RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO, PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL E INDICAÇÃO DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. SUBSISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE IDENTIFICA O CONTRATO OBJETO DE REVISÃO E ESPECIFICA OS ENCARGOS TIDOS COMO ABUSIVOS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS DOCUMENTOS FORMULADO NA EXORDIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO REVISIONAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5033564-88.2025.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 24/07/2025)
EMENTA: DIREITO COME...
(TJSC; Processo nº 5040221-46.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 27 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7009274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5040221-46.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
B. R. C. interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação de Revisão de Contrato Bancário" n. 5040221-46.2025.8.24.0930, indeferiu a inicial ante a não apresentação dos contratos a serem revisados, conforme a seguinte parte dispositiva:
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC).
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita, que ora faço, caso ainda não tenha sido deferida.
Em suas razões recursais (evento 15), a apelante sustenta, em síntese que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, o que valida a inversão do ônus da prova. Requer, assim, a cassação da sentença extintiva, com o retorno dos autos à origem para determinar que a ré apresente os contratos objeto da ação de revisão, com o prosseguimento do feito.
Com contrarrazões (evento 26), os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por B. R. C. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação de Revisão de Contrato Bancário" n. 5040221-46.2025.8.24.0930, indeferiu a inicial ante a não apresentação dos contratos a serem revisados e, por consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Extrai-se dos autos que a apelante ajuizou ação revisional com a pretensão de discutir os contratos de empréstimo entabulado pelas partes ns. 000009997474, 000017540563, 000017276678 e 000000958806.
Determinada a emenda da inicial para que fosse juntada as cópias dos contratos objeto da ação; especificada quais cláusulas pretendia revisar e apontar, por meio de cálculo contábil o valor incontroverso da parcela (evento 5), a ora recorrente informou que as determinações já haviam sido cumpridas quando da apresentação da inicial.
Na sequência, sobreveio sentença de indeferimento da inicial, porquanto, "a juntada do contrato por ocasião do ingresso da ação, constitui, em regra, requisito da petição inicial em se tratando de demandas revisionais" (evento 11).
Irresignada, a recorrente alega que na exordial estão todas as informações necessárias para a revisão dos contratos e que a inversão do ônus da prova é medida imperativa uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, sabe-se que é possível a inversão do ônus da prova com base no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto caracterizada a hipossuficiência do consumidor diante da instituição financeira apelada, especialmente porque não possui acesso aos contratos objeto do pedido inicial.
Além disso, é possível a determinação de exibição dos contratos por parte do banco demandado por se tratar de documentos comuns às partes (art. 399, III, CPC) e, conforme jurisprudência do Superior , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024 - grifou-se).
Outrossim, deste Órgão Fracionário:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO, PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL E INDICAÇÃO DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. SUBSISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE IDENTIFICA O CONTRATO OBJETO DE REVISÃO E ESPECIFICA OS ENCARGOS TIDOS COMO ABUSIVOS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS DOCUMENTOS FORMULADO NA EXORDIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO REVISIONAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5033564-88.2025.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 24/07/2025)
EMENTA: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial, por não ter sido apresentado o contrato bancário a ser revisado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requerimento administrativo e de juntada do contrato bancário impede o prosseguimento da ação revisional, mesmo diante da alegação de hipossuficiência e da relação de consumo entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação revisional. 4. Sendo o contrato documento comum às partes e estando a autora em posição de hipossuficiência, é admissível o pedido de exibição dos contratos pelo réu, nos termos do CDC. 5. A petição inicial delimitou os contratos e os encargos questionados, não se tratando de pedido genérico. 6. A extinção do feito com base na ausência de documentos essenciais, sem oportunizar a inversão do ônus da prova, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 330, § 1º, e 485, I; CDC, arts. 6º, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Ap. Cív. n. 5032695-62.2024.8.24.0930, rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27.02.2025; TJSC, Ap. Cív. n. 5037074-46.2024.8.24.0930, rel. Des. André Alexandre Happke, j. 22.05.2025. (TJSC, ApCiv 5045953-02.2024.8.24.0038, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão NEWTON VARELLA JUNIOR, julgado em 24/07/2025)
Na mesma direção, colhem-se demais arestos desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ E DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE MOSTRA ADEQUADA (ART. 6, VIII, DO CDC). EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS DOCUMENTOS COMUNS ENTRE AS PARTES (ARTS. 396 E SEGUINTES DO CPC) CABÍVEL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ÔNUS PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA APRESENTAÇÃO DA REFERIDA DOCUMENTAÇÃO.REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018035-74.2023.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024 - grifou-se).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. EXORDIAL E EMENDA CLARAS QUANTO À PRETENSÃO REVISIONAL, AMPARADA EM CAUSA DE PEDIR (CONTRATOS EXPRESSAMENTE INFORMADOS NA INICIAL) E PEDIDOS (ENCARGOS QUE PRETENDE REVISAR). PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE VERIFICA NO CASO CONCRETO (6º, VIII, DO CDC). ADEMAIS, O TOGADO PODE DETERMINAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMUM AOS LITIGANTES, CONSOANTE ARTS. 396, 399 E 400 DO CPC/2015. DIREITO DE AÇÃO DA PARTE AUTORA QUE DEVE SER VIABILIZADO, PORQUANTO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE O FEITO TENHA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5034907-22.2025.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 16/10/2025)
Desse modo, revela-se possível a inversão do ônus da prova e a exibição incidental do contrato pela parte ré/apelada, visto que se trata de relação de consumo existente entre as partes e caracterizada a hipossuficiência da consumidora autora, bem como que os contratos constituem documento comuns às partes e foram objeto do pedido inicial juntamente com a especificação dos encargos considerados abusivos que se tinha notícia.
Ademais, assevera-se que "a exibição do contrato tem amparo no art. 396 do CPC (antigo art. 355 do CPC/73) e poderá ser exigida do recorrido, sob as penas do art. 400 do mesmo diploma (antigo art. 359 do CPC)" (TJSC, Apelação n. 5008802-27.2020.8.24.0075, do , rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2023).
Dessa forma, a cassação da sentença extintiva, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito com a inversão do ônus da prova é medida imperativa.
Por fim, ante o provimento do recurso e anulação da sentença, inviável a fixação dos honorários advocatícios recursais, nos termos do entendimento firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5040221-46.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
EMENTA
apelação cível. ação revisional de contrato. indeferimento da inicial. recurso da demandante.
sustentada validade da inversão do ônus da prova. exordial que contém as principais informações dos contratos e dos encargos a serem revisados. hipossuficiência da consumidora caracterizada. imperativa inversão do ônus da prova. exegese do art. 6º, viii, do cdc. cassação da sentença com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito com intimação da demandada para exibir os contratos que se impõe.
honorários recursais. REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL. NO AGINT NO RESP. N. 1.573.573/RJ) NÃO ATENDIDOS. MAJORAÇÃO VEDADA.
recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito com a inversão do ônus da prova, de modo que a parte ré/apelada seja intimada para exigir os contratos em questão, sob pena de aplicação da sanção do art. 400, I, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 27 de novembro de 2025.
assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7009275v3 e do código CRC 0ddb29c3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:47:58
5040221-46.2025.8.24.0930 7009275 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:00:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025
Apelação Nº 5040221-46.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 28 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 19:03.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DE MODO QUE A PARTE RÉ/APELADA SEJA INTIMADA PARA EXIGIR OS CONTRATOS EM QUESTÃO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO DO ART. 400, I, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/01/2026 05:00:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas