Decisão TJSC

Processo: 5032464-75.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6933346 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5032464-75.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BACHIEGA & CIA LTDA em face de decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça (evento 8, DOC1). A parte agravante/autora sustentou, em síntese, que: a) Encontra-se em situação de quebra, não podendo arcar com as custas processuais; b) Foram juntados aos autos farta documentação que comprova as dívidas ou a inexistência de movimentações; c) As contas bancárias estão bloqueadas, já que tanto o sócio quanto a empresa estão inadimplentes perante os bancos, inclusive com processos ajuizados, conforme já demonstrado (evento 19, AGR_INT1).

(TJSC; Processo nº 5032464-75.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6933346 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5032464-75.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BACHIEGA & CIA LTDA em face de decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça (evento 8, DOC1). A parte agravante/autora sustentou, em síntese, que: a) Encontra-se em situação de quebra, não podendo arcar com as custas processuais; b) Foram juntados aos autos farta documentação que comprova as dívidas ou a inexistência de movimentações; c) As contas bancárias estão bloqueadas, já que tanto o sócio quanto a empresa estão inadimplentes perante os bancos, inclusive com processos ajuizados, conforme já demonstrado (evento 19, AGR_INT1). É o relatório. VOTO 1.Admissibilidade.  Trata-se de agravo interno da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça. Sobre o cabimento do recurso, dispõe o art. 1.021 do novo Código de Processo Civil: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Não há dúvidas, portanto, sobre o cabimento deste recurso. 2.Mérito. Cumpre anotar que  o agravo interno não merece ser provido,  posto que inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal. O que se observa é apenas o descontentamento da parte agravante/autora quanto ao seu resultado. Todavia, sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores. Neste sentido, haurem-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA. O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie. Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade ou não de penhorar imóvel rural, haja vista a alegação de que o imóvel é utilizado para moradia e sustento do grupo familiar. III. Razões de decidir 3. Inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado, sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores. 4. Inconteste que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050635-17.2024.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025). Nesta senda, analisando-se a insurgência e a decisão agravada, tem-se que a matéria necessária ao julgamento da demanda foi suficientemente debatida e fundamentada na decisão monocrática terminativa, in verbis: (evento 8, DOC1): Pois bem. A empresa agravante/autora alega enfrentar crise financeira desde o ano de 2023, apresentando extratos bancários que evidenciam dívidas e saldos negativos, além de ações trabalhistas em que figura como parte ré. No entanto, a simples demonstração de passivos não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. A análise da real situação financeira exige a apresentação de documentos que também revelem as entradas, receitas e ativos da empresa, permitindo uma avaliação completa e equilibrada. Nesse contexto, observa-se que o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, mesmo após a intimação para complementação documental. A empresa agravante/autora não conseguiu demonstrar sua incapacidade financeira de forma convincente, pois os documentos juntados limitam-se a evidenciar dívidas, sem qualquer comprovação de ativos ou movimentações positivas. Diante da ausência de elementos que comprovem efetivamente a hipossuficiência, a decisão deve ser mantida, uma vez que não restou demonstrado, de forma clara e objetiva, o comprometimento da capacidade financeira da empresa. Logo, os elementos probatórios não permitem deferir-se o requerimento de gratuidade da justiça. A propósito, este , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-03-2025). Logo, os elementos probatórios não permitem deferir-se o requerimento de gratuidade da justiça. Diante disso, é caso de negar provimento ao recurso.  Por fim, quanto ao pedido subsidiário de pagamento das custas ao final do processo, cumpre destacar que se trata de inovação recursal, uma vez que tal questão não foi suscitada na inicial e nem apreciada pelo juízo de origem. Assim, a análise deste pedido nesta fase incorreria em supressão de instância, o que é vedado.  Destarte, inconteste que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º), e ainda, não havendo qualquer inconsistência na decisão unipessoal, impõe-se manter a decisão monocrática agravada, pelos próprios fundamentos. 3. Multa. O art. 1.021, § 4º, do CPC impõe a aplicação de multa ao agravante caso o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, in verbis: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Em face do julgamento unânime, e configurado o caráter protelatório, fixa-se multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, bem como condenar a parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor da causa, com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6933346v9 e do código CRC d8b9bad7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 06/11/2025, às 17:51:32     5032464-75.2025.8.24.0000 6933346 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:22:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6933347 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5032464-75.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais, não havendo presunção de insuficiência de recursos. III.2. Os documentos apresentados pela agravante (extratos bancários e balancetes) demonstram apenas passivos, sem evidência de ativos ou receitas, não sendo suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. III.3. O agravo interno não se presta à rediscussão da matéria já decidida, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. III.4. O pedido subsidiário de pagamento das custas ao final do processo configura inovação recursal, não tendo sido suscitado na petição inicial nem apreciado pelo juízo de origem, o que impede sua análise nesta fase. III.5. Diante da improcedência do recurso por votação unânime e configurado o caráter protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de Julgamento: "1. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais; 2. A simples demonstração de passivos não é suficiente para comprovar hipossuficiência econômica; 3. O agravo interno não se presta à rediscussão da matéria já decidida, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC; 4. Pedido subsidiário não suscitado na origem configura inovação recursal e não pode ser conhecido; 5. É cabível a aplicação de multa ao agravante em caso de improcedência unânime do agravo interno e diante do caráter protelatório." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, bem como condenar a parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor da causa, com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 06 de novembro de 2025. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6933347v6 e do código CRC f124dfbe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 06/11/2025, às 17:51:32     5032464-75.2025.8.24.0000 6933347 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:22:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5032464-75.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído como item 170 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% DO VALOR DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:22:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas