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Decisão 5034606-32.2024.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5034606-32.2024.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: [...]

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.[...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade dos contratos impugnados, uma vez que não apresentou os originais para viabilizar a perícia grafotécnica, embora intimada.4. A restituição em dobro é devida apenas para os valores descontados a partir de 30/03/2021, nos termos da modulação fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, mantendo-se a forma simples para os descontos anteriores.5. Os descontos realizados não superaram 10% da renda da autora, o que, segundo jurisprudência consolidada desta Câmara, não configura dano extrapatrimonial relevante.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de

(TJSC; Processo nº 5034606-32.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7019862 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5034606-32.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e danos morais" em epígrafe, proferida nos seguintes termos (evento 43, SENT1 - 1G): 1. N. A. ajuizou ação declaratória e condenatória em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 2. Relatou que ao procurar sua financeira de confiança foi informada da contratação de empréstimo consignado junto ao INSS no valor de R$ 1.823,30 (um mil oitocentos e vinte e três reais e trinta centavos) supostamente realizado em julho de 2020, sendo o pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 42,72 (quarenta e dois reais e setenta e dois centavos) pertinente ao contrato n. 610494355. Negou que tenha efetivado a contratação.  3. Pretende a declaração de inexistência do débito, restituição do indébito em dobro, além de compensação por dano moral. 4. No evento 11, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.  5. Citado, o réu apresentou contestação no Evento 18. Preliminarmente, arguiu falta de interesse processual. Como prejudicial de mérito alegou prescrição. 6. No mérito, afirmou a legalidade da contratação, que obedeceu aos requisitos legais, conforme contrato devidamente assinado, com liberação de crédito em conta de titularidade do autor. Requereu a improcedência. Negou ocorrência de abalo moral e da restituição na forma dobrada diante da ausência de conduta contrária à boa-fé. Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, que ocorra a compensação com os valores recebidos pelo requerente.  7. Houve réplica (Evento 22).  8. Na sequência, o feito foi saneado e se determinou a realização de prova grafotécnica a fim de averiguar a assinatura atribuída à parte autora. Atribuiu-se o custeio da prova à parte requerida. 9. A parte requerida manifestou desistiu da realização da prova pericial e requereu o julgamento antecipado do feito (evento 41). 10. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 11. Julgo o feito no estado em que se encontra, sobretudo a parte requerida, a quem competiria fazer prova da veracidade das assinaturas apostas nos contratos, manifestou desinteresse na produção da prova grafotécnica deferida. INEXISTÊNIA DE RELAÇÃO JURÍDICA 12. Sendo o pedido fundado na ausência de contratação, "é de incumbência da pretensa credora comprovar a sua efetividade, posto ser dela o encargo de provar fatos negativos, mormente quando impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela autora da demanda". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025321-6, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 13-06-2013). 13. É inviável impor à autora o ônus de produzir prova de fato negativo, razão pela qual cabe à parte ré fazer prova da existência de contratação regular, na forma do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ademais, incidem na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova quando presente a hipossuficiência e verossimilhança, impondo à parte requerida comprovação da regularidade da contratação. 14. Na hipótese, apesar da juntada de contrato(s) supostamente subscrito(s) pela parte autora, houve impugnação da(s) assinatura(s) apostas no(s) documento(s), e competiria à ré fazer prova da higidez da(s) rubrica(s). 15. Determinou-se a realização de prova pericial e a parte demandada manifestou desinteresse na realização da prova. Ao sanear o feito, o juízo expressamente determinou que competiria à ré fazer prova da higidez da comprovação e, por conseguinte, arcar com os honorários periciais. 16. Por ter inviabilizado a produção da prova tida por imprescindível à solução da lide, a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório e, via de consequência, arca com as consequências decorrentes de sua desídia.  17. Nesse sentido colhe-se da doutrina: "(...) se o autor deixa de produzir determinada prova requerida, como, v.g., a perícia, não implementando o pagamento das custas, o juiz não deve extinguir o processo mas, antes, apreciar o pedido sem a prova, inflingindo ao suplicante o ônus pela não-produção daquele elemento de convicção', consoante as regras do art. 333 do CPC. (Luiz Fux in Curso de Direito Processual Civil, 2ª edição, Forense, pág. 445). 18. Nesse contexto, é de se declarar a inexistência da relação jurídica pela falta de comprovação do negócio. 19. No plano da existência, analisa-se a presença de fatores existenciais mínimos, sem os quais simplesmente não existe o ato.  20. Os doutrinadores Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald lecionam que "o negócio jurídico inexistente é o que não possui os elementos fáticos que a sua natureza supõe e exige como condição existencial, conduzindo a sua falta à impossibilidade de sua formação. [...] Assim, são pressupostos de existência do negócio jurídico: i) agente; ii) objeto; iii) forma; iv) vontade exteriorizada consciente" (Curso de Direito Civil. Vol. 1. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 615). 21. Em razão de falta da prova da autenticidade da(s) assinatura(s) constante(s) do(s) instrumentos(s), não se tem elemento principal do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade da parte autora. Por conseguinte, o negócio sequer avança para o plano da validade, sendo considerado inexistente. RESTITUIÇÃO DE VALORES  22. Ausente comprovação da relação jurídica que justifique os desembolsos, os descontos efetivados devem ser restituídos. Tal assertiva deriva do princípio que veda o enriquecimento ilícito (CC, art. 884). 23. Acerca da devolução em dobro, prevê o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à representação do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.  24. Forçoso reconhecer que a cobrança decorre de relação jurídica que sequer foi comprovada nos autos. 25. Gize-se que aqui não se discute da má-fé da parte, mas sim a cobrança injustificada diante da incidência da lei consumerista. 26.  A restituição se dá em dobro em relação aos descontos efetuados após 30.03.2021, por força da tese firmada pelo Superior : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) AUTORA OBJETIVA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA INTEGRALIDADE DA QUANTIA DESCONTADA DOS SEUS PROVENTOS. RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE QUE NÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608). MODULAÇÃO, CONTUDO, DOS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000888-49.2023.8.24.0060, do , rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELA LEI N. 10.820/03 (ART. 6º, § 5º, II) E COM CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PREVISTOS, EM ESPECIAL, NOS CAPÍTULOS VI E VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008. IN CASU, NÃO VEIO AOS AUTOS O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ CONTRATUAL DA CASA BANCÁRIA QUE NÃO PODEM SER VERIFICADOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. PRÁTICA ABUSIVA DO BANCO DEMANDADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO NESTE TEMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TESE FIXADA PELO STJ.  NECESSIDADE DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/3/21. A controvérsia relativa à repetição do indébito, após período de divergência no âmbito do STJ, restou dirimida pela Corte Especial, por meio da EAREsp 600663/RS. Fixou-se a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Essa aplicação deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. A modulação temporal da decisão estabelece que o entendimento fixado se aplica exclusivamente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/3/21. No contexto jurídico, o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes contratantes a obrigação de agirem com lealdade, honestidade e cooperação recíproca. A ausência desses requisitos é evidenciada quando a instituição financeira realiza cobranças desprovidas de fundamento contratual ou transgride o dever de informação ao fornecer informações deficientes em simulacro de contrato. Diante desse cenário, impõe-se a repetição do indébito, conforme preceituado pelo precedente da Corte da Cidadania, com aplicação nos termos da modulação temporal fixada. (...) (TJSC, Apelação n. 5005639-88.2023.8.24.0930, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024). 28. Em réplica, a parte autora não apresentou impugnação específica em relação ao recebimento do valor indicado pelo réu (comprovante 4 do Evento 18). Assim, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, o valor recebido pela parte autora deve ser restituído, permitida a compensação. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 29. Tocante ao pedido de indenização por danos morais, é de ressaltar que o , em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Tema n. 25), firmou a tese no sentido que "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". 2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO. TEMÁTICA PRECLUSA. RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ. CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). - destaquei. 30. Com relação ao caso em análise, a realização de cobrança/indevida, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais se traduzem em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação. Não houve comprometimento de sua dignidade pessoal ou mesmo de sua sobrevivência, sobretudo porque o desconto perfaz quantia ínfima. 31. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA". [...] DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR QUE, EMBORA INDEVIDO, NÃO COLOCOU EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA E, TAMPOUCO, HOUVE O REGISTRO DE SEU NOME EM BANCO DE DADOS. SIMPLES INCÔMODO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DEVER DO JUIZ DE EVITAR A PROPALAÇÃO DE "DEMANDAS FRÍVOLAS" (ANDERSON SCHREIBER) OU O SURGIMENTO DE "UM MUNDO DE NÃO-ME-TOQUES" (FÁBIO ULHOA COELHO). [...] RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056096-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jânio Machado, j. 17-09-2015). 32. Para haver condenação por danos morais, deve ser demonstrada situação excepcional ou danos aos direitos de personalidade, o que não verifica no caso. Os embaraços se limitaram à esfera patrimonial, sem mácula à psique. DISPOSITIVO 33. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal e, em consequência: (a) RECONHECER a inexistência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato n. 610494355 (contrato 3 do Evento 18); e, (b) CONDENAR a parte ré a restituição simples dos valores descontados até 30.03.2021 e após, em dobro, sendo que a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), ambos a contar dos respectivos desembolsos (CC, art. 398). 34. Autorizada a compensação dos valores recebidos pela parte autora em decorrência do(s) mútuo(s), acrescido apenas de correção monetária, pelo IPCA/IBGE, desde a data do recebimento/depósito em favor do consumidor. 35. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré. Arbitro a verba em 10 % (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por conta do baixo valor da condenação (REsp 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16/03/2022). 36. No que se refere à parte autora, exigibilidade suspensão em razão do deferimento da gratuidade da justiça. 37. Prejudicada a realização da perícia. 38. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O requerido interpôs recurso de apelação (evento 51, APELAÇÃO1), alegando, em linhas gerais, que: (i) a repetição do indébito deve ocorrer em sua forma simples, pois não houve quebra da boa-fé objetiva da instituição financeira; (ii) necessária a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (iii) os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o valor condenatório devem ter por termo inicial a data da citação. Ao final, requereu: Em face de todo o exposto, invocando, pois, os conhecimentos sábios e justos dessa Colenda Câmara Cível, a instituição financeira apelante espera seja dado provimento ao presente recurso de apelação, reformando a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Contrarrazões (evento 58, CONTRAZ1), postulando pela manutenção da sentença. É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , j. 03-06-2025): Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes” (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997) (grifou-se). E conforme também elenca a eminente Desª CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA (5ª Câmara de Direito Civil, na Apelação n. 5001173-23.2025.8.24.0076, j. 30-08-2025 (dentre muitos outros julgados): "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2025). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE CONHECEU DO RECURSO DA PARTE RÉ E NEGOU PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA IMPUGNADA EM RÉPLICA. PROVA PERICIAL. CONSTATADA A FALSIDADE DA ASSINATURA. AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 E DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.061 DO STJ.  PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. DESCONTOS REALIZADOS DESDE ABRIL DE 2020. ORIENTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO DEVE SER SIMPLES EM RELAÇÃO ÀS QUANTIAS DESCONTADAS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021, E EM DOBRO AS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5013609-96.2022.8.24.0018, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2025) (grifou-se). Em complemento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO FÍSICO COM ASSINATURA IMPUGNADA. RECUSA INJUSTIFICADA DA RÉ À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PERDA DA FÉ DO DOCUMENTO PARTICULAR. CONTRATOS DIGITAIS COM FALHAS NA AUTENTICAÇÃO. GEORREFERENCIAMENTO DIVERGENTE DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14, § 3º, DO CDC, 373, II, E 428 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. IMPUGNAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS INFERIORES A 10% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GRAVE OU ABALO CONCRETO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO IMATERIAL RELEVANTE. EXEGESE DOS ARTS. 5º, X, DA CF E 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM SUA FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2021. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO EARESP 600.663/RS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO APENAS DOS VALORES POSTERIORES AO MARCO TEMPORAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5001399-42.2022.8.24.0073, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025) (grifou-se). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade dos contratos impugnados, uma vez que não apresentou os originais para viabilizar a perícia grafotécnica, embora intimada.4. A restituição em dobro é devida apenas para os valores descontados a partir de 30/03/2021, nos termos da modulação fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, mantendo-se a forma simples para os descontos anteriores.5. Os descontos realizados não superaram 10% da renda da autora, o que, segundo jurisprudência consolidada desta Câmara, não configura dano extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação dos contratos originais inviabiliza a realização de perícia grafotécnica e impede a comprovação da validade da contratação, ônus que incumbe à instituição financeira conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061/STJ. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados somente se aplica a partir de 30/03/2021, nos termos da modulação de efeitos fixada no EAREsp 600.663/RS. 3. A indenização por danos morais exige comprovação de lesão extrapatrimonial relevante, sendo insuficiente o desconto inferior a 10% da renda mensal do consumidor." [...] (TJSC, Apelação n. 5041620-68.2022.8.24.0008, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. [...] [3] PLEITO DE CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608/RS) QUANTO À PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. ORIENTAÇÃO A INCIDIR SOBRE AS COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTRATOS DE CONSUMO QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PELO ESTADO OU POR CONCESSIONÁRIAS REALIZADAS SOMENTE A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE 30/03/2021 E, A PARTIR DESTA DATA, RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA. DESCONTOS OPERADOS ENTRE OS ANOS DE 2016 E 2022. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.  [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5003650-62.2023.8.24.0052, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.  APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.  [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. INDÉBITO QUE DEVE SER DEVOLVIDO DE FORMA SIMPLES ATÉ MARÇO DE 2021 E OS DESCONTOS POSTERIORES EM DOBRO, EM FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE SUPERIOR (EARESP 676.608/RS). PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5000757-58.2021.8.24.0088, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024) (grifou-se). Na vertente hipótese, conforme se observa do extrato fornecido no evento 1, EXTR4 - 1G, os descontos vinculados ao contrato ora impugnado tiveram início em julho/2020, com previsão de término em junho/2027. Vale ressaltar que o magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença vergastada, já considerou os parâmetros determinados pelo STJ, de sorte que inexiste adequação a ser feita nesse tocante. 2. Dos honorários sucumbenciais O Banco apelante sustenta que os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte autora devem ser adequados, para que sejam calculados sobre o valor da condenação. A pretensão comporta parcial acolhimento, porém por fundamento diverso. Inicialmente, importante consignar que, na sentença, o juízo reconheceu a sucumbência recíproca das partes, tendo fixado as verbas sucumbenciais nos seguintes termos: 35. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré. Arbitro a verba em 10 % (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por conta do baixo valor da condenação (REsp 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16/03/2022). Pois bem. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece as diretrizes para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ter por base de cálculo, em regra: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; (iii) sendo este imensurável, o valor atualizado da causa. Apreciando essa questão, precipuamente sob a ótica do arbitramento por apreciação equitativa, em julgamento afeto à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1076), o Superior , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025) (grifou-se).   APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] PLEITO DA CASA BANCÁRIA DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ATO JURÍDICO NULO. EXEGESE DO ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. [...] PLEITO DE ALTERAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. [...] SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA, PORÉM, MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCIDENTES EM FAVOR DA PARTE RÉ. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5001083-21.2024.8.24.0053, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 02-07-2025) (grifou-se). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE CONHECEU DO RECURSO DO RÉU E NEGOU-LHE PROVIMENTO E CONHECEU DO APELO DO AUTOR E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. [...] ALMEJADA A ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A DATA DO ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE. CONSECTÁRIOS DEFINIDOS ADEQUADAMENTE A CONTAR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. APLICAÇÃO INTEGRAL DA TAXA SELIC QUE DEVE OCORRER APÓS 30-8-2024. TESE DE INADEQUADA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA. DIVISÃO DOS ENCARGOS PROPORCIONAIS ÀS VITÓRIAS E DERROTAS DOS LITIGANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5007595-92.2023.8.24.0008, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025) (grifou-se).  Considerado todo o exposto, o apelo vai desprovido no particular. Em suma, o recurso interposto pelo requerido vai parcialmente provido, para o fim de adequar os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora para 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Não são cabíveis honorários recursais na espécie. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do RITJSC, e Súmula 568 do STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7019862v6 e do código CRC d6654604. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Data e Hora: 31/10/2025, às 16:19:44     5034606-32.2024.8.24.0018 7019862 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 08:59:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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