e erros de execução no seu apartamento e nos vizinhos; que o conserto temporário não foi suficiente; que as rachaduras são consequências de recalques diferenciais nas fundações; que as quedas de reboco resultam do teor de cimento abaixo do regulamentar; que a insuficiência de cimento foi uma irresponsabilidade cometida até mesmo na argamassa de junção dos tijolos e que os problemas causaram rompimento das canalizações de água e de esgoto, ou as incidências de bolores, mofo, as infestações de cupins, os estragos em instalações elétricas, infiltrações nos quartos e banheiro, entre outros. Diante da omissão da ré, o autor ajuizou a presente demanda, com o pedido:
d) Ao final, seja a presente ação julgada totalmente procedente para tornar definitiva a antecipação de tutela que se espera seja irrogada, bem como a condenação da Requerida ao pagamento ao Autor, em sede de perdas e danos, de valor equivalente à correção e finalização das obras, inclusive dos defeitos existentes e que venham a ser apurados em função de suas características e componentes que se empenhou no material de comercialização do apartamento e, mais do que isto, no memorial descritivo, o que também aguarda seja pericialmente apurado; e) A condenação da Requerida em DANO MORAIS, no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos abalos aos quais o Requerente vem experimentando desde a entrega da Obra.
A decisão de ev. 10 deferiu a justiça gratuita ao autor e deferiu a produção antecipada de prova pericial.
Citada (ev. 21), a ré apresentou contestação (ev. 24), na qual alegou, no mérito, não comprovação dos danos materiais; inexistência de dano moral; que fez reparos no imóvel; regularidade na obra e inexistência de diferenças entre o projeto aprovado e a obra. Assim, requereu a improcedência da pretensão inicial.
Houve réplica (ev. 27).
O perito juntou o laudo pericial (ev. 75), do qual as partes foram intimadas e se manifestaram (ev. 80 e 81).
A decisão de ev. 100 julgou o feito parcialmente ao confirmar a tutela de urgência e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
A mesma decisão manteve o processo em curso acerca dos danos morais, então saneou a lide, afastou preliminares e designou audiência de instrução e julgamento (ev. 100).
Na audiência, foram ouvidas as testemunhas Michele da Luz Santos, Monique Filomena Benthien e Andriele Fernanda Pinho, e a instrução foi encerrada, com intimação para alegações finais (ev. 123).
As partes apresentaram alegações finais (ev. 127 e 129).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 143, SENT1):
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré GPC EMPREENDIMENTOS LTDA ao pagamento ao autor J. W. D. S. de R$ 10.000,00, a título de dano moral, valor a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da citação (01/12/2022).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC até 29.08.2024, e do IPCA a partir de 30.08.2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Sendo a parte ré revel, expeça-se edital de intimação, inclusive para o pagamento de eventuais custas finais.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se.
Inconformada com o ato decisório, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 152, APELAÇÃO1).
Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) "não se vislumbra [...] qualquer circunstância [...] capaz de justificar a condenação [...] ao pagamento de indenização por danos morais"; b) "não há que se falar em abalo moral indenizável quando o alegado prejuízo decorre de circunstâncias puramente materiais, plenamente solucionáveis por meios técnicos e sem demonstração de prejuízo anímico real"; c) "admitir cumulativamente a existência de dano moral pelos mesmos fatos configuraria dupla reparação pelo mesmo evento, violando o princípio que veda o bis in idem indenizatório e resultando em indevido enriquecimento sem causa"; d) "os vícios constatados não comprometem a habitabilidade do imóvel, nem representam risco à segurança dos moradores"; e) subsidiariamente, pretende a "redução equitativa do quantum indenizatório".
Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos:
Diante do exposto e, especialmente, pelos doutos suprimentos de Vossas Excelências, é a presente para requerer:
a) O recebimento do presente Recurso de Apelação, em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos do artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil;
b) O integral provimento do recurso, com a consequente reforma da r. Sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, a fim de que seja afastada integralmente a condenação imposta à Apelante a título de danos morais, reconhecendo-se a inexistência de abalo extrapatrimonial e a ausência dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil;
c) Sucessivamente, na remota hipótese de manutenção parcial da condenação, a minoração substancial do quantum indenizatório, para que seja reduzido a patamar condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados os precedentes deste Egrégio Tribunal, não superior a R$ 3.000,00 (três mil reais);
d) A intimação do Apelado, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias;
e) Por fim, requer a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte autora exerceu o contraditório (evento 158, CONTRAZAP1).
Por fim, vieram os autos para análise.
VOTO
1. Preliminares
Não há preliminares em contrarrazões para análise.
2. Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso.
3. Mérito
Passa-se ao exame do mérito.
O juízo a quo acolheu a pretensão da parte autora com base em fundamentos assim expostos (evento 143, SENT1):
O reconhecimento da responsabilidade civil depende da convergência dos elementos consistentes em ato ilícito, dano/prejuízo (patrimonial ou extrapatrimonial), relação de causalidade adequada (entre o fato e o dano) e imputabilidade decorrente de culpa (subjetiva) ou do risco criado (objetiva), consoante arts. 186, 187 e 927 do CC.
No caso em apreço, o autor requereu indenização por danos morais em razão do serviço defeituoso prestado pela ré na construção e entrega do apartamento. Alegou o autor que sofreu abalo moral, que houve incêndio no apartamento por má instalação elétrica e infiltração no chão dos quartos e banheiros, os quais estão sempre encharcados, não podendo o autor nem mesmo adquirir móveis e colocar um colchão no chão.
A sentença parcial de mérito de ev. 100 verificou a existência dos danos na construção, porquanto a perícia revelou vícios construtivos associados à qualidade executiva do projeto. Com isso, houve condenação em danos materiais, ficando pendente o dano moral agora analisado.
Na audiência de ev. 123, as testemunhas Michele e Monique relataram que residem no mesmo prédio que o autor e souberam no grupo de whatsapp do condomínio dos diversos problemas que ele enfrentou com os vícios da obra.
A testemunha Michele disse que viu várias reclamações do autor com paredes rachadas, goteiras nas paredes em dias de chuva e consequente curto-circuito. Declarou que o autor teve incômodo com a situação, que ele não conseguia mobiliar o apartamento e que viu fotos do apartamento do autor.
A testemunha Monique disse que soube dos problemas e que o autor demonstrou desconforto no grupo de whatsapp. Asseverou que o autor não conseguiu mobiliar seu apartamento devido aos problemas no prédio. Com isso, o abalo moral passível de indenização foi demonstrado.
Como cediço, "os transtornos advindos de vícios e defeitos da construção que, de certa forma, tornaram inabitável a unidade imobiliária residencial, ou causaram transtornos que influenciaram na fluidez plena do direito à moradia, certamente ultrapassam a meros dissabores, devendo ser indenizados" (TJSC, Apelação Cível n. 0300328-03.2016.8.24.0081, de Xaxim, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2019). Em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA E VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL PARK SUL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...] DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE NÃO SE FUNDAMENTA APENAS NO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, MAS SIM NOS GRAVES VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS, OS QUAIS, NO CONTEXTO ESPECÍFICO, EXTRAPOLAM MEROS ABORRECIMENTOS E COMPROMETEM DIRETAMENTE A SEGURANÇA E O BEM-ESTAR DOS MORADORES. SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES EM RELAÇÃO AO PROJETO ORIGINAL, QUE PREJUDICARAM O VALOR DOS IMÓVEIS. ABALO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO, ARBITRADA EM R$ 10.000,00, QUE DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. [...] (TJSC, Apelação n. 0305778-56.2016.8.24.0038, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2025) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. [...] PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBSISTÊNCIA. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL E VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO. MAJORAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5000132-54.2019.8.24.0036, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2025).
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO. [...] 4. Embora o descumprimento contratual, por si só, não configure dano moral indenizável (Súmula 29 do TJSC), este pode ser reconhecido quando comprovada a existência de vícios decorrentes de falha na construção de imóvel que representam riscos à saúde daqueles que ali residem. O montante indenizatório deve ser fixado em R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Sem honorários recursais em razão da redistribuição da sucumbência. [...] (TJSC, Apelação n. 0305465-45.2017.8.24.0011, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-08-2025).
Assim, sopesando as particularidades da espécie, viável a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 ao autor, valor a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação (01/12/2022 - ev. 21).
Por meio do recurso, a parte ré/apelante busca, em síntese, a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial. Subsidiariamente, pretende a minoração do quantum fixado.
Para tanto, sustenta, em síntese, que: a) "não se vislumbra [...] qualquer circunstância [...] capaz de justificar a condenação [...] ao pagamento de indenização por danos morais"; b) "não há que se falar em abalo moral indenizável quando o alegado prejuízo decorre de circunstâncias puramente materiais, plenamente solucionáveis por meios técnicos e sem demonstração de prejuízo anímico real"; c) "admitir cumulativamente a existência de dano moral pelos mesmos fatos configuraria dupla reparação pelo mesmo evento, violando o princípio que veda o bis in idem indenizatório e resultando em indevido enriquecimento sem causa"; d) "os vícios constatados não comprometem a habitabilidade do imóvel, nem representam risco à segurança dos moradores"; e) subsidiariamente, pretende a "redução equitativa do quantum indenizatório".
O caso, antecipa-se, é de provimento.
O art. 5º, X, da CF prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando-se o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
O art. 12 do CC, por sua vez, prescreve que "Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei".
Já o art. 186 do Código Civil, base legal da responsabilidade extracontratual, prevê que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Rui Stoco proclama que o dano moral "é a violação da personalidade da pessoa, como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos e ou anímicos" (in Tratado de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1.683).
Para configurar o dano moral, o infortúnio vivenciado deve ultrapassar o liame da normalidade, prejudicando intensamente o comportamento do indivíduo. Portanto, fora da órbita do dano moral encontram-se o mero dissabor, o aborrecimento, a mágoa, a irritação ou sensibilidade exacerbada, sob pena de banalização do instituto (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 83-84).
Assim, a conduta (positiva ou omissiva) que causa prejuízo anímico é aquela que efetivamente malfere os direitos da personalidade, gerando sofrimento, dor, humilhação ou abalo psíquico à pessoa.
No presente caso, ainda que caracterizado ato ilícito da parte ré, consistente em vícios construtivos (arts. 186 e 187 do CC), não se verifica o dano moral, assim considerado como lesão séria e juridicamente relevante a atributos da personalidade (arts. 5º, V e X, da CF e 12 do CC) e/ou à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Sabe-se que a análise dos fatos deve levar em consideração as máximas da experiência comum, à luz do que ocorre ordinariamente no dia a dia social, salvo quando a compreensão dos acontecimentos depender de conhecimentos específicos, de natureza técnica ou científica. Nesse último caso, a experiência comum do órgão julgador deve ceder à opinião especializada de um profissional capacitado e imparcial.
No caso em questão, o laudo pericial produzido em juízo (evento 75, LAUDO1, p. 10) atesta que "não foram constatadas manifestações patológicas capazes de comprometer a habitabilidade do imóvel ou colocar em risco a segurança dos moradores", e que "não foram encontrados indicativos de agravamento dos danos".
Assim, não havendo comprometimento da habitabilidade do imóvel ou risco à segurança dos moradores, não se pode afirmar que a parte autora tenha efetivamente sofrido danos morais passíveis de indenização.
Doutro lado, a alegação da parte autora de curto-circuito e de incêndio no imóvel (evento 1, INIC1) não ficaram efetivamente evidenciadas pelo conjunto probatório. Além disso, o laudo pericial (evento 75, LAUDO1, p. 10 e 13) atesta que "não foram constatados danos associados a deficiências estruturais, elétricas ou hidráulicas decorrentes de vício construtivo no imóvel", bem como que não foram identificados "danos associados a incêndio", o que enfraquece a tese da parte autora de que tais eventos ocorreram e causaram os danos morais invocados.
Portanto, na ausência de provas robustas e idôneas que demonstrem a ocorrência de curto-circuito ou incêndio no imóvel, não há como acolher a alegação de que tais eventos tenham, efetivamente, causado os danos morais pleiteados pela parte autora.
No mais, o desconforto ou reclamação, indicados pelos depoimentos testemunhais (evento 123, VIDEO2), não são suficientes, por si só, para caracterizar o dano moral passível de indenização.
Nesse caso, há de se destacar que este , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. [...] DANOS MORAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. EXORDIAL QUE NÃO DESCREVE SITUAÇÃO PECULIAR QUE TIVESSE ENSEJADO ABALO MORAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO EM DESFAVOR DE AMBAS AS PARTES. SUSPENSÃO, PORÉM, DA EXIGIBILIDADE DA VERBA EM RELAÇÃO À AUTORA POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006745-98.2020.8.24.0022, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL E CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO TORNARAM INABITÁVEL A UNIDADE IMOBILIÁRIA OU CAUSARAM TRANSTORNOS À MORADIA. AUSENTE DE PROVA EM RELAÇÃO À SUPOSTA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVA PERICIAL. INTEGRAL SUCUMBÊNCIA DA RÉ QUANTO AO OBJETO DA PROVA (EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS). DESPESA QUE DEVERÁ SER SUPORTADA EXCLUSIVAMENTE PELA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002499-73.2020.8.24.0082, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024).
Com isso, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença e afastar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
4. Sucumbência
Provido o recurso da parte ré, altera-se o resultado do julgamento (art. 1.008 do CPC), que passa a ser de parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), tanto do ponto de vista quantitativo quanto qualitativo (TJSC, AC n. 5006404-95.2020.8.24.0079, Rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2021), uma vez que procedente o pedido de indenização por danos materiais (evento 100, DESPADEC1) e improcedente o pedido de indenização por danos morais (neste recurso), cabe à parte autora o pagamento de metade das despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios equivalentes ao proveito econômico da parte contrária (valor da indenização por danos morais afastada em grau recursal) (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC). Por outro lado, cabe à parte ré o pagamento de metade das despesas processuais e de honorários advocatícios calculados sobre o valor da causa, considerando a inviabilidade de apuração imediata do benefício econômico da parte contrária (art. 85, § 2º, do CPC c/c Tema Repetitivo 1.076 do STJ).
Destaca-se, no ponto, que "A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do julgamento do recurso" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.029/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/8/2023), que deve ser implementada pelo órgão julgador (arts. 85, caput, e 1.008 do CPC) independentemente de pedido expresso da parte interessada (art. 322, § 1º, do CPC), não caracterizando decisão ultra ou extra petita (arts. 142, 490, 492 e 1.013, § 1º, do CPC).
Registra-se, oportunamente, que, havendo provimento do recurso, ainda que parcial, é descabida a majoração de honorários (art. 85, §º 11, do CPC), conforme Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ e EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ.
Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF.
Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de: a) afastar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; b) redistribuir as verbas de sucumbência.
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Apelação Nº 5027455-38.2022.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por vícios construtivos ajuizada pela parte autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado, além de danos materiais já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) restou configurado o dano moral indenizável decorrente dos vícios construtivos no imóvel entregue; (ii) o valor fixado a título de indenização por danos morais observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora reconhecido ato ilícito decorrente de vícios construtivos na edificação, o laudo pericial não constatou comprometimento da habitabilidade do imóvel nem risco à segurança dos moradores, tampouco indicativos de incêndio ou danos elétricos efetivamente relacionados aos vícios.
4. O desconforto e incômodo decorrentes dos vícios construtivos, sem comprovação de abalo psíquico grave ou lesão séria aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, em consonância com a Súmula nº 29 do TJSC e entendimento consolidado desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso da parte ré conhecido e provido para: a) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; b) redistribuir os ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de: a) afastar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; b) redistribuir as verbas de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2026.
assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238745v5 e do código CRC fff7ee04.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 21/01/2026 A 26/01/2026
Apelação Nº 5027455-38.2022.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINI
Certifico que este processo foi incluído como item 31 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 03/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 21/01/2026 às 00:00 e encerrada em 21/01/2026 às 11:08.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE: A) AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; B) REDISTRIBUIR AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 25/01/2026 23:32:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas