Decisão TJSC

Processo: 5037772-92.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO

Órgão julgador: Turma, DJe de 18/11/2009).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6994609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5037772-92.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (evento 39, AGR_INT1) interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática terminativa de minha lavra (evento 30, DESPADEC1) que conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto por J. L. D. S. e deu-lhe provimento para reformar a decisão interlocutória agravada a fim de conceder à parte agravante o benefício da Justiça Gratuita. Em suas razões recursais, a instituição financeira ora agravante sustenta, em suma, que a parte agravada não comprovou suficientemente sua hipossuficiência financeira necessária à concessão do beneplácito da justiça gratuita. No referido ponto, defende que "Não basta a mera declaração de pobreza, o pedido de justiça gratuita deve ser analisado caso a caso...

(TJSC; Processo nº 5037772-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO; Órgão julgador: Turma, DJe de 18/11/2009).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6994609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5037772-92.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (evento 39, AGR_INT1) interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática terminativa de minha lavra (evento 30, DESPADEC1) que conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto por J. L. D. S. e deu-lhe provimento para reformar a decisão interlocutória agravada a fim de conceder à parte agravante o benefício da Justiça Gratuita. Em suas razões recursais, a instituição financeira ora agravante sustenta, em suma, que a parte agravada não comprovou suficientemente sua hipossuficiência financeira necessária à concessão do beneplácito da justiça gratuita. No referido ponto, defende que "Não basta a mera declaração de pobreza, o pedido de justiça gratuita deve ser analisado caso a caso, inclusive, devendo ser observado o valor das custas processuais em questão, a fim de concluir a pertinência ou não da concessão do benefício" (evento 39, AGR_INT1). Diante das referidas considerações, alega não ter a parte agravada comprovado fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária.  Não houve apresentação de contrarrazões (Evento). Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. VOTO 1. Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. 2. Mérito Trata-se de Agravo Interno (evento 39, AGR_INT1) interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática terminativa de minha lavra (evento 30, DESPADEC1) que conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto por J. L. D. S. e deu-lhe provimento para reformar a decisão interlocutória agravada a fim de conceder à parte agravante o benefício da Justiça Gratuita. Em suas razões recursais, sustenta a instituição financeira  agravante, em suma, não ter a parte agravada comprovado fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária. Sem razão o agravante. Isso porque, da análise do processado, observou-se que o ora recorrido apresentou documentos suficientes à comprovar a suscitada hipossuficiência financeira. Com efeito, o artigo 5º, LXXIV, do texto Constitucional consagra que, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Neste sentido, reza a disposição dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Do mesmo modo, dispõe o artigo 1º da Lei n. 7.115/1983: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Impõe-se, portanto, reconhecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE5) sob pena de se macular o efetivo exercício da cidadania e a concretização da justiça. Não se desconhece, porém, que tal presunção é relativa. É por isso que, em aportando aos autos elementos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, há de indeferir-se o benefício da gratuidade da justiça, sendo lícito ao Magistrado, ainda, condicionar a concessão do benefício à demonstração concreta de pobreza. Esta prerrogativa, contudo, há de ser exercida em consonância com a garantia constitucional de gratuidade da jurisdição, insculpida no artigo 5º. Inciso LXXIV, da Constituição Federal. A esse respeito, é a exegese do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente [...]. 4. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/11/2009). Em similar sentido, destaca-se do acervo jurisprudencial deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. CONDIÇÕES SOCIAIS E FINANCEIRAS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITOS DA LEI N. 1.060/50 PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 'Confere-se justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando do suporte fático-jurídico contido nos autos, restar caracterizada a insuficiência de recursos da parte que a requer'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0009529-44.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 23-02-2017).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010134-82.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 26/10/2017). E, por derradeiro, deste Órgão Fracionário: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) PARA APOSENTADOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA POSTULANTE. ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRESENTES. EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020244-79.2024.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024). Dessume-se, portanto, que a prerrogativa legal não pode ser exercida de forma a limitar o exercício pleno da cidadania, ainda mais quando inexistem nos autos elementos capazes de combater a presunção de hipossuficiência, não se afigurando razoável o indeferimento do benefício. In casu, da análise do arcabouço probatório produzido nos autos, infere-se que o recorrente carreou aos autos demonstrativo bancário (evento 1, COMP4), no qual comprava que recebe benefício previdenciário (aposentadoria por idade) no valor mensal de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), ou seja, ficou evidenciado que a renda mensal do pleiteante da benesse é inferior a 3 (três) salários mínimos atualmente vigentes. Observa-se, portanto, que os elementos de fato dos autos revelam que a renda per capta da parte agravante se encaixa no critério jurisprudencial para concessão da justiça gratuita, uma vez que tal parâmetro consolidou-se jurisprudencialmente no montante mensal familiar de até 03 (três salários mínimos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA NA EXORDIAL. RECURSO DA AUTORA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA A DEMONSTRAR QUE A RENDA MENSAL DA AGRAVANTE SUPERA O PARÂMETRO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO VERIFICADA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045045-59.2024.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2024). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. RECURSO DELA. INSISTÊNCIA NO DIREITO À GRATUIDADE. ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO INDICANDO QUE A REQUERENTE É VIÚVA E AUFERE PENSÃO POR MORTE INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019115-39.2024.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2024). De mais a mais, como bem assentado na decisão ora impugnada, não sobrevieram aos autos documentos que demonstrem sinais exteriores de riqueza, tampouco a existência de fontes diversas de rendimento da parte recorrida ou, ainda, ocultação de vultoso patrimônio. Nessa senda, não se mostra adequado o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita no caso em concreto, porquanto representaria afronta à cidadania e ao livre acesso à jurisdição, mormente diante de situação de impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu   sustento, conforme comprovado nos autos. Com efeito, é de conhecimento comum não pressupor a concessão do benefício da Justiça Gratuita à miserabilidade absoluta, bastando a impossibilidade de manutenção do mínimo à subsistência própria e de sua família. Assim, diante da inexistência de elementos suficientes a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada e satisfeito o ônus processual de comprovação da vulnerabilidade econômica do agravante, há de prevalecer a garantia ao amplo acesso à Justiça (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Nesse cenário, deve ser mantida a decisão monocrática terminativa nos exatos termos em que proferida, porquanto inafastável o acolhimento do pedido de concessão de justiça gratuita. Por derradeiro, convém destacar que a possível repetição parcial ou mesmo integral dos fundamentos da decisão unipessoal atacada não tem o condão de gerar nulidade quando satisfeito o dever constitucional (art. 93, IX) e legal (art. 489 do CPC) de fundamentação (v.g. STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em REsp n. 1.483.155, rel. Min. Og Fernandes, j. em 15/06/2016). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de agravo interno e, nessa extensão, negar-lhe provimento. assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6994609v3 e do código CRC 369f0ad5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE VOLPATO Data e Hora: 19/11/2025, às 21:08:22     5037772-92.2025.8.24.0000 6994609 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:01:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6994610 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5037772-92.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA PARA CONCEDER AO REQUERENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA QUE SEJA MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA. REQUERENTE QUE, IN CASU, APRESENTOU DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DEMAIS DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE O PLEITEANTE DA BENESSE AUFERE RENDA MENSAL (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO) INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESSUPOSTOS INERENTES À CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO ATENDIDOS. PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de agravo interno e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de novembro de 2025. assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6994610v3 e do código CRC 6e17bee3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE VOLPATO Data e Hora: 19/11/2025, às 21:08:22     5037772-92.2025.8.24.0000 6994610 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:01:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/11/2025 A 26/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5037772-92.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO PRESIDENTE: Desembargadora DENISE VOLPATO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 18/11/2025 às 00:00 e encerrada em 19/11/2025 às 13:03. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE VOLPATO Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador GERSON CHEREM II DANIELA FAGHERAZZI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 06:01:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas