RECURSO – Documento:7086995 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029000-80.2021.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 152, SENT1), in verbis: "Cuida-se de ação revisional de aluguel e indenizatória por dano moral ajuizada por J. P. N. P. em desfavor de V. R. R. S.. Relatou o autor que firmou contrato de aluguel com a ré para uso residencial em 23/03/2021, mas o imóvel apresentou diversos problemas com infiltração, desnível, piscina inutilizável, entre outros, sem que a ré procedesse ao conserto no prazo cabível. Juntou documentos.
(TJSC; Processo nº 5029000-80.2021.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086995 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5029000-80.2021.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
RELATÓRIO
Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 152, SENT1), in verbis:
"Cuida-se de ação revisional de aluguel e indenizatória por dano moral ajuizada por J. P. N. P. em desfavor de V. R. R. S..
Relatou o autor que firmou contrato de aluguel com a ré para uso residencial em 23/03/2021, mas o imóvel apresentou diversos problemas com infiltração, desnível, piscina inutilizável, entre outros, sem que a ré procedesse ao conserto no prazo cabível. Juntou documentos.
A decisão de ev. 10 indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da ré para contestar.
No ev. 26, o autor repetiu o pedido liminar e juntou laudo pericial de arquiteto, pleito que foi novamente indeferido (ev. 29).
Após diversas tentativas inexitosas de citação pessoal, a ré foi citada por edital (ev. 91-96).
A ré se habilitou pessoalmente nos autos e apresentou contestação no ev. 102, na qual arguiu que o autor desocupou o imóvel e que ele sabia dos problemas apontados antes de residir no local.
Houve réplica (ev. 105), na qual o autor confirmou que desocupou o imóvel em 11/05/2022 e, por isso, o feito perdeu parcialmente o objeto, devendo continuar o pedido de restituição de valores pagos durante o uso da casa e o pedido de dano moral.
A decisão de ev. 114 saneou o feito e designou audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
Houve problema na gravação do ato (ev. 123 e 130), então foi realizada nova audiência (ev. 149), ocasião na qual foram ouvidas quatro testemunhas do autor e uma testemunha do réu.
O autor apresentou alegações finais orais no ev. 149 e a ré apresentou alegações finais por memoriais no ev. 150."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Daniel Lazzarin Coutinho (evento 152, SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:
"Ante o exposto:
(a) com base no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo por perda de objeto, sem resolução de mérito, acerca do pedido revisional de aluguel; e
(b) com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de dano moral para CONDENAR a ré V. R. R. S. ao pagamento de indenização ao autor J. P. N. P. de R$ 3.000,00, montante a ser atualizado nos moldes da fundamentação.
Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC até 29.08.2024, e do IPCA a partir de 30.08.2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Condeno o autor ao pagamento de 75% das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Condeno o réu ao pagamento de 25% das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% do valor da condenação de dano moral."
Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação (evento 163, APELAÇÃO1), no qual requer o afastamento da indenização por danos morais arbitrada em favor do autor. Sustenta, em síntese, que os vícios apontados no imóvel foram sanados antes mesmo da citação, que a desocupação do bem decorreu de decisão voluntária do autor e que os fatos narrados não ultrapassam o limite do mero aborrecimento cotidiano, não sendo, portanto, passíveis de reparação civil. Requer, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais.
Lado outro, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 167, APELAÇÃO1), no qual requer a majoração do valor fixado a título de danos morais, bem como a readequação da distribuição dos ônus da sucumbência. Argumenta que a quantia de R$ 3.000,00 arbitrada na sentença não reflete a gravidade dos prejuízos suportados, decorrentes da locação de imóvel em condições insalubres e inabitáveis, que culminaram na desocupação antecipada. Defende, ainda, que a condenação em 75% das custas processuais e honorários advocatícios mostra-se desproporcional diante do êxito parcial obtido e da conduta da parte adversa.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 175, CONTRAZAP1 e evento 176, CONTRAZAP1).
Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.
2. Mérito
Trata-se de recursos de apelação cível contra sentença que, nos autos da ação revisional de aluguel c/c indenização por danos morais e materiais – com pedido de tutela de urgência, interposta por J. P. N. P., em face de V. R. R. S., julgou parcialmente procedente o pleito exordial.
Em suas razões recursais, a parte requerida requer o afastamento da indenização por danos morais arbitrada em favor do autor. Sustenta, em síntese, que os vícios apontados no imóvel foram sanados antes mesmo da citação, que a desocupação do bem decorreu de decisão voluntária do autor e que os fatos narrados não ultrapassam o limite do mero aborrecimento cotidiano, não sendo, portanto, passíveis de reparação civil. Requer, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais.
Lado outro, a parte autora requer a majoração do valor fixado a título de danos morais, bem como a readequação da distribuição dos ônus da sucumbência. Argumenta que a quantia de R$ 3.000,00 arbitrada na sentença não reflete a gravidade dos prejuízos suportados, decorrentes da locação de imóvel em condições insalubres e inabitáveis, que culminaram na desocupação antecipada. Defende, ainda, que a condenação em 75% das custas processuais e honorários advocatícios mostra-se desproporcional diante do êxito parcial obtido e da conduta da parte adversa.
Pois bem.
A controvérsia recursal cinge-se à responsabilização da parte locadora pelos vícios estruturais do imóvel objeto da locação, à adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e à redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Inicialmente, a análise da prova documental, testemunhal e técnica comprova a existência de vícios que comprometeram a habitabilidade do imóvel locado, tais como infiltrações, desníveis acentuados no piso, alagamentos no pátio externo, impossibilidade de uso da piscina, ausência de sifões nos ralos, problemas hidráulicos e elétricos, além de risco à integridade física dos ocupantes (evento 26, LAUDO2 e evento 26, LAUDO3).
A prova oral (evento 149, VIDEO2), confirma que tais defeitos não foram sanados de forma eficaz, ainda que a requerida sustente a realização de manutenção, sendo que o único reparo realizado, no piso vinílico, ocorreu quatro meses após o início da locação, sem resolução dos demais problemas.
Extrai-se da sentença:
"[...]Na mesma audiência, a testemunha Melania Aparecida Pasini relatou: que trabalhou como diarista na casa alugada pelo autor quando ele residia lá durante a pandemia COVID-19; que o imóvel tinha problemas de infiltração; que a piscina com problemas ocasionava foco de mosquitos e estava inutilizável; que o pátio da piscina ficava alagado.
A testemunha Juan Carlos Teixeira disse: que trabalhou como piscineiro na casa alugada pelo autor quando este residia lá; que também trabalhou no local para o proprietário (antes do autor passar a residir no imóvel); que a calçada perto da piscina estava sempre molhada; que não conseguia limpar a piscina da forma correta.
A testemunha Ricardo Tolentino falou: que é corretor de imóveis; que esteve no imóvel quando o autor morava lá; que a casa tinha problemas de desnível e umidade; que a piscina tinha problemas e estava vazia. A testemunha emitiu o PARECER105 do ev. 1 (parecer mercadológico de imóvel residencial para locação).
A testemunha Aguinaldo Lourenço da Silva asseverou: que é engenheiro civil; que trabalha na imobiliária que administra o imóvel locado objeto da ação; que a construção "cedeu" e teve problemas no piso e no caimento; que a piscina teve problemas mais tarde; que avisou o autor dos problemas iniciais antes da assinatura do contrato de aluguel; que fixou o aluguel em valor mais baixo em razão dos problemas; que a situação não constou no contrato; que na época, caso o imóvel não tivesse os problemas, o aluguel seria de aproximadamente R$ 4.500,00.[...]"
Dessarte, o conjunto probatório revela que a parte autora e sua companheira enfrentaram sucessivos transtornos, inclusive tendo que se hospedar em hotéis por falta de água, utilizar mangueiras para higiene básica, conviver com um ambiente insalubre e com risco à saúde, além de suportar o descaso da locadora e da imobiliária, que se mantiveram inertes diante das reclamações e notificações formais.
A conduta omissiva da parte locadora, aliada à gravidade dos vícios construtivos e à ausência de providências eficazes para saná-los, configura violação aos deveres contratuais previstos no art. 22, incisos I e IV, da Lei nº 8.245/91, que impõem ao locador a obrigação de entregar o imóvel em condições de uso e salubridade, bem como de responder pelos vícios anteriores à locação. Ademais, a negligência reiterada em atender às demandas do locatário, mesmo diante de provas robustas e reiteradas comunicações, evidencia o descumprimento da cláusula geral de boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil.
No tocante ao dano moral, é consabido que o mesmo consiste em prejuízo de natureza não patrimonial capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à imagem, à liberdade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
De outra parte, cediço não ser qualquer ofensa aos bens jurídicos supracitados que gera dever indenizatório, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples aborrecimento.
A propósito, observa Sérgio Cavalieri Filho:
"[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém". (Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 105).
Em suas razões recursais, a parte requerida sustenta que as circunstâncias dos autos não comportam indenização, sustentando não terem ultrapassado a esfera do mero dissabor.
Contudo, no presente caso, as inúmeras inadequações observadas no imóvel, conforme apontado pelo perito, revelam a existência de danos que ultrapassam a esfera patrimonial material a configurar dano anímico passível de regular compensação.
Nesse sentido, destaco desse sodalício em Acórdão de minha lavra.:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR. VICIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS REQUERIDOS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAR OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AVENTADA NÃO COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS ALEGADOS E INCONSISTÊNCIAS DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO APONTANDO A OCORRÊNCIA DE FALHAS NA EXECUÇÃO DA OBRA A CARGO DOS DEMANDADOS. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. ÔNUS DOS DEMANDADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA PONTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS REQUERIDOS EM DANOS MORAIS. SUBSISTÊNCIA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA RESIDÊNCIA RECÉM CONSTRUÍDA. EVIDENTE DOR ÍNTIMA SUPORTADA PELO CONSUMIDOR QUE, APESAR DE TER CONQUISTADO O SONHO DA CASA PRÓPRIA, SE DEPAROU COM DIVERSOS PROBLEMAS OCASIONADOS POR AQUELE QUE COBROU PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. CONTEXTO VIVENCIADO QUE REFOGE AO RAZOÁVEL, ATINGINDO A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBU DO ÔNUS DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. ABALO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
[...](TJSC, Apelação n. 0000264-20.2016.8.24.0064, do , rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024).
De mais a mais, insurge-se a parte autora requer seja majorado o valor estabelecido a título de danos morais, uma vez que sustenta ter sido exposto a uma situação de considerável gravidade, cuja lesão extrapola o valor fixado.
Nessa senda, tocante ao quantum indenizatório, em virtude da inexistência de parâmetros legais para a fixação da verba indenizatória, prepondera na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o arbitramento da indenização pelo Magistrado nesta seara submete-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como devem ser ponderadas as peculiaridades do caso concreto.
Estabeleceu-se, ainda, a necessidade de analisar-se não só as possibilidades financeiras da parte ofensora - pois a reprimenda deve ser proporcional ao seu patrimônio material, para que surta efeito inibitório concreto -, mas igualmente dos ofendidos, pois o Direito não tolera o enriquecimento sem causa.
Outrossim, importante salientar que, em tais casos, a indenização arbitrada guarda, além do caráter compensatório pela aflição e intranquilidade causadas pelo ato ilícito praticado, também o caráter pedagógico e inibitório, vez que visa precipuamente coibir a continuidade ou repetição da prática ilícita.
A fixação do montante indenizatório, portanto, deve ser norteada pela equidade, levando-se em consideração a capacidade financeira das partes, a extensão do dano impingido à parte autora (artigo 944 do Código Civil), e o grau de aviltamento dos valores social e constitucionalmente defendidos (artigo 1º, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) da dignidade humana e cidadania, tudo conforme a gravidade da ofensa.
Nesse viés, curial observar a proporcionalidade entre o ato ilícito praticado e os danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora, de modo a compensar-lhe de forma razoável e proporcional a extensão do dano à sua dignidade, sem, contudo, provocar a ruína financeira do ofensor, bem como, imprimir o necessário caráter inibitório e pedagógico visando evitar conduta reincidente por parte da demandada.
Mutatis mutandis, já decidi:
[...]PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADUZIDO MERO ABORRECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO IMÓVEL. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. CONTEXTO VIVENCIADO QUE REFOGE AO RAZOÁVEL, ATINGINDO A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
ADUZIDO JULGAMENTO ULTRA PETITA, DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, EX OFFICIO, PLEITEADOS À EXORDIAL. INSUBSISTÊNCIA. ADOÇÃO DOS TERMOS ADEQUADOS DE CÔMPUTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DECORRENTE DO PODER-DEVER DA JURISDIÇÃO PRESCRITO EM LEI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. [...] (TJSC, Apelação n. 0301382-70.2015.8.24.0038, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025).
Deste modo, ponderadas as particularidades do caso em exame, sopesando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que o valor da indenização por danos morais arbitrado em Sentença (R$ 3.000,00 - três mil reais) deve ser mantido, por ser montante que está em consonância com a extensão do dano causado, além de guardar o caráter pedagógico e inibidor necessário à reprimenda, sem, contudo, importar em enriquecimento indevido da parte requerente.
Por fim, quanto ao pleito de redistribuição dos ônus sucumbenciais, a sentença reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido revisional e à obrigação de fazer, diante da desocupação do imóvel, e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão disso, condenou a parte autora ao pagamento de 75% (sententa e cinco por cento), das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Tal distribuição, contudo, revela-se desproporcional. Embora extintos os pedidos revisional e de obrigação de fazer, o pedido de indenização por danos morais foi acolhido, reconhecendo-se sua responsabilidade civil.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para adequar a proporção sucumbencial fixada para 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
3. Honorários recursais
O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, devendo para tanto, serem respeitados os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, insculpidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, in verbis:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento."
Sobre o assunto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte. A nova verba, de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento. A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância.
[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios). Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437)
In casu, o recurso interposto pela parte autora foi conhecido e parcialmente provido, ao passo de o recurso da parte requerida ter sido conhecido e desprovido, o que influi na majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
Desse modo, majora-se a verba honorária devida em favor dos patronos da parte autora, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso da parte requerida e negar-lhe provimento, bem como, conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe parcial provimento, tão somente, para adequar a proporção sucumbencial fixada, para 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária, devida em favor dos patronos da parte autora, ao patamar de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da condenação.
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Documento:7086996 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5029000-80.2021.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL LOCADO. INADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DOS REPAROS REALIZADOS. PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL ROBUSTA. DESCASO NA SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS. VIOLAÇÃO AOS DEVERES CONTRATUAIS E À BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. CONTEXTO DE INSALUBRIDADE E RISCO À SAÚDE. LESÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO LOCATÁRIO.
DANO MORAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. QUANTIA QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, AO CARÁTER INIBITÓRIO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO PARA 50% PARA CADA PARTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte requerida e negar-lhe provimento, bem como, conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe parcial provimento, tão somente, para adequar a proporção sucumbencial fixada, para 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária, devida em favor dos patronos da parte autora, ao patamar de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5029000-80.2021.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU
Certifico que este processo foi incluído como item 54 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 05/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 26/11/2025 às 15:47.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE, PARA ADEQUAR A PROPORÇÃO SUCUMBENCIAL FIXADA, PARA 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA UMA DAS PARTES. COM FULCRO NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA, DEVIDA EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA, AO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO), SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargador SAUL STEIL
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
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