RECURSO – Documento:310085905560 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5028954-75.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RELATÓRIO Trato de Recurso Inominado interposto por A. F. T. e CIRELLO TRANSPORTES LTDA contra sentença de procedência dos pedidos formulados na inicial. Sustentam os recorrentes que a sentença deve ser reformada por ter ocorrido cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem a oitiva de testemunhas que comprovariam a irregularidade da fiação no local do acidente. Alegam, ainda, ausência de culpa pelo evento danoso, afirmando que o poste e os cabos estavam instalados em altura inferior à prevista nas normas técnicas, motivo pelo qual eventual responsabilidade seria das concessionárias de energia e internet. Requerem, por conseguinte, a reforma integral da decisão para julgar improcedentes os p...
(TJSC; Processo nº 5028954-75.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Carlin; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085905560 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5028954-75.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin
RELATÓRIO
Trato de Recurso Inominado interposto por A. F. T. e CIRELLO TRANSPORTES LTDA contra sentença de procedência dos pedidos formulados na inicial.
Sustentam os recorrentes que a sentença deve ser reformada por ter ocorrido cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem a oitiva de testemunhas que comprovariam a irregularidade da fiação no local do acidente. Alegam, ainda, ausência de culpa pelo evento danoso, afirmando que o poste e os cabos estavam instalados em altura inferior à prevista nas normas técnicas, motivo pelo qual eventual responsabilidade seria das concessionárias de energia e internet. Requerem, por conseguinte, a reforma integral da decisão para julgar improcedentes os pedidos e reconhecer a responsabilidade exclusiva das empresas concessionárias.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório, ainda que desnecessário.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Afasto a alegação de cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado, pois a controvérsia pôde ser solucionada com base no conjunto documental já existente e suficiente para a formação do convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso, a prova testemunhal mencionada pelos recorrentes não era essencial ao deslinde da causa. A dinâmica do acidente, consistente no ingresso do caminhão no estacionamento, ruptura da fiação e queda do poste sobre o veículo, está demonstrada nos documentos juntados e não é objeto de controvérsia.
A eventual oitiva de testemunhas teria utilidade apenas para reforçar a alegação de que a fiação estaria em altura irregular, circunstância que, ainda que verificada, não afastaria o dever de cautela do condutor ao manobrar veículo de grande porte em área restrita e tampouco alteraria o nexo causal reconhecido na sentença.
Inexistindo controvérsia fática relevante que justificasse instrução probatória, o indeferimento da prova oral não configurou cerceamento de defesa, mas exercício regular da condução do processo, em conformidade com o art. 2º da Lei n.º 9.099/95, que privilegia a simplicidade, a celeridade e a economia processual.
No mérito, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, porquanto examinou judiciosamente as questões de fato e de direito suscitadas no processo, e também pelas seguintes razões:
Ainda que os réus aleguem que os fios estavam instalados em altura inferior à norma técnica (5,50 m), tal fato não afasta o dever de diligência do motorista, que deveria adotar as cautelas necessárias ao ingressar em área comercial restrita. O dever de cuidado é inerente à condução de veículos de grande porte, especialmente em locais com infraestrutura sensível.
A suposta irregularidade da fiação não exime o condutor de zelar pela segurança da manobra, sendo-lhe exigido agir com atenção redobrada.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONDENATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE CAMINHÃO COM FIOS ELÉTRICOS E DERRUBADA DE POSTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA ACIONADA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. FATOS OCORRIDOS EM 2023. POSTE E FIAÇÃO HÁ MUITO CONSERTADOS. MÉRITO. DEVER DE DILIGÊNCIA E CAUTELA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO AO REALIZAR QUALQUER MANOBRA, AINDA MAIS EM MARCHA RÉ E COM VEÍCULO DE GRANDE PORTE. REALIZAÇÃO, NO CASO, DA MANOBRA SEM OBSERVÂNCIA DOS FIOS DE ENERGIA ELÉTRICA. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado n.º5032100-50.2023.8.24.0008, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 25-02-2025).
RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - COLISÃO DE CAMINHÃO COM FIOS CONDUTORES - QUEDA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA REPELIDA - SUPOSTA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM FACE DA ALTURA IRREGULAR DA FIAÇÃO - TESE INSUBSISTENTE - NEXO DE CAUSAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO - EVIDENTE FALTA DE CAUTELA DO PREPOSTO DA EMPRESA ACIONADA - ALEGADA IRREGULARIDADE, ADEMAIS, QUE NÃO DISPENSA PROVA MÍNIMA - POSSIBILIDADE/EVENTUAL DE AÇÃO REGRESSIVA QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PELO ILÍCITO, TAMPOUCO AFASTA A COMPETÊNCIA DESTE JUIZADO PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DA LIDE - DINÂMICA DOS FATOS E ORÇAMENTOS, ALIÁS, SEQUER IMPUGNADOS - PRECEDENTE (RI Nº 0301933-46.2019.8.24.0091, JUÍZA MARGANI DE MELLO, J. EM 15.09.2020) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado n.º 5016594-72.2022.8.24.0039, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 07-12-2023).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085905560v5 e do código CRC d10ca30a.
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Documento:310085905561 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5028954-75.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ROMPIMENTO DE FIAÇÃO AÉREA E QUEDA DE POSTE SOBRE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO ADEQUADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA DIANTE DA DINÂMICA DO ACIDENTE, INCONTROVERSA NOS AUTOS.
TESE DE IRREGULARIDADE DA FIAÇÃO E RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS. DESPROVIMENTO. ALEGADA ALTURA INFERIOR DOS CABOS QUE NÃO AFASTA O DEVER DE CAUTELA DO CONDUTOR DE VEÍCULO DE GRANDE PORTE (caminhão) AO MANOBRAR EM ÁREA COMERCIAL RESTRITA. DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A DINÂMICA DO ACIDENTE E O NEXO CAUSAL. ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS NO SENTIDO DE QUE A EVENTUAL IRREGULARIDADE DA REDE AÉREA NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA QUANDO A MANOBRA É EXECUTADA SEM ATENÇÃO ADEQUADA. POSSIBILIDADE/EVENTUAL DE AÇÃO REGRESSIVA QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PELO ILÍCITO.
QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELOS AUTORES E NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA PELOS RÉUS. FIXAÇÃO NO MENOR VALOR APURADO (R$ 5.500,00). ENCARGOS CORRETAMENTE APLICADOS À LUZ DA LEI N.º 14.905/2024.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085905561v4 e do código CRC 3221a5ec.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/11/2025 A 26/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5028954-75.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin
PRESIDENTE: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Certifico que este processo foi incluído como item 203 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 03/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/11/2025 às 00:00 e encerrada em 18/11/2025 às 17:36..
Certifico que a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95 E CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OU, SE INEXISTENTE, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI N.° 9.099/1995.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Votante: Juíza de Direito Margani de Mello
Votante: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça
FERNANDA RENGEL
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Gab 03 - 2ª Turma Recursal - Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça.
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