Órgão julgador: Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). (TJSC, Apelação n. 5009529-29.2022.8.24.0038, do , Rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11.7.2023)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7166842 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028099-49.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis (eventos 63, 69 e 77) através das quais o Estado de Santa Catarina, o autor e o Município de Nova Veneza, respectivamente, buscam alterar a sentença (evento 52), que confirmou a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (evento 11) e julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por B. M. D. N. para obrigar os réus ao fornecimento do medicamento Dupilumabe, "na quantidade prescrita pelo médico que lhe acompanha e pelo período necessário ao tratamento, sob pena de medida de sequestro de valores em contas públicas, de modo que o fornecimento da medicação deverá estar condicionado às necessidades da parte autora, devidamente consignadas por médico (com informação do tratamento, posologia e prognóstico), mediante apresenta...
(TJSC; Processo nº 5028099-49.2024.8.24.0020; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). (TJSC, Apelação n. 5009529-29.2022.8.24.0038, do , Rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11.7.2023); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7166842 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5028099-49.2024.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelações Cíveis (eventos 63, 69 e 77) através das quais o Estado de Santa Catarina, o autor e o Município de Nova Veneza, respectivamente, buscam alterar a sentença (evento 52), que confirmou a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (evento 11) e julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por B. M. D. N. para obrigar os réus ao fornecimento do medicamento Dupilumabe, "na quantidade prescrita pelo médico que lhe acompanha e pelo período necessário ao tratamento, sob pena de medida de sequestro de valores em contas públicas, de modo que o fornecimento da medicação deverá estar condicionado às necessidades da parte autora, devidamente consignadas por médico (com informação do tratamento, posologia e prognóstico), mediante apresentação de atestado no mínimo a cada 6 (seis) meses, a ser entregue diretamente no local de retirada da medicação". A sentença ainda condenou os demandados ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00.
Em suas razões recursais, o ente público estatual defendeu, em síntese, que o fornecimento da assistência à saúde deve observar a legislação sanitária; a incorporação parcial da tecnologia no SUS e consequente inclusão no fornecimento administrativo a nível federal; a inobservância dos critérios estabelecidos nos Temas n. 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal e; a rejeição do Conitec à incorporação do referido fármaco no SUS. Forte nestes fundamentos, pugnou pela reforma integral da sentença, assim como pelo prequestionamento dos "arts. 102, inciso I, alínea l, inciso III, alínea a, 109, inciso I, 196, 197, 198 (caput e incisos I e II), da Constituição Federal; art. 6º, inciso I, alínea d, art. 7º, incisos II, IX (alínea b), e XIII, art 19-M, inciso I, art. 19-P, inciso I, art. 19-Q, caput, e parágrafo 2º, incisos I e II, art. 19-U, da lei federal n. 8.080/1990, art. 22 da LINDB" (p. 7).
Da mesma forma, discorreu a municipalidade acerca dos requisitos do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal e da rejeição do Conitec, bem como quanto à ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento e esgotamento das alternativas disponíveis, pugnando, assim, pela reforma integral da sentença.
Já o demandante, se insurgiu apenas quanto à fixação da verba honorária por apreciação equitativa, requerendo que a mesma seja arbitrada com base no valor atualizado da causa, consoante dispõe o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Foram apresentadas contrarrazões (eventos 76, 91 e 95).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância, e o Ministério Público, em parecer da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Thais Cristina Scheffer opinou pelo desprovimento dos apelos (evento 12 da fase recursal).
Este é o relatório.
Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.
O autor é portador de Dermatite Atópica (CID 10 L20) tendo sido prescrito o medicamento Dupilumabe, diante da ineficácia de outros tratamento e do agravamento da doença, cujo fornecimento foi negado pelo SUS por não constar da listagem oficial.
A controvérsia a ser decidida gira em torno, portanto, da existência ou não dos requisitos legais autorizadores para o fornecimento do referido fármaco em favor do demandante pelos entes públicos.
Pois bem.
É sabido que o artigo 196 da Constituição Federal dispõe que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
No mesmo sentido, extrai-se da Lei n. 8.080/90, a qual versa sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
"É cediço, portanto, que compete ao Estado elaborar políticas públicas necessárias para garantir a satisfação do direito fundamental à saúde. Dessa forma, é constitucional e legalmente assegurado a todos os cidadãos o direito de acesso à saúde pública, que deve ser garantido pelo Poder Público mediante as políticas públicas necessárias para o tratamento das doenças que acometem os interessados, de forma igualitária e universal" (Agravo de Instrumento n. 5066973-66.2024.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, julgado em 25-10-2024).
Oportuno destacar ainda ser possível exigir-se diretamente dos Estados e/ou União e Municípios a dispensação de tratamentos, padronizados ou não, porquanto solidária a responsabilidade dos entes federados pela obrigação de organizar, manter e custear o Sistema Único de Saúde, que compreende a assistência farmacêutica (artigos 6ª, inciso I, "d" da Lei 8080/1990; 196 e seguintes da Constituição Federal), não se afastando, todavia, o direito de regresso em face dos demais entes responsáveis não demandados.
Nessa mesma linha, colacionam-se precedentes desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA E O MUNICÍPIO DE ITAPEMA. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF. PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO. TESE ACOLHIDA. NO JULGAMENTO DO RE N. 1.366.243 (TEMA N. 1.234), CONSIGNOU-SE QUE "NO QUE DIZ RESPEITO AOS PRODUTOS DE INTERESSE PARA SAÚDE QUE NÃO SEJAM CARACTERIZADOS COMO MEDICAMENTOS, TAIS COMO ÓRTESES, PRÓTESES E EQUIPAMENTOS MÉDICOS, BEM COMO AOS PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS, EM REGIME DOMICILIAR, AMBULATORIAL E HOSPITALAR, ESCLARECEU QUE NÃO FORAM DEBATIDOS NA COMISSÃO ESPECIAL E, PORTANTO, NÃO SÃO CONTEMPLADOS NESTE TEMA 1.234". SITUAÇÃO QUE ENVOLVE PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO RELATIVO A TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.234/STF AFASTADA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO REQUERIDO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A MUNICIPALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO. TESE ARREDADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA N. 793/STF. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA, PELA PARTE AUTORA, DO POLO PASSIVO. DIREITO DE REGRESSO DIANTE DE EVENTUAL REPARTIÇÃO ENTRE OS ENTES, QUE DEVE SER DIRIMIDO ADMINISTRATIVAMENTE OU, EM CASO DE DIVERGÊNCIA, EM DEMANDA ESPECÍFICA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA. SUBSISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA, A CADA TRÊS MESES.
EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA E MANUTENÇÃO DO SEQUESTRO DE VALORES. ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE SE MOSTRA MENOS GRAVOSA E MAIS ADEQUADA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5001093-14.2022.8.24.0125, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, julgada em 22-4-2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA NO INTENTO DE OBRIGAR O MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ A PROMOVER O FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES ABRANGENDO FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA (ESTAS COM MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS, OU ANÁLISE COMPORTAMENTAL APLICADA)), TERAPIA OCUPACIONAL, COM ÊNFASE EM INTEGRAÇÃO SOCIAL E MUSICOTERAPIA, ALÉM DE PSICOPEDAGOGIA E/OU PEDAGOGIA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU O PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA NO SENTIDO DE COMPELIR A MUNICIPALIDADE A VIABILIZAR O FORNECIMENTO DAS TERAPIAS PRETENDIDAS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ CONHECIDO E DESPROVIDO ATRAVÉS DE DECISÃO UNIPESSOAL DE LAVRA DESTA RELATORA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. INSISTÊNCIA NAS TESES DE AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO, NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA OU INEFICÁCIA DE POLÍTICA PÚBLICA DIRECIONADA AO TRATAMENTO REQUERIDO E NECESSIDADE DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO DE SANTA CATARINA E À UNIÃO. TESES AFASTADAS. AFASTADA A TESE DE AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO, COM FUNDAMENTO NO FATO DE QUE O AUTOR OCUPA A POSIÇÃO 307ª NA FILA DE ESPERA PELO TRATAMENTO NO AMA LITORAL, SEM EXPECTATIVA DE ATENDIMENTO. A AUSÊNCIA DE POLÍTICA PÚBLICA DESTINADA À ENFERMIDADE OU A INEFICIÊNCIA RESTOU CONSTATADA PORQUE O PRÓPRIO RECORRENTE RECONHECEU QUE FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA, AMBAS COM MÉTODO ABA, NÃO SÃO DISPONIBILIZADAS NO ÂMBITO MUNICIPAL. PARTE DAS TERAPIAS NÃO SEREM PADRONIZADAS PELO SUS NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE QUANTO AO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ENTE ESTATAL E DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. REQUISITOS ESTIPULADOS NO IRDR N. 0302355-11.2014.8.24.0054 (IRDR TEMA 1/TJSC), TANTO EM RELAÇÃO ÀS TERAPIAS PADRONIZADAS QUANTO NO TOCANTE ÀS NÃO PADRONIZADAS, DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA, COM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DA TUTELA PROVISÓRIA EM FAVOR DA CRIANÇA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059578-57.2023.8.24.0000, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, julgado em 26-3-2024).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ULTRASSONOGRAFIA, RESSONÂNCIA MAGNÉTICA, COLONOSCOPIA, ESOFAGOGASTRODUODENOSCOPIA E VIDEOLARINGOSCOPA COM A FINALIDADE DE REGULARIZAR A FILA DE ESPERA. ILEGITIIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA PROMOÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODRES NÃO VERIFICADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA O PODER JUDICIÁRIO A INTERFERIR NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VISANDO RESGUARDAR O DIREITO INTEGRAL À SAÚDE DENTRO DO PRAZO RAZOÁVEL. EFETIVAÇÃO DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0900133-22.2017.8.24.0052, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, julgada em 30-3-2021).
Destarte, restando inconteste a solidariedade dos entes federados pelas políticas públicas prestacionais de saúde, e evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o feito deve ser mantido contra o ente ao qual a parte autora elegeu demandar, sem necessidade de direcionar a obrigação ao ente federal, como tenta fazer crer o Estado de Santa Catarina.
Assim, considerando a crescente demanda por medicamentos e procedimentos que em muitos casos não são padronizados pelo SUS, o egrégio , em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, por ocasião do julgamento do processo paradigma autos n. 0302355-11.2014.8.24.0054, firmou tese elaborando requisitos necessários à concessão judicial de medicamentos e procedimentos, padronizados ou não pelo SUS:
1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível.
Posteriormente, o Superior contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, ajuizada por autora hipossuficiente, determinando o fornecimento do medicamento Dupilumabe, prescrito para tratamento de dermatite atópica grave, bem como fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O ente estatal alegou ausência de incorporação do fármaco ao SUS, ausência de análise pelo NATJUS e desatendimento aos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. Requereu, ainda, a redução dos honorários advocatícios para valor fixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (I) estão presentes os requisitos cumulativos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; (II) é devida a manutenção da condenação ao fornecimento do medicamento Dupilumabe; (III) é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, em valor fixo, diante da natureza da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovada a negativa administrativa formal de fornecimento do medicamento, bem como a ausência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS, conforme laudo médico e perícia judicial. A hipossuficiência econômica da autora foi comprovada documentalmente, considerando sua renda mensal de R$ 733,21 e o custo do tratamento, estimado em R$ 11.894,00 mensais. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É admissível o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS quando preenchidos os requisitos cumulativos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, inclusive a demonstração de eficácia, segurança e imprescindibilidade clínica do tratamento, bem como a hipossuficiência do paciente (TJSC, Apelação Cível n. 5011629-40.2024.8.24.0020, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, julgada em 5-8-2025).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (ART. 1.012, § 4º, DO CPC). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS (DUPILUMABE). TEMA 6 E TEMA 1234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. REQUISITOS EXCEPCIONAIS PREENCHIDOS QUE GARANTEM O FORNECIMETNO JUDICIAL DO FÁRMACO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo à Apelação, determinando o fornecimento do medicamento Dupilumabe (não incorporado ao SUS) para tratamento de dermatite atópica grave em adulto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da negativa administrativa e da não incorporação do fármaco pelo SUS, estariam presentes os requisitos constitucionais, legais e jurisprudenciais que autorizam a concessão judicial do medicamento pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o Agravo Interno impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se prestando a mera repetição de argumentos já rejeitados. 4. O STF, no Tema 1234 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante 60, determinou que o Judiciário deve analisar a regularidade do ato de não incorporação pela CONITEC e da negativa administrativa, limitando-se ao controle de legalidade. 5. A Súmula Vinculante 61 e o Tema 6 do STF permitem, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamentos não incorporados pelo SUS, desde que preenchidos requisitos cumulativos: negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC; impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS; comprovação de evidências científicas; imprescindibilidade clínica do tratamento; e incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 6. A jurisprudência recente do Superior EM 05/08/2024. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 96.832,92.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO IRESSA® 250MG (GEFITINIBE) À PACIENTE AUTORA, PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA NOS PULMÕES (CID 10 - C34.9).
VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA.
JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO CUSTOS VULNERABILIS, FIXANDO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 1.000,00.
INCONFORMISMO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (COAUTORA).
APONTADA IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
BRADO PARA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º OU § 8º-A, DO CPC.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO BALDADO.
NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS DE SAÚDE, POR SER INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO, A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER EFETIVADA COM BASE NO CRITÉRIO EQUITATIVO (ART. 85, § 8º DO CPC), SEM NECESSÁRIA VINCULAÇÃO AO VALOR RECOMENDADO NA TABELA DA SECCIONAL DA OAB-ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
PROLOGAIS.
"Em se tratando de ação que versa exclusivamente sobre direito vinculado e/ou derivado da situação de saúde, considera-se que detém proveito econômico inestimável, visto que '[...] não há condenação pecuniária, nem tampouco se discute fator econômico, senão apenas direito imaterial à vida, que receberá tutela jurisdicional meramente mandamental, desprovida de conteúdo financeiro.' (Des. Júlio César Knoll)" (TJSC, Apelação n. 5006116-16.2024.8.24.0045, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 23/01/2025).
[...]
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5033966-66.2024.8.24.0038, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 18-2-2025) (sem grifo no original).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
"A obrigação de fazer imposta ao Estado, relativa a fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). (TJSC, Apelação n. 5009529-29.2022.8.24.0038, do , Rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11.7.2023)
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001107-31.2023.8.24.0038, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, julgada em 7-11-2023) (sem grifo no original).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO IMBRUVICA (IBRUTINIB). PACIENTE PORTADOR DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. PLEITO RECURSAL DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL COM BASE NO TEMA 793/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÕES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IAC/14) E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1234) QUE DETERMINAM A PERMANÊNCIA DESSAS AÇÕES NA JUSTIÇA ESTADUAL. OBEDIÊNCIA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 793 DO STF. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ESTADO PELO FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO COMO OBRIGADO SUBSIDIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO À REGRA DO TEMA 1076/STJ. DIREITO À PROTEÇÃO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
[...]
"[...] 2. A base de cálculo dos honorários advocatícios é como regra (no NCPC) o proveito econômico ou o valor da causa (art. 86). Esses parâmetros, porém, não se estendem às ações de rotina envolvendo o fornecimento de medicamentos. É que o caráter imaterial sobreleva, não sendo lógica uma relação percentual sobre uma grandeza patrimonial. Nesses casos, na realidade, o juiz não 'condena'; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde. Aplica-se - para esse fim - o § 8º do art. 85, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for "inestimável o proveito econômico. O Tema 1.076 do STJ ao reafirmar a preferência pelo critério estabelecido no art. 85, § 3, do CPC ('fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa'), enfatizou a ressalva pelo arbitramento por equidade quando 'o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável'. O proveito da parte, na espécie, é o acesso ao serviço público de saúde, não o equivalente pecuniário do medicamento em si. Não há, enfim, nenhum (nenhum!) incremento patrimonial, mesmo indireto, em sua esfera de interesses. A decisão fixou a honorária em R$ 1.000,00, valor este que, sem fugir às diretivas da lei, não onera excessivamente a Fazenda Pública e nem destoa do parâmetro consolidado no âmbito do Direito Público. [...]." (TJSC, Apelação n. 0307383-18.2017.8.24.0033, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-06-2022).
(TJSC, Apelação n. 0304799-53.2017.8.24.0008, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, julgada em 23-5-2023).
Nesse contexto, sendo esse o entendimento consolidado nos julgados deste , conhece-se dos recursos e nega-se provimento a eles, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166842v13 e do código CRC e6adc0d8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 04/12/2025, às 15:15:31
5028099-49.2024.8.24.0020 7166842 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 03:38:51.
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