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Decisão 5029122-37.2022.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5029122-37.2022.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador: Turma, j. em 21.5.2019 - grifou-se).

Data do julgamento: 04 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6909129 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029122-37.2022.8.24.0008/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029122-37.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LORI LUCE COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI (AUTORA) contra sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que, nos autos de ação ordinária para cobrança e indenização decorrente de rescisão contratual de representação comercial verbal, proposta em desfavor de REGINALDO CHAVES DOS SANTOS SEGUNDO EPP (RÉ), distribuída sob o n. 5029122-37.2022.8.24.0008, julgou improcedentes os pedidos exordiais, deferindo a justiça gratuita em favor do demandado.

(TJSC; Processo nº 5029122-37.2022.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: Turma, j. em 21.5.2019 - grifou-se).; Data do Julgamento: 04 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6909129 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029122-37.2022.8.24.0008/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029122-37.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LORI LUCE COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI (AUTORA) contra sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que, nos autos de ação ordinária para cobrança e indenização decorrente de rescisão contratual de representação comercial verbal, proposta em desfavor de REGINALDO CHAVES DOS SANTOS SEGUNDO EPP (RÉ), distribuída sob o n. 5029122-37.2022.8.24.0008, julgou improcedentes os pedidos exordiais, deferindo a justiça gratuita em favor do demandado. A MM.ª Juíza de Direito Bruna Carol Butka proferiu a decisão objurgada, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos (Evento 42, SENT1): (...) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LORI LUCE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI contra REGINALDO CHAVES DOS SANTOS SEGUNDO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). (...). Em suas razões recursais (Evento 48, APELAÇÃO1, p. 1-5) sustenta a demandante, em síntese, que a decisão encontra-se em desacordo com as provas produzidas e carece de fundamentação adequada (p. 2-3). Inicialmente, impugna a concessão da justiça gratuita à parte recorrida, argumentando que “a mesma não preenche os requisitos de admissibilidade previstos em Lei. Considerando que a justiça gratuita é um benéfico onde sua concessão se restringe a quem realmente precisa, seu deferimento exige critérios rigorosos, não sendo caso de concessão, devendo ser revisto por esta corte, impondo-se pela total revogação do benefício” (p. 3). No tocante à existência da relação negocial entre os contendores, a recorrente destaca que a documentação acostada aos autos, especialmente os e-mails trocados, “comprova de forma cabal e inequívoca, a existência da relação jurídica entre as partes, conforme EVENTO1, DOCUMENTAÇAÕ 9, 10, e 11, e EVENTO37, DOCUMENTAÇÃO 2 e 3, sendo ponto pacifico e indiscutível a relação existente entre as partes” (p. 3). Ressalta, ainda, que “os e-mails trocados entre as partes EVENTO1, DOCUMENTO10, fls. 1 a 10 deixa[m] claro a existência da relação entre as partes, bem como das comissões devidas à recorrente” (p. 3), e que, durante toda a troca de mensagens, “a empresa Recorrida nunca negou os serviços prestados pela Recorrente, nem os créditos existentes em seu favor. Pelo contrário, sempre admitiu reconhecendo as vendas e os créditos” (p. 4). A apelante assevera que não houve impugnação específica dos valores lançados na planilha de comissões, tampouco dos documentos apresentados, afirmando que “não impugna as comissões apontadas, apenas a forma de atualização” (p. 4), e que “a Recorrida não juntou nenhum documento que pudesse contrapor os juntados pela Recorrente, apenas discorreu sem qualquer prova e fundamentação” (p. 5). Por fim, requer a reforma para deferimento do pleito exordial. Com as contrarrazões (Evento 55, PET1), ascenderam os autos a esta Corte. VOTO O recurso é cabível, tempestivo e houve o recolhimento do preparo (Evento 52, CUSTAS1), admitindo-se, então, o processamento. Busca o inconformismo a reforma da sentença, sob a alegação de que o polo réu não poderia ser agraciado com a concessão da justiça gratuita, e que há nos autos prova suficiente da relação jurídica mantida entre as partes, ainda que de modo informal, relacionada a representação comercial, ante as diversas trocas de e-mails entre as partes e a demonstração de dívidas de comissões impagas, as quais já tinham sido apuradas e estabelecidas como devidas entre as partes. I - Impugnação da Justiça Gratuita ao réu. A recorrente impugna a concessão da justiça gratuita à parte recorrida, alegando ausência dos requisitos legais para o benefício. Quanto à concessão do benefício pleiteado, a Constituição Federal estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98). Antes mesmo da regulamentação processual, o STJ já admitia a concessão da benesse as empresas que demonstrassem sua "impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do STJ). Neste diapasão, colhe-se desta Casa: APELAÇÃO CÍVEL. [...] ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 481 DO STJ. SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA COMPROVADA. PLEITO ACOLHIDO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA COM EFEITOS "EX NUNC". PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PROCESSO QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. MÉRITO. [...] (Apelação n. 0301165-33.2017.8.24.0175, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 20.06.2024). No caso em análise, a insurgente usou de sua prerrogativa de manifestar o inconformismo nos termos do disposto no art. 100 do CPC, em réplica, contudo, sem acostar aos autos qualquer documentação para infirmar a miserabilidade jurídica arguida pela ré. No caso em análise, a pessoa jurídica demandada passou por diversas transformações societárias, sendo a última a de constituição de uma empresa de pequeno porte com sócio individualizado na pessoa daquele que lhe confere hoje o nome - REGINALDO CHAVES DOS SANTOS SEGUNDO EPP. Como cediço, nesse tipo de empresa (de pequeno porte) a pessoa jurídica se confunde com a do sócio/proprietário microempreendedor, a demandar análise concomitante das condições econômicas. A propósito: (...) É uníssono o entendimento desta corte de justiça de que na firma individual, a mesma pessoa que atua na esfera civil atua em âmbito comercial, não havendo distinções entre elas, inclusive em relação às dívidas ou aos créditos. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2004.001997-1, rel.  Des. Ricardo Fontes, j. em 26.03.2004). A EPP em questão possui capital social de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e comprovou nos autos dificuldades financeiras com demonstrativos de balanços patrimoniais negativos, com prejuízos acumulados de mais de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) em 2022 (Evento 27, OUT7) e declaração de renda zerada e informação de inatividade no ano de 2023 (Evento 27, OUT11-12). Nenhuma outra prova há que possa corroborar que a empresa ou o sócio proprietário gozam de confortável situação econômica ou de ocultação de riqueza. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, [...] caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse" (AgInt no REsp n. 1.743.428/MG, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 21.5.2019 - grifou-se). A propósito: [...] "É da parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade judicial ao outro litigante o ônus de comprovar com exclusividade que o beneficiário da justiça gratuita conta com condições financeiras suficientes para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. Sendo frágeis as provas acostadas, mantém-se o deferimento do benefício, que poderá ser revogado a qualquer momento, desde que comprovada a suficiente capacidade financeira do impugnado" [...] (TJSC, 2ª Cam. Dir. Civ., Rel. Des. Trindade dos Santos, Ap. Civ. n. 2013.088216-5, de Criciúma, j. 13-2-2014) (TJSC, Apelação n. 0000346-14.2013.8.24.0078, rel.ª Des.ª Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 20.4.2023). Logo, não restou derruída a hipossuficiência da ré reconhecida na sentença, até porque nada além daquilo que foi analisado pelo Juízo a quo para concessão da benesse foi trazido pela recorrente a fim de comprovar suficiência econômica da ré. No mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INQUINAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO IMPUGNANTE. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0313377-32.2018.8.24.0020, rel. Des. Rubens Schulz, j. em 14.03.2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECLAMO DO AUTOR. A [...] IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DERRUIR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - CONCESSÃO DA BENESSE MANTIDA - PEDIDO REJEITADO. Nos termos do do art. 98, da lei processual civil "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Na hipótese telada, denota-se não ter a casa bancária acostado ao processado qualquer elemento capaz de afastar a concessão do benefício, tampouco se evidencia sinais exteriores de riqueza da parte recorrida a ensejar a revogação da benesse. [...] (TJSC, Apelação n. 5080341-39.2022.8.24.0930, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 19.9.2023) (grifei). Assim, o recurso não deve ser provido no tocante à pretensão de revogação da justiça gratuita. II - Do mérito. Resume-se o pleito ao pedido de reconhecimento da relação jurídica de representação comercial verbal e do direito de recebimento de comissões que alega a apelante não ter recebido a tempo e modo. Sem razão o inconformismo. Importante frisar, desde o início, que a pretensão de cobrança da autora/apelante foi alicerçada em alegado pacto verbal de representação comercial, e não de simples cobrança por dívidas subsidiadas em prova documental e reservada a demandas ordinárias ou monitórias, e, portanto, somente sobre esse aspecto será feita a análise. Com efeito, conforme preceito legal: "Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios" (art. 1º, Lei n. 4.886/1965 - grifou-se). Da doutrina, sobre tal atividade, esclarece-se: (...) A representação comercial é o contrato pelo qual uma das partes (representante comercial autônomo) se obriga a obter pedidos de compra e venda de mercadorias fabricadas pela outra parte (representado). Sob o ponto de vista lógico ou econômico, poderia ser entendida como uma espécie do gênero mandato, mas, juridicamente falando, este enfoque estaria equivocado. Isto porque a atividade desenvolvida pelo representante comercial possui uma disciplina jurídica própria, que não a considera como modalidade específica daquele contrato. Trata-se, juridicamente considerada, de uma atividade autônoma. Ademais, o representante comercial não tem poderes para concluir a negociação em nome do representado. Cabe a este aprovar ou não os pedidos de compra obtidos pelo representante. O mandatário, ao contrário, recebe poderes para negociar em nome do mandante. Inexiste qualquer vínculo de emprego entre o representado e o representante comercial autônomo. A subordinação deste àquele tem caráter exclusivamente empresarial, ou seja, cinge-se à organização do exercício da atividade econômica. O representante comercial autônomo é um comerciante, pessoa física ou jurídica. Como tal, ele estrutura e dirige um negócio próprio, ainda que exíguo e simples. Na organização de sua atividade negocial, ele sofre uma considerável ingerência do representado, mas que diz respeito apenas à forma de exploração do negócio, não à pessoa do representante. [...] São obrigações do representante comercial autônomo: a) obter, com diligência, pedidos de compra e venda, em nome do representado, ajudando-o a expandir o seu negócio e promover os seis produtos (art. 28); b) observar, se prevista, a cota de produtividade, ou seja, um número mínimo de pedidos a cada mês; c) seguir as instruções fixadas pelo seu representado (art. 29); d) informar o representado sobre o andamento dos negócios, nas oportunidades definidas em contrato ou quando solicitado; e) observar as obrigações profissionais (art. 19); f) respeitar a cláusula de exclusividade de representação, se expressamente pactuada (arts. 31, parágrafo único, e 41).  (...) (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 13. ed. rev. e atual. De acordo com o novo Código Civil. São Paulo: saraiva, 2002 - grifou-se). De outro vértice: "A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029122-37.2022.8.24.0008/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029122-37.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL VERBAL CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À RÉ. INVIABILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA PARA INFIRMAR A ANÁLISE JURISDICIONAL DE PRIMEIRO GRAU. DEMANDADA QUE É EMPRESA INDIVIDUAL DE PEQUENO PORTE, INATIVA E COM DÉFICIT FINANCEIRO ELEVADO COMPROVADO POR BALANÇOS PATRIMONIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DERRUÍDA. CONCESSÃO DA BENESSE MANTIDA. TESE DE QUE FOI COMPROVADA A RELAÇÃO CONTRATUAL INFORMAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, BEM COMO O DIREITO SOBRE COMISSÕES DITAS INADIMPLIDAS DE TAL ATIVIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO A SUBSIDIAR A PRETENSÃO. ALEGAÇÕES DA PEÇA EXORDIAL SEM ESPECIFICAÇÃO RELACIONADA À FORMA DE PAGAMENTO, a PRODUTOS OU a SERVIÇOS PRESTADOS NOS TERMOS DA LEI n. 4.886/1965. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS RESTRITA A CÓPIAS DE MENSAGENS ELETRÔNICAS TROCADAS ENTRE AS PARTES. CONTESTAÇÃO QUE NÃO RECONHECE QUALQUER DEVER. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO respeitante À OBTENÇÃO DE PEDIDOS EM NOME DO REPRESENTADO, CUMPRIMENTO DE INSTRUÇÕES OU EVENTUAL OBSERVÂNCIA DE COTAS. E-MAILS QUE NÃO FAZEM QUALQUER alusão a CONDIÇÕES CONTRATUAIS, DELIMITAÇÃO DE TERRITÓRIO OU CARTEIRA EXCLUSIVA DE CLIENTES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA inocorrente, à luz do conjunto probante apresentado. ÔNUS QUE INCUMBIA AO polo AUTOR E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373, inc. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANTENÇa DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE APELANTE. VERBA DEVIDA AOS PATRONOS DA PARTE APELADA MAJORADA DE 11% (onze POR CENTO) PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA causa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso e, por corolário, majorar os honorários advocatícios de sucumbência, com estribo no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de novembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6909130v9 e do código CRC 76f0b44a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 04/11/2025, às 18:33:44     5029122-37.2022.8.24.0008 6909130 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:35:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/11/2025 Apelação Nº 5029122-37.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/11/2025, na sequência 72, disponibilizada no DJe de 15/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, POR COROLÁRIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM ESTRIBO NO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:35:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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