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Decisão 5032189-29.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5032189-29.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6771608 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5032189-29.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Ibirama, nos autos n. 5001477-77.2022.8.24.0027, L. H. foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Pena (evento 1, DOC3, p. 10 - 16). Confirmada a sentença pela Quinta Câmara Criminal (evento 1, DOC3, p. 17) e transitado em julgado o acórdão (evento 1, DOC3, p. 26), o apenado ajuizou a presente revisão criminal, com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese, que, após o trânsito em julgado da sentença, a vítima reconheceu ter se enganado em suas declarações na ocasião do depoimento judicial prestado na ação penal; as novas declarações foram reduzidas a...

(TJSC; Processo nº 5032189-29.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6771608 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5032189-29.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Ibirama, nos autos n. 5001477-77.2022.8.24.0027, L. H. foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Pena (evento 1, DOC3, p. 10 - 16). Confirmada a sentença pela Quinta Câmara Criminal (evento 1, DOC3, p. 17) e transitado em julgado o acórdão (evento 1, DOC3, p. 26), o apenado ajuizou a presente revisão criminal, com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese, que, após o trânsito em julgado da sentença, a vítima reconheceu ter se enganado em suas declarações na ocasião do depoimento judicial prestado na ação penal; as novas declarações foram reduzidas a termo por meio de ata notarial registrada no 1º Tabelionato de Notas e Ofício de Protestos da Comarca de Ibirama, onde a suposta vítima isentou o revisionando de qualquer responsabilidade, afirmando que os fatos que conduziram à condenação nunca ocorreram, sendo fruto de influência da sua genitora. Posteriormente, tal ata foi apresentada em juízo em procedimento de justificação judicial, onde tomado novo depoimento especial da vítima. Com essas razões, requereu ao final a procedência do pedido para o fim de ser absolvido da imputação que lhe foi dirigida. Caso mantida a condenação, requereu, de forma genérica, a desclassificação da conduta e a adequação da pena. Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita (evento 1, INIC1). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco de Paula Fernandes Neto, que opinou pela improcedência do pedido revisional (evento 10, PARECER1). assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6771608v10 e do código CRC 983592cb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 03/11/2025, às 16:52:52     5032189-29.2025.8.24.0000 6771608 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:53:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6771609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5032189-29.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO VOTO Sobre o cabimento da revisão criminal com fundamento no inc. III do art. 621 do Código de Processo Penal, colhe-se de abalizada doutrina: Esta hipótese diferencia-se substancialmente das anteriores, pois enquanto naquelas de forma ou de outra houve um "equívoco" no julgamento, nesta o julgamento foi absolutamente correto, fundamentando-se no conjunto probatório disponível à época. Ocorre que, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, aparecem "novas provas", que, somadas às anteriores, permitirão uma decisão mais correta que a anterior, ensejando a absolvição ou a diminuição da pena já fixada. Essa "prova nova" que surge não precisa ser posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Pode ser que essa prova já existisse anteriormente e fosse desconhecida da parte ou que por qualquer outro motivo não possa ter sido utilizada. É possível, também, que tal prova tenha aparecido durante o processo, mas em uma fase em que não fosse mais admitida a dilação probatória, como na pendência de recurso especial ou extraordinário, em que não se admitem a discussão de matéria fática e probatória. É possível, ainda, que se trate de uma prova que já se encontrava nos autos, mas foi ignorada pelo julgador, que simplesmente a desprezou para prolação da sentença. Do ponto de vista da "cognição judicial", é um documento novo, pois ainda não foi valorado pelo órgão jurisdicional. Aponta, outrossim, a doutrina, que pode ser uma "prova nova" do ponto de vista científico, que retira toda a base da condenação. Sendo prova oral consistente em depoimento de testemunha ou vítima, esta deverá ser produzida mediante justificação, nos termos do art. 381, § º5, do Código de Processo Civil, com respeito ao contraditório, perante o juiz de primeiro grau da condenação, não podendo supri-la a simples declaração escrita, ainda que feita mediante escritura pública (BRITO, Alexis Couto de; FABRETTI, Humberto B.; LIMA, Marco Antônio F. Processo Penal Brasileiro, 4ª edição . São Paulo: Grupo GEN, 2019. E-book. ISBN 9788597020403. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020403/. Acesso em: 03 abr. 2023) É pois, à luz dessas premissas, que o pleito revisional será analisando. 2. Analisando os autos principais, onde emanada a sentença que se pretende seja revisada, infere-se que a condenação do requerente foi pautada nas declarações da vítima, prestadas por meio de depoimento especial em procedimento de produção antecipada de provas (autos n. 5000445-37.2022.8.24.0027) e nos depoimentos da mãe dela e de outras testemunhas inquiridas. A prova que serviu de base à condenação foi objeto de nova análise por ocasião do recurso de apelação, tendo o relator, Des. Antonio Zoldan da Veiga, assim sintetizado os elementos que levaram à confirmação da sentença (evento 27, VOTO1): Compulsando os autos, infere-se que a materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas mediante os boletins de ocorrência (doc. 2, fls. 3-4 e 8-9, autos do inquérito policial); o pedido de medidas protetivas de urgência (doc. 2, fls. 23-24, autos do inquérito policial); o relatório de atendimento psicossocial emergencial da Secretaria Municipal de Assistência Municipal de Dona Emma (doc. 2, fls. 40-41, autos do inquérito policial); o relatório de acompanhamento do Conselho Tutelar de Ibirama (doc. 2, fl. 46, autos do inquérito policial); o encaminhamento ao serviço público do Conselho Tutelar de Ibirama (doc. 23, fl. 49, autos do inquérito policial) e pelas provas orais colhidas na fase investigatória e judicial. Na delegacia de polícia, L. H. negou a prática delitiva (doc. 2, fl. 55, autos do inquérito policial). Sob o crivo do contraditório, o acusado novamente negou ter abusado sexualmente da filha. Alegou "que alguém armou essa situação; que se dá muito bem com B.; que acredita que M. esteja 'fazendo a cabeça' da filha" (conforme transcrição da sentença - doc. 66, autos da ação penal - conteúdo devidamente confirmado no depoimento audiovisual - doc. 61, autos da ação penal).  Em depoimento especial, B. confirmou que contou para Luana "as coisas do estupro". Em resposta a questionamentos formulados pelo Ministério Público e pela defesa, a vítima narrou: "[...] que os fatos aconteceram há 7 ou 8 anos aproximadamente; que foi no sofá e apenas uma vez; que não foi ameaçada (balançou a cabeça negativamente); que seu irmão gêmeo e sua 'oma' estavam na 'casa de cima' (referindo-se à residência da "oma"); que ficou sozinha com seu pai na 'casa de baixo'; que ninguém presenciou os fatos; que sua relação com o pai era normal, legal; que, atualmente, a relação com o pai ainda é legal, como sempre foi; que não se recorda o dia da semana, horário e ano dos fatos (respondeu negativamente com a cabeça); que, quando foi morar com sua mãe, sentiu vontade de contar o que havia acontecido, mas não conseguiu falar para ela, apenas para os outros; que, na época dos fatos, o pai era pedreiro durante o dia e trabalhava na Omil no período da noite; que, na época, morava na residência com a madrasta, os dois filhos dela e seu pai; que o pai e a madrasta se separaram nesse tempo; que a mãe de seu pai (oma) não morava junto, mas em casa próxima; que, no dia dos fatos, a oma estava na casa dela; que, quando os fatos aconteceram, A. P. já havia se mudado para Vitor Meirelles com a mãe dela; que D. L. nunca morou com eles; que sua mãe comentou que havia sido estuprada pelo seu pai, ficando grávida dela e de seu irmão gêmeo Bryan; que não se recorda de sua mãe ter feito acusações contra M., D. ou A.; que, quando morava com o pai, ele batia e deixava de castigo se 'faziam alguma arte', mas ele era legal; que foi morar com a mãe pois não se lembrava mais dela; que já pediu para voltar a morar com o pai algumas vezes, pois a mãe briga muito; que não frequenta mais a casa de seu pai; que gostava de ir visitar o pai, era legal; que não queria ter 'feito queixa contra o pai', pois já tinha passado e estava tudo bem; que não consegue falar sobre os fatos; que, questionada sobre o que havia passado e estava bem, disse que 'quase não lembrava mais disso'; que sua relação com D. era normal; que ele nunca lhe fez nada; por fim, questionada se sua mãe teria acusado D. de ter feito algo consigo, balançou a cabeça positivamente, mas não quis falar a respeito disso [...]" (conforme transcrição da sentença - doc. 66, autos da ação penal - conteúdo devidamente confirmado no depoimento audiovisual - doc. 18-19, autos n. 5000445-37.2022.8.24.0027). M. W. L., genitora da vítima, reiterou em juízo as declarações indiciárias (doc. 2, fl. 7, autos do inquérito policial) ao relatar "[...] que B. morou com o pai e a avó até os 9 anos; que depois a filha veio morar com ela devido as reclamações da escola, no sentido de que B. estava sendo maltratada/agredida; que B. tem 'a mente fechada', não abraça as pessoas e não chora; que ficou sabendo dos fatos através da babá Luana; que, segundo a babá, B. contou que teria sido abusada pelo pai uma vez, mencionando que havia doído e que o pai pediu desculpas em seguida; que então conversou com B., tendo a filha lhe relatado que o fato aconteceu quando estava sozinha com o pai em casa; que o irmão B. estava na casa da avó; que, segundo B., a situação ocorreu na sala, no sofá, sendo que o pai tirou sua calça e calcinha, e praticou o ato; que B. também disse que teria sido anal e que doeu; que mencionou para B. sobre seu caso de estupro, oportunidade em que a mesma disse que era normal, pois o pai também fez isso com ela; que, depois de contar sobre os fatos, B. parecia aliviada e mais amorosa; que visitou B. na casa do pai até ela completar 4 anos, pois L. tentava lhe abusar cada vez que ia ver os filhos; que o fato ocorreu quando B. tinha 7 ou 8 anos; que aparentemente a relação de B. com o pai era boa; que B. não tinha motivos para querer prejudicar o pai; que contou para B. seu caso de estupro, mas após ela relatar os fatos para Luana [...]" (conforme transcrição da sentença - doc. 66, autos da ação penal - conteúdo devidamente confirmado no depoimento audiovisual - doc. 61, autos da ação penal). A informante M. S. L., arrolada pela acusação, ao ratificar o depoimento indiciário (doc. 2, fl. 12, autos do inquérito policial), declarou perante o juízo "[...] que não presenciou os fatos; que M. lhe ligou e pediu que conversasse com B.; que então B. lhe confirmou que havia acontecido, afirmando que foi no ânus; que B. mencionou ter 'tirado um peso das costas' quando lhe contou; que antes B. era muito 'fechada' e depois de contar mudou completamente; que B. não lembrou se tinha 7 ou 8 anos na data dos fatos; que M. comentou que sofreu muito com L.; que atualmente B. não tem mais contato com o pai; que acredita que B. não tem motivos para querer prejudicar o pai; que B. mencionou que perdoou o pai e gostava de visitá-lo" (conforme transcrição da sentença - doc. 66, autos da ação penal - conteúdo devidamente confirmado no depoimento audiovisual - doc. 61, autos da ação penal). A informante Luana Bertelli Heusser, arrolada pela acusação, confirmou judicialmente que a vítima lhe confidenciou a violência sexua praticada pelo genitor. Esclareceu "[...] que B. era uma menina 'fechada', reservada e de pouca conversa; que B. lhe disse que ninguém mais sabia dos fatos; que ela apenas lhe contou que havia acontecido o estupro, mas não falou o local; que B. comentou que tinha medo do pai, pois ele mexia em seu corpo; que B. não falou em que parte íntima o pai mexeu; que o comportamento de B. não mudou depois que ela contou sobre os fatos; que tinha conhecimento da situação de M. antes de ficar sabendo do caso com B.; que B. não queria visitar o pai" (conforme transcrição da sentença - doc. 66, autos da ação penal - conteúdo devidamente confirmado no depoimento audiovisual - doc. 61, autos da ação penal). A testemunha de defesa Maria Luísa Martins contou em juízo, em suma: "que B. morava com L.; que eles se davam muito bem; que B. não teria motivos para querer prejudicar o pai" (conforme transcrição da sentença - doc. 66, autos da ação penal - conteúdo devidamente confirmado no depoimento audiovisual - doc. 61, autos da ação penal). A testemunha Ellen K. Schmitt, arrolada pela defesa, declarou judicialmente "[...] que, quando B. foi morar com a mãe, continuou visitando o pai quinzenalmente; que B. lhe falou que gostaria de voltar a residir com o pai; que B. não teria motivos para prejudicar o pai" (conforme transcrição da sentença - doc. 66, autos da ação penal - conteúdo devidamente confirmado no depoimento audiovisual - doc. 61, autos da ação penal). O informante Gustavo Martins, arrolado pela defesa, disse em juízo "[...] que B. se dava muito bem com o pai; que quando foi morar com a mãe, B. parou de visitar o pai; que B. não teria motivos para prejudicar o pai" (conforme transcrição da sentença - doc. 66, autos da ação penal - conteúdo devidamente confirmado no depoimento audiovisual - doc. 61, autos da ação penal). A informante Vanderléia Weigmann, arrolada pela defesa, em depoimento judicial, declarou "[...] que estudou com B. até os 9 ou 10 anos; que, na época, B. morava com o pai e nunca se queixou; que B. não gostava de falar de sua mãe e era uma menina quieta; que ela não teria motivos para querer prejudicar o pai" (conforme transcrição da sentença - doc. 66, autos da ação penal - conteúdo devidamente confirmado no depoimento audiovisual - doc. 61, autos da ação penal). A informante Nauary Eduarda de Lima, arrolada pela defesa, em depoimento judicial, declarou "[...] que estudou com B. até a 2ª ou 3ª série do fundamental; que, na época, B. morava com o pai e nunca lhe relatou nada; que ela não teria motivos para prejudicar o pai" (conforme transcrição da sentença - doc. 66, autos da ação penal - conteúdo devidamente confirmado no depoimento audiovisual - doc. 61, autos da ação penal). A. H., sobrinho do acusado, em depoimento judicial, declarou "[...] que B. gostava de visitar o pai e queria voltar a morar com ele; que B. nunca reclamou do pai, mas dizia que a mãe era muito brava; que a relação de B. com L. era muito boa; que ela não teria motivos para querer prejudicá-lo" (conforme transcrição da sentença - doc. 66, autos da ação penal - conteúdo devidamente confirmado no depoimento audiovisual - doc. 61, autos da ação penal). D. L., filho do acusado, contou em juízo: "que morou durante 1 ano e 6 meses na casa de L.; que M. lhe acusou de violentar sexualmente B., mas o caso foi arquivado por falta de provas; que B. visitava L. quinzenalmente; que acredita que B. quer voltar a morar com o pai; que os dois sempre tiveram boa relação e B. não teria motivos para prejudicá-lo" (conforme transcrição da sentença - doc. 66, autos da ação penal - conteúdo devidamente confirmado no depoimento audiovisual - doc. 61, autos da ação penal). A informante Marlene Zimath, arrolada pela defesa, declarou judicialmente: "que, antes de ir morar com L., residiam na casa com ele sua mãe, Bryan e B.; que, na época, Bryan e B. não visitavam M., somente começaram depois; que M. acusou D. de ter mexido com B., mas não encontraram provas; que B. parou de visitar o pai quando teve início a presente ação; que B. lhe disse que queria voltar a morar com L.; que ela não teria motivos para querer prejudicar o pai" (conforme transcrição da sentença - doc. 66, autos da ação penal - conteúdo devidamente confirmado no depoimento audiovisual - doc. 61, autos da ação penal). O informante B. H., filho do acusado, relatou em juízo "que B. está morando com a mãe deles; que B. nunca reclamou de L.; que B. queria voltar a morar com o pai; que tem uma boa relação com B., mas não quer mais conversar com ela depois do presente processo; que o relacionamento de B. e L. era bom, eles brincavam bastante; que B. não teria nenhum motivo para querer prejudicar o pai" (conforme transcrição da sentença - doc. 66, autos da ação penal - conteúdo devidamente confirmado no depoimento audiovisual - doc. 61, autos da ação penal). Depois de transitada em julgado a condenação, e com o início do cumprimento da pena pelo requerente, a defesa deu azo à produção de provas em sede de justificação criminal, a fim de demonstrar a sua inocência. Nessa linha, a ofendida compareceu em cartório, acompanhada por seus tutores (é bom que se diga: cunhada e irmão do revisionando), a fim de lavrar ata notarial em que afirmou querer se retratar das acusações, admitindo que poderia ter sido influenciada por sua genitora. Assim, perante a oficial de cartório, a vítima declarou (evento 1, DOCUMENTACAO4): Essas declarações serviram de base para o pedido de justificação criminal, autuado sob n. 5002511-19.2024.8.24.0027. Para aferir a veracidade de tais alegações e possibilitar o exercício do contraditório, foi designada data para oitiva judicial da vítima, a qual foi ouvida em sala separada e adequada à entrevista presencial, nos termos do art. 6º, I, da Resolução Conjunta n. 21 da CGJ, de 25 de agosto de 2020 (evento 23, TERMOAUD1, 24.1 e 24.2). Indagada pela psicóloga acerca do motivo que a levou a prestar esse novo depoimento a ofendida disse (24.1):  (3'15" - ) Bom, eu queria, tipo, como eu tenho bastante saudade do pai, né? Eu queria vim, tipo, prestar meu depoimento para tentar tirar de lá, tirar esse mal entendido que teve, né?[...] (3'31" - Psicóloga) Sobre esse mal entendido, então, que teve, eu gostaria que você me contasse o que que aconteceu. (3'41") É que minha mãe também falou que [...] Poderia ter sido estuprada, tipo, quando ela era da minha idade, mas eu não acredito nisso daí, tipo, como ela ficar falando as coisas daí... daí pode, tipo, ter entrado na minha cabeça e eu ter achado que isso aconteceu também comigo. Daí como eu vim morar aqui com meu tio, eu comecei a refletir mais. (4'10") Daí a lembrei que tipo, como é que eu posso falar? Esqueci a palavra... (4'36") Comecei a pensar melhor que daí tipo, não teria acontecido isso. É que daí lá na mãe  era muito briga, não conseguia pensar muito. (4'52" - Psicóloga) E o que que te dá a impressão de que você.. que você imaginou que isso tivesse acontecido contigo também? (5'06") Por causa da mãe né, tipo, porque ela ficava falando aí eu achei que tinha acontecido isso comigo também. (5'17" - Psicóloga) E você tem certezas a respeito? Será que aconteceu? Será que não aconteceu? Você às vezes fica em dúvida? [a ofendida acena negativamente com a cabeça] (5'35" - Psicóloga) E teve alguém que conversou com você a respeito disso assim, alguém te ajudou a ver esses pontos assim... ah que seria por causa da mãe...?  (5'48")  [acena negativamente com a cabeça] eu só, tipo, escutava música, daí  comecei a refletir em casa, no meu quarto...era melhor porque não tinha mais briga, né? Nem nada né, foi isso. E também porque eu tinha bastante saudade, tinha não, ainda tenho... os meus irmãos também.    Em continuação ao depoimento, após a apresentação de perguntas pela defesa e pelo Ministério Público, B. H., continuou relatando à psicóloga (24.2): (0'21" - Psicóloga) Então eu queria que você relatasse para mim é, que motivos te levaram, né a mudar a versão agora dos fatos, do que aconteceu com você? (0'34") Bom, eu quando eu fui morar com meu tio, daí como era mais quieto, né e não tinha as brigas que eu tinha na mãe, que era direto, direto, né? Eu comecei a refletir  (2'37" - Psicóloga) E você sabe dizer para mim, B. assim se era normal ou se algumas vezes assim a mãe falar sobre o possível estupro que foi praticado pelo pai contra ela? (2'53") Não, só assim, quando a gente tocava mais tipo no assunto pessoal do passado e tal, então, de vez enquanto ela falava, quando tocava nos assuntos do passado e tal. (03'08" - Psicóloga) E você sabe dizer para mim o que que a tua mãe te contou sobre esse possível estupro ali que ela sofreu pelo teu pai? (3'17") Tipo, quando ela tinha a minha idade, ela foi estuprada, daí às vezes também o pai, se não me engano, batia nela também, eu acho. Mas daí o meu tio também, o meu tio e minha tia falaram que uma vez eles pegaram os dois debaixo da coberta e já tipo, perceberam... aí já ficaram já ficaram avisando a mãe que no caso a minha avó né... avisando que tipo o pai e a mãe já tinha tipo começado a namorar e tal, tipo, os dois já tinham uma química. (03'57" - Psicóloga) E você sabe assim dizer para mim, quantos anos você tinha quando a tua mãe te contou isso pela primeira vez?  (4'10") Oito anos, eu acho, se não me engano. (04'18" - Psicóloga) E você sabe dizer assim para mim, quantas vezes que a mãe te contou sobre esses fatos...ela chegou assim, te dar detalhes de como era o suposto estupro dela.? (4'34") Hum hum [a ofendida acena negativamente com a cabeça] (05'29" - Psicóloga) E e você lembra B. se era normal assim a tua mãe falar sobre conteúdos pornográficos, eróticos, você lembra se ela falava sobre isso com você? Na tua presença ela falava sobre isso? (5'50") Hum hum [a ofendida acena negativamente com a cabeça] tipo, a gente não tinha aquela afinidade que nem uma mãe e uma filha tinha, tipo, sobre conversar sobre prevenção e como começar a namorar essas coisas, a gente não tinha esse apego dessa parte. (06'21" - Psicóloga) E você sabe dizer para mim, B., qual o motivo de você ter falado, né, que foi estuprada pelo pai (6'33") Pelas coisas que a mãe falava, que ela foi também. (06'42" - Psicóloga) E quando você diz pra mim, né, do possível engano, né, que você sofreu, por que você acredita, né? que foi esse possível engano então né B.? Por que você acredita que foi um possível engano o estupro que você sofreu sobre o seu pai? (7'12") Porque eu comecei a refletir melhor. Pois bem. Com relação à nova prova produzida em justificação judicial, notadamente depoimento em que a vítima se retrata, este Tribunal possui diversos precedentes no sentido de não validar a nova versão quando esta não for consistente ou quando há elementos que façam concluir que esta pode ser fruto de influências externas, tais como ameaças do réu e/ou de seus próprios familiares, a resignação decorrente do significativo espaço de tempo entre os fatos e o novo depoimento, de eventual grau de parentesco envolvendo o autor do crime e o agente passivo, entre outras diversas peculiaridades que contribuem para a retratação. Em razão disso, as palavras da vítima, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, são sempre examinadas com temperança, buscando definir se o falseamento da verdade ocorreu na época do processo principal, ou agora, em sede de revisão criminal. E, no caso em tela, as diversas particularidades que orbitam em torno do novo depoimento, retiram deste a força necessária para se contrapor às provas produzidas no bojo da ação penal e que foram a base da condenação. Isso porque, conforme trechos acima transcritos do depoimento prestado em sede de justificação criminal, o que se observa é que a vítima se limitou a afirmar que não tem certeza se os fatos narrados anteriormente realmente ocorreram, sugerindo que poderia ter sido influenciada pelas falas da genitora, que relatava ter sido vítima de abuso por parte do réu. De se notar que, em nenhum momento, a vítima foi categórica em dizer que os fatos não ocorreram. Chama atenção, ainda, sua declaração acerca dos motivos que a levaram a apresentar a nova versão, declarando que a saudade do pai, atualmente preso, e o desejo de voltar ao seu convívio a impulsionaram a prestar o novo depoimento sobre o que acredita ter sido um "mal-entendido". Outro ponto de destaque é a afirmação de que essa reflexão só lhe teria ocorrido depois de passar a residir com os tios - irmão e cunhada do pai - o que denota uma possibilidade de os familiares terem-na influenciado a prestar novo depoimento. Aliás, nesse particular, consta da ata notarial que "essas declarações, segundo orientação jurídica recebida anteriormente, servirão para instruir um pedido de revisão da sentença criminal aplicada ao seu pai", o que reforça o direcionamento do depoimento como tentativa de minorar a gravidade da situação do pai e não uma espontaneidade de quem teria prestado uma falsa declaração. Em outro ponto, sobre a suposta sugestão em razão de situação experienciada pela sua mãe no passado, embora a vítima tenha dito que a genitora lhe relatou essa situação, advindo daí a falsa imputação, não se pode olvidar que na ação penal a mãe de B. afirmou que só levou ao conhecimento da filha os supostos abusos após esta ter lhe contado que o pai teria feito o mesmo com ela: "que ficou sabendo dos fatos através da babá Luana; que, segundo a babá, B. contou que teria sido abusada pelo pai uma vez, mencionando que havia doído e que o pai pediu desculpas em seguida; que então conversou com B., tendo a filha lhe relatado que o fato aconteceu quando estava sozinha com o pai em casa; que o irmão B. estava na casa da avó; que, segundo B., a situação ocorreu na sala, no sofá, sendo que o pai tirou sua calça e calcinha, e praticou o ato; que B. também disse que teria sido anal e que doeu; que mencionou para B. sobre seu caso de estupro, oportunidade em que a mesma disse que era normal, pois o pai também fez isso com ela" (conforme transcrição da sentença - doc. 66, autos da ação penal - conteúdo devidamente confirmado no depoimento audiovisual - doc. 61, autos da ação penal). Ou seja, como a mãe poderia ter influenciado na acusação se só compartilhou com a filha o que lhe ocorrera após esta ter contado que fora abusada pelo réu? Em adendo, no depoimento prestado em sede de justificação judicial, B. relatou à psicóloga que não falava com a mãe com frequência sobre esses assuntos, o que enfraquece a tese de suposta falsa memória, ainda mais porque não há nos autos laudo técnico atual que avalie a memória da vítima ou sua suscetibilidade à sugestão, o que impede a validação da hipótese de falsa memória. Vale lembrar que a falsa memória é um fenômeno psicológico caracterizado pela recordação de eventos que não ocorreram ou que ocorreram de forma distorcida. Em crianças, esse fenômeno é especialmente relevante, dada a suscetibilidade à sugestão, à influência de figuras parentais e à fragilidade emocional, sendo imprescindível que se averigue tal situação por meio de prova técnica. Diante desse panorama, ainda que produzida em sede de justificação criminal, a retratação da vítima não tem o condão de derruir os elementos de prova que serviram de base à condenação e mitigar a coisa julgada que paira sobre a sentença condenatória. Nessa linha, bem asseverou o procurador de justiça oficiante (evento 10, PARECER1): Assim, não apenas a nova versão dos fatos apresentada pela vítima nada comprova, de forma inequívoca, como também se mostra dissonante de todo o conjunto probatório constante dos autos da presente ação penal. Ora, a coisa julgada não pode ser submissa aos humores tardios da vítima, ao superveniente sentimento de perdão ou aos caprichos de quem quer que seja - sobretudo quando não se há informação acerca da ocorrência, ou não, de eventual coação, ameaça ou outra forma de influência externa, apta a comprometer a higidez e a efetividade das decisões condenatórias, regularmente proferidas pelo Ressalte-se que a tentativa defensiva não trouxe à baila novos elementos probatórios, mas tão somente uma nova versão dos fatos, o que implicaria, inevitavelmente, em um novo ciclo de coleta de provas, com vistas à comprovação ou destituição de suas alegações – incabível nesta fase revisional. Em caso similar, este Segundo Grupo Criminal já decidiu: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO E CONSUMADO, POR DIVERSAS VEZES, COM RESULTADO GRAVÍDICO, PRATICADO POR PADRASTO E GENITORA, EM COAUTORIA (CP, ART. 217-A C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 71, E ART. 217-A, C/C ART. 226, II, E 234-A, III). SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO PARA A PRIMEIRA DENUNCIADA E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA O SEGUNDO, FUNDAMENTADO EM PROVA NOVA PRODUZIDA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL (ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NOVA VERSÃO DEDUZIDA PELA VÍTIMA DE QUE O ENVOLVIMENTO DA GENITORA NUNCA OCORREU E QUE OS ABUSOS SEXUAIS PRATICADOS PELO PADRASTO FORAM EM MENOR NÚMERO, TODOS DEPOIS QUE ELA COMPLETOU 14 (CATORZE) ANOS E COM CONSENTIMENTO. OFENDIDA QUE JUSTIFICOU AS FALSAS IMPUTAÇÕES NO SENTIDO DE QUE ERA UMA CRIANÇA PROBLEMÁTICA, SENTIA RAIVA, CARÊNCIA E QUERIA CHAMAR A ATENÇÃO. RETRATAÇÃO INCOERENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO NA AÇÃO PENAL QUE TAMBÉM SE BASEOU NOS RELATOS UNÍSSONOS E CONSISTENTES DE FAMILIAR, TESTEMUNHAS E DA PSICÓLOGA MUNICIPAL. INCONSISTÊNCIA DA NOVA NARRATIVA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DERRUIR O CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PRODUZIDO NO FEITO ORIGINÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E INDEFERIDA. Somente será possível a rescisão do decreto condenatório, com fulcro no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, quando verificado, junto ao pedido de revisão, prova nova, capaz de conduzir à conclusão almejada pelo requerente de forma induvidosa e conclusiva (TJSC, Revisão Criminal n. 4030026-74.2017.8.24.0000, de Itá, rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 26/9/2018). (TJSC, RevCrim 5071206-43.2023.8.24.0000, Segundo Grupo de Direito Criminal , Relatora para Acórdão HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO , julgado em 28/02/2024) |Dessarte, há que ser mantida a condenação do revisionando pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal. Por fim, quanto aos pleitos subsidiários de desclassificação da conduta e adequação da pena, cumpre dizer que foram formulados apenas nos pedidos finais, de forma genérica e sem qualquer fundamentação a justificar uma revisão do julgado nesse ponto. Ademais, o pleito revisional foi calcado apenas no art. 621, III, do Código de Processo Penal, não apontando a defesa de forma objetiva nenhuma das demais hipóteses de cabimento da revisão criminal. Logo, não há como se conhecer do pedido subsidiário de modificação da pena. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, também mostra-se inviável o seu conhecimento porquanto sendo a revisão criminal isenta de custas e despesas processuais, carece o revisionando de interesse nesse particular. 3 À vista do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e julgar improcedente o pedido revisional. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6771609v70 e do código CRC c56f7b72. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 03/11/2025, às 16:52:52     5032189-29.2025.8.24.0000 6771609 .V70 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:53:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6771610 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5032189-29.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA NOVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de revisão criminal, com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, formulado por condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, sob alegação de existência de prova nova consistente em retratação da vítima, produzida em sede de justificação criminal, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a retratação da vítima, realizada em juízo após o trânsito em julgado, constitui prova nova apta a justificar a rescisão da sentença condenatória; (ii) há elementos que indiquem que a nova versão apresentada pela vítima decorre de influência externa, especialmente de familiares do réu; (iii) é possível conhecer dos pedidos subsidiários de desclassificação da conduta e adequação da pena, bem como do pedido de concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A retratação da vítima, produzida em sede de justificação criminal, não se mostra inequívoca nem conclusiva, revelando dúvidas quanto à veracidade dos fatos e sugerindo possível influência da genitora e de familiares do réu, conforme declarado pela própria ofendida. A nova versão dos fatos não se contrapõe de forma robusta ao conjunto probatório produzido na ação penal originária, o qual foi confirmado em sede recursal, sendo insuficiente para justificar a rescisão da sentença condenatória. A ausência de laudo técnico atual que avalie a memória da vítima ou sua suscetibilidade à sugestão impede a validação da hipótese de falsa memória, sendo imprescindível prova científica para tanto. Os pedidos subsidiários de desclassificação da conduta e adequação da pena foram formulados de forma genérica e sem fundamentação específica, não sendo possível seu conhecimento nesta fase revisional. O pedido de concessão da justiça gratuita não merece conhecimento, porquanto a revisão criminal é isenta de custas e despesas processuais, inexistindo interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido revisional conhecido em parte e julgado improcedente. Tese de julgamento: “1. A retratação da vítima, realizada após o trânsito em julgado, não constitui prova nova apta a justificar a rescisão da sentença penal condenatória, quando não se mostra inequívoca e há indícios de influência externa. 2. A ausência de prova técnica sobre a alegada falsa memória impede a revisão da condenação com base nesse fundamento. 3. Pedidos subsidiários formulados de forma genérica e sem fundamentação não são passíveis de conhecimento em sede revisional. 4. A revisão criminal é isenta de custas e despesas processuais, inexistindo interesse no pedido de justiça gratuita.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, III; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RevCrim n. 5071206-43.2023.8.24.0000, Segundo Grupo de Direito Criminal, Rel. para Acórdão Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 28.02.2024; TJSC, Revisão Criminal n. 4030026-74.2017.8.24.0000, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 26.09.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Segundo Grupo de Direito Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de novembro de 2025. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6771610v4 e do código CRC c8d7e493. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 03/11/2025, às 16:52:52     5032189-29.2025.8.24.0000 6771610 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:53:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 29/10/2025 A 05/11/2025 Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5032189-29.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO REVISOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA PROCURADOR(A): JULIO ANDRE LOCATELLI Certifico que este processo foi incluído como item 5 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 13/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 29/10/2025 às 00:00 e encerrada em 03/11/2025 às 15:01. Certifico que o Segundo Grupo de Direito Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: O SEGUNDO GRUPO DE DIREITO CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PEDRO AUGUSTO DO ESPIRITO SANTO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:53:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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