Órgão julgador: Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1653723/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021). (STJ, AgInt no REsp n. 1.939.467/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 22/8/2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7015491 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5029300-67.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Itau Consignado S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 18, ACOR2 e evento 31, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à manutenção do valor da multa aplicado originalmente pelo PROCON do Município de Jaraguá do Sul, trazendo a seguinte fundamentação:
(TJSC; Processo nº 5029300-67.2024.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1653723/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021). (STJ, AgInt no REsp n. 1.939.467/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 22/8/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7015491 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5029300-67.2024.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Banco Itau Consignado S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 18, ACOR2 e evento 31, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à manutenção do valor da multa aplicado originalmente pelo PROCON do Município de Jaraguá do Sul, trazendo a seguinte fundamentação:
"O Tribunal a quo negou provimento ao apelo e manteve a penalidade fixada pelo recorrido em seus termos originários, por entender que: 'Verifica-se que, o cálculo da penalidade em comento tem caráter pedagógico, e a sua imposição não almeja, apenas, salvaguardar o patrimônio jurídico da pessoa física que compareceu ao órgão executivo, mas visa, também, garantir direitos fundamentais de terceira geração, mediante a aplicação de critérios objetivos.'."
"No caso em tela, o recorrido lavrou auto de infração decorrente de reclamação de um único consumidor, que alegou que o banco vinculou um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem sua concordância, aplicando multa ao recorrente cujo valor atualizado da penalidade perfaz o vultoso montante de R$ 275.950,36 (duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos).
Entretanto, ao calcular o valor da multa, a fixação da penalidade em valor elevado ocorreu somente em razão da capacidade econômica da recorrente, em flagrante violação ao art. 57 do CDC, que impõe parâmetros legais."
"Deste modo, o Tribunal local ao manter a penalidade no seu valor originário
violou frontalmente o disposto no art. 57 do CDC e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que deixou de analisar a gravidade da conduta e a inocorrência de vantagem auferida, baseando-se tão somente na capacidade econômica recorrente."
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial referente ao paradigma REsp n. 1.766.116/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 4/5/2021, trazendo a seguinte fundamentação:
"Como se vê do quadro acima, no acórdão paradigma o C. STJ assentou o entendimento de que é viável a readequação da penalidade fixada pelo órgão administrativo quando verificado haver incompatibilidade entre o valor arbitrado e a infração cometida, incorrendo em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Já o acórdão recorrido, por seu turno, partindo da mesma premissa fática exposta no acórdão, entendeu que a penalidade arbitrada pelo órgão administrativo deve ser mantida unicamente porque verificado o descumprimento da lei e a capacidade econômica do recorrente."
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 7 do STJ, bem como n. 280 e n. 284 do STF.
Segundo a parte recorrente, o acórdão impugnado deveria ser reformado, porque confirmou o valor da multa aplicado originalmente pelo PROCON do Município de Jaraguá do Sul, no vultoso montante de R$ 275.950,36 (duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos).
Ocorre que a decisão monocrática confirmada pelo acórdão impugnado proveu parcialmente a apelação do ora recorrente, para "afastar a agravante do artigo 8°, inciso IV, da Lei Municipal n. 4.535/2006, tanto pela falta de razoabilidade na sua aplicação no caso em comento, bem como pela ocorrência de bis in idem, de modo que a penalidade deve resultar em 108.560,15 UFIRs", de modo que a pena de multa aplicada foi diminuida em 1/3 (um terço), conforme previsão do artigo 13, da Lei Municipal n. 4.535/2006, resultando no valor histórico equivalente de R$ 115.518,85 (cento e quinze mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos).
Nesse passo, estando as razões recursais dissociadas do que restou decidido pelo acórdão impugnado, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade, a ascensão do recurso especial é inviável por incidência da Súmula n. 284/STF.
A propósito:
......PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
III. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ. (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 18/12/2023).
......PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇAO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
[...].
VI - Uma vez apresentadas razões de recurso especial dissociadas do fundamento do acórdão combatido que se mostra suficiente para manter o decisum atacado, resta inviabilizada a exata compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal. Incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1754247/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1653723/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021). (STJ, AgInt no REsp n. 1.939.467/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 22/8/2022).
Por sobre isso, a câmara julgadora, embasada no exame do acervo probatório, analisou a questão quantificação do valor da pena à luz da Lei Municipal n. 4.535/2006.
Dessarte, também é inviável o manejo do recurso especial, porque a pretensão de modificar as conclusões do acórdão combatido pressupõe tanto o reexame de provas e fatos, quanto da Lei Municipal n. 4.535/2006, o que, a rigor, é incabível na via eleita, nos termos das Súmulas n. 7/STJ e n. 280/STF.
Nesse sentido:
......PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO CONSÓRCIO SHOPPING METRÔ ITAQUERA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Consoante dispunha o art. 3º do Decreto-lei n. 3.365/1941, em sua redação original, a autorização para concessionários de serviços públicos e estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público promoverem desapropriações somente pode ser concedida de modo expresso.
3. Não se pode entender que o Consórcio Shopping Metrô Itaquera possua competência para promover desapropriação e, consequentemente, responder por pedidos de indenização em ação de desapropriação indireta, pois ausente autorização expressa nesse sentido.
4. Agravo do Consórcio Shopping Metrô Itaquera conhecido para dar provimento ao recurso especial. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que são autores do apossamento irregular tanto o Consórcio Shopping Metrô Ita quera, que submeteu à municipalidade os projetos e serviços que levaram à ocupação, quanto o próprio município, que tinha a obrigação de autorizar e fiscalizar as obras. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A Lei Municipal n. 10.506/1988 não pode ser analisada no âmbito do Recurso Especial, pois se trata de normativo estranho à legislação federal. Incidência da Súmula 280/STF.
4. A Corte de origem concluiu pela higidez do laudo pericial na apuração dos danos sofridos. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
6. Agravo do Município de São Paulo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.379.819/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 17/10/2023).
......PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. PROCON. CRITÉRIOS E QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Nos termos do acórdão recorrido, a multa administrativa fixada pelo Procon baseou-se em critérios como "a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor" (art. 57 do CDC). 2. O reexame do critério para sua fixação, bem como sua proporcionalidade para majorá-la ou reduzi-la é vedado em recurso especial por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado (Súmula n. 184 do STF). Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.957.817/TO, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 22/5/2023).
Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF.
No caso, a parte recorrente não indicou dispositivo legal objeto do dissídio jurisprudencial, limitando-se apenas a citar a hipótese de interposição do apelo nobre, de modo a impedir a compreensão da controvérsia jurídica e, nesse passo, inviabilizar o manejo da via eleita.
A propósito:
......PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUDICADA A CLIMATIZAÇÃO E AUTOMATIZAÇÃO DE AVIÁRIO COM A MORTE DE AVES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.287/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, j. em 6/3/2023).
......PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial. Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
3. A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 29/5/2023).
Por sobre isso, mesmo que ultrapassado o óbice da Súmula n. 284/STF, a ausência de similitude fática entre os acórdãos comparados também impede a ascensão do apelo nobre, eis que não atendidos os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. AFRONTA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ADESÃO DO SERVIDOR À LEI ESTADUAL N. 9.664/2012 (PGCE). ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO.
[...].
4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica. Sem o cumprimento do requisito, não está demonstrada a divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 2/9/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NA LEI 8.666/1993. RECONHECIMENTO DO DOLO E DA FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...].
3. A ausência de similitude entre os acórdãos recorrido e paradigma e a necessidade de reexame de fatos e provas para afastar o elemento subjetivo do tipo impedem o conhecimento da divergência jurisprudencial invocada. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.049.756/MT, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 9/12/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7015491v9 e do código CRC 856a4337.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 31/10/2025, às 15:26:39
5029300-67.2024.8.24.0023 7015491 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 09:04:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas