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Decisão 5033595-39.2023.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5033595-39.2023.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Carlin

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 04 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:310085431001 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5033595-39.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RELATÓRIO Trato de recurso inominado interposto por Novitta Home Clube Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., contra a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante do levantamento dos valores penhorados pelo exequente. Sustenta, em síntese, que a constrição recaiu sobre valores vinculados a patrimônio de afetação, o que configuraria hipótese de impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, XII, do CPC e dos arts. 31-A e seguintes da Lei n.º 4.591/64; que a sentença é nula por omissão, por não enfrentar tal tese, suscitada nos embargos à execução; e que o levantamento ocorreu de forma prematura, antes do trânsito em julgado, em afronta ao devido proce...

(TJSC; Processo nº 5033595-39.2023.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Carlin; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 04 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310085431001 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5033595-39.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RELATÓRIO Trato de recurso inominado interposto por Novitta Home Clube Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., contra a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante do levantamento dos valores penhorados pelo exequente. Sustenta, em síntese, que a constrição recaiu sobre valores vinculados a patrimônio de afetação, o que configuraria hipótese de impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, XII, do CPC e dos arts. 31-A e seguintes da Lei n.º 4.591/64; que a sentença é nula por omissão, por não enfrentar tal tese, suscitada nos embargos à execução; e que o levantamento ocorreu de forma prematura, antes do trânsito em julgado, em afronta ao devido processo legal. Postula, assim, a anulação da sentença e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexigibilidade do título. Foram apresentadas contrarrazões, pelo desprovimento do recurso, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório, ainda que desnecessário. VOTO 1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2 A controvérsia cinge-se à legalidade da penhora realizada sobre valores destinados à satisfação de honorários sucumbenciais e ao subsequente levantamento pelo exequente, sustentando a recorrente que tais quantias seriam impenhoráveis por integrarem patrimônio de afetação vinculado ao empreendimento imobiliário “Edifício Aura”, bem como que a sentença seria nula por omissão ao não enfrentar essa tese. De início, não há nulidade a ser reconhecida. Embora a recorrente afirme que a sentença deixou de apreciar a alegada impenhorabilidade, verifico que a matéria foi oportunamente suscitada na exceção de pré-executividade e expressamente analisada pelo juízo a quo, que rejeitou a tese sob o fundamento de ausência de prova de que a conta bloqueada fosse exclusiva do patrimônio de afetação. A decisão interlocutória foi clara ao consignar que a executada não demonstrou documentalmente a destinação específica dos valores constritos, o que inviabilizava o acolhimento da impenhorabilidade. No microssistema dos Juizados Especiais, ainda que as decisões interlocutórias não comportem impugnação imediata (art. 41 da Lei n.º 9.099/95), não se verifica omissão na sentença final apta a macular o julgado, sobretudo porque a tese já havia sido apreciada e afastada anteriormente. A mera discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza vício de fundamentação. 3 No mérito, a irresignação não comporta acolhida. A recorrente limita-se a reiterar a mesma tese já apreciada e afastada nos embargos à execução, sem trazer elemento probatório novo que demonstre a natureza afetada da conta de origem do bloqueio. As disposições dos arts. 31-A a 31-F da Lei n.º 4.591/64, reforçadas pela previsão do art. 833, XII, do CPC, resguardam o patrimônio de afetação para fins de assegurar a execução da obra e proteger os adquirentes das unidades imobiliárias. Contudo, a própria legislação impõe requisitos objetivos para caracterização da afetação e, especialmente, a necessidade de manutenção de conta bancária específica para movimentação dos recursos do empreendimento (art. 31-D, V, da Lei n.º 4.591/64). No caso concreto, não houve comprovação documental mínima de que os valores constritos tinham origem em conta exclusiva do empreendimento submetido a regime de afetação, tampouco que integravam o fluxo financeiro protegido pela legislação especial. A recorrente juntou farta argumentação doutrinária e jurisprudencial, porém não supriu o requisito probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Registro, ainda, que a impenhorabilidade prevista no art. 833, XII, do CPC tem finalidade de resguardar direitos dos adquirentes do empreendimento, não servindo como escudo para afastar obrigações legítimas da incorporadora perante terceiros. O Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5033595-39.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO ADIMPLEMENTO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. TESE DE IMPENHORABILIDADE POR PRETENSO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO JÁ ANALISADA EM DECISÃO ANTERIOR QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS PROVINHAM DE CONTA EXCLUSIVA DO EMPREENDIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE. NULIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR INTEGRAREM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIU SOBRE RECURSOS VINCULADOS A CONTA ESPECÍFICA DO EMPREENDIMENTO. PROTEÇÃO LEGAL DESTINADA A RESGUARDAR OS ADQUIRENTES DAS UNIDADES, NÃO SE PRESTANDO À BLINDAGEM PATRIMONIAL DA INCORPORADORA CONTRA DÍVIDAS LEGÍTIMAS. SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE LEVANTAMENTO PREMATURO DOS VALORES. DESPROVIMENTO. CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE DECISÃO COM EFEITO SUSPENSIVO QUE OBSTASSE A LIBERAÇÃO. ORDEM JUDICIAL REGULARMENTE EXPEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença, e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em R$ 800,00, conforme autoriza o art. 6º da Lei n.º 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de novembro de 2025. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085431004v5 e do código CRC d445e19e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 04/11/2025, às 15:46:07     5033595-39.2023.8.24.0038 310085431004 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:43:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5033595-39.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin PRESIDENTE: Juiz de Direito Marcelo Carlin Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/11/2025, na sequência 6, disponibilizada no DJe de 15/10/2025. Certifico que a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA, E CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO POR EQUIDADE EM R$ 800,00, CONFORME AUTORIZA O ART. 6º DA LEI N.º 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juíza de Direito Margani de Mello Votante: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça FERNANDA RENGEL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:43:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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