AGRAVO – Documento:6924299 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5042556-15.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível de n. 50227524420258240038, que deferiu a tutela de urgência da seguinte forma (evento 13, DOC1): 3. DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleça imediatamente a assistência integral ao paciente, com a retomada do tratamento domiciliar (home care), incluindo a realização de curativos diários, bem como o fornecimento dos insumos, medicamentos, equipe e demais recursos necessários, conforme relatório médico (evento 1, DOC7), sob p...
(TJSC; Processo nº 5042556-15.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6924299 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5042556-15.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível de n. 50227524420258240038, que deferiu a tutela de urgência da seguinte forma (evento 13, DOC1):
3. DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleça imediatamente a assistência integral ao paciente, com a retomada do tratamento domiciliar (home care), incluindo a realização de curativos diários, bem como o fornecimento dos insumos, medicamentos, equipe e demais recursos necessários, conforme relatório médico (evento 1, DOC7), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No recurso, sustentou a agravante/ré, em síntese, que a decisão violou o art. 300 do CPC, pois não há probabilidade de direito, já que o contrato de plano de saúde exclui expressamente a cobertura para atendimentos domiciliares e que o pedido do agravado carece de suporte jurídico e não demonstra a necessidade de atendimento domiciliar contínuo. Defendeu que a exclusão de cobertura para atendimento domiciliar está prevista no contrato e é legal conforme a legislação vigente e que a jurisprudência pátria já decidiu pela inexistência de obrigatoriedade de cobertura para tratamento domiciliar quando há exclusão contratual expressa. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo (evento 1, INIC1).
A liminar pleiteada foi indeferida (evento 7, DESPADEC1).
Houve a interposição de Agravo Interno (evento 13, AGR_INT1).
Em resposta, o agravado apresentou contrarrazões (evento 19, CONTRAZ1).
Manifestou-se o representante do Ministério Público pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 22, DOC1).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade.
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2. Mérito.
A insurgência é sobre o deferimento de tutela de urgência para retomada do tratamento domiciliar (home care), incluindo a realização de curativos diários.
Nesse sentido, cumpre registrar que este recurso, por atacar decisão liminar, deve ser restrito tão somente aos elementos constantes nos autos quando da análise do da medida, já que novas informações devem ser levadas ao juízo de primeiro grau para averiguação da manutenção ou não da decisão proferida.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença da probabilidade do direito que se busca, e o risco de dano com a demora da apreciação do pedido.
É o que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o assunto, a propósito:
[...] o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro [...] Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilerme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 383).
A probabilidade do direito da parte autora está evidenciada pela documentação constante nos autos, que demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, a indicação médica de que o paciente encontra-se em estado de saúde grave, restrito ao leito e com capacidade de interação reduzida, bem como a necessidade de manutenção dos curativos diários.
Quanto ao risco de irreversibilidade da medida, tem-se que prejuízos muito mais graves seriam experimentados pela parte autora/agravada caso a liminar lhe fosse negada, como prejuízos à sua saúde.
Em outras palavras, o dano a ser eventualmente causado à parte autora/agravada (saúde) é muito superior àquele a ser impingido à parte ré/agravante (de ordem patrimonial), a qual poderá ser ressarcida dos valores caso se conclua, ao final, pela improcedência do pedido.
Em caso semelhante já se decidiu:
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CURATIVO DE PRESSÃO PARA TRATAMENTO DE ESCARAS DECORRENTES DE OSTEOMIELITE CRÔNICA SACRAL. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DETERMINADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. INSUBSISTÊNCIA. TECNOLOGIA PREVISTA NO ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE QUANTO À DOENÇA APRESENTADA PELO AGRAVADO. PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RISCO CONCRETO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019342-63.2023.8.24.0000, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023).
Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito da causa.
Logo, a decisão deve ser mantida, pelo que o recurso é desprovido.
3. Agravo Interno.
Ao analisar este Agravo de Instrumento, em caráter definitivo, perde-se o objeto do Agravo Interno que almejava atacar a decisão liminar.
Nesse sentido, este , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2022).
Portanto, prejudicado o Agravo Interno.
4. Parte Dispositiva
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Prejudicado o Agravo Interno.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6924299v4 e do código CRC fc181492.
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Documento:6924300 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5042556-15.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato da assistência integral ao paciente, com retomada do tratamento domiciliar (home care), incluindo curativos diários, fornecimento de insumos, medicamentos, equipe e demais recursos necessários, sob pena de multa diária. A agravante sustentou ausência de probabilidade do direito, alegando exclusão contratual expressa da cobertura para atendimento domiciliar. A liminar foi indeferida. Houve interposição de agravo interno, posteriormente prejudicado. O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do tratamento domiciliar ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
III.1. A análise do recurso deve se restringir aos elementos constantes nos autos no momento da decisão liminar, sendo inviável a consideração de fatos supervenientes.
III.2. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano, conforme o art. 300 do CPC.
III.3. A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação médica que indica estado grave de saúde do paciente, restrição ao leito e necessidade de curativos diários.
III.4. O risco de dano irreparável à saúde do paciente é superior ao eventual prejuízo patrimonial da agravante, que poderá ser ressarcida em caso de improcedência da demanda.
III.5. A jurisprudência do TJSC reconhece a obrigatoriedade de cobertura de tratamento indicado por médico assistente, mesmo diante de cláusula contratual excludente, quando presentes os requisitos legais.
III.6. O julgamento definitivo do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
Tese de Julgamento:
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
A exclusão contratual de cobertura para atendimento domiciliar não afasta a obrigação da operadora de plano de saúde quando o procedimento é indicado por médico assistente e necessário à preservação da saúde do paciente.
O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão liminar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Prejudicado o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 06 de novembro de 2025.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6924300v3 e do código CRC 7934bc20.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 30/10/2025 A 06/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5042556-15.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 172 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 13/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 30/10/2025 às 00:00 e encerrada em 30/10/2025 às 16:06.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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