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Decisão 5038206-61.2024.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5038206-61.2024.8.24.0018

Recurso: embargos

Relator: [...]

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS CELEBRAÇÃO DE ACORDO E PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. (...). MONTANTE FIXADO EM DEZ MIL REAIS. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. (...). (TJSC, ApCiv 5008781-31.2021.8.24.0135, 5ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS , julgado em 22/07/2025) De forma monocrática, cito ainda os seguintes recentes julgados desta 5ª Câmara de Direito Civil: ApCiv 5002378-13.2025.8.24.0036, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 28/11/2025; ApCiv 5028181-46.2021.8.24.0033, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator MARCOS FEY PROBST, julga...

(TJSC; Processo nº 5038206-61.2024.8.24.0018; Recurso: embargos; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7153113 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5038206-61.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO B. A., cidadão haitiano, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e Serasa S.A., alegando que, ao tentar obter crédito para aquisição de imóvel, foi surpreendido pela negativação de seu nome junto ao SPC, decorrente de suposto contrato nº 107726262, no valor de R$ 4.441,40, inscrito pela ré Ativos S.A. Securitizadora. O autor sustentou jamais ter contratado qualquer serviço ou realizado transação com a referida empresa, bem como não ter sido previamente notificado acerca da negativação, em afronta ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo a inicial com declaração e documentos comprobatórios de hipossuficiência. Recebida a inicial, a tutela de urgência foi deferida, determinando a exclusão provisória da inscrição. Citadas, as rés apresentaram contestação. Serasa S.A. arguiu (16.1), preliminarmente, a ausência de documento essencial à propositura da ação, impugnando o comprovante de residência apresentado, bem como a concessão da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, sustentou não ter responsabilidade pela veracidade das informações, atuando como mera depositária de dados, e alegou ter cumprido o dever de notificação prévia por meio de e-mail encaminhado ao endereço fornecido pelo autor, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela aplicação da Súmula 548 do STJ.  Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, por sua vez (21.2), reiterou as preliminares de ausência de documentos essenciais e impugnação à justiça gratuita, acrescendo impugnação ao valor da causa, por entender excessivo o quantum atribuído a título de danos morais. No mérito, alegou ter adquirido o crédito do Banco do Brasil por meio de cessão, tornando-se legítima credora, e que a responsabilidade pela existência do débito seria do cedente. Defendeu a regularidade da negativação, a boa-fé na aquisição do crédito e a desnecessidade de notificação da cessão ao devedor, sustentando não ter praticado ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. O autor apresentou réplica no evento 26.1. Sobreveio sentença, cujo dispositivo transcrevo: "DISPOSITIVO 53. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial em desfavor da requerida ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e SERASA S.A. e, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, pondo fim à fase cognitiva do procedimento, na forma do art. 203, §1º, do mesmo diploma legal a fim de DECLARAR indevida as restrições de crédito formalizadas em desfavor da parte autora e para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral. Sobre o valor, deverão ser acrescidos correção monetária pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) a partir do arbitramento e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) desdo o ilícito. 54. Confirmo a tutela de urgência com relação à ré Ativos. 55. Condeno a parte ré Ativos ao pagamento de metade custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), porquanto a fixação dos honorários sobre a condenação ocasionaria honorários aviltantes CPC, art. 85, §8º).  54. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial contra a requerida Serasa S/A. 54. Condeno a parte autora ao pagamento da outra metade das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da ré Serasa, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Exigibilidade suspensa em virtude da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). 55. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em relação à ré Serasa S.A., após acolhimento de embargos de declaração, restou julgado improcedente o pedido, reconhecendo-se a regularidade da notificação prévia por meio eletrônico, nos termos do art. 43, §2º, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ.  Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, pleiteando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, por considerá-lo irrisório diante das consequências concretas experimentadas, especialmente a negativa de financiamento imobiliário e o impacto existencial sofrido. Invocou precedentes do que fixam indenizações entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00 para hipóteses similares, requerendo a reforma parcial da sentença exclusivamente quanto ao quantum indenizatório e a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas no evento 58.1. Após, os autos ascenderam a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Os pressupostos intrínsecos estão devidamente preenchidos, pois o recurso é cabível e a parte recorrente possui legitimidade e interesse recursal, ao menos parcialmente, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Da mesma forma, quanto aos pressupostos extrínsecos, o reclamo é tempestivo (eventos 38 e 47), apresenta regularidade formal e a parte recorrente está dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita (7.1). Ademais, em atenção ao disposto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 e 4º do CPC, que consagram o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e com fundamento nos arts. 932, inciso VIII, do CPC, e 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, promove-se o julgamento monocrático do presente recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifei) XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. Registra-se que a adoção do julgamento monocrático, além de expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico e pelo regimento interno desta Corte, revela-se medida compatível com os princípios da eficiência processual e da duração razoável do processo, notadamente em razão da consolidada orientação jurisprudencial desta Colenda 5ª Câmara de Direito Civil e deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria debatida. A adoção dessa técnica processual configura uma salutar abreviação procedimental, decorrente da necessidade de assegurar a tempestividade da prestação jurisdicional, e seu fundamento repousa na "percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente"1  Importa igualmente ressaltar que o art. 932 do CPC não confere ao relator uma mera faculdade, mas impõe-lhe um verdadeiro dever de proferir julgamento monocrático nas hipóteses expressamente previstas. Trata-se, portanto, de um "dever-poder" atribuído ao relator, e não de simples faculdade discricionária, de modo a viabilizar significativa economia processual e, por conseguinte, assegurar a razoável duração do processo, patrocinando-se assim uma "sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável"2. Desse modo, considerando que a submissão do presente recurso ao julgamento colegiado conduziria, de forma inexorável, à mesma conclusão jurídica ora adotada, eventual remessa ao órgão colegiado configuraria ato meramente protelatório, incompatível com os princípios da racionalidade processual, da eficiência e da economia processual, além de contrariar a própria garantia constitucional da razoável duração do processo. Por tais razões, passo ao julgamento monocrático do presente recurso, que versa, exclusivamente, sobre a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em decorrência da inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, bem como sobre a elevação dos honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono da parte autora. No tocante ao valor atribuído à indenização pelo dano moral decorrente da negativação indevida, entendo que o recurso merece acolhimento. Com efeito, a quantificação da reparação por dano extrapatrimonial reclama a observância de critérios jurídicos específicos, orientados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O ordenamento jurídico nacional, ao disciplinar a reparação civil, estabelece que a indenização deve ser medida pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Todavia, tratando-se de dano moral, cuja aferição pecuniária direta é impraticável, a jurisprudência consolidou entendimento segundo o qual a quantia arbitrada deve atender a dupla finalidade: compensatória, para a vítima, mitigando o abalo sofrido; e pedagógico-punitiva, para o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. Assim, na fixação do valor indenizatório, impõe-se considerar não apenas a gravidade do ilícito e a repercussão do dano, mas também a capacidade econômica do causador, de modo que se alcance o escopo reparatório e o caráter pedagógico da sanção. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: Na fixação da verba indenizatória, deve-se buscar atender à dupla finalidade a que a indenização se destina, atentando para a capacidade do agente causador do dano, de modo que o objetivo de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) seja atingido. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0301563-45.2014.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2017). Neste sentido o apelante sustenta que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é ínfimo e não cumpre adequadamente a função punitiva, sobretudo diante da capacidade econômica das partes envolvidas.  Com razão. A indenização por dano moral não se resume a uma cifra simbólica; deve traduzir, como já mencionado, na medida do possível, a gravidade da ofensa e a repercussão do ilícito na esfera íntima da vítima, sem perder de vista a função pedagógica que lhe é inerente. A reparação não pode ser tão diminuta que se converta em estímulo à reiteração da conduta, nem tão elevada que se transforme em fonte de enriquecimento sem causa. No caso concreto, a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, ainda que por período limitado, é fato que atinge a dignidade da pessoa, repercutindo em sua credibilidade social e em sua tranquilidade cotidiana. A dor moral, embora imaterial, é real e merece resposta proporcional. À vista disso, entendo que as razões recursais devem ser acolhidas, para majorar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os respectivos consectários legais, valor que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, harmonizando-se com os parâmetros desta Corte em hipóteses análogas e cumprindo a dupla finalidade compensatória e pedagógica. Por oportuno, cito precedente deste colegiado no mesmo sentido em julgado datado de 22/07/2025: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS CELEBRAÇÃO DE ACORDO E PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. (...). MONTANTE FIXADO EM DEZ MIL REAIS. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. (...). (TJSC, ApCiv 5008781-31.2021.8.24.0135, 5ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS , julgado em 22/07/2025) De forma monocrática, cito ainda os seguintes recentes julgados desta 5ª Câmara de Direito Civil: ApCiv 5002378-13.2025.8.24.0036, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 28/11/2025; ApCiv 5028181-46.2021.8.24.0033, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator MARCOS FEY PROBST, julgado em 30/11/2025; e ApCiv 5050019-25.2024.8.24.0038, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, julgado em 27/11/2025. E o entendimento dos demais órgãos julgadores desta Corte não destoa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (...) PRECEDENTES. QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0300412-41.2019.8.24.0067, 6ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO , D.E. 11/10/2022) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. [...] 5. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes. (TJSC, Apelação n. 5000206-35.2020.8.24.0049, rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). (...) PRETENDIDA MINORAÇÃO PELA RÉ E MAJORAÇÃO PELO AUTOR. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, ApCiv 5024271-56.2021.8.24.0018, 3ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão SÉRGIO IZIDORO HEIL , julgado em 16/04/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO APELO DA PARTE REQUERIDA. RECURSO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO OBJETIVANDO A MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, E DO CARÁTER INIBIDOR E PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. SOPESADA, AINDA, A CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5003531-13.2023.8.24.0049, 3ª Câmara de Direito Civil , Relatora para Acórdão DENISE VOLPATO , julgado em 01/07/2025) Entretanto, no que concerne ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, não há como acolher o recurso. Recordo que o magistrado de primeiro grau fixou a verba nos seguintes termos: 55. Condeno a parte ré Ativos ao pagamento de metade custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), porquanto a fixação dos honorários sobre a condenação ocasionaria honorários aviltantes CPC, art. 85, §8º).  Ora, considerando a reduzida complexidade da demanda, a singeleza das teses jurídicas debatidas e a celeridade da tramitação processual — que se desenvolveu no lapso aproximado de um ano entre a distribuição da ação e o julgamento do presente recurso —, a verba honorária mostra-se adequada e proporcional ao trabalho desenvolvido, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, majorando o quantum fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inviável a fixação de honorários recursais consoante definido pelo STJ (Tema 1059). Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7153113v9 e do código CRC aadcd5e7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 01/12/2025, às 11:34:18     5038206-61.2024.8.24.0018 7153113 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 04:30:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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