EMBARGOS – Documento:7209536 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5042352-28.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Adoto o relatório da sentença recorrida (evento 45, SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis: Cuida-se de embargos à ação monitória opostos por M. P. A. M. em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SC. O embargante sustenta, em síntese, a inexistência de título hábil ante a ausência de contrato assinado que comprove a origem da dívida cobrada, limitando-se a parte autora à juntada de extratos do cheque especial empresarial. Alega, ainda, a inépcia da petição inicial, a inexistência de constituição válida da mora, a necessidade de revisão contratual em razão da...
(TJSC; Processo nº 5042352-28.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7209536 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5042352-28.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
RELATÓRIO
Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (evento 45, SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
Cuida-se de embargos à ação monitória opostos por M. P. A. M. em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SC.
O embargante sustenta, em síntese, a inexistência de título hábil ante a ausência de contrato assinado que comprove a origem da dívida cobrada, limitando-se a parte autora à juntada de extratos do cheque especial empresarial. Alega, ainda, a inépcia da petição inicial, a inexistência de constituição válida da mora, a necessidade de revisão contratual em razão da abusividade dos encargos financeiros e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova. Requereu, por fim, a realização de perícia contábil para apuração da regularidade dos valores cobrados (evento 36, EMBMONIT1).
Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição liminar dos embargos e defendeu a conversão do mandado inicial em título executivo evento 43, IMPUGNAÇÃO1.
É o relatório.
DECIDO.
Da sentença
A Juíza de Direito, Dra. ALEXANDRA LORENZI DA SILVA, do 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário - Comarca da Capital, rejeitou os Embargos Monitórios, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos e converto o mandado inicial em título executivo.
Saliento que o cumprimento da sentença deverá ocorrer em autos próprios, mediante requerimento da credora, com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito (arts. 523 e 702, § 8º, ambos do CPC/15).
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa,.
O Requerido opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (evento 54, SENT1).
Da Apelação
Inconformado com a prestação jurisdicional, M. P. A. M., ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (evento 54, SENT1) alegando que o próprio juízo reconheceu ausência do contrato, mas, contraditoriamente, considerou suficientes os extratos para a procedência da demanda. Argumenta que essa conduta viola o contraditório substancial e o art. 373, I, do CPC, pois não é possível impugnar cláusulas contratuais jamais apresentadas. Em suas palavras, “Nos documentos acostados à inicial [...] não há planilha detalhada que justifique de forma transparente como se chegou ao montante pleiteado, tampouco se observa o destaque dos encargos de juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e tarifas administrativas que a autora pretende ver reconhecidos”.
Cita precedentes do TJSC e do STJ que reconhecem a obrigação da Instituição Financeira de apresentar documentos bancários diante da prova mínima da relação jurídica, aplicando-se, inclusive, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Sustenta que, em ações de cobrança movidas pela própria Instituição Financeira, esse dever probatório é ainda mais rigoroso, sendo o contrato documento essencial para demonstrar a existência da obrigação, taxas de juros, tarifas e evolução do débito. Assim, defende que a ausência do contrato configura inépcia da inicial, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Explana que o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que a prova pericial seria desnecessária, configura evidente cerceamento de defesa. Narra que o Magistrado afirmou que a solução da controvérsia dependeria exclusivamente da análise documental, mas, contraditoriamente, dispensou a juntada do contrato que originou a suposta dívida. Acrescenta que sem esse documento essencial não é possível aferir as condições pactuadas, como taxa de juros, forma de capitalização, cláusula de mora e indexador de correção, elementos indispensáveis para a verificação da legalidade da cobrança.
Assevera que o indeferimento da perícia contábil agrava a nulidade processual. Ressalta que a prova foi requerida justamente porque os extratos apresentados pela Cooperativa Autora são unilaterais e não permitem controle judicial dos encargos aplicados. Afirma que ao negar a produção da perícia sob o argumento de que os autos já estavam “suficientemente instruídos”, o juízo presumiu a existência de um contrato inexistente nos autos e acolheu como verdade absoluta cálculos elaborados exclusivamente pela parte Autora, em afronta ao art. 370 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Sustenta a ausência de constituição em mora, afirmando que a sentença presumiu cláusula contratual inexistente ao aplicar a mora ex re, sem que houvesse contrato contendo previsão expressa nesse sentido. Argumenta que, na falta de cláusula contratual, aplica-se a regra geral do direito obrigacional, que exige interpelação judicial ou extrajudicial para constituir o devedor em mora.
Por fim, rebate a fundamentação da sentença quanto ao pedido genérico, destacando que a ausência do contrato inviabilizou a possibilidade de o Recorrente pormenorizar os encargos supostamente indevidos. Defende que sem acesso às cláusulas contratuais, não havia elementos para indicar quais disposições deveriam ser revistas, o que caracteriza violação ao contraditório substancial e ao art. 6º, III e VIII, do CDC.
Das contrarrazões
Devidamente intimada, a Cooperativa de Crédito apresentou contrarrazões (evento 69, CONTRAZ1).
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
II - Do julgamento do recurso
Na ação monitória, é necessária a apresentação de demonstrativo da evolução da dívida para que a petição inicial seja considerada apta. Nos termos do art. 700, § 2º, I, do CPC, a petição inicial deve ser instruída com cálculo discriminado e atualizado do débito, requisito indispensável para que o devedor compreenda a origem e a composição da cobrança:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
§ 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
No caso, observo que a Cooperativa Credora apresentou apenas extratos bancários, sem juntar o demonstrativo detalhado do débito. Observo que foram juntados extratos da conta corrente do período de 31/01/2023 a 31/08/2023 (evento 1, EXTR5, evento 1, EXTR7, evento 1, EXTR8, evento 1, EXTR9, evento 1, EXTR10, evento 1, EXTR11 e evento 1, EXTR12) e do período de 31/01/2024 a 11/03/2024 (evento 1, EXTR6 e evento 1, Extrato Bancário13).
Além de os documentos estarem incompletos, pois não constam os extratos no período de 01/09/2023 a 30/01/2024, a ausência de demonstrativo detalhado que comprove a evolução do débito impede a aferição da origem e do montante da dívida.
Na hipótese em análise, os documentos acostados aos autos não evidenciam a metodologia utilizada para que a dívida alcançasse o montante de R$ 6.302,61 (seis mil trezentos e dois reais e sessenta e um centavos).
A ausência da memória de cálculo na ação monitória configura cerceamento de defesa, pois impede o Requerido de conhecer e contestar adequadamente o valor cobrado.
Embora caracterizado o cerceamento de defesa, destaco que a ausência da memória de cálculo, nos termos do disposto no art. 700, §2º, I, do CPC, não possibilita a extinção direta da demanda por inépcia da inicial, como pretende o Apelante.
Isso porque, o Superior , rel. LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-03-2025).
Ainda, ressalto julgado deste Órgão Julgador:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DE INÉPCIA DA INICIAL DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO NA FORMA EXIGIDA NO ART. 700, § 2º, I, DO CPC. RECURSO DA AUTORA/EMBARGADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL APONTADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS E PEDIDOS DO APELO QUE SÃO CLAROS E IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DA SENTENÇA.
MÉRITO. CASO EM QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL E APRESENTAR OS CÁLCULOS PRÓPRIOS DA MONITÓRIA. ART. 321 DO CPC. EMENDA POSSÍVEL, INCLUSIVE APÓS A CITAÇÃO E OFERTA DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE A DEMANDANTE APRESENTE A MEMÓRIA DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0306852-93.2016.8.24.0023, do , rel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2022).
Portanto, acolho o pedido alternativo do Apelante, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja possibilitada a apresentação de memória de cálculo atualizada pela parte Autora, na forma do art. 700, § 2º, I, do CPC, com a reabertura do prazo de defesa.
III – Da conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte Autora a emenda da inicial, com a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 321 do CPC e do Tema 474 do STJ. Custas legais.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7209536v12 e do código CRC e1c7323a.
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Documento:7210391 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5042352-28.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMENTA
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM EXTRATOS BANCÁRIOS SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO DETALHADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL (TEMA 474/STJ). SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Na origem, cOOPERATIVA DE CRÉDITO ajuizou ação monitória contra pessoa física, instruindo a inicial apenas com extratos bancários. Os embargos monitórios foram rejeitados e o mandado inicial convertido em título executivo. O rEQUERIDO interpôs apelação alegando ausência de contrato e de memória de cálculo, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil, inexistência de constituição válida em mora e inépcia da inicial. A autora apresentou contrarrazões.
II. QUESTões EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em:
(i) saber se, na ação monitória, a memória de cálculo discriminada e atualizada é requisito indispensável da petição inicial;
(ii) saber se a ausência ou insuficiência desse demonstrativo autoriza a extinção imediata por inépcia ou se é obrigatória a intimação para emenda;
(iii) saber se a juntada de extratos incompletos e o indeferimento da perícia contábil configuram cerceamento de defesa;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação monitória exige memória de cálculo discriminada e atualizada do débito (art. 700, § 2º, I, do CPC), sendo insuficiente a mera juntada de extratos bancários incompletos.
4. A ausência do demonstrativo detalhado e a incompletude documental configuram cerceamento de defesa.
5. A falta do demonstrativo não autoriza a extinção direta por inépcia: deve-se oportunizar à parte autora a emenda da inicial (art. 321 do CPC), conforme Tema 474/STJ, com reabertura do prazo de defesa.
6. Impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para adequação da inicial e eventual dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso do réu/recorrente conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para que a autora/recorrida seja intimada a emendar a inicial, juntando memória de cálculo discriminada e atualizada, com reabertura do prazo de defesa. Custas legais.
Tese de julgamento:
“1. Na ação monitória destinada à cobrança de quantia, é imprescindível a apresentação de memória de cálculo discriminada e atualizada do débito.”
“2. Ausente ou insuficiente o demonstrativo, deve-se intimar a parte autora para emendar a inicial (art. 321 do CPC), conforme Tema 474/STJ, com reabertura do prazo de defesa.”
“3. A juntada de extratos bancários incompletos e a falta de demonstrativo detalhado configuram cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos para regularização.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700, §§ 1º a 7º; art. 321; art. 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.154.730/PE (Tema 474); TJSC, ApCiv 5035825-31.2022.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Guilherme Nunes Born, j. 21/08/2025; TJSC, Apelação 0306852-93.2016.8.24.0023, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 21/07/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte Autora a emenda da inicial, com a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 321 do CPC e do Tema 474 do STJ. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7210391v5 e do código CRC ea35ae3b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5042352-28.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
Certifico que este processo foi incluído como item 30 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA OPORTUNIZADA À PARTE AUTORA A EMENDA DA INICIAL, COM A JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC E DO TEMA 474 DO STJ. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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