Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Órgão julgador: Turma, j. 27/10/2025), sendo capaz de gerar convencimento efetivo acerca de determinado acontecimento; iii) a prova a ser produzida deve se destinar à confirmação ou à refutação de uma
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas que não guardam pertinência com os fatos controvertidos efetivamente alegados na petição inicial, sendo incabível instrução genérica para apuração de fatos não deduzidos com precisão, no momento oportuno. [...] (TJSC, Apelação n. 5014591-45.2025.8.24.0038, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DESENVOLVIMENTO DE APLICATIVOS. DEMANDA MOVIDA PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS COM O OBJETIVO DE RESOLVER O CONTRATO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL ATRIBUÍDO À PARTE CONTRÁRIA, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA QU...
(TJSC; Processo nº 5037506-25.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: Turma, j. 27/10/2025), sendo capaz de gerar convencimento efetivo acerca de determinado acontecimento; iii) a prova a ser produzida deve se destinar à confirmação ou à refutação de uma; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7167335 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5037506-25.2024.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. T. S. e F. S. em face da sentença de procedência proferida em "ação de indenização por danos causados em acidente de trânsito" proposta por TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA.
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 67, SENT1):
TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra A. T. S. e F. S., aduzindo, em síntese, que em 07.07.2024, seu motorista transitava de forma regular com caminhão de sua propriedade, quando o veículo conduzido pelo primeiro réu, de propriedade da segunda ré, invadiu sua mão de direção, dando causa a acidente de trânsito. Discorreu sobre os prejuízos experimentados. Daí o pedido deduzido para a condenação dos réus à reparação dos danos materiais. Procuração e documentos vieram aos autos.
A tentativa de conciliação em audiência não alcançou êxito.
O primeiro réu compareceu espontaneamente aos autos, enquanto a segunda ré foi devidamente citada, com o que ofereceram eles resposta conjunta em forma de contestação na qual arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva da segunda ré, enquanto no mérito defenderam a ausência de culpa no acidente de trânsito para, ao final, clamarem a improcedência.
Houve réplica.
É o relatório.
Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 67, SENT1):
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos materiais quantificada em R$ 135.637,67 (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), monetariamente corrigida pelo IPCA desde a data do orçamento respectivo (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescida de juros de mora mensais, na taxa legal (art. 406, caput, do CC), contados do evento danoso (v. Súmula nº 54 do STJ). Arcam ainda os réus, mas agora em proporções iguais entre si (art. 87, caput e § 1º, do CPC), com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela autora (art. 85, § 2º do CPC).
De imediato, oportunizo aos réus, no prazo de quinze dias, a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica, mediante juntada de declarações de próprio punho, declarações de imposto de renda dos últimos três anos, mais recibos de salário e extratos bancários dos últimos seis meses, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 74, APELAÇÃO1).
Nas razões recursais, alegou, em síntese, que: a) "a contestação apresentada pelos apelantes levantou pontos cruciais que só poderiam ser elucidados por meio de prova pericial e testemunhal, como a real condição da pista no momento do acidente e a análise da dinâmica do ocorrido para além do que consta no boletim de ocorrência."; b) "a defesa argumentou não apenas a má conservação, mas uma condição pontual e adversa da pista (escorregadia), que pode ter sido causada por óleo ou outra substância, tornando-a um evento imprevisível e inevitável para o motorista. A falta de prova pericial, que poderia constatar tal fato, prejudicou enormemente a defesa."; c) "A decisão de afastar essa argumentação pela "idoneidade das empresas" e pela "falta de comprovação de superfaturamento" é injusta, pois, mais uma vez, os apelantes foram privados da oportunidade de produzir provas, como uma perícia técnica que avaliasse a real extensão dos danos e o custo médio de reparo no mercado. [...] a impugnação dos apelantes foi específica o suficiente ao questionar a metodologia de obtenção dos orçamentos (todos de uma mesma rede), o que já constitui um forte indício de que o valor pode não corresponder ao menor custo possível de mercado." (evento 74, APELAÇÃO1).
Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos:
Diante do exposto, requer-se:
i. O conhecimento e provimento do presente recurso para anular a sentença, em razão do cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, com a produção de prova pericial e testemunhal, essenciais ao deslinde da causa;
ii. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja reformada a sentença para reconhecer a ausência de culpa exclusiva do condutor, afastando ou, ao menos, reduzindo significativamente a responsabilidade dos
Apelantes;
iii. Que seja reconhecida a inadequação dos orçamentos apresentados, com a consequente redução do valor da condenação, mediante a realização de perícia para apuração justa e proporcional dos danos materiais efetivamente sofridos;
iv. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, diante da comprovada hipossuficiência financeira dos Apelantes;
v. A condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência e vi. Por fim, para fins de prequestionamento e para assegurar a viabilidade de futuros Recursos Especial e Extraordinário, requer-se que este Egrégio Tribunal se manifeste, de forma expressa e inequívoca, sobre a aplicação e a alegada violação aos seguintes dispositivos federais e constitucionais: (i) Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (princípio do contraditório e da ampla defesa); (ii) Art. 369 e Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (direito à produção de prova e ônus probatório); (iii) Art. 393 e Art. 402 do Código Civil (excludente de responsabilidade por caso fortuito e limitação da indenização aos danos efetivos).
Termos em que, respeitosamente,
Pede e espera deferimento.
Intimada, a parte autora exerceu o contraditório (evento 98, CONTRAZ1).
O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC).
Por fim, vieram os autos para análise.
VOTO
1. Preliminares
Não há preliminares em contrarrazões para análise.
2. Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso.
3. Mérito
Passa-se ao exame do mérito.
O caso, antecipa-se, é de desprovimento.
3.1. Cerceamento de defesa
Os apelantes sustentam que houve cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal. Afirmam que questões relevantes da sua defesa somente serão esclarecidas mediante a realização de prova pericial e testemunhal, especialmente no que diz respeito ao estado da pista no instante do acidente e à reconstrução da dinâmica do sinistro.
Todavia, não assiste razão aos recorrentes.
O devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) representa a garantia de um processo judicial minimamente justo e efetivo, no qual/pelo qual as partes envolvidas gozem de direitos básicos inafastáveis, a exemplo dos direitos de provocar a tutela do Estado-Judiciário para a proteção de interesses pessoais (direito de ação - arts. 5º, XXXV, da CF e 3º do CPC), de ciência dos atos processuais e de manifestação (contraditório - arts. 5º, LV, da CF e 7º do CPC), de utilizar todos os meios disponíveis para a defesa dos próprios interesses (ampla defesa - art. 5º, LV, da CF), de ter o julgamento realizado por juiz competente e imparcial (juiz natural - art. 5º, XXXXVII e LIII, da CF), em tempo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 4º, do CPC), de pedir a um órgão superior a revisão das decisões com as quais não se concorde (duplo grau de jurisdição - art. 5º, LV, da CF e 994 e ss. do CPC) e de atuar com igualdade de poderes, deveres e ônus, em comparação com as outras partes, ou de ter desigualdades reduzidas (isonomia - arts. 19, III, da CF e 139, I, do CPC).
Como se vê, a ideia de processo devido inclui o direito de utilizar os meios disponíveis para a proteção de interesses pessoais em juízo (art. 5º, LV, da CF), incluindo os meios probatórios necessários e não vedados (art. 369 do CPC) para convencer o julgador da versão fática apresentada nos autos (direito à prova).
Nesse sentido:
Na Constituição, o direito à prova é inerência do conjunto de garantias do justo processo, que ela oferece ao enunciar os princípios do contraditório e ampla defesa, culminando por assegurar a própria observância destes quando garante a todos o due process of law (art. 5º, Incs. LIV e LV - supra, nn 94 e 97). Pelo aspecto constitucional, direito à prova é a liberdade de acesso às fontes e melos segundo o disposto em lel e sem restrições que maculem ou descaracterizem o justo processo" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. v. III. Malheiros: São Paulo, 2001, p. 48).
O direito à prova, contudo, assim como qualquer direito, não é absoluto (STF, MS n. 23.452-1/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16/09/1999) e deve ser exercido dentro de certos limites (art. 187 do CC) para se harmonizar a outros de idêntica ou de maior relevância em cada caso concreto, como a razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 8.1 da CADH), que assegura o julgamento sem dilações indevidas ou desnecessárias.
Sobre o tema:
O direito fundamental à prova tem conteúdo complexo. Ele compõe-se das seguintes situações jurídicas: a) o direito à adequa-da oportunidade de requerer provas; b) o direito de produzir provas; c) o direito de participar da produção da prova; d) o direito de manifestar-se sobre a prova produzida; e) o direito ao exame, pelo órgão julgador, da prova produzida. Quanto ao segundo aspecto, Eduardo Cambi esclarece que esse direito fundamental à prova tem caráter instrumental; e sua finalidade, afirma, é o alcance de uma tutela jurisdicional justa. Por isso, deve-se sempre buscar dar efetividade a tal direito. E "nesse contexto, a efetividade do direito à prova significa o reconhecimento da máxima potencialidade possível ao instrumento probatório para que as partes tenham amplas oportunidades para demonstrar os fatos que alegam","influindo, assim, no convencimento do julgador. Deve-se assegurar, pois, o emprego de todos meios de prova imprescindíveis para a corroboração dos fatos. Mas tal assertiva não deve ser encarada de modo absoluto; não se trata de direito fundamental abso-luto. O direito ao manejo das provas relevantes à tutela do bem perseguido pode ser limitado, excepcionalmente, quando colida com outros valores constitucionalmente consagrados (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. v. 2. 18 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023, p. 55).
Isso porque o procedimento probatório desdobra-se, basicamente, em quatro etapas distintas, às vezes simultâneas, mas geralmente sucessivas, que compreendem a proposição (arts. 319, VI, e 336 do CPC), a admissão (arts. 357, II, e 370, parágrafo único, 433 a 435 do CPC etc.), a produção (arts. 401, 434, 453, 465 do CPC etc.) e a valoração (arts. 371 a 375 do CPC), sendo plenamente possível, a depender do caso, que a prova proposta não seja produzida e valorada por não ter sido previamente admitida pelo juízo (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Procedimento Comum, Processo nos Tribunais e Recursos. v. 2. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 230).
Assim, para que a parte tenha direito efetivo à produção de provas na demanda, é preciso que, antes, alguns pressupostos estejam presentes, podendo-se listar, entre os mais relevantes, os seguintes: i) a prova a ser produzida deve ser tolerada (não proibida) pela legislação e/ou pode ser produzida sem violação a direitos de terceiros (art. 5º, LVI, da CF); ii) a prova a ser produzida deve possuir "idoneidade epistêmica" mínima (STJ, HC 167.478/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/10/2025), sendo capaz de gerar convencimento efetivo acerca de determinado acontecimento; iii) a prova a ser produzida deve se destinar à confirmação ou à refutação de uma alegação de fato (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de Direito Processual Civil. 3. ed. Barueri: Atlas, p. 417) expressa (arts. 319, III, 329, I, 336 e 342, I, 1.014 do CPC etc.), específica (TJSC, AC n. 0304448-81.2016.8.24.0019, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30/07/2024), oportuna (art. 223 do CPC), controvertida (art. 374, II e III, do CPC) e relevante (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. v. III. Campinas: Bookseller, 2000, p. 109) para a constituição, impedimento, modificação ou extinção, ao menos em tese, do direito afirmado nos autos (art. 373, I e II, do CPC), a fim de viabilizar o acolhimento/rejeição dos pedidos formulados pelas partes (arts. 141 e 492 do CPC).
Ausente qualquer um dos requisitos mencionados, cabe ao órgão julgador indeferir o pedido de dilação probatória, por ser inútil ou protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC), sem que haja violação à ampla defesa (probatória) ou ao devido processo legal em sentido amplo (art. 5º, LIV e LV, da CF).
Em outras palavras: rejeita-se a produção de prova vedada por lei (prova ilícita), de prova obtida mediante violação de direito (material ou processual) alheio (prova ilegítima), da prova desprovida de idoneidade epistêmica1, ou, ainda, de prova que tem como objetivo, no caso concreto, confirmar ou refutar uma situação fática que nunca foi afirmada nos autos (falta de alegação “expressa”), que foi afirmada de maneira muito vaga (falta de alegação “específica”), que foi afirmada após o decurso do prazo preclusivo (falta de alegação “oportuna”), que foi aceita como verdadeira pela parte contrária (falta de “controvérsia”), ou que não caracteriza, em tese, o fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do(s) direito(s) invocado(s), mostrando-se impertinente para o julgamento dos pedidos formulados pelas partes (falta de “relevância”).
A produção de prova também pode ser indeferida (art. 370, parágrafo único, do CPC), sob um ponto de vista mais abrangente, sem que haja violação ao direito de ampla defesa no processo (art. 5º, LV, da CF), quando estiver caracterizada a preclusão, seja de natureza temporal (art. 223 do CPC), consumativa (art. 507 do CPC) e/ou mesmo lógica (art. 5º e 276 do CPC).
A título de exemplo, cita-se as seguintes situações recorrentes no dia a dia forense: 1) a parte é intimada para manifestar o interesse na produção de provas no prazo de 15 (quinze) dias e deixa o prazo decorrer sem apresentar qualquer manifestação. Nesse caso, indefere-se eventual pedido posterior de produção de prova, uma vez que o prazo concedido para tanto já decorreu, estando caracterizada a preclusão temporal (art. 223 do CPC); 2) a parte é intimada para manifestar o interesse na produção de provas no prazo de 15 (quinze) dias e se manifesta, dentro do prazo, pedindo apenas a produção de prova pericial. Nesse caso, indefere-se eventual pedido posterior de prova testemunhal, uma vez que o direito de pedir a produção de provas (em geral) já foi exercido e não pode ser exercido novamente, estando caracterizada a preclusão consumativa (art. 507 do CPC); 3) a parte é intimada para manifestar o interesse na produção de provas no prazo de 15 (quinze) dias e se manifesta, dentro do prazo, afirmando que não possui interesse em outras provas ou que deseja o julgamento imediato do mérito. Nesse caso, indefere-se eventual pedido posterior de produção de prova, por ser logicamente incompatível com a manifestação anteriormente apresentada nos autos (que dispensou a produção de provas), estando caracterizada a preclusão lógica (arts. 5º e 276 do CPC).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE, INTIMADA PARA INFORMAR QUAIS PROVAS PRETENDIA PRODUZIR, PLEITEOU PELO JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONIFIGURADO. O julgamento antecipado do mérito é plenamente válido quando as partes deixam de pleitear a produção de novas provas no momento oportuno, quando dispensam expressamente a instrução probatória, ou, ainda, quando declaram-se satisfeitas com os elementos de convicção disponíveis nos autos para efeito de esclarecimento dos fatos controvertidos. Nesses casos, não se fala em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, que veda a adoção de comportamentos contraditórios e a obtenção de benefícios decorrentes da própria torpeza, impede a parte de alegar a invalidade do julgamento antecipado do mérito que ela mesma causou, ao deixar de pleitear a produção de novas provas no momento oportuno, ao dispensar expressamente a instrução probatória, ou, ainda, ao declarar-se satisfeita com os elementos de convicção disponíveis nos autos. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À USUCAPIÃO. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRARAM A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO DIREITO REAL DE PROPRIEDADE PELA DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AC n. 0301197-31.2015.8.24.0006, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26/03/2024).
Verificado um dos cenários citados, a negativa de dilação probatória dá-se de forma legítima, sem defeito, dentro das regras do devido processo, impedindo que o julgamento seja anulado para que haja prévia produção de provas.
Afinal, no sistema vigente, a anulação dos atos processuais, incluindo os de natureza decisória, pressupõe a soma de dois fatores consistentes no defeito do ato (conflito com o ordenamento jurídico) e no prejuízo (perda de uma posição vantajosa conquistada ou da possibilidade de obter uma posição mais vantajosa que a atual), não bastando um ou outro (defeito ou prejuízo) isoladamente.
Nesse sentido, é a lição de Fredie Didier Jr.:
A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo. Sempre mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, ou as chamadas nulidades absolutas. [...] (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução do Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 1. 25 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023, p. 543-544).
No caso, a negativa de dilação probatória deu-se de forma legítima, sem defeito configurador de nulidade processual, pois a prova que deixou de ser produzida em primeira instância não tem como objetivo confirmar ou refutar uma alegação de fato específica e relevante para o julgamento do mérito, ao menos segundo os argumentos constantes das razões recursais, que não esclarecem exatamente como o resultado do julgamento poderia ser impactado caso o elemento de convicção desejado fosse submetido a exame judicial.
Sobre o tema:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas que não guardam pertinência com os fatos controvertidos efetivamente alegados na petição inicial, sendo incabível instrução genérica para apuração de fatos não deduzidos com precisão, no momento oportuno. [...] (TJSC, Apelação n. 5014591-45.2025.8.24.0038, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DESENVOLVIMENTO DE APLICATIVOS. DEMANDA MOVIDA PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS COM O OBJETIVO DE RESOLVER O CONTRATO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL ATRIBUÍDO À PARTE CONTRÁRIA, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU NA ÍNTEGRA OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRETENDIDA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSÃO REFUTADA. OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE FOI INDEFERIDA MOTIVADAMENTE. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO JÁ DISPONÍVEIS NOS AUTOS PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. NEGATIVA FUNDAMENTADA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA NO CASO CONCRETO (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) E QUE NÃO CONSTITUI ERROR IN PROCEDENDO, NA AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO CONSISTENTE EM SENTIDO DIVERSO. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA CULPA PREPONDERANTE DA PARTE AUTORA PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO NA FORMA INICIALMENTE PROGRAMADA. INVIABILIDADE. PAGAMENTOS QUE FORAM CESSADOS PELA DEMANDANTE EM VIRTUDE DO PRÉVIO DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL DA PARTE RÉ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA PERMITINDO A SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO PACTUADA ENQUANTO NÃO PRESTADO O SERVIÇO NOS TERMOS AVENÇADOS. APLICAÇÃO DA EXCEPCTIO NON ADIMPLECTI CONTRACTUS (ART. 476 DO CC). REQUERIDA A REDUÇÃO DA MULTA ESTABELECIDA EM CLÁUSULA PENAL, DE FORMA PROPORCIONAL AO EFETIVO GRAU DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA EXPLICITAMENTE PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO (ART. 413 DO CC). SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA QUE HAJA REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (TJSC, AC n. 0302014-43.2019.8.24.0075, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19/03/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANO INFECTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DAS PARTES RÉS. DESPROVIMENTO. [...] 4. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a prova requerida visa a demonstrar fato incontroverso, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Também não se verifica nulidade por ausência de intimação para apresentação de alegações finais, ante a inexistência de prejuízo concreto, nos moldes do art. 282, § 1º, do CPC. 5. A sentença, todavia, incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação diversa da pleiteada, ao determinar a elaboração de novo projeto técnico não requerido na inicial, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC, impondo-se a limitação da condenação aos exatos termos do pedido. [...] (TJSC, Apelação n. 5004563-17.2023.8.24.0061, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025).
O juízo a quo origem ressaltou que os vídeos juntados (evento 1, VIDEO8 e evento 1, VIDEO9) ilustram inequivocamente a dinâmica do sinistro, esclarecendo a conduta dos envolvidos. Transcreve-se o trecho da sentença:
No que releva, é conhecido que "na responsabilidade civil subjetiva, pressupõe-se a demonstração de culpa ou dolo do agente, nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, nexo de imputação ao indigitado responsável e prejuízo "que viole qualquer valor inerente à pessoa humana ou atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada" (Fernando Noronha, Direito das obrigações, Saraiva, 2003, 1ª ed., v. 1, p. 474)" (TJSC, AC nº 2011.014911-7, de Tubarão, Rel. Des. Ronei Danielli).
Assentada a premissa, observo que, segundo se retira do boletim de ocorrência do acidente de trânsito, elaborado pela polícia rodoviária federal, lá constou que "no dia 07/07/2024, por volta das 08h15, no km 96 da BR-280, em Corupá/SC, ocorreu um acidente do tipo colisão frontal, envolvendo a caminhonete I/FORD RANGER LTD 13P, placas ALF2C45/SC (V1) cujo condutor sofreu ferimentos leves, e o conjunto (Caminhão Trator + Semirreboque), placas SEV5A46/SC e MLD5228/SC (V2), cujo condutor não se feriu. Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que V1 seguia pela faixa de trânsito do sentido decrescente (São Bento do Sul/SC/SC x Jaraguá do Sul/SC), quando, ao efetuar uma curva para a direita, perdeu o controle do veículo vindo a invadir a pista contrária e colidir frontalmente com V2 que se deslocava no sentido oposto (crescente).A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatações em levantamento de local do acidente, concluiu-se que o fator principal causador do acidente foi a perda do controle do veículo por parte do condutor de V1" (f. 03 do evento 1.4).
Com isso, lembro, o boletim de ocorrência policial "goza de presunção juris tantum de veracidade, somente derruída por prova robusta em sentido contrário" (TJSC, AC nº 2014.046384-1, de Itajaí, Rel. Des. Fernando Carioni).
Melhor dizendo, "no sistema jurídico pátrio, para fins de fixação da culpa em acidente de circulação, as narrativas e conclusões contidas em Boletim de Ocorrência ou documento técnico similar, cercam-se de presunção iuris tantum de veracidade, posto que, a teor do preceituado no art. 364 do CPC, o documento público elaborado por funcionário público, faz prova, não apenas de sua formação, como também da realidade de seu conteúdo. Essa presunção, não sendo absoluta, pode ser derribada por provas hábeis em contrário, provas essas que, acaso não produzidas a contento, levam à absoluta prevalência do documento em questão para a fixação da culpa" (TJSC, AC nº 1997.011580-6, de Chapecó, Rel. Des. Trindade dos Santos).
Para mais de tudo, os registros em vídeo do acidente evidenciam que o veículo de propriedade da segunda ré e conduzido pelo primeiro réu efetivamente interceptou a trajetória do caminhão conduzido pelo preposto da autora, contribuindo de forma decisiva para a ocorrência do acidente (eventos 1.8-1.9).
Logo, só resta rememorar que "age com culpa o motorista que, conduzindo o veículo em rodovia, ao realizar a trajetória em curva invade a contramão de direção e colide com veículo que segue na pista de rolamento contrária. Diante das condições desfavoráveis - pista molhada e escorregadia - deve o motorista conduzir o veículo com maior diligência, tendo total domínio de seu veículo" (TJMG, AC n° 1.0000.23.285942-1/001, de Rio Paranaíba, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini).
Deveras, "a ocorrência de chuva e as más condições das vias públicas não configuram, de regra, caso fortuito ou força maior aptos ao afastamento da responsabilidade do motorista causador de acidente de trânsito, porquanto não representam fatos imprevisíveis e mesmo inevitáveis" (TJSC, AC nº 2012.090611-8, de Joinville, Rel. Des. Eládio Torret Rocha).
De conseguinte, está dispensada a desejada produção de prova oral e pericial, que não teria o alcance de excluir a responsabilidade dos réus, valendo o registro de que "a parte não detém o direito amplo e irrestrito de produzir qualquer tipo de prova, pois o direito à demonstração de algo está ligado à utilidade (art. 370 do CPC/15), pena de o processo perder-se frente às medidas protelatórias" (TJMG, AC nº 1.0000.23.201102-3/001, de Contagem, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais).
Assim, impõe-se proclamar a responsabilidade do causador do acidente pela reparação dos respectivos danos, mesmo porque "é dever do condutor, a todo momento, manter o completo domínio de seu automotor, dirigindo-o atenciosamente, cercando-se dos cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, observando as regras de sinalização, sob pena de responder, integralmente, pelos danos patrimoniais e pessoais causados a terceiros" (TJSC, AC nº 2012.026512-2, de Indaial, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben).
Importante destacar que a alegação segundo a qual a pista estaria escorregadia — por causa de eventual presença de óleo ou outra substância — é genérica e não encontra suporte probatório algum. A Polícia Rodoviária Federal assinalou que havia garoa e pista molhada, circunstância típica e previsível (evento 1, BOC4). Ademais, a tese de que a pista poderia estar escorregadia por contaminação anômala ("óleo na pista ou outra substância") foi sustentada pelos réus apenas em grau recursal, não tendo sido apresentada na contestação com indicação de elementos mínimos capazes de demonstrar tal situação. Trata-se, portanto, de inovação recursal incabível, além de inservível à demonstração de causa excludente de responsabilidade.
Por fim a atividade revisora dos Tribunais, no desempenho da competência recursal, limita-se ao exame de acerto ou desacerto da decisão impugnada à luz das teses e dos elementos de convicção disponíveis na data em que foi proferida, sem levar em consideração argumentos ou provas supervenientes, que não estavam à disposição do órgão jurisdicional a quo na data de prolação do ato impugnado ou que não foram objeto de prévio debate.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS. ATIVIDADE REVISORA DO TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA AO EXAME DE ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA, À LUZ DAS TESES E DAS PROVAS DISPONÍVEIS NA DATA EM QUE FOI PROFERIDA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL A QUO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DAS ASTREINTES. TESE NÃO ACOLHIDA. MONTANTE ESTABELECIDO PELO JUÍZO A QUO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CONSISTENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO. ERRO NA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057835-12.2023.8.24.0000, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024).
Daí a validade da decisão impugnada e o desprovimento do recurso no ponto.
3.2. Extensão dos danos materiais
Os recorrentes também questionam o valor da condenação, sustentando que os orçamentos apresentados pela autora seriam insuficientes para demonstrar o custo real dos reparos, porque teriam sido emitidos por oficinas da mesma rede. Alegam que a perícia seria necessária para verificar a extensão dos danos no caminhão.
A argumentação, entretanto, não se sustenta.
O juízo a quo considerou que (evento 67, SENT1):
"Em relação aos danos materiais, para o conserto do caminhão a autora apresentou três orçamentos no evento 1.7, e o menor deles atinge o montante de R$ 135.637,67 (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos).
Até percebi que se tratam da mesma rede de oficinas autorizadas da marca Volvo, de três diferentes cidades, mas isso não desqualifica a prova, mormente pela idoneidade das empresas e pela falta de comprovação de superfaturamento ou desnecessidade, afinal, "inexistindo impugnação específica, item por item, ao orçamento apresentado, impugnação não é, sendo improcedente a arguição" (TJSC, AC nº 2008.061584-3, de Ituporanga, Rel. Des. Monteiro Rocha).
Realmente, "demonstrados os danos sofridos e sua extensão, por orçamentos/ordens de serviço apresentados, deve a fixação da indenização por danos materiais ser estabelecida conforme o orçamento de menor valor" (TJMG, AC nº 1.0000.23.124980-6/001, de Montes Claros, Rel. Des. João Cancio)."
A similitude entre os três orçamentos apresentados demonstra coerência técnica quanto ao diagnóstico e aos valores estimados. Cabe lembrar que os réus, apesar de impugnarem genericamente os valores, não trouxeram aos autos orçamento próprio, tampouco documento capaz de contrariar os apresentados pela autora.
A mera alegação de eventual sobrepreço, desacompanhada de qualquer prova ou elemento de comparação, não possui força suficiente para afastar a idoneidade dos documentos apresentados com a inicial.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.
(...) 2) DANOS MATERIAIS. CONTESTAÇÃO AOS VALORES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ORÇAMENTO APRESENTADO. QUANTIAS LEVANTADAS POR OFICINA IDÔNEA. DOCUMENTO NÃO DERRUÍDO POR PROVA EM CONTRÁRIO. INDENIZAÇÃO EXIGÍVEL NAQUELE PATAMAR. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001618-67.2022.8.24.0166, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por acidente de trânsito, condenando-a ao pagamento de indenizações por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, e improcedente a reconvenção por ela ajuizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de alegações finais configura nulidade processual; (ii) a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída exclusivamente à vítima, por suposto excesso de velocidade, ou, subsidiariamente, reconhecida a culpa concorrente; (iii) o valor da indenização por danos materiais, especialmente quanto ao conserto da motocicleta, deve ser reduzido; e (iv) o montante fixado a título de compensação por danos morais deve ser revisto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, pois houve intimação pessoal do Defensor Público que representa a parte ré, em audiência, com ciência inequívoca do prazo concedido para apresentação das alegações finais, ausente demonstração de prejuízo. 4. A responsabilidade pelo acidente recai exclusivamente sobre a parte ré, por ter invadido a via preferencial ao realizar manobra de conversão à esquerda, não havendo provas de que a vítima trafegava em excesso de velocidade. A jurisprudência pacífica do TJSC reconhece a prevalência da interceptação de via preferencial sobre alegação genérica de excesso de velocidade. 5. A sentença fixou a indenização por danos materiais com base em orçamento apresentado pela parte autora, de menor valor entre os juntados, não havendo erro de julgamento ou prova hábil para justificar sua redução. A alegação de existência de orçamentos mais adequados carece de especificidade. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, notadamente em razão das lesões sofridas e do afastamento prolongado da vítima de suas atividades laborais. Ausente demonstração de excessividade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso da parte ré conhecido em parte e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 183, § 1º, 364, 373, II, 492, 98, § 3º; CC, art. 945; CTB, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 976.127/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 09.09.2008; TJSC, Apelação n. 0300503-42.2018.8.24.0011, Rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 09.04.2024; TJSC, Apelação n. 0309017-65.2015.8.24.0018, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27.05.2025. (TJSC, ApCiv 5004417-84.2019.8.24.0038, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART, julgado em 05/08/2025)
Convém notar que, em sede recursal, na qual a atividade judicial é de natureza meramente revisora, é da parte recorrente o ônus de demonstrar o erro (in procedendo ou in judicando) na decisão impugnada, ônus esse que só é efetivamente atendido quando as razões de reforma ou de anulação (arts. 1.010, III, 1.016, III, 1.021, § 1º, e 1.029, III, do CPC) são expressas, específicas, consistentes e convincentes, tanto do ponto de vista argumentativo quando do ponto de vista do embasamento probatório, o que não ocorre, com a devida vênia, no caso dos autos.
A propósito:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. [...] 5. É das partes recorrentes o ônus da evidenciar o error in procedendo ou in judiciando no ato decisório. A ausência de evidências nesse sentido acarreta a rejeição da pretensão recursal, com a manutenção do ato impugnado. [...] (TJSC, AC n. 5002440-91.2021.8.24.0004, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12/11/2024).
Assim, torna-se inviável, no contexto apurado, afirmar que há erro de julgamento no ato decisório impugnado, no tocante ao valor da indenização por danos materiais, sobretudo porque este órgão jurisdicional ad quem não está autorizado a suprir a ausência e/ou a insuficiência argumentativa da parte interessada na reforma da sentença, de ofício, e justamente em matéria de interesse patrimonial disponível.
A respeito do tema:
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO. ALEGADO O DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA E ESPECÍFICA DOS DANOS MORAIS. TESE REJEITADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA. LESÃO PRESUMIDA A DIREITOS DA PERSONALIDADE (HONRA E IMAGEM). COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. SÚMULA N. 30 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSITIVA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONSISTENTE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PARA JUSTIFICAR A REFORMA DA SENTENÇA. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO EM DIVERSOS PRECEDENTES DESTA CORTE. ERROR IN JUDICANDO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE REVISÃO EX OFFICIO EM SUPRIMENTO À ATIVIDADE ARGUMENTATIVA NÃO DESEMPENHADA PELA PARTE INTERESSADA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. MANUTENÇÃO DO ATO DECISÓRIO UNIPESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5007359-89.2022.8.24.0004, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024).
Daí o desprovimento do recurso.
4. Sucumbência
Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Na hipótese, os requisitos mencionados estão presentes, motivo pelo qual a verba honorária fixada na sentença em favor do advogado da parte recorrida fica majorada em 5% (cinco por cento)2, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, observado o teto previsto no § 2º do art. 85 do CPC.
Destaca-se, no ponto, que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por arbitramento equitativo só é admitida casos específicos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC), conforme precedente obrigatório (Tema n. 1.076 do STJ), a ser seguido em prestígio à segurança jurídica e à isonomia (art. 927 do CPC).
Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF.
Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Advertência
A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com majoração de honorários advocatícios fixados na sentença.
assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167335v18 e do código CRC d790afc0.
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1. Sobre a inadmissão de provas epistemicamente inidôneas, cita-se decisão do STJ: "A relevância da prova é uma categoria que tem dupla dimensão: uma primeira dimensão lógico-jurídica, tradicionalmente estudada pela doutrina, e uma segunda dimensão epistemológica, que deve ser enfatizada no presente julgamento. Pela primeira dimensão, a admissibilidade da prova se condiciona à existência de uma relação lógico-jurídica entre o objeto da prova e o objeto do processo. Exige-se que o objeto da prova consista em um fato pertinente ou relevante, isto é, que tenha relação direta ou indireta com um fato a provar (um fato que integre o thema probandum). Pela segunda dimensão, por sua vez, a admissibilidade da prova depende, adicionalmente, da idoneidade epistêmica do respectivo meio de prova. Exige-se que o meio de prova tenha potencial cognoscitivo para demonstrar o enunciado de fato alegado e que se visa a provar com aquele meio (objeto da prova). Em relação a essa segunda dimensão, Artur Carpes exemplifica que o depoimento de um papagaio deve ser considerado uma prova epistemicamente inidônea e, portanto, inadmissível, ainda que o conteúdo do “depoimento” do animal seja um fato pertinente ou relevante, pois o meio de prova é desprovido de mínima fiabilidade para a demonstração de qualquer enunciado fático (CARPES, Artur. O que provar? Admissibilidade e eficiência da Justiça Civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, item 2.1.2.). Giulio Ubertis, na mesma direção, pondera ser necessário que o elemento cognitivo seja obtido a partir de uma atividade passível de controle racional intersubjetivo. Daí porque não são admitidas provas inspiradas “na magia, na oracularidade, na radiestesia, no espiritismo, na grafologia” (UBERTIS, Giulio. I criteri di ammissibilità probatoria. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 7, n. 1, p. 189–214, 2021a, p. 200, tradução livre). Ao tratar do que chama de idoneidade contradutista, o autor exemplifica que o reconhecimento de voz por uma testemunha com surdez total congênita também é um meio de prova que deve ser inadmitido, pois falta “congruência entre o que é suscetível de se obter por meio da atividade probatória e o enunciado que se trataria de verificar” (UBERTIS, Giulio. Elementos de epistemologia del proceso judicial. Madrid: Trotta, 2017, p. 118, tradução livre). Por esse enfoque, provas completamente desprovidas de mínima fiabilidade, em razão da absoluta inidoneidade epistêmica do meio para a corroboração racional do fato a provar, podem (e devem) ser inadmitidas. Tais provas não são relevantes, porque delas não se pode extrair nenhuma inferência racional sobre os fatos que visam provar (ainda que esses fatos sejam pertinentes ou relevantes)" (STJ, RHC 167478/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/10/2025).
2. A fim de evitar oposição de embargos de declaração futuros e/ou incertezas no momento da execução, esclarece-se que a majoração mencionada na fundamentação deve ser interpretada com base na seguinte premissa: se os honorários advocatícios foram fixados, pelo juízo prolator da decisão impugnada, em 10% do valor da causa, do proveito econômico ou da condenação, deve haver elevação, a partir de agora, para 15% (10% + 5%) da mesma base de cálculo (valor da causa, do proveito econômico ou da condenação, conforme o caso). Nesse sentido: "3. O acórdão embargado majorou em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. 4. A majoração mencionada no acórdão embargado interpreta-se no sentido de que a verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa (fixada na sentença) passa a ser de 20% (vinte por cento) da mesma base de cálculo. [...]" (TJSC, AC 5016271-67.2022.8.24.0039, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29/07/2025).
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Documento:7167336 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5037506-25.2024.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelas rés contra sentença que as condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões submetidas à análise são: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas pericial e testemunhal; (ii) se a responsabilidade pelo acidente deve ser afastada por caso fortuito ou força maior; (iii) se os orçamentos apresentados pela autora são idôneos ou se justificam redução mediante perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da produção de provas não configura cerceamento de defesa quando as provas são desnecessárias ou protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC.
4. Os elementos dos autos demonstram que o veículo das rés invadiu a pista contrária, caracterizando culpa e nexo causal. Condições climáticas adversas não afastam a responsabilidade civil.
5. A indenização pode ser fixada com base no menor orçamento idôneo apresentado. Impugnação genérica, sem prova técnica ou orçamento alternativo, não justifica perícia nem redução do valor.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso das rés desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com majoração de honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de dezembro de 2025.
assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167336v6 e do código CRC e1ba12a3.
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Apelação Nº 5037506-25.2024.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 130 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 19/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 09/12/2025 às 00:00 e encerrada em 09/12/2025 às 17:22.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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