Órgão julgador: Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 3/9/2018; grifei)
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INCLUSÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO NO POLO PASSIVO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de bem imóvel objeto de alienação fiduciária para satisfação de dívida condominial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Segunda Seção do STJ, em recente
(TJSC; Processo nº 5027784-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 3/9/2018; grifei); Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7051361 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5027784-47.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021322-33.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO JARDIM DE HANOVER contra acórdão proferido por esta Câmara, sob minha relatoria, pelo qual conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INCLUSÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO NO POLO PASSIVO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de bem imóvel objeto de alienação fiduciária para satisfação de dívida condominial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Segunda Seção do STJ, em recente julgamento, passou a admitir a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para quitação de dívida condominial, em razão de sua natureza propter rem.
4. O credor fiduciário, não obstante detenha apenas a posse indireta, é titular da propriedade resolúvel e, portanto, condômino, sendo também responsável pelas obrigações propter rem.
5. A aplicação da orientação pressupõe a citação do credor fiduciário.
6. No caso em apreço, não obstante tenha sobrevindo consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, este não foi incluído no polo passivo, tendo o exequente somente requerido sua intimação. Portanto, ante a ausência de integração do polo passivo da demanda pela instituição fiduciante, fica impedido, por ora, o deferimento da medida pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Admite-se a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para quitação de dívida condominial, desde que citado o credor fiduciário."
________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 269, 835, XII, 926 e 927; Lei 9.514/1997, art. 27, § 8º; CC, arts. 1.345 e 1.368-B
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.266; STJ, REsp n. 1.929.926/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, rel. para acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 12.03.2025; REsp n. 2.082.647/SP, rel. Min. Marco Buzzi, rel. para acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 12.03.2025; STJ, REsp n. 2.100.103/PR, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 12.03.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074059-88.2024.8.24.0000, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29.07.2025. (evento 31, DOC2)
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que o julgado padece de omissão, porque fundamentou a inaplicabilidade das jurisprudências coligidas, em sede de agravo de instrumento - e de erro material, uma vez que o entendimento adotado pelo acórdão restou superado, em razão da extinção da alienação fiduciária operada pela consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. Ao final, rogou pelo acolhimento do recurso para sanear os defeitos e prequestionar a matéria.
Este é o relatório.
VOTO
Os aclaratórios merecem ser conhecidos, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão só e exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Outrossim, a omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios consiste na falta de apreciação pelo juízo de ponto sobre o qual deva se manifestar, não havendo que se falar em sua ocorrência, em caso de conclusão divergente da tese defendida pelo recorrente.
Pois bem.
Das razões recursais apresentadas, extraio que a pretensão do embargante consiste na rediscussão do mérito, o que, todavia, é inviável nesta estreita via recursal.
No caso vertente, aduz o insurgente suposta omissão quanto aos precedentes coligidos em suas razões recursais, mais especificamente, em relação ao REsp n. 1.696.038/SP e REsp n. 2059278/SC, cujas ementas transcrevo a seguir:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSE DIRETA. ART. 27, § 8º, DA
LEI Nº 9.514/1997. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se o credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais juntamente com o devedor fiduciante.
3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.
4. O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem.
5. Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa).
6. Na hipótese, o credor fiduciário não pode responder pelo pagamento das despesas condominiais por não ter a posse direta do imóvel, devendo, em relação a ele, ser julgado improcedente o pedido.
7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.696.038/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 3/9/2018; grifei)
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem.
2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.
3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.
4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.
5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023; grifei)
Todavia, razão não lhe assiste.
Com efeito, embora tais julgados não tenham sido expressamente mencionados, verifica-se que convergem com o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5027784-47.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021322-33.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de imóvel alienado fiduciariamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber há omissão ou erro material no acórdão proferido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Na hipótese, a pretensão do embargante consiste em rediscutir o mérito, o que é inviável nesta via recursal.
5. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pelas partes, apenas os relevantes à solução da lide (STF, Tema n. 339). Outrossim, a mera indicação de precedentes pela parte não enseja sua incidência ao caso, sendo necessária uma prévia análise acerca de sua pertinência e semelhança à lide.
6. O acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada da Segunda Seção do STJ, que exige a citação do credor fiduciário para a penhora de imóvel alienado fiduciariamente (STJ, REsp n. 1.929.926/SP; REsp n. 2.082.647/SP; REsp n. 2.100.103/PR).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Aclaratórios rejeitados.
________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 399.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051362v8 e do código CRC 7d1a1a18.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
Data e Hora: 03/12/2025, às 13:14:53
5027784-47.2025.8.24.0000 7051362 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 04:12:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5027784-47.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído como item 5 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:48.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 04:12:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas