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Decisão 5039507-23.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5039507-23.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7157037 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5039507-23.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de apelação interposto por N. B. S. em face de sentença, proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Postulou em seu recurso de apelação, novamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 86, APELAÇÃO1) Devidamente intimada para a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência recursal (evento 7, DESPADEC1), a procuradora da parte alegou estar com dificuldades de encontrá-la (evento 12, PET1. Restou, assim, indeferida a gratuidade judiciária, devido à ausência de juntada de documentação, sendo a parte intimada para promover o pagamento do preparo recursal, evento 14, DESPADEC1.

(TJSC; Processo nº 5039507-23.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7157037 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5039507-23.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de apelação interposto por N. B. S. em face de sentença, proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Postulou em seu recurso de apelação, novamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 86, APELAÇÃO1) Devidamente intimada para a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência recursal (evento 7, DESPADEC1), a procuradora da parte alegou estar com dificuldades de encontrá-la (evento 12, PET1. Restou, assim, indeferida a gratuidade judiciária, devido à ausência de juntada de documentação, sendo a parte intimada para promover o pagamento do preparo recursal, evento 14, DESPADEC1. Decorreu in albis, todavia, o prazo para pagamento. A parte apelante requereu a reconsideração da decisão de indeferimento da gratuidade judiciária (evento 20, PET1).  Vieram os autos conclusos. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Muito embora tempestivo, verifico que se encontra deserto. O reclamo interposto não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade, notadamente, o preparo recursal. Isto porque, conforme o art. 1.007, caput, do CPC: "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".  Sobre o pressuposto processual do preparo, ensina a doutrina: É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2190-2191). A parte recorrente solicitou justiça gratuita, sendo esta indeferida e intimado para pagar as custas, transcorreu o prazo. Nesse sentido, não resta outra alternativa senão inadmitir o recurso, pois deserto.  Nesse aspecto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. REQUERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM GRAU RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. BENESSE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. INFRINGÊNCIA AO ART. 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 0316163-79.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2019). Frise-se neste ponto que não há qualquer motivo para reconsiderar a decisão que já exarei no evento 14, DESPADEC1. E, ainda: "O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível." (STJ - AgInt no RCD na TutAntAnt: 186 SP 2024/0050445-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024).  Todavia, sem honorários, eis que não houve fixação no juízo a quo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da deserção.  Comunique-se o juízo a quo.  Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se.  Cumpra-se.  assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157037v5 e do código CRC 1986c73c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 09/12/2025, às 10:13:28     5039507-23.2024.8.24.0930 7157037 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 03:11:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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