Decisão TJSC

Processo: 5034374-40.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 09 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7093423 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5034374-40.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por Siqueira & Cia Ltda. contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5034374-40.2025.8.24.0000 (evento 20), na qual se conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólumes as decisões de origem, lançadas nos eventos 250 e 256 dos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000306-04.2012.8.24.0038. Nas razões recursais, sustenta a agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão de primeiro grau que alterou a restrição via Renajud - de transferência para circulação (restrição total) - sobre o veículo penhorado nos autos (evento 250, 1g), ao argumento, em suma, de que não restou intimada previamente ou posteriormente acerca do ato, o que teria...

(TJSC; Processo nº 5034374-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 09 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7093423 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5034374-40.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por Siqueira & Cia Ltda. contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5034374-40.2025.8.24.0000 (evento 20), na qual se conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólumes as decisões de origem, lançadas nos eventos 250 e 256 dos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000306-04.2012.8.24.0038. Nas razões recursais, sustenta a agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão de primeiro grau que alterou a restrição via Renajud - de transferência para circulação (restrição total) - sobre o veículo penhorado nos autos (evento 250, 1g), ao argumento, em suma, de que não restou intimada previamente ou posteriormente acerca do ato, o que teria cerceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Alega, nesse passo, que a ausência de ciência inequívoca lhe impediu de demonstrar a essencialidade do automóvel para o desempenho de suas atividades, o que implica a nulidade do ato. No mérito, reitera os argumentos ventilados no recurso principal, segundo os quais: I) o veículo penhorado é imprescindível à sua atividade empresarial (prestação de serviços funerários com utilização diária do automóvel), sendo, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC; e II) a penhora sobre 10% (dez por cento) do faturamento mensal foi imposta sem o necessário esgotamento de outros meios executivos, desprovida de avaliação de impacto econômico e com potencial de inviabilizar as atividades da empresa, razões pelas quais deve ser afastada, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade do executado. Ao final, pugna pela reforma da decisão monocrática, com o provimento do agravo de instrumento anteriormente interposto, para que se determine: a) o levantamento da restrição de circulação do automóvel Renault/Master Fur L1H1, de Placas QHG-6217; e b) o afastamento da penhora sobre o faturamento da empresa. Com as contrarrazões da parte agravada (evento 33), retornaram conclusos para julgamento. VOTO A fim de contextualizar a controvérsia recursal e elucidar as razões que alicerçaram a solução jurídica aplicada, passo a transcrever in verbis o teor do pronunciamento judicial combatido: "(...) O recurso, adianto, não merece acolhimento. Primeiramente, não procede a preliminar de nulidade processual. À luz do princípio da pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, é firme o entendimento jurisprudencial segundo o qual o reconhecimento de nulidade no feito depende da verificação de prejuízo concreto a uma das partes. Entende-se, outrossim, que compete à parte que argui a nulidade o ônus de demonstrar a ocorrência de tal prejuízo, bem como a maneira pela qual a eiva suscitada tenha comprometido o exercício dos direitos ao contraditório e/ou à ampla defesa. Nessa esteira, em se tratando de nulidade por ausência de intimação, tem-se que: "Não há que se falar de nulidade dos atos judiciais em decorrência de ausência de intimação se inexistiu prejuízo suportado pela parte, em apreço ao princípio pas de nullité sans grief, o qual prima pela preservação dos atos processuais tendo por corolário a celeridade processual." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0140721-37.2015.8.24.0000, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 30.05.2016). No caso dos autos, limita-se a agravante a alegar genericamente que não foi intimada acerca da alteração da restrição lançada via sistema RENAJUD sobre o veículo Renault/Master Fur L1H1, de placas QHG-6217, o que lhe teria subtraído a oportunidade de insurgir-se contra a constrição. Não há, contudo, demonstração - tampouco sequer apontamento - dos supostos prejuízos advindos da circunstância fática suscitada. Nada indica, por exemplo, que o automóvel sobre o qual recaiu a restrição de circulação tenha sido utilizado no período entre a decisão que impôs o ato constritivo e a interposição do presente recurso, muito menos de que teria sido aplicada multa, penalidade administrativa ou autuação. Observa-se, ainda, que foi averbada apenas anotação de "restrição de circulação”, não havendo, portanto (ao menos por ora), qualquer subtração de patrimônio da agravante, o que também infirma a pretensão de anulação dos atos processuais já concretizados. Reitera-se, em reforço, que a mera ausência de intimação não gera, por si só, nulidade processual, sendo imprescindível a comprovação de que a omissão resultou em dano processual concreto. Nesse norte: Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora no montante de 30% sobre o benefício previdenciário da executada. Falta de intimação do patrono da executada. Agravo de instrumento. Alegação de nulidade dos atos constritivos realizados. Pedido de gratuidade processual. (...) Falta de intimação que não culminou em prejuízo. Ausência de prejuízo a justificar o acolhimento do pedido anulatório. "Pas de nullité sans grief". Alegação de nulidade afastada. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2291964-90.2022.8.26.0000, rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, j. em 02.02.2023). EXECUÇÃO – Nos termos do art. 282, § 1º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 249, § 1º, do CPC/1973), não se reconhece a nulidade de ato processual, quando não existe prejuízo – Nulidade da posterior intimação não afeta a eficácia da precedente penhora, sendo, a propósito, relevante salientar que a nulidade dos atos processuais posteriores depende de prova do prejuízo decorrente da invalidade da intimação da constrição judicial (CPC, art. 847, caput) (...) (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2114329-93.2020.8.26.0000, rel. Des. Rebello Pinho, j. em 29.06.2020). De igual modo, a frustração da parte quanto à expectativa de se manifestar previamente sobre ato constritivo, desacompanhada de efetiva lesão, não se presta a invalidar a decisão impugnada. Em suma, dado que a agravante não demonstrou que tenha sofrido efetivo prejuízo em decorrência da ausência de intimação acerca do ato constritivo questionado, descabido o reconhecimento da nulidade, nos termos do ar. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Descumprimento de acordo extrajudicial homologado pelo Juízo. Execução. Anotação de restrição de transferência e circulação de veículos no sistema RENAJUD. Ausência de intimação dos advogados constituídos. Nulidade. Inocorrência. Não demonstrado o efetivo prejuízo, o ato não será repetido nem sua falta suprida. Inteligência do artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2017831-27.2023.8.26.0000, rel. Des. Jarbas Gomes, j. em 05.04.2023). De outra banda, sustenta a insurgente a inadmissibilidade da penhora do veículo por se tratar de bem essencial a sua atividade empresarial. Invoca, para tanto, a norma protetiva insculpida no art. 833, inc. V, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. Razão, porém, não lhe assiste. A propósito, em casos de arguição de impenhorabilidade - por pessoas jurídicas - com alicerce no inciso V do artigo 833 do Código de Processo Civil, compete à parte executada demonstrar, de maneira robusta, a efetiva essencialidade do bem para a manutenção da atividade produtiva da empresa. Nesse viés: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. (...) PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DO ATO CONSTRITIVO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PENHORA EFETIVADA SOBRE BEM MÓVEL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO LEGAL QUE É ADMITIDA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, ÀS PEQUENAS EMPRESAS (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE), A HIPÓTESE RETRADADA NOS AUTOS. POR OUTRO LADO, ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO PARA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NÃO COMPROVADA A CONTENTO. ÔNUS PROCESSUAL NÃO SATISFEITO PELOS AGRAVANTES. (...) RECURSO DESPROVIDO. (TJSC; Agravo de Instrumento n. 5007071-22.2023.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 15.06.2023). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. (...) MAQUINÁRIO PENHORADO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A APREENSÃO DO BEM, POR SI SÓ, IRÁ IMPOSSIBILITAR A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE RECHAÇADA. PRECEDENTES. (...) RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; Apelação n. 5000900-02.2022.8.24.0124, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 12.09.2023). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM NOME DA EMPRESA EXECUTADA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS BENS PORQUE ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE. REGRA PREVISTA NO ART. 833, V, DO CPC/15. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BEM PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES. ÔNUS QUE CABIA AO CONTRIBUINTE (ART. 373, I, DO CPC). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) (TJSC; Agravo de Instrumento n. 5031480-62.2023.8.24.0000, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 27.06.2023). No caso vertente, limitou-se a agravante a suscitar - de maneira genérica - a impenhorabilidade do veículo Renault/Master Fur L1H1, de placas QHG-6217, sem apresentar nos autos qualquer documento a corroborar a alegação de imprescindibilidade do bem para a manutenção dos seus serviços. Desta feita, à luz do entendimento desta Corte acerca da temática (ilustrado nos precedentes supramencionados), inviável o acolhimento da arguição de impenhorabilidade do automóvel. A corroborar, colaciona-se em reforço: COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC deve ser lida com parcimônia quando se trata de veículo não imprescindível à atividade comercial exercida. No caso, a utilidade de veículo para uma empresa do setor de comércio e impressão de materiais gráficos não se mostra relevante a justificar declaração de sua impenhorabilidade, haja vista a disponibilidade de outros meios para adquirir insumos e entregar produtos. (...) (TJSC; Agravo de Instrumento n. 5033716-16.2025.8.24.0000, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR CONSTRITO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO É IMPRESCINDÍVEL PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL, NOS TERMOS DO ART. 833, V, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS. AUTOMÓVEL QUE FACILITA A ATIVIDADE EMPRESARIAL, MAS NÃO É INDISPENSÁVEL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO LEGAL, SOB PENA DE INVIABILIZAR, EM TODAS AS DEMANDAS, A PENHORA DE VEÍCULOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...) (TJSC; Agravo de Instrumento n. 5008157-28.2023.8.24.0000, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 18.04.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO MONITÓRIA). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE UM VEÍCULO (CAMINHÃO) DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO DOS EXECUTADOS. SUSTENTADA A IMPENHORABILIDADE DO CAMINHÃO, POIS ESSENCIAL ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA EXECUTADA. INSUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A SER INTERPRETADA DE FORMA RESTRITA. EXECUTADA QUE ATUA NO RAMO DE SERRALHERIA. PENHORA SOBRE O VEÍCULO QUE NÃO COMPROMETERÁ A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. ADEMAIS, ESSENCIALIDADE DO BEM AMPARADA APENAS EM FOTOS, NO BOJO DAS RAZÕES RECURSAIS, DO VEÍCULO COM MERCADORIAS EM SUA CARROCERIA, NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. VIABILIDADE DA PENHORA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC; Agravo de Instrumento n. 5043278-88.2021.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 04.11.2021). Por fim, defende a agravante o descabimento da penhora sobre percentual do seu faturamento. Argumenta, para tanto, que não teria sido demonstrado pela exequente o esgotamento de meios menos gravosos para a satisfação da dívida e que, além disso, a constrição, tal como deferida, causar-lhe-á prejuízos excessivamente severos, podendo, inclusive, inviabilizar suas atividades empresariais. Sem razão, porém. A penhora sobre faturamento de empresa executada é admitida de maneira expressa pela Lei Processual Civil, notadamente nos arts. 835, inciso X, e 866, caput, cujos teores seguem in verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) X - percentual do faturamento de empresa devedora; (...) Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. Acerca da temática, seguem os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: (...) A penhora de percentual do faturamento figura em décimo lugar na ordem de preferência do art. 835, de sorte que havendo bens livres de menor gradação não será o caso de recorrer à constrição da receita da empresa, que, sem maiores cautelas, pode comprometer o seu capital de giro e inviabilizar a continuidade de sua normal atividade econômica. É por isso que se impõe a nomeação de um depositário administrador que haverá de elaborar o plano de pagamento a ser submetido à apreciação e aprovação do juiz da execução. Com isto, evita-se o comprometimento da solvabilidade da empresa executada. (...) (Processo de execução, 29ª ed., São Paulo, Leud, 2017, p. 433/434). Dado o caráter excepcional da respectiva modalidade de penhora, o seu deferimento depende, em regra, da presença de indícios suficientes nos autos da inexistência de outros bens passíveis de constrição para fins de satisfação da dívida executada. Tal entendimento foi objeto, inclusive, do recente Tema 769 da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5034374-40.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA AGRAVO INTERNO em agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE conheceu e NEGOU PROVIMENTO AO recurso POR ELA INTERPOSTO, DE MODO A MANTER INCÓLUMES AS DELIBERAÇÕES DO JUÍZO A QUO QUE IMPUSERAM RESTRIÇÃO VIA RENAJUD E PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO EMPRESARIAL. PRELIMINAR. SUSCITADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD, DE TRANSFERÊNCIA PARA CIRCULAÇÃO. EIVA NÃO OCORRENTE. INVALIDAÇÃO DO ATO PROCESSUAL QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, § 1º, DO CPC. INSURGENTE QUE SE LIMITA A SUSCITAR A FALTA DE PRÉVIA CIÊNCIA, SEM APONTAR QUALQUER DANO PROCESSUAL OU MESMO MATERIAL DECORRENTE DA ANOTAÇÃO, TAMPOUCO INDICAR EFETIVA LIMITAÇÃO OPERACIONAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO MÍNIMO A SINALIZAR COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO OU DA AMPLA DEFESA. PREFACIAL REPELIDA. MÉRITO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO ATINGIDO PELA RESTRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, V, DO CPC NA ESPÉCIE. PESSOA JURÍDICA QUE DEVE COMPROVAR, DE FORMA ROBUSTA, A INDISPENSABILIDADE DO BEM À CONTINUIDADE DE SUA ATIVIDADE PRODUTIVA. MERA AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE ESSENCIALIDADE, DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, INCAPAZ DE ATRAIR A IMUNIZAÇÃO DO BEM. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. PROVIDÊNCIA ADMITIDA DE MANEIRA EXPRESSA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, NOTADAMENTE NOS ARTS. 835, INC. X, E 866 DO CPC. EXECUÇÃO EM TRÂMITE HÁ LONGO LAPSO TEMPORAL (MAIS DE 13 [treze] ANOS), COM SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, PELA EXECUTADA, DE ALTERNATIVAS MENOS GRAVOSAS OU DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM RISCO EFETIVO À CONTINUIDADE DE SUAS ATIVIDADES. RATIO DECIDENDI DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO INFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de dezembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7093424v5 e do código CRC ba889597. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 09/12/2025, às 18:24:23     5034374-40.2025.8.24.0000 7093424 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 03:05:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 09/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5034374-40.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 09/12/2025, na sequência 146, disponibilizada no DJe de 19/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 03:05:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas